Detalhe do processo

0008816-67.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008816-67.2023.8.16.0058(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA. INSTALAÇÃO INADEQUADA. INFILTRAÇÕES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, condenando a empresa fornecedora de sistema fotovoltaico à readequação da instalação, a fim de gerar a energia prometida, bem como ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das infiltrações ocasionadas pela má instalação do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços relacionados ao fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico; (ii) se os problemas decorreram exclusivamente de fatores externos e da conduta da autora; e (iii) se subsiste o dever de readequação do sistema e indenização pelos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).4. Laudo pericial produzido sob contraditório que concluiu pelo subdimensionamento do sistema fotovoltaico, insuficiência do número de módulos instalados, inadequação técnica da inclinação das placas solares, geração energética aproximadamente 31% inferior àquela prometida na proposta comercial e falhas na vedação da estrutura metálica, ocasionando infiltrações no estabelecimento comercial.5. Alegação defensiva de sombreamento por árvores e antena que não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que o próprio laudo pericial concluiu que os fatores externos não foram a principal causa da baixa eficiência do sistema.6. Empresa fornecedora que, na condição de especialista técnica, possuía o dever de avaliar previamente as condições do imóvel e dimensionar corretamente o sistema ofertado. Vinculação da oferta ao contrato.7. A alegação de culpa exclusiva da autora foi afastada, pois os vícios do serviço precederam eventual recusa da consumidora em permitir reparos, não rompendo o nexo causal.8. Os danos materiais decorrentes das infiltrações e deterioração de mercadorias foram comprovados, sendo adequada a apuração do valor na fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade do fornecedor de sistema fotovoltaico é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a este garantir a adequada instalação e funcionamento do sistema, respondendo por falhas técnicas que comprometam a geração de energia prometida e causem danos materiais decorrentes da má execução dos serviços, independentemente de culpa exclusiva do consumidorDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 20 e 30; CPC, arts. 487, I, e 509.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0038911-57.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0001180-85.2023.8.16.0111, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002950-41.2022.8.16.0017, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0010057-83.2020.8.16.0025, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; Súmulas 43 e 54/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do consumidor que comprou um sistema de energia solar que não funcionou direito e ainda causou infiltrações no telhado do seu comércio. Foi decidido que a empresa que vendeu e instalou o sistema falhou no serviço, porque o sistema foi mal instalado e não gerou a energia prometida, além de ter causado danos ao imóvel e às mercadorias. Por isso, a empresa deve corrigir a instalação para que o sistema funcione corretamente e pagar pelos prejuízos materiais causados, que serão calculados depois. A empresa tentou alegar que os problemas foram culpa do consumidor ou de fatores externos, mas o tribunal entendeu que a responsabilidade é da empresa, que deveria ter feito o serviço direito desde o começo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACACIO CORREA AMORIM-ME

Autor VAML ENERGIA SOLAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 85292/PR

JOÃO PAULO STRAUB

OAB: 22205/PR

MARIANA CRISTINA GUZZONI

OAB: 60749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008816-67.2023.8.16.0058(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA. INSTALAÇÃO INADEQUADA. INFILTRAÇÕES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, condenando a empresa fornecedora de sistema fotovoltaico à readequação da instalação, a fim de gerar a energia prometida, bem como ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das infiltrações ocasionadas pela má instalação do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços relacionados ao fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico; (ii) se os problemas decorreram exclusivamente de fatores externos e da conduta da autora; e (iii) se subsiste o dever de readequação do sistema e indenização pelos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).4. Laudo pericial produzido sob contraditório que concluiu pelo subdimensionamento do sistema fotovoltaico, insuficiência do número de módulos instalados, inadequação técnica da inclinação das placas solares, geração energética aproximadamente 31% inferior àquela prometida na proposta comercial e falhas na vedação da estrutura metálica, ocasionando infiltrações no estabelecimento comercial.5. Alegação defensiva de sombreamento por árvores e antena que não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que o próprio laudo pericial concluiu que os fatores externos não foram a principal causa da baixa eficiência do sistema.6. Empresa fornecedora que, na condição de especialista técnica, possuía o dever de avaliar previamente as condições do imóvel e dimensionar corretamente o sistema ofertado. Vinculação da oferta ao contrato.7. A alegação de culpa exclusiva da autora foi afastada, pois os vícios do serviço precederam eventual recusa da consumidora em permitir reparos, não rompendo o nexo causal.8. Os danos materiais decorrentes das infiltrações e deterioração de mercadorias foram comprovados, sendo adequada a apuração do valor na fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade do fornecedor de sistema fotovoltaico é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a este garantir a adequada instalação e funcionamento do sistema, respondendo por falhas técnicas que comprometam a geração de energia prometida e causem danos materiais decorrentes da má execução dos serviços, independentemente de culpa exclusiva do consumidorDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 20 e 30; CPC, arts. 487, I, e 509.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0038911-57.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0001180-85.2023.8.16.0111, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002950-41.2022.8.16.0017, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0010057-83.2020.8.16.0025, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; Súmulas 43 e 54/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do consumidor que comprou um sistema de energia solar que não funcionou direito e ainda causou infiltrações no telhado do seu comércio. Foi decidido que a empresa que vendeu e instalou o sistema falhou no serviço, porque o sistema foi mal instalado e não gerou a energia prometida, além de ter causado danos ao imóvel e às mercadorias. Por isso, a empresa deve corrigir a instalação para que o sistema funcione corretamente e pagar pelos prejuízos materiais causados, que serão calculados depois. A empresa tentou alegar que os problemas foram culpa do consumidor ou de fatores externos, mas o tribunal entendeu que a responsabilidade é da empresa, que deveria ter feito o serviço direito desde o começo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.