Detalhe do processo

0008818-16.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008818-16.2026.8.16.0031 1. Cuida-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de ANDREI RODRIGUES BORMANIERI pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 15/06/2026 (mov. 39.2) e, na sequência, foi determinada a notificação do acusado (mov. 47.1). Pessoalmente notificado por mandado (mov. 59.1), apresentou defesa por meio de defensor constituído, na qual foram alegadas questões preliminares de ilicitude da busca veicular, ausência de justa causa, recusa ao Acordo de Não Persecução Penal e pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 91.1). O Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo afastamento das preliminares, pela manutenção da segregação cautelar e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos. Feito um breve retrospecto processual, fundamento e decido. 2. PRELIMINARES a. Preliminar de Ilicitude da Busca Veicular A defesa arguiu, em sede de defesa prévia, a ilicitude da busca veicular realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, sustentando a ausência de fundada suspeita que justificasse a abertura do porta-malas do veículo conduzido pelo acusado. Pugna, em consequência, pelo reconhecimento da nulidade das provas dela derivadas e pela rejeição da denúncia por falta de justa causa (mov. 91.1). A preliminar, contudo, não merece prosperar. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal ou veicular independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em exame, a abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal na BR-277, km 324, em Guarapuava/PR. Conforme registrado no boletim de ocorrência da PRF, ao receber ordem clara e inequívoca de parada mediante sinais gestuais, o condutor do veículo Renault/Clio, em um primeiro momento, acelerou o veículo dando a entender que não pararia, vindo a imobilizá-lo apenas poucos metros à frente (mov. 1.16). A conduta do acusado de tentar evadir-se da fiscalização policial, acelerando o automóvel após a ordem de parada, configura elemento objetivo e concreto apto a gerar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. A tentativa de fuga, ainda que contida e de curta duração, aliada à falta de respostas aos questionamentos iniciais sobre a presença de ilícitos no veículo e ao comportamento nervoso demonstrado ao desembarcar, justificou plenamente a decisão dos agentes públicos de proceder à vistoria no compartimento de carga do automóvel. Não se trata, portanto, de busca exploratória ou baseada em mera intuição policial, mas sim de diligência motivada por comportamento ativo do abordado que indicava a tentativa de subtrair-se à ação estatal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que manobras evasivas ou a desobediência à ordem de parada em fiscalizações de trânsito constituem fundamentos idôneos para a realização de busca veicular, afastando qualquer alegação de ilicitude na obtenção da prova material. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilicitude da prova suscitada pela defesa, porquanto a busca veicular foi realizada em estrita observância aos ditames legais, estando a apreensão da substância entorpecente e dos demais objetos devidamente respaldada pela legalidade da diligência policial e pela existência de justa causa prévia à intervenção estatal. b. Preliminar de Recusa ao Acordo de Não Persecução Penal A defesa suscitou, em sede de defesa prévia, a nulidade da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o parquet deixou de oferecer o benefício com base exclusivamente na pena mínima abstrata do delito de tráfico de drogas, sem considerar a potencial incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o que tornaria a recusa inidônea e justificaria a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. O acordo de não persecução penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de diversos requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam a confissão formal e circunstancial, a ausência de violência ou grave ameaça, a pena mínima inferior a quatro anos e, fundamentalmente, que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso em exame, o Ministério Público fundamentou a recusa na cota da denúncia, apontando que a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas suplantaria o limite objetivo de quatro anos, o que, por si só, impediria a oferta do benefício. A defesa, por sua vez, argumenta que a primariedade do acusado e a ausência de elementos indicativos de integração em organização criminosa autorizariam a projeção do tráfico privilegiado, reduzindo a pena mínima a patamar inferior a quatro anos e viabilizando o instituto negocial. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária. A análise dos elementos informativos que instruem a exordial acusatória revela um contexto fático de acentuada gravidade concreta, incompatível com a projeção abstrata da minorante do tráfico privilegiado e, por consequência, com a suficiência do acordo de não persecução penal. O acusado foi surpreendido transportando a expressiva quantidade de 28,420 kg de maconha, acondicionada em tabletes no porta-malas de seu veículo, em plena rodovia federal (BR-277), durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal (movs. 1.16 e 39.2). A dinâmica da abordagem, marcada pela tentativa inicial de evasão da fiscalização policial, aliada ao vultoso quantitativo de entorpecente e ao deslocamento interestadual (veículo com placas de Santa Catarina, residência do acusado em Guabiruba/SC e abordagem no Paraná), evidencia, em juízo de probabilidade, um nível de envolvimento com a mercancia de drogas que transcende a figura do traficante ocasional ou de pequena monta. Tais circunstâncias indicam, ao menos neste momento processual, a existência de uma logística estruturada para o transporte de carga ilícita, o que afasta a probabilidade de reconhecimento do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, cuja aplicação exige que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de incidência da minorante na terceira fase da dosimetria, a gravidade concreta do fato, materializada no transporte de quase trinta quilos de maconha em rota rodoviária, tornaria o acordo de não persecução penal manifestamente insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, requisito cumulativo e inafastável do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A resposta estatal, neste cenário, exige a instauração do contraditório e a devida instrução probatória para aferir a real dimensão da conduta e a eventual participação do acusado em estrutura de narcotráfico, não sendo a via negocial o instrumento adequado para equacionar ilícitos de tal envergadura. Dessa forma, a recusa ministerial, embora sucinta em sua fundamentação original, encontra respaldo no contexto fático dos autos, que demonstra a inadequação do instituto negocial para o caso concreto. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público ou a rejeição da denúncia por suposta falta de interesse de agir. A preliminar de recusa inidônea ao ANPP é, pois, rejeitada. 3. Saneamento e Organização do Processo Sabe-se que, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Ademais, verifica-se que há elementos de justa causa suficientes neste momento processual, motivo pelo qual mantém-se o recebimento da denúncia. Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia, vez que a exordial acusatória foi apresentada com os elementos necessários, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. A eventual análise quanto ao elemento subjetivo do tipo, se há ou não dolo na conduta narrada na exordial acusatória, entendo ser matéria de mérito, a qual será analisada em momento oportuno. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, a peça inicial acusatória ofertada revela-se apta e impõe-se o regular prosseguimento do feito. Portanto, restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, é necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, é imprescindível a instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso posto: 3.1. Nos termos dos artigos 55, §4° e 56 da Lei n° 11.343/2006 RECEBO a denúncia, ajuizada contra ANDREI RODRIGUES BORMANIERI, pela prática em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. 4. Para a realização da audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 02 de abril de 2027, às 16h00min, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e será realizado o interrogatório. 5. Cite-se o (a) acusado (a) quanto aos termos da presente ação, requisitando a presença para ser interrogado na data designada. 5.1. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas/informantes de acusação e defesa previamente arroladas. Ademais, proceder-se-á ao interrogatório sob o crivo do contraditório, bem como à adoção de outras medidas que se fizerem necessárias até então. 5.2. Consigne-se que o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa deverão apresentar suas alegações finais no ato, de forma oral ou por escrito em termo, ao final da instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 5.3. Intimem-se as testemunhas/vítima para comparecimento ao ato, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.3.1. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória (e/ou mandado regionalizado), objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.3.2. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 5.3.3. As testemunhas/informantes deverão ser devidamente informadas de que, caso a oitiva seja realizada por videoconferência, deverão permanecer em local isolado, sem a presença de terceiros no ambiente de gravação. 6. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) e seu representante. 7. Intime-se a defesa para que informe se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 8. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 9. Caso o ato não se realize por algum motivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 9.1. Em se tratando de pessoa presa, o interrogatório devera se dar, preferencialmente, na forma virtual. 9.1.1. Havendo impossibilidade técnica, deverá a autoridade policial providenciar a escolta. 10. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, tudo em conformidade com o Código de Normas. 11. A defesa formulou diversos requerimentos probatórios em sede de resposta à acusação (mov. 91.1), os quais passo a deliberar a respeito. 11.1. Quanto ao pedido de requisição de imagens das câmeras da Unidade Operacional da PRF em Guarapuava/PR (BR-277, km 324), bem como dos registros de rádio, despacho, escala da equipe, diário operacional, dados de GPS da viatura e eventual autuação de trânsito relacionados à abordagem, indefiro, por ora, a diligência. A narrativa dos agentes policiais rodoviários federais, revestida de fé pública, é suficiente para comprovar a dinâmica da abordagem e a tentativa de evasão do acusado, não havendo necessidade de produção de prova suplementar para dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos termos do art. 156, II, do CPP. Ademais, a defesa terá oportunidade de inquirir as testemunhas de acusação em audiência de instrução e julgamento, momento em que poderá confrontar a versão apresentada pelos agentes e esclarecer eventuais inconsistências, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 11.2. No que tange à juntada integral do laudo de extração do iPhone 14 Pro, com imagem forense, hashes, logs, método, software, cadeia de custódia e conjunto integral de dados analisados, indefiro o pedido neste momento processual. Conforme informação juntada aos autos (movs. 79.1 e 79.2), a Requisição de Exame Pericial nº 74.370/2026 encontra-se na fila de prioridade legal da Polícia Científica do Paraná, aguardando distribuição a perito designado. A extração de dados ainda não foi realizada. Aguarde-se, portanto, a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, momento em que a defesa terá acesso integral ao material, com a faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos complementares, nos termos do art. 159, §§ 3º a 6º, do CPP. 11.3. Relativamente ao pedido de juntada do exame pericial do veículo Renault/Clio, placas MJN5J71/SC, com fotografias e avaliação de compartimentos, defiro a diligência. 11.3.1. Oficie-se à Unidade de Execução Técnico-Científica de Guarapuava/PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o laudo pericial veicular requisitado pela autoridade policial (mov. 29.3), caso já concluído, ou informe o andamento dos trabalhos. 11.4. Quanto à requisição de todos os formulários da cadeia de custódia da droga, desde a apreensão até o laboratório, indefiro o pedido. O laudo toxicológico definitivo já foi juntado aos autos (mov. 85.1), atestando a natureza da substância apreendida e o peso de 4,29g da amostra analisada, sob o lacre J250892937. A defesa teve acesso ao auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), ao auto de constatação provisória (mov. 1.14) e ao laudo definitivo, não havendo, neste momento, indicação concreta de violação da cadeia de custódia que justifique a produção de documentação adicional. Eventual questionamento sobre a representatividade da amostra ou divergência de peso poderá ser suscitado em audiência, mediante oitiva dos peritos e testemunhas. 11.5. No tocante ao pedido de suspensão de eventual destruição da substância apreendida até a garantia de contraprova representativa, indefiro a medida. A decisão de mov. 47.1 já autorizou a destruição do entorpecente após a juntada do laudo definitivo, com preservação de quantidade mínima necessária para contraprova, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A contraprova foi devidamente preservada pela Polícia Científica, conforme registrado no próprio laudo pericial (mov. 85.1), não havendo risco de prejuízo à ampla defesa. 11.6. Por fim, quanto ao pedido de não decretação de perdimento antecipado do veículo e do telefone celular, reservo-me para apreciar a questão em momento oportuno, por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória e o contraditório sobre a destinação dos bens apreendidos. 12. Reanálise da Prisão Preventiva O réu ANDREI RODRIGUES BORMANIERI foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. A prisão foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (movs. 15.1 e 16.1), com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a quantidade significativa de droga apreendida (mais de 28 kg de maconha) e o possível transporte interestadual da substância ilícita, o que permitiria inferir, em juízo preliminar, a participação do agente em organização estruturada para o comércio de entorpecentes. Recebida a denúncia, cumpre ao Juízo da Instrução proceder à reapreciação da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, examinando novamente a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida extrema à luz do estágio atual da persecução penal e das condições pessoais do acusado. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial, não havendo, até o momento, notícia de que a investigação subsequente tenha produzido dados novos capazes de robustecer o juízo cautelar anteriormente firmado, tampouco elementos que comprovem a efetiva integração do acusado em organização criminosa estável ou sua dedicação habitual a atividades ilícitas. De início, observo que o réu é tecnicamente primário, não possuindo qualquer condenação criminal definitiva com trânsito em julgado, conforme atestam as certidões de antecedentes criminais do Sistema Oráculo (movs. 7.1 e 43.1). Além disso, os documentos acostados pela defesa demonstram que o acusado possui residência fixa no município de Guabiruba/SC e vínculo empregatício formal, exercendo a função de tecelão junto à empresa CKJ Indústria e Comércio de Confecções Ltda., com admissão registrada em novembro de 2025 (movs. 31.1 e 31.3). A prisão preventiva, por sua vez, é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a imprescindibilidade da custódia. O artigo 312, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal é expresso ao vedar a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo que sejam concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Embora a quantidade de droga apreendida denote a prática de tráfico, a análise isolada do quantitativo não autoriza, automaticamente, a manutenção da segregação cautelar, mormente quando confrontada com as condições pessoais favoráveis do acusado. Não houve, nos autos, qualquer indicação de que o réu tenha empregado violência ou grave ameaça, de que possua envolvimento com facções criminosas identificadas ou de que esteja tentando obstruir as investigações. A prova material (entorpecente, veículo e aparelho celular) encontra-se devidamente apreendida e sob custódia estatal, e as testemunhas de acusação são agentes da Polícia Rodoviária Federal, cuja inquirição não sofre qualquer risco de intimidação por parte do acusado. Da mesma forma, não se evidencia risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O réu possui endereço certo e conhecido em outro Estado da Federação, o que, por si só, não configura intenção de fuga, mas sim demonstração de enraizamento social e familiar. A inferência de que a liberdade do autuado atentaria contra a ordem pública baseou-se, essencialmente, na presunção de participação em organização criminosa decorrente do suposto transporte interestadual, conjectura que, desprovida de elementos probatórios adicionais (como quebra de sigilo telemático conclusiva, identificação de fornecedores ou destinatários, ou movimentação financeira incompatível), não sustenta a manutenção da medida extrema. Importante frisar que a segregação cautelar do acusado se constitui a extrema ultima ratio, mormente após as alterações legislativas que impuseram a observância estrita dos critérios de necessidade e adequação, previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, e que priorizam a concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. A lógica de excepcionalidade decorre da estrutura do sistema cautelar, que impõe ao julgador o dever de avaliar se as medidas menos gravosas são suficientes para resguardar o processo, impedindo que a prisão provisória se torne mais intensa e desproporcional do que a própria pena a ser aplicada ao final do processo, especialmente diante da possibilidade concreta de reconhecimento do tráfico privilegiado e de fixação de regime inicial menos gravoso. Ainda, cumpre ressaltar que a realidade estrutural do sistema prisional e os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade exigem um juízo de cautelaridade responsável e racional. Manter alguém preso preventivamente, quando não evidenciado risco real e atual à ordem pública ou à instrução criminal, implica converter a medida extrema em mecanismo de antecipação de pena, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, ausentes motivos autorizadores concretos e individualizados, a prisão preventiva não se sustenta, impondo-se a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas que se mostrem suficientes e adequadas ao caso. Dessa forma, verifica-se que inexistem elementos suficientes que justifiquem, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou qualquer outra causa elencada no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva pode e deve ser avaliada de tempos em tempos, tendo em vista as possíveis modificações na condição dos acusados no transcurso da persecutio criminis. Se vierem, no futuro, a se fazer presentes os requisitos legais e fatos novos que a justifiquem, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada. 12.1. Isso posto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ANDREI RODRIGUES BORMANIERI, substituindo-a pela imposição das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos processuais, sempre que regularmente intimado, conforme o art. 319, I, do CPP; b) manter atualizado nos autos o endereço e o local onde possa ser localizado, comunicando qualquer alteração no prazo de 48 horas; c) não se afastar de seu domicílio, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo, nos termos do art. 319, IV, do CPP. 12.2. Advirta-se o denunciado de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá implicar a substituição por outras mais gravosas ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 282, §4º, CPP. 12.3. Comunique-se à autoridade policial para imediata expedição de alvará de soltura exclusivamente em relação ao presente processo, devendo ser observado, entretanto, eventual existência de outros mandados de prisão, cuja análise e eventual revogação competem aos respectivos processos de origem. 12.4. Cumpra-se 12. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e autenticado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDREI RODRIGUES BORMANIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GELSON ANDREY DIERK PEREIRA

OAB: 100597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008818-16.2026.8.16.0031 1. Cuida-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de ANDREI RODRIGUES BORMANIERI pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 15/06/2026 (mov. 39.2) e, na sequência, foi determinada a notificação do acusado (mov. 47.1). Pessoalmente notificado por mandado (mov. 59.1), apresentou defesa por meio de defensor constituído, na qual foram alegadas questões preliminares de ilicitude da busca veicular, ausência de justa causa, recusa ao Acordo de Não Persecução Penal e pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 91.1). O Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo afastamento das preliminares, pela manutenção da segregação cautelar e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos. Feito um breve retrospecto processual, fundamento e decido. 2. PRELIMINARES a. Preliminar de Ilicitude da Busca Veicular A defesa arguiu, em sede de defesa prévia, a ilicitude da busca veicular realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, sustentando a ausência de fundada suspeita que justificasse a abertura do porta-malas do veículo conduzido pelo acusado. Pugna, em consequência, pelo reconhecimento da nulidade das provas dela derivadas e pela rejeição da denúncia por falta de justa causa (mov. 91.1). A preliminar, contudo, não merece prosperar. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal ou veicular independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em exame, a abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal na BR-277, km 324, em Guarapuava/PR. Conforme registrado no boletim de ocorrência da PRF, ao receber ordem clara e inequívoca de parada mediante sinais gestuais, o condutor do veículo Renault/Clio, em um primeiro momento, acelerou o veículo dando a entender que não pararia, vindo a imobilizá-lo apenas poucos metros à frente (mov. 1.16). A conduta do acusado de tentar evadir-se da fiscalização policial, acelerando o automóvel após a ordem de parada, configura elemento objetivo e concreto apto a gerar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. A tentativa de fuga, ainda que contida e de curta duração, aliada à falta de respostas aos questionamentos iniciais sobre a presença de ilícitos no veículo e ao comportamento nervoso demonstrado ao desembarcar, justificou plenamente a decisão dos agentes públicos de proceder à vistoria no compartimento de carga do automóvel. Não se trata, portanto, de busca exploratória ou baseada em mera intuição policial, mas sim de diligência motivada por comportamento ativo do abordado que indicava a tentativa de subtrair-se à ação estatal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que manobras evasivas ou a desobediência à ordem de parada em fiscalizações de trânsito constituem fundamentos idôneos para a realização de busca veicular, afastando qualquer alegação de ilicitude na obtenção da prova material. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilicitude da prova suscitada pela defesa, porquanto a busca veicular foi realizada em estrita observância aos ditames legais, estando a apreensão da substância entorpecente e dos demais objetos devidamente respaldada pela legalidade da diligência policial e pela existência de justa causa prévia à intervenção estatal. b. Preliminar de Recusa ao Acordo de Não Persecução Penal A defesa suscitou, em sede de defesa prévia, a nulidade da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o parquet deixou de oferecer o benefício com base exclusivamente na pena mínima abstrata do delito de tráfico de drogas, sem considerar a potencial incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o que tornaria a recusa inidônea e justificaria a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. O acordo de não persecução penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de diversos requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam a confissão formal e circunstancial, a ausência de violência ou grave ameaça, a pena mínima inferior a quatro anos e, fundamentalmente, que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso em exame, o Ministério Público fundamentou a recusa na cota da denúncia, apontando que a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas suplantaria o limite objetivo de quatro anos, o que, por si só, impediria a oferta do benefício. A defesa, por sua vez, argumenta que a primariedade do acusado e a ausência de elementos indicativos de integração em organização criminosa autorizariam a projeção do tráfico privilegiado, reduzindo a pena mínima a patamar inferior a quatro anos e viabilizando o instituto negocial. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária. A análise dos elementos informativos que instruem a exordial acusatória revela um contexto fático de acentuada gravidade concreta, incompatível com a projeção abstrata da minorante do tráfico privilegiado e, por consequência, com a suficiência do acordo de não persecução penal. O acusado foi surpreendido transportando a expressiva quantidade de 28,420 kg de maconha, acondicionada em tabletes no porta-malas de seu veículo, em plena rodovia federal (BR-277), durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal (movs. 1.16 e 39.2). A dinâmica da abordagem, marcada pela tentativa inicial de evasão da fiscalização policial, aliada ao vultoso quantitativo de entorpecente e ao deslocamento interestadual (veículo com placas de Santa Catarina, residência do acusado em Guabiruba/SC e abordagem no Paraná), evidencia, em juízo de probabilidade, um nível de envolvimento com a mercancia de drogas que transcende a figura do traficante ocasional ou de pequena monta. Tais circunstâncias indicam, ao menos neste momento processual, a existência de uma logística estruturada para o transporte de carga ilícita, o que afasta a probabilidade de reconhecimento do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, cuja aplicação exige que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de incidência da minorante na terceira fase da dosimetria, a gravidade concreta do fato, materializada no transporte de quase trinta quilos de maconha em rota rodoviária, tornaria o acordo de não persecução penal manifestamente insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, requisito cumulativo e inafastável do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A resposta estatal, neste cenário, exige a instauração do contraditório e a devida instrução probatória para aferir a real dimensão da conduta e a eventual participação do acusado em estrutura de narcotráfico, não sendo a via negocial o instrumento adequado para equacionar ilícitos de tal envergadura. Dessa forma, a recusa ministerial, embora sucinta em sua fundamentação original, encontra respaldo no contexto fático dos autos, que demonstra a inadequação do instituto negocial para o caso concreto. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público ou a rejeição da denúncia por suposta falta de interesse de agir. A preliminar de recusa inidônea ao ANPP é, pois, rejeitada. 3. Saneamento e Organização do Processo Sabe-se que, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Ademais, verifica-se que há elementos de justa causa suficientes neste momento processual, motivo pelo qual mantém-se o recebimento da denúncia. Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia, vez que a exordial acusatória foi apresentada com os elementos necessários, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. A eventual análise quanto ao elemento subjetivo do tipo, se há ou não dolo na conduta narrada na exordial acusatória, entendo ser matéria de mérito, a qual será analisada em momento oportuno. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, a peça inicial acusatória ofertada revela-se apta e impõe-se o regular prosseguimento do feito. Portanto, restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, é necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, é imprescindível a instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso posto: 3.1. Nos termos dos artigos 55, §4° e 56 da Lei n° 11.343/2006 RECEBO a denúncia, ajuizada contra ANDREI RODRIGUES BORMANIERI, pela prática em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. 4. Para a realização da audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 02 de abril de 2027, às 16h00min, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e será realizado o interrogatório. 5. Cite-se o (a) acusado (a) quanto aos termos da presente ação, requisitando a presença para ser interrogado na data designada. 5.1. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas/informantes de acusação e defesa previamente arroladas. Ademais, proceder-se-á ao interrogatório sob o crivo do contraditório, bem como à adoção de outras medidas que se fizerem necessárias até então. 5.2. Consigne-se que o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa deverão apresentar suas alegações finais no ato, de forma oral ou por escrito em termo, ao final da instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 5.3. Intimem-se as testemunhas/vítima para comparecimento ao ato, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.3.1. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória (e/ou mandado regionalizado), objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.3.2. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 5.3.3. As testemunhas/informantes deverão ser devidamente informadas de que, caso a oitiva seja realizada por videoconferência, deverão permanecer em local isolado, sem a presença de terceiros no ambiente de gravação. 6. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) e seu representante. 7. Intime-se a defesa para que informe se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 8. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 9. Caso o ato não se realize por algum motivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 9.1. Em se tratando de pessoa presa, o interrogatório devera se dar, preferencialmente, na forma virtual. 9.1.1. Havendo impossibilidade técnica, deverá a autoridade policial providenciar a escolta. 10. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, tudo em conformidade com o Código de Normas. 11. A defesa formulou diversos requerimentos probatórios em sede de resposta à acusação (mov. 91.1), os quais passo a deliberar a respeito. 11.1. Quanto ao pedido de requisição de imagens das câmeras da Unidade Operacional da PRF em Guarapuava/PR (BR-277, km 324), bem como dos registros de rádio, despacho, escala da equipe, diário operacional, dados de GPS da viatura e eventual autuação de trânsito relacionados à abordagem, indefiro, por ora, a diligência. A narrativa dos agentes policiais rodoviários federais, revestida de fé pública, é suficiente para comprovar a dinâmica da abordagem e a tentativa de evasão do acusado, não havendo necessidade de produção de prova suplementar para dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos termos do art. 156, II, do CPP. Ademais, a defesa terá oportunidade de inquirir as testemunhas de acusação em audiência de instrução e julgamento, momento em que poderá confrontar a versão apresentada pelos agentes e esclarecer eventuais inconsistências, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 11.2. No que tange à juntada integral do laudo de extração do iPhone 14 Pro, com imagem forense, hashes, logs, método, software, cadeia de custódia e conjunto integral de dados analisados, indefiro o pedido neste momento processual. Conforme informação juntada aos autos (movs. 79.1 e 79.2), a Requisição de Exame Pericial nº 74.370/2026 encontra-se na fila de prioridade legal da Polícia Científica do Paraná, aguardando distribuição a perito designado. A extração de dados ainda não foi realizada. Aguarde-se, portanto, a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, momento em que a defesa terá acesso integral ao material, com a faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos complementares, nos termos do art. 159, §§ 3º a 6º, do CPP. 11.3. Relativamente ao pedido de juntada do exame pericial do veículo Renault/Clio, placas MJN5J71/SC, com fotografias e avaliação de compartimentos, defiro a diligência. 11.3.1. Oficie-se à Unidade de Execução Técnico-Científica de Guarapuava/PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o laudo pericial veicular requisitado pela autoridade policial (mov. 29.3), caso já concluído, ou informe o andamento dos trabalhos. 11.4. Quanto à requisição de todos os formulários da cadeia de custódia da droga, desde a apreensão até o laboratório, indefiro o pedido. O laudo toxicológico definitivo já foi juntado aos autos (mov. 85.1), atestando a natureza da substância apreendida e o peso de 4,29g da amostra analisada, sob o lacre J250892937. A defesa teve acesso ao auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), ao auto de constatação provisória (mov. 1.14) e ao laudo definitivo, não havendo, neste momento, indicação concreta de violação da cadeia de custódia que justifique a produção de documentação adicional. Eventual questionamento sobre a representatividade da amostra ou divergência de peso poderá ser suscitado em audiência, mediante oitiva dos peritos e testemunhas. 11.5. No tocante ao pedido de suspensão de eventual destruição da substância apreendida até a garantia de contraprova representativa, indefiro a medida. A decisão de mov. 47.1 já autorizou a destruição do entorpecente após a juntada do laudo definitivo, com preservação de quantidade mínima necessária para contraprova, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A contraprova foi devidamente preservada pela Polícia Científica, conforme registrado no próprio laudo pericial (mov. 85.1), não havendo risco de prejuízo à ampla defesa. 11.6. Por fim, quanto ao pedido de não decretação de perdimento antecipado do veículo e do telefone celular, reservo-me para apreciar a questão em momento oportuno, por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória e o contraditório sobre a destinação dos bens apreendidos. 12. Reanálise da Prisão Preventiva O réu ANDREI RODRIGUES BORMANIERI foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. A prisão foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (movs. 15.1 e 16.1), com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a quantidade significativa de droga apreendida (mais de 28 kg de maconha) e o possível transporte interestadual da substância ilícita, o que permitiria inferir, em juízo preliminar, a participação do agente em organização estruturada para o comércio de entorpecentes. Recebida a denúncia, cumpre ao Juízo da Instrução proceder à reapreciação da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, examinando novamente a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida extrema à luz do estágio atual da persecução penal e das condições pessoais do acusado. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial, não havendo, até o momento, notícia de que a investigação subsequente tenha produzido dados novos capazes de robustecer o juízo cautelar anteriormente firmado, tampouco elementos que comprovem a efetiva integração do acusado em organização criminosa estável ou sua dedicação habitual a atividades ilícitas. De início, observo que o réu é tecnicamente primário, não possuindo qualquer condenação criminal definitiva com trânsito em julgado, conforme atestam as certidões de antecedentes criminais do Sistema Oráculo (movs. 7.1 e 43.1). Além disso, os documentos acostados pela defesa demonstram que o acusado possui residência fixa no município de Guabiruba/SC e vínculo empregatício formal, exercendo a função de tecelão junto à empresa CKJ Indústria e Comércio de Confecções Ltda., com admissão registrada em novembro de 2025 (movs. 31.1 e 31.3). A prisão preventiva, por sua vez, é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a imprescindibilidade da custódia. O artigo 312, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal é expresso ao vedar a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo que sejam concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Embora a quantidade de droga apreendida denote a prática de tráfico, a análise isolada do quantitativo não autoriza, automaticamente, a manutenção da segregação cautelar, mormente quando confrontada com as condições pessoais favoráveis do acusado. Não houve, nos autos, qualquer indicação de que o réu tenha empregado violência ou grave ameaça, de que possua envolvimento com facções criminosas identificadas ou de que esteja tentando obstruir as investigações. A prova material (entorpecente, veículo e aparelho celular) encontra-se devidamente apreendida e sob custódia estatal, e as testemunhas de acusação são agentes da Polícia Rodoviária Federal, cuja inquirição não sofre qualquer risco de intimidação por parte do acusado. Da mesma forma, não se evidencia risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O réu possui endereço certo e conhecido em outro Estado da Federação, o que, por si só, não configura intenção de fuga, mas sim demonstração de enraizamento social e familiar. A inferência de que a liberdade do autuado atentaria contra a ordem pública baseou-se, essencialmente, na presunção de participação em organização criminosa decorrente do suposto transporte interestadual, conjectura que, desprovida de elementos probatórios adicionais (como quebra de sigilo telemático conclusiva, identificação de fornecedores ou destinatários, ou movimentação financeira incompatível), não sustenta a manutenção da medida extrema. Importante frisar que a segregação cautelar do acusado se constitui a extrema ultima ratio, mormente após as alterações legislativas que impuseram a observância estrita dos critérios de necessidade e adequação, previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, e que priorizam a concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. A lógica de excepcionalidade decorre da estrutura do sistema cautelar, que impõe ao julgador o dever de avaliar se as medidas menos gravosas são suficientes para resguardar o processo, impedindo que a prisão provisória se torne mais intensa e desproporcional do que a própria pena a ser aplicada ao final do processo, especialmente diante da possibilidade concreta de reconhecimento do tráfico privilegiado e de fixação de regime inicial menos gravoso. Ainda, cumpre ressaltar que a realidade estrutural do sistema prisional e os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade exigem um juízo de cautelaridade responsável e racional. Manter alguém preso preventivamente, quando não evidenciado risco real e atual à ordem pública ou à instrução criminal, implica converter a medida extrema em mecanismo de antecipação de pena, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, ausentes motivos autorizadores concretos e individualizados, a prisão preventiva não se sustenta, impondo-se a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas que se mostrem suficientes e adequadas ao caso. Dessa forma, verifica-se que inexistem elementos suficientes que justifiquem, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou qualquer outra causa elencada no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaque-se, ainda, que a prisão preventiva pode e deve ser avaliada de tempos em tempos, tendo em vista as possíveis modificações na condição dos acusados no transcurso da persecutio criminis. Se vierem, no futuro, a se fazer presentes os requisitos legais e fatos novos que a justifiquem, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada. 12.1. Isso posto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ANDREI RODRIGUES BORMANIERI, substituindo-a pela imposição das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos processuais, sempre que regularmente intimado, conforme o art. 319, I, do CPP; b) manter atualizado nos autos o endereço e o local onde possa ser localizado, comunicando qualquer alteração no prazo de 48 horas; c) não se afastar de seu domicílio, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo, nos termos do art. 319, IV, do CPP. 12.2. Advirta-se o denunciado de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá implicar a substituição por outras mais gravosas ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 282, §4º, CPP. 12.3. Comunique-se à autoridade policial para imediata expedição de alvará de soltura exclusivamente em relação ao presente processo, devendo ser observado, entretanto, eventual existência de outros mandados de prisão, cuja análise e eventual revogação competem aos respectivos processos de origem. 12.4. Cumpra-se 12. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e autenticado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito