Detalhe do processo

0008811-90.2019.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008811-90.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RAFAEL AUGUSTO FRASSON Réu(s): GUINCHO CAMBORIÚ SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA - ME HDI SEGUROS S.A. Para realização da prova pericial deferida, nomeio, por sorteio no Caju, o médico Dr. Rodrigo Arana Meira. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente o expert para propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser rateados entre as partes (metade a cargo do autor e metade a cargo das rés), adiantados e depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma regulada pelo art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinalo que, a despeito de o autor ser beneficiário da gratuidade, deverá ser regularmente intimado a promover o pagamento da respectiva fração dos honorários, sem prejuízo dos benefícios que lhes foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus. Não havendo pagamento por falta de condições financeiras e não havendo interesse de complementação pelas rés, fica o Sr. Perito ciente de que essa parte dos honorários será paga ao final da demanda, a cargo do vencido. Se o vencido for beneficiário da gratuidade, a responsabilidade recairá sobre o Estado, e, nesta hipótese, o pagamento ficará restrito aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da notícia nos autos com antecedência razoável. Havendo necessidade, deverá o autor ser intimado pessoalmente, via correio, observado o último endereço fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC), a comparecer ao exame, sob pena de, frustrando a produção da prova, ter contra si admitidos os fatos que se pretendiam provar. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: 1) O autor já possuía alguma invalidez, limitação funcional ou moléstia degenerativa prévia antes do acidente? Discriminar. 2) Em decorrência do evento debatido nestes autos, discrimine as lesões e sequelas experimentadas pelo autor, apontando se decorrem diretamente do trauma ou se configuram mero agravamento de patologia pretérita e, neste último caso, qual o grau de importância e influência no agravamento. 3) Em decorrência do acidente, a quais procedimentos ou tratamentos médicos o autor teve de se submeter (ex.: cirurgias, repouso)? Discriminar e indicar o período em que permaneceu ou deveria permanecer afastado de suas atividades habituais por recomendação médica. 4) As lesões eventualmente constatadas como decorrentes do acidente possuem caráter permanente? São incapacitantes? Qual o grau percentual da invalidez (segundo tabela da SUSEP) e da perda da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo demandante? 5) Há dano estético objetivamente mensurável? Em que grau? Discriminar Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GUINCHO CAMBORIú SERVIçOS DE REBOQUE DE VEíCULOS LTDA - ME

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor RAFAEL AUGUSTO FRASSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO AMARAL NAKAHARA

OAB: 110349/PR

PAULA FRANCINE DE OLIVEIRA

OAB: 58189/SC

ALINE DE PAULA ASSIS

OAB: 56670/PR

DIEGO AIRTON SALLES

OAB: 52866/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008811-90.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RAFAEL AUGUSTO FRASSON Réu(s): GUINCHO CAMBORIÚ SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS LTDA - ME HDI SEGUROS S.A. Para realização da prova pericial deferida, nomeio, por sorteio no Caju, o médico Dr. Rodrigo Arana Meira. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente o expert para propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser rateados entre as partes (metade a cargo do autor e metade a cargo das rés), adiantados e depositados em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma regulada pelo art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinalo que, a despeito de o autor ser beneficiário da gratuidade, deverá ser regularmente intimado a promover o pagamento da respectiva fração dos honorários, sem prejuízo dos benefícios que lhes foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus. Não havendo pagamento por falta de condições financeiras e não havendo interesse de complementação pelas rés, fica o Sr. Perito ciente de que essa parte dos honorários será paga ao final da demanda, a cargo do vencido. Se o vencido for beneficiário da gratuidade, a responsabilidade recairá sobre o Estado, e, nesta hipótese, o pagamento ficará restrito aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da notícia nos autos com antecedência razoável. Havendo necessidade, deverá o autor ser intimado pessoalmente, via correio, observado o último endereço fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC), a comparecer ao exame, sob pena de, frustrando a produção da prova, ter contra si admitidos os fatos que se pretendiam provar. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: 1) O autor já possuía alguma invalidez, limitação funcional ou moléstia degenerativa prévia antes do acidente? Discriminar. 2) Em decorrência do evento debatido nestes autos, discrimine as lesões e sequelas experimentadas pelo autor, apontando se decorrem diretamente do trauma ou se configuram mero agravamento de patologia pretérita e, neste último caso, qual o grau de importância e influência no agravamento. 3) Em decorrência do acidente, a quais procedimentos ou tratamentos médicos o autor teve de se submeter (ex.: cirurgias, repouso)? Discriminar e indicar o período em que permaneceu ou deveria permanecer afastado de suas atividades habituais por recomendação médica. 4) As lesões eventualmente constatadas como decorrentes do acidente possuem caráter permanente? São incapacitantes? Qual o grau percentual da invalidez (segundo tabela da SUSEP) e da perda da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo demandante? 5) Há dano estético objetivamente mensurável? Em que grau? Discriminar Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto