0008818-07.2008.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por SONIA REGINA FRUTADO SARDINHA em face de VILMA DE LIMA SARDINHA. Sentença de índice 71, condenando a requerido a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente vier a apresentar. Prestação de contas da ré no índice 75. Manifestação da autora, no índice 98, requerendo que o feito seja julgado, uma vez que as contas não foram, de fato, prestadas. Decisão de índice 99, instando a autora a se manifestar acerca das contas exibidas e, se for o caso, apresentar as que achasse cabíveis. Manifestação da autora no índice 100, apontando as provas a serem produzidas. Contas apresentadas pela autora no índice 212. Impugnação da ré, no índice 223, acerca das contas apresentadas pela autora. Manifestação da autora, no índice 252, acerca da impugnação apresentada pela ré. Despacho de índice 276, determinando que a autora, justificadamente, informe quais os valores ainda não esclarecidos nas contas prestadas, apresentando nova planilha de débito. Manifestação da autora no índice 285, indicando quais valores entende como não esclarecidos pela ré. Manifestação da ré, no índice 292, acerca da manifestação da autora. Despacho de índice 340, determinando a remessa dos autos ao contador judicial. Manifestação do Contador Judicial no índice 345, opinando pela designação de perícia contábil nos autos. Ato ordinatório de fl.366, certificando que os autos foram virtualizados. Decisão de fls.391-392, nomeando perito contábil e intimando as partes a apresentarem seus quesitos. Quesitos da parte autora apresentados às fls.400-401. Quesitos da parte ré apresentados às fls.403-404. Laudo pericial apresentado às fls.466-480. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré às fls.484-486. Esclarecimentos prestados pelo sr. perito às fls.488-495. Manifestação da autora às fls.505-506. Esclarecimentos prestados pelo sr. perito à fl.510. Manifestação da autora à fl.525. Manifestação do sr. perito à fls.527-528. Manifestação da autora à fl.537. Esclarecimentos do sr. perito às fls.539-541. Manifestação da autora às fls.547-548. Decisão de fl.551, instando o sr. perito a se manifestar acerca do requerido pela parte autora. Esclarecimentos do sr. perito às fls.557-559. Manifestação da ré às fls.571-573, contestando o laudo apresentado. Manifestação da autora às fls.583-584, requerendo o acolhimento do pedido autoral, visando a condenação da ré ao pagamento do valor apontado pelo Sr. Perito. Decisão de fls.587-589, declarando encerrada a instrução. Ato ordinatório de fl.599, certificando que a autora se manifestou à fl.595 e que a ré não se manifestou acerca da decisão de encerramento da instrução, tendo transcorrido o prazo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O procedimento em tela se encontra disciplinado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, tratando-se de procedimento bifásico. No índice 71, foi condenada a requerida a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente viesse a apresentar. As contas foram apresentadas pela ré no índice 75. A autora impugnou as contas apresentadas pela ré e apresentou, no índice 212, as contas que entende ser cabíveis. Após inúmeras manifestações das partes, foi nomeado Perito Contábil às fls.391-392. O laudo pericial foi apresentado às fls.466-480. Em vista de requerimentos e impugnações apresentadas pelas partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo às fls.488-495, 510, 539-541 e 557-559. Verifica-se, conforme artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, que a ação de exigir contas é, por natureza, objetiva, uma vez que se busca, tão somente, esclarecer se há contas a serem prestadas (1ª fase) e, em caso positivo, o valor a ser ressarcido (2ª fase). Uma vez que na primeira fase foi decidido que há contas a serem prestadas pela ré em razão do múnus da curatela assumido com relação ao Sr. Solon Furtado Sardinha, foi iniciada a segunda fase, onde foi necessário a nomeação de perito contábil, cujo laudo apresentado concluiu que a prestação de contas apresentada pela ré não está de acordo com o padrão mercantil (fl.480), bem como que o saldo de valores pendentes de comprovação de pagamentos é de R$47.190,44 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Assim, verifica-se que não fora atendido o determinado no artigo 551 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser homologados os cálculos apresentados pelo Perito Contábil nomeado pelo Juízo, totalizando R$ 47.190,44 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Ressalta-se que os cálculos foram apresentados em conformidade com o § 2º do artigo 551 do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pelo Perito Contábil nomeado pelo Juízo (fls. 488-495, 510, 539-541 e 557-559 - laudo pericial e esclarecimentos posteriores), com a consequente constituição do título executivo judicial, em conformidade com o art. 552 do Código de Processo Civil, condenando, em consequência, a requerida a pagar a quantia de R$ 47.190,44 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a fase executória. Custas pela requerida, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Dê-se ciência à DP Titular.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ATILA CARDOSO DE LIMA
OAB: 103750/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por SONIA REGINA FRUTADO SARDINHA em face de VILMA DE LIMA SARDINHA. Sentença de índice 71, condenando a requerido a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente vier a apresentar. Prestação de contas da ré no índice 75. Manifestação da autora, no índice 98, requerendo que o feito seja julgado, uma vez que as contas não foram, de fato, prestadas. Decisão de índice 99, instando a autora a se manifestar acerca das contas exibidas e, se for o caso, apresentar as que achasse cabíveis. Manifestação da autora no índice 100, apontando as provas a serem produzidas. Contas apresentadas pela autora no índice 212. Impugnação da ré, no índice 223, acerca das contas apresentadas pela autora. Manifestação da autora, no índice 252, acerca da impugnação apresentada pela ré. Despacho de índice 276, determinando que a autora, justificadamente, informe quais os valores ainda não esclarecidos nas contas prestadas, apresentando nova planilha de débito. Manifestação da autora no índice 285, indicando quais valores entende como não esclarecidos pela ré. Manifestação da ré, no índice 292, acerca da manifestação da autora. Despacho de índice 340, determinando a remessa dos autos ao contador judicial. Manifestação do Contador Judicial no índice 345, opinando pela designação de perícia contábil nos autos. Ato ordinatório de fl.366, certificando que os autos foram virtualizados. Decisão de fls.391-392, nomeando perito contábil e intimando as partes a apresentarem seus quesitos. Quesitos da parte autora apresentados às fls.400-401. Quesitos da parte ré apresentados às fls.403-404. Laudo pericial apresentado às fls.466-480. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré às fls.484-486. Esclarecimentos prestados pelo sr. perito às fls.488-495. Manifestação da autora às fls.505-506. Esclarecimentos prestados pelo sr. perito à fl.510. Manifestação da autora à fl.525. Manifestação do sr. perito à fls.527-528. Manifestação da autora à fl.537. Esclarecimentos do sr. perito às fls.539-541. Manifestação da autora às fls.547-548. Decisão de fl.551, instando o sr. perito a se manifestar acerca do requerido pela parte autora. Esclarecimentos do sr. perito às fls.557-559. Manifestação da ré às fls.571-573, contestando o laudo apresentado. Manifestação da autora às fls.583-584, requerendo o acolhimento do pedido autoral, visando a condenação da ré ao pagamento do valor apontado pelo Sr. Perito. Decisão de fls.587-589, declarando encerrada a instrução. Ato ordinatório de fl.599, certificando que a autora se manifestou à fl.595 e que a ré não se manifestou acerca da decisão de encerramento da instrução, tendo transcorrido o prazo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O procedimento em tela se encontra disciplinado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, tratando-se de procedimento bifásico. No índice 71, foi condenada a requerida a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente viesse a apresentar. As contas foram apresentadas pela ré no índice 75. A autora impugnou as contas apresentadas pela ré e apresentou, no índice 212, as contas que entende ser cabíveis. Após inúmeras manifestações das partes, foi nomeado Perito Contábil às fls.391-392. O laudo pericial foi apresentado às fls.466-480. Em vista de requerimentos e impugnações apresentadas pelas partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo às fls.488-495, 510, 539-541 e 557-559. Verifica-se, conforme artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, que a ação de exigir contas é, por natureza, objetiva, uma vez que se busca, tão somente, esclarecer se há contas a serem prestadas (1ª fase) e, em caso positivo, o valor a ser ressarcido (2ª fase). Uma vez que na primeira fase foi decidido que há contas a serem prestadas pela ré em razão do múnus da curatela assumido com relação ao Sr. Solon Furtado Sardinha, foi iniciada a segunda fase, onde foi necessário a nomeação de perito contábil, cujo laudo apresentado concluiu que a prestação de contas apresentada pela ré não está de acordo com o padrão mercantil (fl.480), bem como que o saldo de valores pendentes de comprovação de pagamentos é de R$47.190,44 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Assim, verifica-se que não fora atendido o determinado no artigo 551 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser homologados os cálculos apresentados pelo Perito Contábil nomeado pelo Juízo, totalizando R$ 47.190,44 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Ressalta-se que os cálculos foram apresentados em conformidade com o § 2º do artigo 551 do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pelo Perito Contábil nomeado pelo Juízo (fls. 488-495, 510, 539-541 e 557-559 - laudo pericial e esclarecimentos posteriores), com a consequente constituição do título executivo judicial, em conformidade com o art. 552 do Código de Processo Civil, condenando, em consequência, a requerida a pagar a quantia de R$ 47.190,44 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a fase executória. Custas pela requerida, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Dê-se ciência à DP Titular.