Detalhe do processo

0008795-08.2021.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0008795-08.2021.8.16.0173 Processo: 0008795-08.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RONALDO NOGUEIRA Réu(s): UNIDADE RADIOLOGICA DE UMUARAMA EIRELI ZUKOVSKI E PARENTE LTDA SENTENÇA 1. Relatório R. N. propôs ação de indenização por danos morais, em face de Unidade Radiológica de Umuarama Ltda. e Zukovski & Cia Ltda., aduzindo, em síntese, que: a) em 27/9/2020, sofreu um acidente de trânsito e foi encaminhado ao Hospital Norospar; b) realizou exames de imagem nas clínicas rés, os quais não revelaram anormalidades em sua coluna cervical e tórax; c) devido à persistência de dores intensas, realizou novo exame em clínica diversa (Radcenter) em 6/10/2020, sendo constatada uma fratura no aspecto posterior do 7º arco costal; d) a falha no diagnóstico inicial configura erro médico, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais; e) incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-13). Após determinação de emenda à petição inicial (mov. 9.1), regularmente cumprida (mov. 13.2), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1). A audiência de conciliação não resultou em acordo (mov. 31.1). Citados (movs. 21.1 e 22.1), os réus ofereceram contestação (mov. 36.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defenderam, em suma, que: a) os exames realizados (raio-X de tórax e cervical) corresponderam exatamente ao que foi solicitado pelo médico assistente do Hospital Norospar, responsável pelo atendimento inicial; b) a queixa clínica do autor no momento da admissão era de dor intensa na região cervical, não havendo menção a dores em arcos costais que justificassem exame específico; c) inexiste falha técnica, pois os laudos emitidos estavam coerentes com as imagens obtidas nas incidências solicitadas, sendo que a fratura foi identificada posteriormente em exame de incidência específica não requisitado inicialmente; d) a responsabilidade civil médica é subjetiva e, no caso, não houve negligência, imperícia ou imprudência, tampouco nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado. Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos iniciais. Anexaram documentos (movs. 24.2 e 36.2-8). O autor impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 40.1). Adicionou documentos (movs. 40.2-3). Na fase de especificação de provas, os réus requereram a produção de provas documental, oral e pericial (movs. 46.1 e 47.1). O autor, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a designação de perícia médica e audiência de instrução (mov. 48.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a indicação de provas (mov. 50.1), reiteraram os pleitos anteriores (movs. 53.1 e 55.1). Na fase de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos: a) falso diagnóstico pelos exames realizados pela parte requerida no autor; b) responsabilidade das rés; c) existência de danos morais indenizáveis e extensão dos danos. Na oportunidade, deferiu-se a produção de provas documental e pericial, com posterior apreciação da necessidade de prova oral (mov. 57.1). Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 60.1), os quais foram rejeitados (mov. 74.1). Produzida a prova pericial, o expert apresentou o laudo pericial no mov. 202.1. O autor impugnou o laudo (mov. 206.1), tendo o perito juntado respostas aos quesitos complementares no mov. 213.1, e as partes se manifestaram nos movs. 216.1 e 217.1. Homologada a prova pericial e declarada encerrada a fase instrutória (mov. 220.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 223.1 e 224.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço (erro de diagnóstico) pelas clínicas rés ao não identificarem, em exames iniciais, a fratura no arco costal do autor e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos morais postulados. É incontroverso que o autor se submeteu, em 27/9/2020, aos exames de radiografia de coluna cervical, ombro esquerdo e tórax e, no dia 28/9/2020, à tomografia computadorizada da coluna cervical, cujos resultados estavam dentro da normalidade. Também é incontroverso que, aproximadamente uma semana depois, realizou exame de raio-X dos arcos costais (lado esquerdo) em clínica diversa, cujo resultado indicou a existência de fratura no 7º arco costal e pequeno derrame pleural. A pretensão indenizatória fundamenta-se justamente na alegação de que houve falha nos resultados médicos exibidos nos exames realizados pelos réus, ocasionando-lhe prejuízos e evidenciando falha na prestação dos serviços médico-radiológicos. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza essa conclusão. Inicialmente, cumpre observar que, embora se trate de relação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz à presunção de veracidade das alegações iniciais nem afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A prova pericial assume especial relevância no presente caso, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação dos procedimentos e parâmetros técnicos adotados pelos réus em relação aos exames do autor. Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, não foi identificado erro médico. Isso porque os exames efetuados (radiografia de tórax, radiografia da coluna cervical, radiografia do ombro e tomografia da coluna cervical) não tinham como finalidade específica investigar fratura de arcos costais, sendo o exame adequado para essa investigação a radiografia de arcos costais, realizada apenas dias depois. Ademais, o paciente não apresentava queixa de dor na região do 7º arco costal, motivo pelo qual não houve solicitação de exame específico para investigação dessa lesão (mov. 202.1). As alegações expostas na impugnação ao laudo pericial não infirmam as conclusões técnicas apresentadas pelo perito, limitando-se a suscitar discordância interpretativa acerca dos fatos. O especialista foi categórico ao afirmar que os exames realizados pelos réus correspondiam exatamente às solicitações formuladas pelos médicos do Hospital Norospar, voltadas à investigação das queixas então apresentadas pelo paciente, inexistindo indicação clínica para realização de exame específico dos arcos costais. Outrossim, após análise das imagens originais, concluiu que os respectivos laudos eram compatíveis com os achados radiológicos, não sendo possível identificar fratura nas radiografias produzidas pelos requeridos, de modo que as radiografias prescritas eram compatíveis com a queixa apresentada pelo paciente naquele momento. Com efeito, a parte autora não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Os argumentos de que a mera existência de trauma torácico impunha o diagnóstico da fratura ou que a posterior constatação da lesão demonstraria, por si só, omissão diagnóstica, não encontram respaldo na prova técnica produzida. Ao contrário, o perito esclareceu que a radiografia de arcos costais possui indicação e sensibilidade distintas dos exames inicialmente realizados, bem como reafirmou, em esclarecimentos complementares, que as imagens produzidas pelos réus eram de boa qualidade e não evidenciavam a fratura, tampouco desalinhamento significativo. Assim, ausente prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial, não há fundamento para reconhecer defeito na prestação dos serviços. Nessas circunstâncias, ausentes indícios clínicos que recomendassem investigação específica de fratura dos arcos costais, não é razoável exigir das clínicas responsáveis pelos exames a adoção de conduta diversa daquela efetivamente empregada, sobretudo porque as análises efetuadas correspondiam às solicitações médicas formuladas pelos médicos assistentes em razão das queixas apresentadas pelo paciente naquele momento. Essa conclusão, aliás, está em consonância com a orientação recentemente firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em decorrência de suposto erro de diagnóstico médico. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: saber se a conduta da médica e do hospital no atendimento inicial da paciente configurou erro de diagnóstico passível de gerar o dever de indenizar. […] 2. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico adequado para aferir a correção da conduta médica. No caso, após duas conversões do julgamento em diligência por este Tribunal para esclarecimentos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela adequação do procedimento adotado. […] 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito culposo por parte dos réus, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, mas não empregado, é igualmente subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. 3. Ausente a comprovação de que a conduta médica foi inadequada para o quadro clínico apresentado no momento do atendimento, conforme atestado por prova pericial técnica, afasta-se o dever de indenizar." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 1.003, § 5º. CC: art. 951. CDC: art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036586-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) – suprimiu-se e destacou-se DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto erro no diagnóstico médico prestado pelo Hospital Cemil, onde a apelante foi atendida após apresentar fortes dores abdominais, sendo posteriormente diagnosticada com apendicite por médico particular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a responsabilização civil por suposto erro no diagnóstico médico.III. Razões de decidir3.1 Não se evidenciou falha ou erro de diagnóstico, pois os sinais clínicos da apendicite não estavam presentes no primeiro atendimento médico prestado pelo Hospital CEMIL.3.2 Não ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que a dor já estivesse localizada à direita do abdômen (fossa ilíaca direita) e que seria possível, naquela oportunidade, detectar a apendicite por meio da simples manobra de Blumberg.3.3 Neste contexto, inexistindo indícios suficientes da apendicite, seria desarrazoado exigir do profissional médico que determinasse a realização de exame de imagem para eventualmente confirmar um quadro clínico inespecífico e que ainda não se vislumbrava.3.4 O próprio Perito Judicial pontuou que a questão de a dor não estar localizada e a negativa para o sinal de Blumberg possibilitam a liberação da paciente com a recomendação de retorno posteriormente.3.5 Ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, mostra-se irrepreensível a sentença objurgada, que deve ser mantida incólume.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001823-90.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.12.2025) – suprimiu-se e destacou-se Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço. A objetivação da responsabilidade afasta apenas a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, permanecendo indispensável a demonstração do dano, do nexo causal e, sobretudo, da falha na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia justamente o contrário. A perícia judicial concluiu pela regularidade técnica dos exames realizados pelos réus, especialmente diante das queixas clínicas e da finalidade de cada método empregado, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar erro ou falha no resultado. Não comprovado, portanto, o alegado defeito na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável aos réus. Ausente esse pressuposto essencial da responsabilidade civil, resta igualmente afastado o dever de indenizar, tornando-se desnecessário o exame aprofundado da alegada ocorrência de dano moral, uma vez que a inexistência de conduta ilícita impede, por si só, o acolhimento da pretensão indenizatória. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da instrução processual. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. A correção monetária dos honorários advocatícios observará o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 14 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observada a vedação de cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO NOGUEIRA

Réu UNIDADE RADIOLOGICA DE UMUARAMA EIRELI

Réu ZUKOVSKI E PARENTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR

OAB: 19416/PR

DANILO KUTIANSKI DE SOUZA

OAB: 73756/PR

JÉSSIKA ALINE SILVA

OAB: 73757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0008795-08.2021.8.16.0173 Processo: 0008795-08.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RONALDO NOGUEIRA Réu(s): UNIDADE RADIOLOGICA DE UMUARAMA EIRELI ZUKOVSKI E PARENTE LTDA SENTENÇA 1. Relatório R. N. propôs ação de indenização por danos morais, em face de Unidade Radiológica de Umuarama Ltda. e Zukovski & Cia Ltda., aduzindo, em síntese, que: a) em 27/9/2020, sofreu um acidente de trânsito e foi encaminhado ao Hospital Norospar; b) realizou exames de imagem nas clínicas rés, os quais não revelaram anormalidades em sua coluna cervical e tórax; c) devido à persistência de dores intensas, realizou novo exame em clínica diversa (Radcenter) em 6/10/2020, sendo constatada uma fratura no aspecto posterior do 7º arco costal; d) a falha no diagnóstico inicial configura erro médico, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais; e) incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-13). Após determinação de emenda à petição inicial (mov. 9.1), regularmente cumprida (mov. 13.2), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1). A audiência de conciliação não resultou em acordo (mov. 31.1). Citados (movs. 21.1 e 22.1), os réus ofereceram contestação (mov. 36.1) sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, defenderam, em suma, que: a) os exames realizados (raio-X de tórax e cervical) corresponderam exatamente ao que foi solicitado pelo médico assistente do Hospital Norospar, responsável pelo atendimento inicial; b) a queixa clínica do autor no momento da admissão era de dor intensa na região cervical, não havendo menção a dores em arcos costais que justificassem exame específico; c) inexiste falha técnica, pois os laudos emitidos estavam coerentes com as imagens obtidas nas incidências solicitadas, sendo que a fratura foi identificada posteriormente em exame de incidência específica não requisitado inicialmente; d) a responsabilidade civil médica é subjetiva e, no caso, não houve negligência, imperícia ou imprudência, tampouco nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado. Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos iniciais. Anexaram documentos (movs. 24.2 e 36.2-8). O autor impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 40.1). Adicionou documentos (movs. 40.2-3). Na fase de especificação de provas, os réus requereram a produção de provas documental, oral e pericial (movs. 46.1 e 47.1). O autor, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a designação de perícia médica e audiência de instrução (mov. 48.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a indicação de provas (mov. 50.1), reiteraram os pleitos anteriores (movs. 53.1 e 55.1). Na fase de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos: a) falso diagnóstico pelos exames realizados pela parte requerida no autor; b) responsabilidade das rés; c) existência de danos morais indenizáveis e extensão dos danos. Na oportunidade, deferiu-se a produção de provas documental e pericial, com posterior apreciação da necessidade de prova oral (mov. 57.1). Os réus opuseram embargos de declaração (mov. 60.1), os quais foram rejeitados (mov. 74.1). Produzida a prova pericial, o expert apresentou o laudo pericial no mov. 202.1. O autor impugnou o laudo (mov. 206.1), tendo o perito juntado respostas aos quesitos complementares no mov. 213.1, e as partes se manifestaram nos movs. 216.1 e 217.1. Homologada a prova pericial e declarada encerrada a fase instrutória (mov. 220.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 223.1 e 224.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço (erro de diagnóstico) pelas clínicas rés ao não identificarem, em exames iniciais, a fratura no arco costal do autor e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos morais postulados. É incontroverso que o autor se submeteu, em 27/9/2020, aos exames de radiografia de coluna cervical, ombro esquerdo e tórax e, no dia 28/9/2020, à tomografia computadorizada da coluna cervical, cujos resultados estavam dentro da normalidade. Também é incontroverso que, aproximadamente uma semana depois, realizou exame de raio-X dos arcos costais (lado esquerdo) em clínica diversa, cujo resultado indicou a existência de fratura no 7º arco costal e pequeno derrame pleural. A pretensão indenizatória fundamenta-se justamente na alegação de que houve falha nos resultados médicos exibidos nos exames realizados pelos réus, ocasionando-lhe prejuízos e evidenciando falha na prestação dos serviços médico-radiológicos. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza essa conclusão. Inicialmente, cumpre observar que, embora se trate de relação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz à presunção de veracidade das alegações iniciais nem afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A prova pericial assume especial relevância no presente caso, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação dos procedimentos e parâmetros técnicos adotados pelos réus em relação aos exames do autor. Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, não foi identificado erro médico. Isso porque os exames efetuados (radiografia de tórax, radiografia da coluna cervical, radiografia do ombro e tomografia da coluna cervical) não tinham como finalidade específica investigar fratura de arcos costais, sendo o exame adequado para essa investigação a radiografia de arcos costais, realizada apenas dias depois. Ademais, o paciente não apresentava queixa de dor na região do 7º arco costal, motivo pelo qual não houve solicitação de exame específico para investigação dessa lesão (mov. 202.1). As alegações expostas na impugnação ao laudo pericial não infirmam as conclusões técnicas apresentadas pelo perito, limitando-se a suscitar discordância interpretativa acerca dos fatos. O especialista foi categórico ao afirmar que os exames realizados pelos réus correspondiam exatamente às solicitações formuladas pelos médicos do Hospital Norospar, voltadas à investigação das queixas então apresentadas pelo paciente, inexistindo indicação clínica para realização de exame específico dos arcos costais. Outrossim, após análise das imagens originais, concluiu que os respectivos laudos eram compatíveis com os achados radiológicos, não sendo possível identificar fratura nas radiografias produzidas pelos requeridos, de modo que as radiografias prescritas eram compatíveis com a queixa apresentada pelo paciente naquele momento. Com efeito, a parte autora não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Os argumentos de que a mera existência de trauma torácico impunha o diagnóstico da fratura ou que a posterior constatação da lesão demonstraria, por si só, omissão diagnóstica, não encontram respaldo na prova técnica produzida. Ao contrário, o perito esclareceu que a radiografia de arcos costais possui indicação e sensibilidade distintas dos exames inicialmente realizados, bem como reafirmou, em esclarecimentos complementares, que as imagens produzidas pelos réus eram de boa qualidade e não evidenciavam a fratura, tampouco desalinhamento significativo. Assim, ausente prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial, não há fundamento para reconhecer defeito na prestação dos serviços. Nessas circunstâncias, ausentes indícios clínicos que recomendassem investigação específica de fratura dos arcos costais, não é razoável exigir das clínicas responsáveis pelos exames a adoção de conduta diversa daquela efetivamente empregada, sobretudo porque as análises efetuadas correspondiam às solicitações médicas formuladas pelos médicos assistentes em razão das queixas apresentadas pelo paciente naquele momento. Essa conclusão, aliás, está em consonância com a orientação recentemente firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em decorrência de suposto erro de diagnóstico médico. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: saber se a conduta da médica e do hospital no atendimento inicial da paciente configurou erro de diagnóstico passível de gerar o dever de indenizar. […] 2. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico adequado para aferir a correção da conduta médica. No caso, após duas conversões do julgamento em diligência por este Tribunal para esclarecimentos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela adequação do procedimento adotado. […] 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito culposo por parte dos réus, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, mas não empregado, é igualmente subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. 3. Ausente a comprovação de que a conduta médica foi inadequada para o quadro clínico apresentado no momento do atendimento, conforme atestado por prova pericial técnica, afasta-se o dever de indenizar." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 1.003, § 5º. CC: art. 951. CDC: art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036586-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) – suprimiu-se e destacou-se DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto erro no diagnóstico médico prestado pelo Hospital Cemil, onde a apelante foi atendida após apresentar fortes dores abdominais, sendo posteriormente diagnosticada com apendicite por médico particular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a responsabilização civil por suposto erro no diagnóstico médico.III. Razões de decidir3.1 Não se evidenciou falha ou erro de diagnóstico, pois os sinais clínicos da apendicite não estavam presentes no primeiro atendimento médico prestado pelo Hospital CEMIL.3.2 Não ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que a dor já estivesse localizada à direita do abdômen (fossa ilíaca direita) e que seria possível, naquela oportunidade, detectar a apendicite por meio da simples manobra de Blumberg.3.3 Neste contexto, inexistindo indícios suficientes da apendicite, seria desarrazoado exigir do profissional médico que determinasse a realização de exame de imagem para eventualmente confirmar um quadro clínico inespecífico e que ainda não se vislumbrava.3.4 O próprio Perito Judicial pontuou que a questão de a dor não estar localizada e a negativa para o sinal de Blumberg possibilitam a liberação da paciente com a recomendação de retorno posteriormente.3.5 Ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, mostra-se irrepreensível a sentença objurgada, que deve ser mantida incólume.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001823-90.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.12.2025) – suprimiu-se e destacou-se Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço. A objetivação da responsabilidade afasta apenas a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, permanecendo indispensável a demonstração do dano, do nexo causal e, sobretudo, da falha na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia justamente o contrário. A perícia judicial concluiu pela regularidade técnica dos exames realizados pelos réus, especialmente diante das queixas clínicas e da finalidade de cada método empregado, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar erro ou falha no resultado. Não comprovado, portanto, o alegado defeito na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável aos réus. Ausente esse pressuposto essencial da responsabilidade civil, resta igualmente afastado o dever de indenizar, tornando-se desnecessário o exame aprofundado da alegada ocorrência de dano moral, uma vez que a inexistência de conduta ilícita impede, por si só, o acolhimento da pretensão indenizatória. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da instrução processual. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. A correção monetária dos honorários advocatícios observará o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 14 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observada a vedação de cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14