Detalhe do processo

0008809-27.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0008809-27.2025.8.16.0019 I - As rés Luztell Construções Ltda e Andrade e Santos Ltda apresentaram manifestação a fim de reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atuaram apenas como estipulantes ou intermediadoras administrativas do seguro coletivo, cabendo exclusivamente à seguradora a análise do sinistro e o pagamento da indenização securitária. Alegaram inexistir vínculo obrigacional direto com o autor e ausência de nexo causal entre suas condutas e o indeferimento do benefício. Aduziram a existência de fato superveniente consistente em sentença proferida na Justiça do Trabalho, em ação movida pelo mesmo autor, na qual não houve condenação das empresas rés, circunstância que, reforça a tese de ilegitimidade passiva. Requereram a reconsideração da decisão de saneamento para acolhimento da preliminar e consequente exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, o registro dos argumentos para apreciação em eventual instância superior (ev.72.1). O ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como instituto processual apto a atacar o conteúdo de provimentos jurisdicionais. Ademais, ainda que fosse considerar a manifestação como pedido de ajustes do saneador, o pleito seria intempestivo, vez que as rés realizaram a leitura da intimação em 02/03/2026 e protocolaram a petição apenas em 23/03/2026, ou seja, após o decurso do prazo de 5 dias. Além disso, ainda que que a manifestação fosse tempestiva e houvesse a previsão de reconsideração no ordenamento, a manifestação não seria acolhida. A decisão saneadora já enfrentou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de forma fundamentada. Inclusive, este Juízo destacou que a responsabilidade pela falha no dever de informação, nos contratos de seguro em grupo, é atribuída ao estipulante, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1112). Portanto, a pertinência das rés em figurar no polo passivo está, em princípio, justificada, sendo a análise de sua responsabilidade efetiva uma questão de mérito a ser decidida na sentença, após a produção de provas. Ademais, a sentença trabalhista, embora possa ser utilizada como prova, não vincula automaticamente este juízo cível, vez que as esferas, as partes e o objeto da lide são distintos. REJEITO, pois, a manifestação de ev.72.1. II - A ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A insurge-se contra o deferimento e a utilização da prova emprestada postulada pelo autor, consistente em laudos periciais produzidos na esfera trabalhista. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a justificativa de que não participou do processo trabalhista. Sustenta que os critérios de avaliação da incapacidade previdenciária/trabalhista não se confundem com os critérios exigidos pela SUSEP nos contratos de seguro privado. Requer o indeferimento da prova emprestada (ev.87.1). Primeiramente, importante pontuar que a prova emprestada foi deferida pela decisão saneadora (ev.63.1). Assim, se a ré discorda de tal entendimento deveria ter intentado o recurso cabível no momento oportuno, o que não ocorreu. Ademais, o art.372 do CPC autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso dos autos, o deferimento da juntada da prova emprestada tem caráter complementar e documental, servindo como mais um elemento de convicção a integrar o acervo probatório dos autos. O valor probatório de tais documentos será sopesado por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa da seguradora está plenamente preservada, vez que este Juízo deferiu a produção de outras provas requeridas e intimou as partes para manifestação sobre os documentos juntados. Sendo assim, REJEITO a impugnação de ev.87.1. III – As rés Luztell Construções Ltda. e Andrade e Santos Ltda impugnaram o documento trazido pelo autor, aduzindo tratar-se de laudo unilateral sem força probante perante a perícia judicial. Reiteram o pedido de reconsideração da decisão saneadora para que sejam excluídas do polo passivo por ilegitimidade ad causam, fundando seu pleito na improcedência dos pedidos iniciais perante a ação trabalhista (ev.88.1). A questão da ilegitimidade já foi rejeitada. O valor probatório dos documentos juntados pelo autor será sopesado por este Juízo em sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Assim, REJEITO as alegações de ev.88.1. IV – INTIME-SE o perito para que junte aos autos o laudo pericial. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRADE E SANTOS LTDA

Autor ANDRE FERNANDO KIEL MACHADO BUENO

Réu LUZTELL CONSTRUCOES LTDA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

DAVI BOZZ SANTOS

OAB: 87008/PR

RAFAEL KENDI SASS

OAB: 72287/PR

REGINA APARECIDA GOSMANN SILVA

OAB: 31884/PR

JEFFERSON SILVA

OAB: 31360/PR

HEITOR EDUARDO GODOI ARRABAL

OAB: 81985/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0008809-27.2025.8.16.0019 I - As rés Luztell Construções Ltda e Andrade e Santos Ltda apresentaram manifestação a fim de reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atuaram apenas como estipulantes ou intermediadoras administrativas do seguro coletivo, cabendo exclusivamente à seguradora a análise do sinistro e o pagamento da indenização securitária. Alegaram inexistir vínculo obrigacional direto com o autor e ausência de nexo causal entre suas condutas e o indeferimento do benefício. Aduziram a existência de fato superveniente consistente em sentença proferida na Justiça do Trabalho, em ação movida pelo mesmo autor, na qual não houve condenação das empresas rés, circunstância que, reforça a tese de ilegitimidade passiva. Requereram a reconsideração da decisão de saneamento para acolhimento da preliminar e consequente exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, o registro dos argumentos para apreciação em eventual instância superior (ev.72.1). O ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como instituto processual apto a atacar o conteúdo de provimentos jurisdicionais. Ademais, ainda que fosse considerar a manifestação como pedido de ajustes do saneador, o pleito seria intempestivo, vez que as rés realizaram a leitura da intimação em 02/03/2026 e protocolaram a petição apenas em 23/03/2026, ou seja, após o decurso do prazo de 5 dias. Além disso, ainda que que a manifestação fosse tempestiva e houvesse a previsão de reconsideração no ordenamento, a manifestação não seria acolhida. A decisão saneadora já enfrentou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de forma fundamentada. Inclusive, este Juízo destacou que a responsabilidade pela falha no dever de informação, nos contratos de seguro em grupo, é atribuída ao estipulante, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1112). Portanto, a pertinência das rés em figurar no polo passivo está, em princípio, justificada, sendo a análise de sua responsabilidade efetiva uma questão de mérito a ser decidida na sentença, após a produção de provas. Ademais, a sentença trabalhista, embora possa ser utilizada como prova, não vincula automaticamente este juízo cível, vez que as esferas, as partes e o objeto da lide são distintos. REJEITO, pois, a manifestação de ev.72.1. II - A ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A insurge-se contra o deferimento e a utilização da prova emprestada postulada pelo autor, consistente em laudos periciais produzidos na esfera trabalhista. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a justificativa de que não participou do processo trabalhista. Sustenta que os critérios de avaliação da incapacidade previdenciária/trabalhista não se confundem com os critérios exigidos pela SUSEP nos contratos de seguro privado. Requer o indeferimento da prova emprestada (ev.87.1). Primeiramente, importante pontuar que a prova emprestada foi deferida pela decisão saneadora (ev.63.1). Assim, se a ré discorda de tal entendimento deveria ter intentado o recurso cabível no momento oportuno, o que não ocorreu. Ademais, o art.372 do CPC autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso dos autos, o deferimento da juntada da prova emprestada tem caráter complementar e documental, servindo como mais um elemento de convicção a integrar o acervo probatório dos autos. O valor probatório de tais documentos será sopesado por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa da seguradora está plenamente preservada, vez que este Juízo deferiu a produção de outras provas requeridas e intimou as partes para manifestação sobre os documentos juntados. Sendo assim, REJEITO a impugnação de ev.87.1. III – As rés Luztell Construções Ltda. e Andrade e Santos Ltda impugnaram o documento trazido pelo autor, aduzindo tratar-se de laudo unilateral sem força probante perante a perícia judicial. Reiteram o pedido de reconsideração da decisão saneadora para que sejam excluídas do polo passivo por ilegitimidade ad causam, fundando seu pleito na improcedência dos pedidos iniciais perante a ação trabalhista (ev.88.1). A questão da ilegitimidade já foi rejeitada. O valor probatório dos documentos juntados pelo autor será sopesado por este Juízo em sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Assim, REJEITO as alegações de ev.88.1. IV – INTIME-SE o perito para que junte aos autos o laudo pericial. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito