0008819-94.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008819-94.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de seguradora, a qual buscava a responsabilização objetiva de concessionária de energia por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, alegando ausência de análise adequada de provas sobre descargas atmosféricas e nexo causal, bem como contradição e obscuridade na valoração das provas apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto à análise do nexo causal entre descargas atmosféricas e danos aos equipamentos, e à aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a responsabilidade objetiva da concessionária, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a ação da COPEL e os danos alegados para configurar o dever de indenizar.4. As provas apresentadas pela seguradora são unilaterais, inconclusivas e não possuem presunção de veracidade, não sendo suficientes para comprovar o nexo causal entre as falhas no fornecimento de energia e os danos nos equipamentos.5. O relatório da COPEL, auditado pela ANEEL, goza de presunção de veracidade e afastou a existência de interrupções que pudessem causar os danos, prevalecendo sobre as demais provas.6. O laudo pericial não concluiu pela responsabilidade da concessionária, indicando que os danos podem ter outras causas, o que reforça a ausência de nexo causal.7. Os embargos de declaração têm nítido propósito de rediscussão do mérito, o que não é admitido nessa via recursal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: O acolhimento dos embargos de declaração exige a verificação concreta de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando essa via recursal para rediscutir simplesmente a matéria julgada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, art. 786 (direito de sub-rogação).Jurisprudência relevante citada: N/A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB: 36394/PR
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB: 56000/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
FELIPE SANTOS RIBAS
OAB: 41644/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008819-94.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de seguradora, a qual buscava a responsabilização objetiva de concessionária de energia por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, alegando ausência de análise adequada de provas sobre descargas atmosféricas e nexo causal, bem como contradição e obscuridade na valoração das provas apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto à análise do nexo causal entre descargas atmosféricas e danos aos equipamentos, e à aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a responsabilidade objetiva da concessionária, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a ação da COPEL e os danos alegados para configurar o dever de indenizar.4. As provas apresentadas pela seguradora são unilaterais, inconclusivas e não possuem presunção de veracidade, não sendo suficientes para comprovar o nexo causal entre as falhas no fornecimento de energia e os danos nos equipamentos.5. O relatório da COPEL, auditado pela ANEEL, goza de presunção de veracidade e afastou a existência de interrupções que pudessem causar os danos, prevalecendo sobre as demais provas.6. O laudo pericial não concluiu pela responsabilidade da concessionária, indicando que os danos podem ter outras causas, o que reforça a ausência de nexo causal.7. Os embargos de declaração têm nítido propósito de rediscussão do mérito, o que não é admitido nessa via recursal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: O acolhimento dos embargos de declaração exige a verificação concreta de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando essa via recursal para rediscutir simplesmente a matéria julgada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, art. 786 (direito de sub-rogação).Jurisprudência relevante citada: N/A.