Detalhe do processo

0008812-89.2015.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008812-89.2015.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUGNADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática de dois furtos qualificados em continuidade delitiva, consistentes na subtração de bicicleta e de calçados, roupas e demais bens da vítima, no mesmo imóvel, em duas ocasiões distintas no mesmo dia, mediante escalada de muro, rompimento da fechadura de portão de garagem e concurso de pessoas (este apenas no Fato 02). II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação quanto à autoria de ambos os Fatos; (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo está comprovada na ausência de Laudo Pericial; (iii) saber se a transposição de muro de aproximadamente 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura configura escalada para fins do artigo 155, §4º, II, do Código Penal; (iv) saber se o pedido de condenação ao pagamento de indenização mínima pode ser deferido quando a Denúncia não indicou o valor pretendido, tampouco especificou se o valor era referente a danos materiais ou morais; e, (v) saber se deve ocorrer o arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A autoria de ambos os fatos está amparada em conjunto probatório robusto: confissão extrajudicial detalhada quanto ao primeiro furto, corroborada pelo depoimento da vítima, e documentos pessoais do réu encontrados no local após o segundo furto. A negativa de autoria apresentada somente em juízo constitui tese isolada, contrariada pelos demais elementos dos autos.4. Na forma dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal supre a ausência de Laudo Pericial quando os vestígios tiverem desaparecido - situação verificada no caso, em que a vítima providenciou o conserto imediato da fechadura e do portão danificados. Os depoimentos da ofendida, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevem de forma inequívoca a quebra da fechadura e o arrombamento do portão, o que é suficiente para a manutenção da qualificadora.5. A transposição de muro de aproximadamente 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura - equivalente a mais de noventa por cento da estatura do réu - exigiu emprego de esforço físico incomum, consistente no uso das mãos e no impulso corporal, caracterizando via anormal de acesso. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de altura mínima predeterminada para configuração da qualificadora.6. A qualificadora do concurso de pessoas, reconhecida na sentença apenas quanto ao Fato 02, restou suficientemente comprovada, uma vez que o depoimento da vítima, relatando o que presenciara seu ex-esposo, colhido de forma coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, dão conta de que dois indivíduos foram avistados no interior da garagem no período noturno, momento em que empreenderam fuga e o apelante acabou deixando seus documentos pessoais no local.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, cumulativamente, para a condenação ao pagamento de indenização mínima na esfera criminal: pedido expresso na Denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica. Embora o Ministério Público, na figura de seu representante, tenha formulado requerimento expresso, não indicou o quantum nem a natureza do dano (material ou moral), fato que impede a fixação nesta sede, sem prejuízo da discussão na via cível adequada.8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 ao defensor dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal pelo profissional. IV. Dispositivo9. Apelação Crime conhecida e parcialmente provida somente para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I, II e IV, e 71; CPP, arts. 158, 167 e 387, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp nº 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0019475-85.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009087-89.2025.8.16.0031, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 17.11.2025.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISON DE LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN NAVARRO ZONTA

OAB: 58184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008812-89.2015.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUGNADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática de dois furtos qualificados em continuidade delitiva, consistentes na subtração de bicicleta e de calçados, roupas e demais bens da vítima, no mesmo imóvel, em duas ocasiões distintas no mesmo dia, mediante escalada de muro, rompimento da fechadura de portão de garagem e concurso de pessoas (este apenas no Fato 02). II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação quanto à autoria de ambos os Fatos; (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo está comprovada na ausência de Laudo Pericial; (iii) saber se a transposição de muro de aproximadamente 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura configura escalada para fins do artigo 155, §4º, II, do Código Penal; (iv) saber se o pedido de condenação ao pagamento de indenização mínima pode ser deferido quando a Denúncia não indicou o valor pretendido, tampouco especificou se o valor era referente a danos materiais ou morais; e, (v) saber se deve ocorrer o arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A autoria de ambos os fatos está amparada em conjunto probatório robusto: confissão extrajudicial detalhada quanto ao primeiro furto, corroborada pelo depoimento da vítima, e documentos pessoais do réu encontrados no local após o segundo furto. A negativa de autoria apresentada somente em juízo constitui tese isolada, contrariada pelos demais elementos dos autos.4. Na forma dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal supre a ausência de Laudo Pericial quando os vestígios tiverem desaparecido - situação verificada no caso, em que a vítima providenciou o conserto imediato da fechadura e do portão danificados. Os depoimentos da ofendida, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevem de forma inequívoca a quebra da fechadura e o arrombamento do portão, o que é suficiente para a manutenção da qualificadora.5. A transposição de muro de aproximadamente 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura - equivalente a mais de noventa por cento da estatura do réu - exigiu emprego de esforço físico incomum, consistente no uso das mãos e no impulso corporal, caracterizando via anormal de acesso. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de altura mínima predeterminada para configuração da qualificadora.6. A qualificadora do concurso de pessoas, reconhecida na sentença apenas quanto ao Fato 02, restou suficientemente comprovada, uma vez que o depoimento da vítima, relatando o que presenciara seu ex-esposo, colhido de forma coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, dão conta de que dois indivíduos foram avistados no interior da garagem no período noturno, momento em que empreenderam fuga e o apelante acabou deixando seus documentos pessoais no local.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, cumulativamente, para a condenação ao pagamento de indenização mínima na esfera criminal: pedido expresso na Denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica. Embora o Ministério Público, na figura de seu representante, tenha formulado requerimento expresso, não indicou o quantum nem a natureza do dano (material ou moral), fato que impede a fixação nesta sede, sem prejuízo da discussão na via cível adequada.8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 ao defensor dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal pelo profissional. IV. Dispositivo9. Apelação Crime conhecida e parcialmente provida somente para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I, II e IV, e 71; CPP, arts. 158, 167 e 387, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp nº 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0019475-85.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009087-89.2025.8.16.0031, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 17.11.2025.