Detalhe do processo

0008799-25.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008799-25.2026.8.16.0026 Processo: 0008799-25.2026.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/04/2025 Acusado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA CLAUDINO (RG: 150759900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 134.925.129-17) RUA JOÃO CECCATTO NETO, 570 - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R. Joanim Stroparo, 1 - Vila Bancaria - CAMPO LARGO/PR Decisão I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Leonardo de Oliveira Claudino, acusado da suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, alínea “a”, e no artigo 250, caput, ambos do Código Penal, cuja custódia este Juízo decretou em 6 de março de 2026, nos autos n. 0002384-26.2026.8.16.0026 (mov. 17.1). A defesa sustenta, em síntese: (i) que os depoimentos colhidos em audiência teriam esvaziado os indícios de participação do requerente; (ii) o encerramento das buscas, apreensões e extrações de dados, bem como a ausência de risco atual à instrução criminal; (iii) que o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e ostenta primariedade; (iv) que a participação descrita na acusação seria periférica; e (v) a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não sobreveio alteração fática capaz de afastar os motivos que determinaram a custódia cautelar (mov. 10.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram e novamente decretada caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a Lei n. 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º no referido dispositivo e estabeleceu critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente, entre os quais o modus operandi; a eventual premeditação da conduta; a participação em organização criminosa; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. O § 4º, por sua vez, veda a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta dos riscos decorrentes do estado de liberdade. Na hipótese, a defesa não apresentou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da custódia. A realização da audiência de instrução e julgamento e a colheita da prova oral, por si sós, não demonstram o desaparecimento dos pressupostos cautelares anteriormente reconhecidos. A alegação de que os depoimentos teriam esvaziado os indícios de participação do requerente pressupõe a valoração conjunta e aprofundada do acervo probatório, providência afeta ao mérito e que deverá ocorrer no momento processual oportuno. Ademais, diversamente do que sustenta a defesa, a instrução ainda não se encerrou. Após a audiência, este Juízo deferiu a realização de diligências complementares, entre elas a expedição de ofício à empresa Citygran Comércio de Mármores e a requisição de eventuais gravações de monitoramento à empresa IRIS e ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, com posterior manifestação das partes (mov. 296.1 dos autos n. 0004724-74.2025.8.16.0026). A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem amparados nos elementos informativos já individualizados na decisão de mov. 17.1 dos autos n. 0002384-26.2026.8.16.0026. De igual forma, permanecem hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A prisão preventiva não se amparou na gravidade abstrata das imputações, mas nas circunstâncias concretas então delineadas, notadamente no modus operandi atribuído ao grupo, caracterizado, em tese, pelo planejamento prévio; pela divisão de tarefas; pelo suporte logístico; e pela posterior destruição de vestígios. Em relação ao requerente, atribui-se, em juízo de cognição sumária, atuação no núcleo de apoio logístico e de ocultação dos vestígios. A tese defensiva de que tal participação seria periférica confunde-se com o próprio mérito da imputação e deverá receber exame após o encerramento da instrução, sob o crivo do contraditório. Além disso, a certidão de mov. 284.1 dos autos principais registra que o requerente também responde à ação penal n. 0002583-48.2026.8.16.0026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A residência fixa, o exercício de atividade lícita e a primariedade constituem condições pessoais favoráveis, mas não bastam, por si sós, para afastar os fundamentos concretos da prisão preventiva. Também não se evidencia desproporcionalidade entre a custódia e os delitos imputados, cujas penas máximas superam quatro anos, de modo que se encontra preenchida a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, o comparecimento periódico, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica não se revelam aptos, neste momento, a neutralizar o risco à ordem pública extraído das circunstâncias concretas anteriormente reconhecidas. A propósito: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDO DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE RELATIVA DO FEITO. PRAZO GLOBAL DE 252 DIAS NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. VÍNCULO COM LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, que manteve a sua prisão preventiva.2. O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, sob o argumento de que o paciente está preso desde 5.1.2026 e a instrução processual se encerrou em 25.5.2026, aguardando o processo unicamente a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo sem prolação de sentença. Alega, ainda, a cessação do periculum libertatis em razão do término da colheita probatória, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema diante da primariedade específica, e, por fim, a suficiência e a adequação da substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódicoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução probatória configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) saber se o fim da fase de colheita de provas cessa, por si só, o periculum libertatis do encarceramento provisório; (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva apresenta-se desproporcional à luz das circunstâncias fáticas do ilícito em tese; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso vertente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aferição do alegado excesso de prazo não se exaure em mera operação aritmética, exigindo, ao contrário, um juízo de razoabilidade capaz de ponderar as peculiaridades e a complexidade da causa. No presente feito, que envolve três acusados e mais de um delito, não há qualquer inércia ou desídia estatal, decorrendo a pendência probatória tão somente do acúmulo de demandas no instituto oficial de criminalística. Outrossim, o lapso temporal de 252 dias para o encerramento da instrução em delitos da Lei de Drogas sequer se exauriu.5. O encerramento da audiência de instrução não tem o condão de cessar o periculum libertatis, pois o risco gerado pela liberdade do paciente não se alicerça exclusivamente na conveniência da instrução criminal, mas repousa fundamentalmente na imprescindibilidade de salvaguardar a garantia da ordem pública.6. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos e individualizados delineadores de elevada periculosidade pautada no modus operandi e na estruturação do comércio ilícito. As investigações deflagraram, na residência do paciente, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, dinheiro em espécie, balanças de precisão, armas de fogo e munições, havendo apontamentos de associação com liderança regional de facção criminosa com envergadura nacional.7. O patente risco de reiteração delitiva está evidenciado, pois o paciente ostenta a condição de reincidente, tendo progredido ao regime aberto no final do ano de 2025, após condenação por roubo majorado e corrupção de menores.8. A gravidade concreta propalada e o inegável risco de contumácia delitiva evidenciam que providências elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal tornam-se inócuas.IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido, ordem denegada (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0095482-46.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 27.07.2026, gizei) Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ausente alteração fática favorável capaz de justificar sua revogação ou substituição, sem qualquer antecipação do mérito da ação penal. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulados por Leonardo de Oliveira Claudino; por conseguinte, mantenho a custódia cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO DE OLIVEIRA CLAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA LEONI

OAB: 83632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008799-25.2026.8.16.0026 Processo: 0008799-25.2026.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/04/2025 Acusado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA CLAUDINO (RG: 150759900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 134.925.129-17) RUA JOÃO CECCATTO NETO, 570 - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R. Joanim Stroparo, 1 - Vila Bancaria - CAMPO LARGO/PR Decisão I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Leonardo de Oliveira Claudino, acusado da suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, alínea “a”, e no artigo 250, caput, ambos do Código Penal, cuja custódia este Juízo decretou em 6 de março de 2026, nos autos n. 0002384-26.2026.8.16.0026 (mov. 17.1). A defesa sustenta, em síntese: (i) que os depoimentos colhidos em audiência teriam esvaziado os indícios de participação do requerente; (ii) o encerramento das buscas, apreensões e extrações de dados, bem como a ausência de risco atual à instrução criminal; (iii) que o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e ostenta primariedade; (iv) que a participação descrita na acusação seria periférica; e (v) a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não sobreveio alteração fática capaz de afastar os motivos que determinaram a custódia cautelar (mov. 10.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram e novamente decretada caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a Lei n. 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º no referido dispositivo e estabeleceu critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente, entre os quais o modus operandi; a eventual premeditação da conduta; a participação em organização criminosa; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. O § 4º, por sua vez, veda a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta dos riscos decorrentes do estado de liberdade. Na hipótese, a defesa não apresentou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da custódia. A realização da audiência de instrução e julgamento e a colheita da prova oral, por si sós, não demonstram o desaparecimento dos pressupostos cautelares anteriormente reconhecidos. A alegação de que os depoimentos teriam esvaziado os indícios de participação do requerente pressupõe a valoração conjunta e aprofundada do acervo probatório, providência afeta ao mérito e que deverá ocorrer no momento processual oportuno. Ademais, diversamente do que sustenta a defesa, a instrução ainda não se encerrou. Após a audiência, este Juízo deferiu a realização de diligências complementares, entre elas a expedição de ofício à empresa Citygran Comércio de Mármores e a requisição de eventuais gravações de monitoramento à empresa IRIS e ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, com posterior manifestação das partes (mov. 296.1 dos autos n. 0004724-74.2025.8.16.0026). A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem amparados nos elementos informativos já individualizados na decisão de mov. 17.1 dos autos n. 0002384-26.2026.8.16.0026. De igual forma, permanecem hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A prisão preventiva não se amparou na gravidade abstrata das imputações, mas nas circunstâncias concretas então delineadas, notadamente no modus operandi atribuído ao grupo, caracterizado, em tese, pelo planejamento prévio; pela divisão de tarefas; pelo suporte logístico; e pela posterior destruição de vestígios. Em relação ao requerente, atribui-se, em juízo de cognição sumária, atuação no núcleo de apoio logístico e de ocultação dos vestígios. A tese defensiva de que tal participação seria periférica confunde-se com o próprio mérito da imputação e deverá receber exame após o encerramento da instrução, sob o crivo do contraditório. Além disso, a certidão de mov. 284.1 dos autos principais registra que o requerente também responde à ação penal n. 0002583-48.2026.8.16.0026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A residência fixa, o exercício de atividade lícita e a primariedade constituem condições pessoais favoráveis, mas não bastam, por si sós, para afastar os fundamentos concretos da prisão preventiva. Também não se evidencia desproporcionalidade entre a custódia e os delitos imputados, cujas penas máximas superam quatro anos, de modo que se encontra preenchida a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, o comparecimento periódico, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica não se revelam aptos, neste momento, a neutralizar o risco à ordem pública extraído das circunstâncias concretas anteriormente reconhecidas. A propósito: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGUARDO DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE RELATIVA DO FEITO. PRAZO GLOBAL DE 252 DIAS NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. VÍNCULO COM LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, que manteve a sua prisão preventiva.2. O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, sob o argumento de que o paciente está preso desde 5.1.2026 e a instrução processual se encerrou em 25.5.2026, aguardando o processo unicamente a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo sem prolação de sentença. Alega, ainda, a cessação do periculum libertatis em razão do término da colheita probatória, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema diante da primariedade específica, e, por fim, a suficiência e a adequação da substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódicoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução probatória configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) saber se o fim da fase de colheita de provas cessa, por si só, o periculum libertatis do encarceramento provisório; (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva apresenta-se desproporcional à luz das circunstâncias fáticas do ilícito em tese; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso vertente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aferição do alegado excesso de prazo não se exaure em mera operação aritmética, exigindo, ao contrário, um juízo de razoabilidade capaz de ponderar as peculiaridades e a complexidade da causa. No presente feito, que envolve três acusados e mais de um delito, não há qualquer inércia ou desídia estatal, decorrendo a pendência probatória tão somente do acúmulo de demandas no instituto oficial de criminalística. Outrossim, o lapso temporal de 252 dias para o encerramento da instrução em delitos da Lei de Drogas sequer se exauriu.5. O encerramento da audiência de instrução não tem o condão de cessar o periculum libertatis, pois o risco gerado pela liberdade do paciente não se alicerça exclusivamente na conveniência da instrução criminal, mas repousa fundamentalmente na imprescindibilidade de salvaguardar a garantia da ordem pública.6. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos e individualizados delineadores de elevada periculosidade pautada no modus operandi e na estruturação do comércio ilícito. As investigações deflagraram, na residência do paciente, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, dinheiro em espécie, balanças de precisão, armas de fogo e munições, havendo apontamentos de associação com liderança regional de facção criminosa com envergadura nacional.7. O patente risco de reiteração delitiva está evidenciado, pois o paciente ostenta a condição de reincidente, tendo progredido ao regime aberto no final do ano de 2025, após condenação por roubo majorado e corrupção de menores.8. A gravidade concreta propalada e o inegável risco de contumácia delitiva evidenciam que providências elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal tornam-se inócuas.IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido, ordem denegada (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0095482-46.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 27.07.2026, gizei) Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ausente alteração fática favorável capaz de justificar sua revogação ou substituição, sem qualquer antecipação do mérito da ação penal. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulados por Leonardo de Oliveira Claudino; por conseguinte, mantenho a custódia cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito