0008815-71.2024.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008815-71.2024.8.16.0018(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO §3º DO MESMO ARTIGO. VALOR DA COMPRA DO VEÍCULO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO E OFERECIDO POR PESSOA DESCONHECIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência dos pedidos da denúncia, que condenou o Réu pela prática do crime de receptação culposa, tipificado no art. 180, §3° do Código Penal, em razão da aquisição de um veículo com sinais identificadores adulterados, por valor muito abaixo do mercado. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por receptação culposa é válida diante da alegação de insuficiência probatória apresentada pelo réu.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação culposa foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, laudo pericial, filmagens e depoimentos.4. O valor pago pelo veículo estava muito abaixo do valor de mercado, o que gera desconfiança sobre a origem ilícita do produto.5. O réu adquiriu o veículo sem os documentos exigidos por lei e de uma pessoa desconhecida, o que reforça a presunção de que o bem foi obtido por meio criminoso.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme preceitua o art. 82 da Lei 9.099/95.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de bens com valor desproporcional ao mercado, sem a devida documentação e por meio de pessoa desconhecida, configura presunção de que o produto é oriundo de crime, caracterizando o crime de receptação culposa conforme o art. 180, §3º, do Código Penal.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX FERRAREZ DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DANILO FREDERICO DE SÁ
OAB: 63311/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008815-71.2024.8.16.0018(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO §3º DO MESMO ARTIGO. VALOR DA COMPRA DO VEÍCULO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO E OFERECIDO POR PESSOA DESCONHECIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência dos pedidos da denúncia, que condenou o Réu pela prática do crime de receptação culposa, tipificado no art. 180, §3° do Código Penal, em razão da aquisição de um veículo com sinais identificadores adulterados, por valor muito abaixo do mercado. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por receptação culposa é válida diante da alegação de insuficiência probatória apresentada pelo réu.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação culposa foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, laudo pericial, filmagens e depoimentos.4. O valor pago pelo veículo estava muito abaixo do valor de mercado, o que gera desconfiança sobre a origem ilícita do produto.5. O réu adquiriu o veículo sem os documentos exigidos por lei e de uma pessoa desconhecida, o que reforça a presunção de que o bem foi obtido por meio criminoso.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme preceitua o art. 82 da Lei 9.099/95.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de bens com valor desproporcional ao mercado, sem a devida documentação e por meio de pessoa desconhecida, configura presunção de que o produto é oriundo de crime, caracterizando o crime de receptação culposa conforme o art. 180, §3º, do Código Penal.