0008794-50.2019.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008794-50.2019.8.16.0025 Processo: 0008794-50.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA RODRIGUES COSTA SIDNEY MARQUES SIQUEIRA Réu(s): FERNANDO RODRIGO DE SOUZA Vistos e examinados estes Autos n. 0008794-50.2019.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Fernando Rodrigo de Souza. SENTENÇA 1. Relatório O presente feito refere-se à ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº. 13.043.313-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 092.792.329-75, nascido aos 01/09/1995, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Araucária/PR, filho de Edith Terezinha de Faria e Ademar de Souza, residente na Rua Garça, nº. 312, Bairro Capela Velha, Cidade Araucária/PR, com incurso nas disposições do artigo 303, § 1º e 2º, com causas de aumento de pena previstas no artigo 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia de seq. 44.1: “No dia 04 de agosto de 2019, às 02h50min, na Rodovia Federal BR 476 (Rodovia do Xisto), próximo ao Km 160,9, bairro Centro, neste Município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, conduzia o veículo marca Ford/Taurus, placas AJI-0006, sentido Curitiba-Araucária, agindo culposamente, com manifesta IMPRUDÊNCIA, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos (cf. arts. 26, I; 28, 29, II1, 162, I, 165 e 176, I, todos do CTB), vez que trafegava sob a influência de álcool, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e sem manter a distância de segurança necessária do veículo à sua frente, em manifesto excesso de velocidade, abalroou com a parte traseira do veículo GM/Prisma, placas AXS-6784, conduzido por ADRIANO ALES, que trafegava no mesmo sentido do denunciado, ficando em sua posição final capotado com os faróis apontados para o sentido contrário da via. Ato contínuo, em desdobramento natural ao evento de trânsito provocado pelo denunciado acima descrito, a pessoa de SIDNEY MARQUES SIQUEIRA, condutor do veículo VW/Gol, placas AGM-5321, que trafegava no mesmo sentido dos veículos acima, tendo como passageira ANA PAULA RODRIGUES COSTA, desviou do acidente, alcançando a faixa contrária de fluxo e colidindo com a frente do veículo GM/Vectra, placas AWH-7106, conduzido por IDENIR JOSE RODRIGUES, o qual vinha em sentido contrário da Rodovia. Em decorrência ao evento de trânsito, a pessoa de SIDNEY MARQUES SIQUEIRA sofreu as lesões corporais graves2, conforme consta no Laudo Pericial nº 98.673/2019 (mov. 43.7) e declaração de mov. 43.13, e a vítima ANA PAULA RODRIGUES COSTA sofreu as lesões corporais leves descritas no Laudo Pericial nº 98.675/2019 (mov. 43.6) e declaração de mov. 43.8 (bateu a boca no painel e quebrou um dente). Após a ocorrência do evento de trânsito, o denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, agindo dolosamente, DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO às vítimas do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, deixando o local do evento de trânsito que provocara e somente foi localizado quando a equipe da Guarda Municipal realizou patrulhamento e localizou o veículo Ford/Taurus, placas AJI-0006, parado no acostamento, pois o veículo havia parado de funcionar. Em seguida, foi oferecido o teste etilométrico ao denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, acusando a ingestão de álcool, tendo como resultado 0,18 mg/l de ar alveolado, conforme laudo do etilométrico juntado em mov. 1.7. Consta dos autos que o veículo GM/Prisma, placas AXS-6784, conduzido por ADRIANO ALES, teria reduzido a velocidade para passar por um controlador de velocidade, momento em que o denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, conduzindo o veículo marca Ford/Taurus, placas AJI-0006, deixando de manter a distância necessária do veículo da frente e em manifesta excesso de velocidade, abalroou a traseira do veículo da frente, ato contínuo, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade. Observa-se que SIDNEY MARQUES SIQUEIRA estaria impossibilitado de desviar do evento de trânsito que ocorrera em sua frente em direção ao acostamento, vez que o veículo GM/Prisma, placas AXS-6784, conduzido por ADRIANO ALES, teve a sua posição final como tombamento no acostamento, com os faróis apontados para o fluxo de veículos, conforme demostrado no croqui, contido no mov. 30.1, folha 3. ” O acusado foi preso em 04/08/2019 (seq. 1.3), tendo sido concedida liberdade provisória no mesmo dia, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (seq. 11.1). A denúncia foi recebida em 10/05/2021 (seq. 56.1). Citado (seq. 69.1), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo, arguindo teses relativas à isonomia e paridade de armas, e quanto ao mérito, reservando-se no direito de apresentar a tese defensiva após instrução processual. (seq. 87.1). Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 95.1). O acusado constituiu advogado em 22/11/2022 (seq. 121.2). Em sede de instrução probatória foram ouvidas as duas vítimas, cinco testemunhas de acusação, 1 testemunha do juízo, uma testemunha de defesa, e ao final, o réu foi interrogado (seq. 286, 339 e 366). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (seq. 368.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 371.1). Por sua vez, a defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado, sustentando que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia, razão pela qual não haveria responsabilidade penal a lhe ser atribuída. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado verificado nos autos. Aduziu também a inexistência de embriaguez em nível criminalmente relevante, destacando que o teste de etilômetro apontou resultado de 0,18 mg/l. Sustentou, ademais, a inexistência de tentativa de fuga por parte do acusado e, ao final, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição. (seq. 375.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Considerando a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da inexistência de nulidades considerando a tramitação regular do feito, passo para a análise do mérito. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena. 2.1. Da autoria e materialidade A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), no boletim de ocorrência (seq. 1.5), teste do etilômetro (seq. 1.7), boletim de ocorrência e croqui da PRF (seq. 30.1), laudos de exame de lesões corporais das vítimas Sidney Marques Siqueira (seq. 43.7) e Ana Paula Rodrigues Costa (seq. 43.6) e nos depoimentos prestados nos autos. Quanto à autoria, as provas produzidas não são suficientes para imputar ao acusado a prática do delito descrito na denúncia. A vítima, Sidney Marques Siqueira, relatou em juízo que não possui qualquer lembrança do acidente ocorrido em 04 de agosto de 2019, em razão de ter sofrido forte pancada na cabeça, recordando-se apenas de ter saído do serviço e já acordado no hospital. Informou que conduzia um veículo Gol vermelho, tendo como passageira sua então esposa, Ana Paula Rodrigues Costa, e que ambos seguiam no sentido Curitiba-Araucária, por volta das 3h da manhã, conforme verificou posteriormente no boletim de ocorrência. Esclareceu que não se recorda dos momentos anteriores à colisão nem da dinâmica do acidente, tendo buscado compreender o ocorrido por meio do boletim da Polícia Federal. Segundo afirmou, soube por meio dos documentos que um veículo Ford Taurus colidiu inicialmente contra um Chevrolet Prisma, o qual teria tombado e permanecido com as luzes voltadas no sentido contrário da via, levando-o a acreditar, pela reconstrução que fez dos fatos, que possivelmente tentou desviar do veículo ao avistá-lo na curva, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com outro automóvel. Declarou não ter conversado com quaisquer dos demais envolvidos no acidente. Disse que tomou conhecimento, por intermédio de seu ex-sogro, João Antônio Rodrigues Costa, pai de Ana Paula, de que o condutor do Ford Taurus teria tentado se afastar do local após o acidente, dirigindo-se a uma empresa situada aproximadamente entre 100 e 200 metros adiante, onde teria relatado aos seguranças que havia se envolvido em um acidente e que poderia haver uma vítima fatal. Quanto às consequências pessoais do evento, afirmou ter sofrido lesões gravíssimas, tendo sido encaminhado ao hospital em estado crítico, com fratura de doze costelas, necessidade de retirada do baço, sutura do pâncreas, lesão em nervo do braço, colocação de dreno e profundo corte na cabeça. Informou que foi submetido a cirurgia, permaneceu internado por 17 dias na UTI e mais 13 dias em quarto hospitalar, ficando afastado do trabalho por aproximadamente um ano. À época, exercia a profissão de motorista de ônibus rodoviário. Relatou que, após a alta, precisou retornar duas vezes ao hospital em razão de complicações e teve gastos aproximados de R$ 1.200,00 com medicamentos e antibióticos não fornecidos pela rede pública. Disse que atualmente apresenta como sequela episódios de intensa queimação na região do tórax. Quanto aos prejuízos materiais, informou que seu veículo sofreu perda total, não possuía seguro e tinha valor aproximado de R$ 5.000,00 na época dos fatos. Afirmou que jamais recebeu qualquer auxílio, ressarcimento ou contato por parte do acusado Fernando Rodrigo de Souza, de seus familiares ou de qualquer outro envolvido no acidente. Acrescentou que conhecia bem o trecho onde ocorreram os fatos, por trafegar frequentemente pelo local, mas não se recorda das condições de iluminação da via naquela ocasião. Confirmou não se lembrar se havia equipes de socorro ou policiamento no local, tampouco da posição do veículo Prisma ou de outros detalhes do acidente. Declarou que trafegava aproximadamente a 60 km/h e negou ter ingerido bebida alcoólica, esclarecendo que havia participado de um baile, mas que, embora tivesse adquirido bebidas, não chegou a consumi-las. Informou ainda que não utilizava cinto de segurança e que foi arremessado para fora do veículo, ao contrário de Ana Paula, que permaneceu no interior do automóvel. Por fim, relatou que Ana Paula sofreu a quebra de parte de um dente e uma forte pancada na cabeça. A Ana Paula lhe disse que não lembrava de nada (seq. 286.2). Em juízo, o guarda municipal, Flaviano Cotovicz, relatou que no dia dos fatos sua equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito na Rodovia do Xisto e, após colher informações junto aos envolvidos e a transeuntes acerca das características do veículo que teria dado causa ao sinistro, realizou patrulhamento nas imediações, localizando o veículo Ford Taurus e seu condutor, Fernando, em seu interior. Narrou que o veículo foi encontrado aproximadamente entre um e um quilômetro e meio do local do acidente, estacionado na entrada de uma empresa situada cerca de 30 a 40 metros para dentro da área de acesso, em local sem visualização imediata da rodovia. Esclareceu não se recordar se o automóvel estava impossibilitado de trafegar ou se o condutor simplesmente decidiu parar naquele local. Relatou que foi realizada a abordagem do acusado, que não apresentou resistência, colaborou normalmente com a equipe e admitiu ser o motorista envolvido na ocorrência. Informou que, em razão de se tratar de rodovia federal, a responsabilidade pela investigação e pelos levantamentos técnicos competia à Polícia Rodoviária Federal, cabendo à Guarda Municipal o primeiro atendimento e a busca pelo veículo apontado como causador do acidente. Esclareceu que foi realizado teste do etilômetro no acusado, porém não se recorda do resultado exato, apenas que constava ter havido ingestão de bebida alcoólica, sem conseguir afirmar se o índice encontrado estava acima ou abaixo do limite legal. Também não se recorda das justificativas apresentadas por Fernando para ter deixado o local nem se efetivamente possuía habilitação, embora tenha a impressão de que não possuía CNH naquela ocasião. Aduziu que comunicaram à Polícia Rodoviária Federal a localização do acusado e procederam aos encaminhamentos cabíveis, não se recordando se o conduziram até o local do acidente ou se permaneceram com ele aguardando a chegada dos policiais rodoviários. Sobre a dinâmica dos fatos, afirmou que, ao chegar ao local, recebeu informações superficiais de um dos condutores no sentido de que o Ford Taurus trafegava em alta velocidade, teria fechado outro veículo e provocado a sequência de acidentes. Ressaltou, contudo, que não realizou levantamento técnico da ocorrência e que as informações detalhadas ficaram a cargo da Polícia Rodoviária Federal. Disse que a prioridade da Guarda Municipal naquele momento foi prestar atendimento às vítimas e garantir os primeiros socorros, para somente depois iniciar buscas pelo veículo apontado como responsável. Confirmou ter mantido contato com alguns dos envolvidos, mencionando especificamente uma pessoa chamada Edenir, mas esclareceu que a coleta formal de depoimentos e dados dos condutores ficou sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal. Questionado pela defesa, reiterou que o Ford Taurus foi encontrado parado na entrada de uma empresa e não se recorda se havia outras pessoas no veículo além do acusado (seq. 286.3). O Policial Rodoviário Federal, Cesar Antonio Bond Duarte Filho, em juízo afirmou que atendeu a ocorrência juntamente com o policial Cristiano Pereira Mendes, embora esclarecesse que, em razão do tempo transcorrido desde os fatos, sua recordação é apenas parcial. Informou que o acidente ocorreu na madrugada de 04 de agosto de 2019, por volta das 2h ou 3h da manhã, e que se recorda de que o acusado Fernando Rodrigo de Souza havia se evadido do local após o acidente, não possuía Carteira Nacional de Habilitação e apresentava resultado positivo em teste de etilômetro. Segundo relatou, a dinâmica que se recorda era a de que Fernando conduzia um veículo Ford Taurus e colidiu na traseira de outro veículo, identificado como um Prisma, sendo que, em decorrência dessa primeira colisão, ocorreu um segundo acidente envolvendo outros automóveis, no qual as vítimas Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa sofreram lesões graves. Explicou que o responsável pela elaboração do boletim de ocorrência foi o policial Cristiano Pereira Mendes, documento cujo conteúdo afirmou ratificar integralmente, por ter participado da ocorrência e revisado o registro à época dos fatos. Pelo que se recorda, o local do acidente possuía radar de fiscalização de velocidade, motivo pelo qual o veículo atingido inicialmente teria reduzido a marcha, enquanto Fernando, que vinha logo atrás, não teria conseguido reduzir a velocidade a tempo, colidindo em sua traseira. Embora não pudesse afirmar com certeza, destacou que, pela dinâmica observada e pelos danos produzidos, havia grande probabilidade de que o Ford Taurus estivesse trafegando acima da velocidade máxima permitida de 60 km/h, ressaltando que, caso estivesse respeitando esse limite, a chance de ocorrência do sinistro seria mínima. Informou que a Guarda Municipal foi responsável por localizar o acusado após a fuga, comunicando o fato à Polícia Rodoviária Federal, que se deslocou até o local onde Fernando foi encontrado. Relatou que não se recorda da distância exata entre o ponto do acidente e o local onde o acusado foi localizado, mas acredita que o veículo estava parado fora da pista ou próximo ao mato, apresentando marcas compatíveis com o acidente. Fernando admitiu ter se envolvido na colisão e que possivelmente deixou o local por receio de não possuir habilitação e de estar sob influência de álcool, embora não se recorde de declaração expressa nesse sentido. Disse que não se lembra das minúcias da abordagem nem de eventual confissão acerca da ingestão de bebida alcoólica, mas recorda que o acusado concordou em realizar o teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo, apontando índice de 0,18 mg/l, suficiente para caracterizar a infração administrativa. Acrescentou que o encaminhamento do acusado decorreu da soma de três fatores: a evasão do local do acidente, a ausência de habilitação e a constatação de ingestão de bebida alcoólica. Explicou que a fuga assumiu relevância especial porque o Código de Trânsito Brasileiro prevê tratamento diferenciado ao condutor que permanece no local e presta socorro às vítimas, situação que não teria ocorrido no caso. Quanto às vítimas Sidney e Ana Paula, declarou não se recordar de ter mantido contato com elas, acreditando que já estavam sendo socorridas ou haviam sido encaminhadas ao hospital quando a equipe policial chegou ao local, em razão da gravidade dos ferimentos. Informou ainda que não se recorda do estado exato dos demais veículos envolvidos nem se o Ford Taurus ainda possuía condições de trafegar após a colisão, observando apenas que acidentes frontais costumam causar danos ao radiador e ao motor, podendo levar à imobilização do veículo. Relatou que, salvo engano, todos os veículos envolvidos encontravam-se na mesma cena do acidente e que Fernando foi encontrado sozinho quando localizado pela Guarda Municipal. Por fim, esclareceu que, segundo sua lembrança e conforme consta nos registros da ocorrência, o único envolvido que não possuía habilitação era Fernando Rodrigo de Souza (seq. 286.4). A testemunha de acusação, Idenir José Rodrigues, em juízo disse que se recorda de estar trafegando de Araucária para Contenda quando passou a Polícia Rodoviária e visualizou diversos carros e caminhões realizando sinais de luz. Em razão disso, reduziu a velocidade. Disse que, ao chegar ao trecho em que a via passava a possuir duas pistas, avistou um veículo capotado no lado direito da rodovia e, como havia duas faixas de circulação, deslocou-se para a pista próxima ao acostamento. Relatou que seguiu por uma curta distância e, logo em seguida, colidiu com outro veículo que invadiu sua pista e atingiu frontalmente seu automóvel. Esclareceu que conduzia um Vectra e que o veículo que colidiu contra ele era um Gol. Disse que acredita haver um Sandero branco no acostamento e que, logo após passar por ele, o Gol invadiu sua pista de rolamento e colidiu frontalmente com seu veículo. Afirmou que acredita que, à época dos fatos, não existia radar no local, embora atualmente exista. Relatou que estava sozinho no automóvel e que o acidente ocorreu durante a madrugada, não se recordando com precisão do horário. Disse que, após a colisão, ouviu muitos gritos. Relatou que inicialmente tentou sair pela porta do motorista, mas não conseguiu, razão pela qual saiu pelo lado do passageiro. Afirmou que, ao deixar o veículo, observou que os gritos vinham de um homem e duas mulheres que estavam em um carro branco aguardando socorro, acrescentando que o homem ferido se encontrava no interior do Gol. Relatou que as pessoas que estavam no local retiraram o ocupante do Gol e o colocaram no chão. Na sequência, chegou a ambulância e a Guarda Municipal, que, segundo informou, haviam se deslocado inicialmente para prestar atendimento ao primeiro acidente. Disse que seu veículo ficou impossibilitado de trafegar, tendo sido arrancada a suspensão dianteira em razão do impacto, permanecendo sobre a pista. Afirmou que não chegou a conversar com o condutor nem com eventuais passageiros do Gol. Relatou que, logo após a colisão, a ambulância já chegou ao local, pois estava a caminho para atender o primeiro acidente. Informou que o ocupante do Gol foi imediatamente colocado na ambulância e que a Polícia Rodoviária Federal também chegou ao local naquele momento. Acredita que quatro veículos estiveram envolvidos nos acontecimentos. Disse que, após o atendimento inicial, as equipes policiais saíram à procura de outro veículo que teria se evadido do local. Afirmou não saber se o Gol que colidiu contra seu automóvel tentou desviar do primeiro acidente. Relatou que, no sentido de onde vinha o Gol, a rodovia possuía apenas uma pista, enquanto no sentido em que trafegava havia duas faixas de circulação. Esclareceu que estava na pista da direita e que visualizou o acidente e, logo em seguida, o Gol colidindo frontalmente contra seu veículo, sem que tivesse tempo para qualquer reação. Informou não saber se o condutor do Gol se assustou com o veículo que estava no acostamento. Disse que havia apenas um homem no interior do Gol e que somente essa pessoa foi socorrida pela ambulância, acrescentando que, em razão do elevado dano causado ao veículo, acredita que não havia outros ocupantes. Relatou que saía de Araucária em direção a Contenda, informando possuir um apartamento em Araucária e que sua mãe residia em Contenda. Afirmou que não havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, que não realizou teste de alcoolemia e que tal exame sequer lhe foi oferecido. Disse que, quando a polícia chegou, os agentes saíram em busca de outro veículo que teria fugido do local e que seria responsável pelo primeiro acidente envolvendo o carro branco capotado no acostamento. Informou que, pouco tempo depois, a Guarda Municipal de Araucária retornou ao local com esse veículo. Afirmou que a Polícia Rodoviária Federal também estava presente no local e que a primeira equipe a chegar foi a Guarda Municipal. Disse que naquela noite havia um baile no Sítio do Alemão e que, ao tomarem conhecimento do ocorrido, os agentes deslocaram-se até o local. Relatou que a distância entre o primeiro acidente e o local onde o Gol colidiu contra seu veículo era de aproximadamente 50 a 80 metros. Disse que não chegou a conversar com ninguém que lhe explicasse como ocorreu o primeiro acidente, pois logo em seguida chegaram os policiais e iniciaram o atendimento ao condutor ferido. Acrescentou que posteriormente chegou o guincho para remoção dos veículos envolvidos. Informou que seu carro permaneceu parado no meio da pista e que perguntou a um policial se já estava liberado, recebendo resposta positiva. Segundo disse, o policial apenas solicitou que o guincho posicionasse o veículo no acostamento e orientou que acionasse o seguro, caso possuísse cobertura. Relatou que acionou a seguradora, a qual providenciou transporte por aplicativo para que deixasse o local. Disse que seu automóvel não tinha condições de circulação, pois houve acionamento do airbag e arrancamento completo do conjunto dianteiro, incluindo rodas e molas, em decorrência da colisão. Relatou que sofreu apenas dores no peito, as quais atribui ao impacto sofrido. Informou que não recebeu atendimento médico e assinou documento recusando socorro. Afirmou que continuou trabalhando normalmente como borracheiro, sem necessidade de afastamento laboral. Disse, ainda, que o veículo teve perda total. Declarou que não conversou com o acusado Fernando nem com qualquer outro envolvido no momento dos fatos. Relatou que sofreu prejuízo material em razão da perda do veículo, mas que a seguradora efetuou o pagamento correspondente. Disse que trafegava em sentido contrário ao do veículo Prisma, esclarecendo que este estava capotado no acostamento da pista sentido Araucária, enquanto ele seguia em direção a Contenda. Acrescentou que os veículos que cruzavam seu caminho realizavam sinais de luz, razão pela qual já vinha reduzindo a velocidade, pois normalmente esse tipo de sinalização indica a existência de alguma ocorrência na via. Afirmou que visualizou o veículo branco capotado à distância, reduziu a velocidade e, logo após passar pelo local do primeiro acidente, o Gol surgiu em sentido contrário e colidiu frontalmente contra seu veículo. Relatou que o local da colisão entre o Gol e o Vectra situava-se aproximadamente 50 a 80 metros adiante de onde estava o Prisma capotado. Reiterou que o Prisma permaneceu capotado no acostamento. Disse não saber o que levou o condutor do Gol a invadir a pista contrária, não podendo afirmar se trafegava em alta velocidade ou se teria se assustado com o acidente anterior, destacando que tudo ocorreu muito rapidamente. Relatou que o veículo posteriormente trazido pela Guarda Municipal possuía outras pessoas em seu interior, embora não saiba informar quantas, acreditando serem duas ou mais. Afirmou que não havia outros veículos parados no acostamento, mas apenas o carro capotado. Disse que o local possuía iluminação e que havia um posto de molas nas proximidades. Por fim, relatou que, quando Fernando foi conduzido pelos policiais, o respectivo veículo também foi levado e permaneceu estacionado no acostamento, próximo à viatura da Polícia Rodoviária Federal. Informou, contudo, que não sabe dizer se o automóvel foi conduzido por policiais ou por outra pessoa. (seq. 286.5). A vítima, Ana Paula Rodrigues Costa, ao ser ouvida em juízo afirmou que no dia dos fatos ocupava o banco do passageiro do veículo Gol conduzido por Sidney Marques Siqueira, com quem mantinha relacionamento amoroso à época. Informou que possui poucas recordações do acidente, pois bateu a cabeça no painel durante a colisão. Disse que retornavam do “Sítio do Alemão”, local onde ocorria um baile, e que haviam ingressado na Rodovia do Xisto havia pouco tempo quando ocorreu o acidente. Recorda-se apenas de que, ao realizarem uma curva, visualizaram uma luz intensa que lhes deu a impressão de que um veículo vinha em sua direção, razão pela qual o condutor desviou para a esquerda, ocorrendo imediatamente uma colisão frontal com outro automóvel. Esclareceu que não consegue precisar a posição exata da luz ou do veículo que a emitia, tampouco afirmar se o automóvel estava capotado, no acostamento ou na pista, uma vez que apenas visualizou os faróis antes do impacto. Relatou que tudo aconteceu muito rapidamente, não sabendo informar se Sidney chegou a invadir a pista contrária ao tentar desviar nem se teria sido possível evitar a colisão mediante frenagem, afirmando acreditar que, naquele momento, frear daria a impressão de que colidiriam diretamente com o veículo iluminado. Declarou que posteriormente tomou conhecimento da dinâmica geral dos fatos por meio dos documentos da ocorrência, sabendo que havia ocorrido um acidente anterior na pista e que o veículo em que estava acabou colidindo frontalmente com outro automóvel. Informou que não possui conhecimento direto acerca do primeiro acidente nem dos demais envolvidos, não sabendo identificar quem eram os condutores ou detalhes da colisão antecedente. Afirmou que não se recorda se Sidney havia ingerido bebida alcoólica naquela noite, em razão do tempo decorrido e do trauma sofrido, lembrando apenas que saíram do baile e logo ocorreu o acidente. Relatou que o fluxo de veículos na rodovia era reduzido, por se tratar de horário de madrugada, e que não percebeu o Gol trafegando em alta velocidade. Em decorrência do acidente, sofreu impacto na boca contra o painel do veículo, resultando na perda de um dente, sendo encaminhada para atendimento médico no Hospital do Trabalhador. Esclareceu que foi submetida a exames e liberada no mesmo dia, sem necessidade de internação, ao contrário de Sidney, que permaneceu hospitalizado em estado grave. Disse que não precisou se afastar de suas atividades laborais em razão das lesões, mas acabou deixando o emprego para cuidar de Sidney durante sua recuperação. Informou que posteriormente realizou a colocação de uma prótese dentária, cujo custo foi de aproximadamente R$ 1.500,00. Relatou ainda que não se recorda de ter conversado com qualquer pessoa no local dos fatos, lembrando apenas da chegada da ambulância. Acrescentou que tomou conhecimento, posteriormente, por intermédio de seu pai, João Antônio Rodrigues Costa, de uma informação repassada por um colega deste, possivelmente segurança de uma empresa próxima, no sentido de que o veículo responsável pelo primeiro acidente teria fugido do local e tentado se esconder em uma empresa da região, ressaltando, contudo, que desconhece a veracidade dessa informação por não ter mantido contato com a pessoa que a forneceu. Declarou não conhecer Fernando Rodrigo de Souza e jamais ter tido contato com ele. Questionada pela defesa, reiterou que não se recorda da velocidade em que trafegavam, apenas acreditando existir radar na região, e reafirmou que o local era escuro. Disse não saber informar a distância entre o local da primeira colisão e o acidente envolvendo o Gol e o Vectra, mas acredita que os fatos ocorreram próximos entre si. Por fim, reiterou que sua lembrança se limita à visualização da luz após a curva, à manobra de desvio realizada por Sidney e à colisão ocorrida logo em seguida (seq. 339.3). O Policial Rodoviário Federal, Cristiano Pereira Mendes, em juízo afirmou que participou do atendimento da ocorrência em conjunto com outro policial rodoviário federal, sendo o responsável pela elaboração do boletim de acidente de trânsito. Esclareceu que, em razão do longo período transcorrido desde os fatos e por não ser natural da região, possui poucas lembranças específicas da ocorrência, mas confirmou integralmente as informações registradas no boletim por ele confeccionado. Informou que o acidente ocorreu na madrugada de 04 de agosto de 2019, envolvendo quatro veículos, e que, conforme apurado à época, o veículo Ford Taurus conduzido por Fernando Rodrigo de Souza colidiu na traseira de um Chevrolet Prisma, dando início a uma sequência de acidentes. Recorda-se de que no local havia um radar de fiscalização de velocidade, sendo que tudo indicava que o veículo que seguia à frente reduziu a velocidade ao se aproximar do equipamento, enquanto o Ford Taurus não conseguiu reduzir a tempo, vindo a atingir sua traseira. Explicou que, por ocasião do atendimento, a equipe policial precisou priorizar a segurança da cena, o isolamento do local e o suporte às equipes de resgate, haja vista tratar-se de acidente complexo ocorrido durante a madrugada, envolvendo múltiplos veículos, vítimas lesionadas, curiosos próximos à rodovia e um dos condutores evadido do local. Relatou que, quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao ponto do acidente, o Ford Taurus não se encontrava na cena e que posteriormente a Guarda Municipal informou ter localizado o veículo e realizado a abordagem de seu condutor. Em seguida, a equipe policial deslocou-se ao local indicado, procedendo ao recolhimento do automóvel para o pátio. Disse não se recordar com precisão da distância entre o local do acidente e o ponto em que o veículo foi localizado, mencionando apenas que tal informação consta do boletim, recordando-se vagamente de cerca de dois quilômetros. Embora não se recorde se Fernando foi conduzido até a cena do acidente, afirmou acreditar que isso não ocorreu, por razões de segurança, entendendo ser mais adequado encaminhá-lo diretamente à delegacia. Confirmou que havia um veículo capotado no local, conforme demonstrado nas fotografias constantes do boletim. Relatou ainda que manteve contato com Fernando na delegacia, ocasião em que realizou os procedimentos de flagrante e o teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo, registrando índice de 0,18 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido. Segundo declarou, Fernando informou que o veículo apresentou problemas mecânicos e que, por esse motivo, teria parado no local onde foi encontrado pela Guarda Municipal. Também afirmou que, ao longo de sua experiência profissional na região, o trecho da Rodovia do Xisto onde ocorreu o acidente era conhecido por possuir elevado índice de acidentes, razão pela qual havia radar de fiscalização instalado no local, não sendo aquela a única colisão daquela natureza que atendeu. Questionado pela defesa, informou que a rodovia era escura, sem iluminação pública capaz de iluminar adequadamente a área do acidente. Disse acreditar que, quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local onde o Ford Taurus foi encontrado, o acusado já havia sido abordado e estava sob custódia da Guarda Municipal, não se recordando de tê-lo visto no interior do veículo. Relatou que os demais condutores presentes no local foram submetidos ao procedimento padrão de oferta do teste do etilômetro, tendo ambos recusado sua realização, embora tenham relatado ter ingerido bebida alcoólica. Esclareceu que um deles apresentava sinais de alteração psicomotora previstos na legislação de trânsito, circunstância que ensejou apenas as medidas administrativas cabíveis, uma vez que a legislação não permite encaminhamento criminal apenas em razão da recusa ao teste desacompanhada de elementos suficientes para caracterizar embriaguez. Confirmou que foram realizadas consultas aos cadastros de habilitação de todos os condutores envolvidos, informando que registraria qualquer irregularidade constatada, destacando que a ausência de habilitação de Fernando foi devidamente verificada. Sobre a dinâmica do acidente, afirmou não se recordar das distâncias exatas entre os veículos envolvidos, mas salientou que a área ocupada pela ocorrência era significativa, exigindo ampla atuação das equipes de resgate, sem que os automóveis permanecessem posicionados lado a lado. Também não soube precisar a distância temporal entre as colisões, acreditando, contudo, que tenham ocorrido em sequência imediata, em razão da própria dinâmica observada. Acrescentou que não se recorda da posição final em que permaneceu o veículo Prisma após o capotamento nem se Fernando estava sozinho no automóvel no momento inicial dos fatos, sobretudo porque o condutor já havia se evadido quando a equipe chegou ao local. Por fim, relatou que o Ford Taurus foi localizado em uma área de terreno com vegetação, onde Fernando declarou ter estacionado após o veículo deixar de funcionar, sendo o automóvel posteriormente removido para o pátio por não haver responsável apto a retirá-lo (seq. 339.1). A testemunha de acusação, Adriano Ales, relatou em juízo que no dia dos fatos conduzia um veículo Chevrolet Prisma e tinha como passageira uma mulher cujo nome não se recorda atualmente. Informou que havia acabado de ingressar na Rodovia do Xisto, após sair de um baile realizado nas proximidades, e seguia para o trabalho, pois atuava como feirante e iniciaria suas atividades por volta das 4h da manhã. Esclareceu que trafegava pela faixa da direita e que, após percorrer aproximadamente 300 a 400 metros na rodovia, avistou o radar existente no local, reduzindo a velocidade para passar dentro do limite permitido, estimando que trafegava entre 80 e 90 km/h antes da redução. Declarou que não chegou a visualizar o veículo Ford Taurus antes da colisão, não sabendo afirmar se ele vinha próximo ou distante, recordando-se apenas de ter sentido o impacto na traseira de seu automóvel. Relatou que a colisão foi extremamente forte, atingindo a parte traseira inferior do Prisma e projetando o veículo para frente, fazendo-o capotar de forma incomum, vindo a parar com as quatro rodas para cima, já no acostamento, fora da pista de rolamento. Afirmou que não sofreu lesões decorrentes do acidente, tampouco sua passageira, tendo ambos saído ilesos. Disse que permaneceu no local aguardando a chegada da polícia e que, nesse intervalo, presenciou um segundo acidente. Segundo narrou, cerca de dez minutos após o primeiro sinistro, um veículo Gol passou pelo local onde seu carro estava capotado, aparentemente com o condutor observando o acidente, vindo a invadir a contramão e colidir com outro veículo que trafegava em sentido oposto. Ressaltou que, em sua percepção, seu automóvel não contribuiu para a ocorrência da segunda colisão, pois encontrava-se integralmente fora da pista, no acostamento, e havia espaço suficiente para a passagem dos demais veículos. Atribuiu a segunda colisão à distração ou curiosidade do condutor do Gol ao observar o acidente anterior. Informou que, após os fatos, foi a Polícia Rodoviária Federal quem lhe relatou que o veículo responsável pela colisão traseira era um Ford Taurus e que seu condutor havia sido localizado aproximadamente dois quilômetros adiante, após a perda de uma roda. Declarou que não presenciou a fuga do veículo causador, pois estava preocupado com sua situação e com a passageira que o acompanhava. Relatou ainda que, em momento posterior aos fatos, teve breve contato com uma pessoa envolvida no acidente, acreditando tratar-se de Fernando, tendo inclusive dividido um transporte por aplicativo ou situação semelhante, embora reconheça não ter certeza absoluta em razão do tempo decorrido. Disse recordar-se de conversas sobre problemas de documentação do veículo, ausência de habilitação ou questões semelhantes, tanto por comentários da própria pessoa quanto por informações repassadas pela polícia. Informou que havia ingerido aproximadamente duas cervejas naquela noite e, por essa razão, recusou-se a realizar o teste do etilômetro quando solicitado pela Polícia Rodoviária Federal, fato que posteriormente resultou em processo administrativo de suspensão de sua habilitação e necessidade de reciclagem. Esclareceu, contudo, que não apresentava sinais de embriaguez e não foi conduzido à delegacia. Relatou que seu veículo possuía seguro e foi considerado perda total, tendo a seguradora efetuado a indenização sem maiores dificuldades, razão pela qual não teve prejuízos materiais relevantes além dos transtornos decorrentes do acidente. Acrescentou que não recebeu qualquer auxílio financeiro de Fernando nem manteve contato posterior com ele após os acontecimentos. Por fim, reafirmou que sua principal preocupação após a colisão era verificar seu estado de saúde, o da passageira e garantir que conseguiria comparecer ao trabalho, razão pela qual não se ateve aos desdobramentos posteriores da ocorrência, limitando-se a relatar aquilo de que efetivamente se recorda (seq. 339.2). A testemunha do juízo, João Antônio Rodrigues Costa, relatou em juízo que não sabe informar onde o veículo Ford Taurus foi localizado pela Guarda Municipal, esclarecendo que não estava presente no local do acidente. Afirmou que apenas tomou conhecimento da ocorrência porque sua filha estava internada e foi informado de que havia ocorrido um acidente, razão pela qual compareceu ao hospital para buscá-la. Acrescentou não compreender por qual motivo seu nome foi mencionado nos fatos. Declarou, ainda, desconhecer qualquer informação no sentido de que o acusado teria tentado ocultar o veículo em alguma empresa, afirmando que não conhece pessoas relacionadas a essa alegação, tampouco sabe identificar ou informar o nome da referida empresa (seq. 339.5). O informante arrolado pela defesa, Fabiano Antônio de Souza, em juízo relatou que estava com o acusado no momento do acidente e que ambos estavam saindo de um baile. Explicou que há uma curva em local escuro e que, para ingressar na BR, é necessário utilizar o acostamento, a fim de evitar colisões com os veículos que trafegam nos dois sentidos da via, retornando posteriormente à pista de rolamento. Disse que o veículo Prisma entrou repentinamente à frente deles e reduziu a velocidade em razão de um radar, afirmando que “do jeito que segurou, foi”. Relatou que pararam aproximadamente 500 metros à frente do local da colisão, tentando realizar ligações telefônicas, mas seu aparelho estava sem bateria, razão pela qual buscavam alguém que pudesse prestar socorro. Disse que a Guarda Municipal os localizou e os conduziu de volta ao local do acidente. Afirmou que o segundo acidente ocorreu cerca de 15 a 20 minutos depois, aproximadamente 100 metros adiante do primeiro local, esclarecendo que não aconteceu no mesmo ponto e que não possuía qualquer relação com o acidente envolvendo-os. Relatou que o veículo Prisma não obstruía a via, pois permaneceu no acostamento, que era largo, não prejudicando a passagem dos demais veículos. Informou que, enquanto aguardava no local, diversos automóveis transitavam normalmente pela rodovia, sem necessidade de manobras ou desvios, pois não havia objetos sobre a pista e esta permanecia livre para circulação. Reafirmou que o segundo acidente não possuía qualquer relação com o primeiro. Disse que estava na condição de passageiro do veículo conduzido por Fernando, retornando do Baile do Sítio do Alemão, onde permaneceram até aproximadamente duas ou três horas da manhã. Informou que cada um ingeriu entre duas e três latas de cerveja e que Fernando conduzia um Ford Taurus. Relatou que colidiram contra um Prisma branco. Disse que trafegavam sentido Araucária, pela pista da direita, destinada aos veículos mais lentos, e que, após ingressarem na BR por meio do acostamento, o Prisma entrou à frente do veículo que estava e reduziu bruscamente a velocidade em razão de um radar, vindo posteriormente a parar no acostamento. Explicou que atravessaram o asfalto, ingressaram no acostamento para acessar a BR e, no momento em que retornaram à pista de rolamento, o Prisma surgiu repentinamente, vindo de uma área lateral, ingressando à frente de seu veículo e freando bruscamente. Afirmou que o Prisma entrou na frente deles quando já haviam ingressado na rodovia. Disse que o condutor do Prisma trafegava em alta velocidade e que a colisão ocorreu porque ele reduziu a velocidade de forma abrupta. Relatou que o Prisma capotou, permanecendo com o motor voltado para cima. Disse que, quando retornou ao local, o proprietário do Prisma estava sentado sobre o veículo, consumindo cerveja. Afirmou que eles não estavam em alta velocidade no momento da colisão. Disse que, após o acidente, seguiram aproximadamente 500 metros adiante e pararam em frente a uma empresa, em local iluminado, enquanto o Prisma permaneceu fora da pista, sobre o acostamento e a área gramada. Informou que permaneceu no local do acidente até a chegada do guincho e de seus familiares, enquanto Fernando foi conduzido pela Guarda Municipal primeiro ao local do acidente e posteriormente à delegacia. Ressaltou que ninguém fugiu do local, afirmando que apenas se deslocaram para pedir socorro, pois estavam sem bateria e sem acesso à internet. Relatou que procuraram auxílio junto ao segurança da empresa e que, logo em seguida, a Guarda Municipal compareceu ao local. Disse que não conhece a empresa nem se recorda de seu nome, apenas que se trata de uma empresa de pequeno porte localizada às margens da BR, aproximadamente 400 a 500 metros do local da colisão. Afirmou que a Guarda Municipal chegou poucos minutos depois e que conseguiram rapidamente solicitar auxílio ao segurança da empresa. Relatou que presenciou a colisão referente ao segundo acidente, a qual ocorreu cerca de 10 a 15 minutos após. Esclareceu que, quando retornaram ao local do acidente envolvendo o Prisma, o segundo acidente ainda não havia ocorrido. Disse que se deslocaram até a empresa, foram posteriormente conduzidos pela Guarda Municipal e apenas após esses fatos ocorreu o segundo acidente. Relatou que não observou muitos detalhes da segunda colisão, pois estava preocupado com a situação já vivenciada, sabendo apenas que um veículo Vectra e um Gol colidiram frontalmente. Acrescentou que a região era bastante escura. Por fim, afirmou que o segundo acidente ocorreu na pista no sentido de Contenda e que ainda se encontrava no local quando a equipe do SIATE chegou, permanecendo ali até ser buscado por seus familiares (seq. 366.2). Interrogado em juízo, o acusado Fernando Rodrigo de Souza afirmou que se envolveu no acidente com o veículo Prisma. Relatou que, conforme já mencionado por seu primo, ambos saíram do baile e que, para atravessar a BR, é necessário deslocar o veículo para o acostamento do sentido em que se pretende ingressar, a fim de não entrar diretamente na rodovia, realizando a travessia e aguardando o momento adequado para acessar a pista. Disse que efetuou a travessia, realizou o procedimento habitual e ingressou na BR no sentido Araucária, pelo lado direito. Esclareceu que, inicialmente, a via possuía pista dupla, mas posteriormente passava a pista simples, em ambos os sentidos. Afirmou que trafegava dentro do limite de velocidade de 60 km/h, pois tinha conhecimento da existência de diversos radares no local, que lhe era bastante conhecido. Relatou que, nesse momento, o veículo Prisma o ultrapassou pela contramão e acessou sua faixa de rolamento à frente de seu veículo. Segundo disse, logo após ingressar à sua frente, o condutor do Prisma avistou uma placa e freou bruscamente. Em razão dessa frenagem, a traseira de seu veículo se levantou, ocasião em que ele tentou desviar para a esquerda, invadindo parcialmente a contramão, para evitar a colisão com a traseira do outro automóvel. Explicou que o veículo Ford Taurus possui um “bico” que é mais baixo e que, ao tentar desviar ao máximo, acabou atingindo o farol direito, entrando por baixo do veículo Prisma. Relatou que o impacto projetou o outro veículo para cima, fazendo-o capotar e parar no acostamento. Disse que ingeriu entre duas e três latas de cerveja no baile que frequentou, tendo chegado aproximadamente à 1h da manhã e saído por volta das 3h. Informou que encontrou Adriano no local, o qual estava acompanhado da namorada e consumindo bebida alcoólica, tendo inclusive lhe pedido um isqueiro emprestado. Afirmou que havia uma placa indicando radar com limite de 60 km/h e que o condutor do Prisma o ultrapassou pela esquerda, pela contramão, ingressando à sua frente e freando imediatamente. Relatou que trafegava entre 60 e 70 km/h e que tentou desviar, mas, em razão da curta distância entre os veículos, não conseguiu evitar totalmente a colisão na traseira do automóvel. Disse que continuou dirigindo após o acidente porque entrou em estado de desespero, percorrendo aproximadamente 400 a 500 metros até parar em um canteiro situado em frente a uma empresa. Relatou que buscou ajuda e tentou acionar o SAMU, procurando alguma solução para a situação, pois estava muito abalado, sendo a primeira vez que se envolvia em um acidente dessa natureza. Afirmou que acionou o SAMU por receio de haver pessoas feridas, explicando que não parou imediatamente em razão do desespero e do medo de alguém ter se machucado. Disse que conseguiu efetuar a ligação. Relatou que o Prisma permaneceu capotado no acostamento, com as rodas voltadas para cima. Disse que não chegou a presenciar o segundo acidente, sabendo apenas que teria ocorrido cerca de 100 metros atrás do primeiro. Informou que posteriormente foi abordado pela Guarda Municipal, que o conduziu de volta ao local, ocasião em que a Polícia Rodoviária Federal conversava com ele e tomou conhecimento do segundo sinistro. Questionado sobre as causas do segundo acidente, afirmou que Adriano lhe relatou que o veículo Gol teria ingressado na contramão de direção e colidido frontalmente com um Vectra, acrescentando que Adriano presenciou os fatos. Relatou que, em relação ao primeiro acidente, nada prejudicava sua visibilidade da via, acrescentando que o veículo de Adriano permaneceu capotado corretamente posicionado no acostamento. Disse que, enquanto tentava buscar socorro e pedir ajuda, foi localizado pela Guarda Municipal. Relatou que estava acompanhado de Fabiano, fora do veículo, com um telefone celular em mãos, quando os agentes chegaram e os conduziram até o local do acidente, onde se encontrava a Polícia Rodoviária Federal. Afirmou que essa foi a primeira vez que se envolveu em acidente de trânsito. Disse que conhece os pontos de radar da região em razão de sua profissão de marceneiro, que exige constantes deslocamentos para diferentes localidades. Contudo, não se recorda do nome da empresa em frente à qual parou nem sabe informar se ela ainda existe. Acrescentou que jamais retornou ao local. Por fim, declarou que o veículo Prisma não obstruía a pista de rolamento e que não teria condições de ocasionar o segundo acidente, inexistindo relação entre ambos os eventos. Sustentou que o segundo acidente ocorreu por erro do condutor do veículo Gol, afirmando que, quando compareceu para retirar seu automóvel do pátio da Polícia Rodoviária Federal, observou que o Gol também estava no local, bastante danificado, e contendo diversas latas de cerveja em seu interior (seq. 366.1). Essa é toda a prova testemunhal. A autoria e a materialidade da primeira colisão encontram-se suficientemente comprovadas. O próprio acusado admitiu, em juízo, que conduzia o veículo Ford Taurus, que colidiu na traseira do veículo GM/Prisma conduzido por Adriano Ales, bem como confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que deixou o local do acidente, deslocando-se por aproximadamente 400 a 500 metros, onde posteriormente foi localizado pela Guarda Municipal. A prova oral igualmente demonstra que o acusado violou o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículo automotor. As declarações prestadas pelos policiais rodoviários federais, corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelo croqui confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, revelam que o veículo conduzido pelo acusado colidiu na traseira do Prisma ao deixar de guardar distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, circunstância agravada pelo fato de conduzir veículo automotor sem habilitação e após a ingestão de bebida alcoólica. Esses elementos são suficientes para demonstrar que Fernando Rodrigo de Souza agiu culposamente na produção da primeira colisão, a qual, contudo, não resultou em lesões corporais aos envolvidos. Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido na esfera penal, a existência de nexo causal entre a primeira colisão atribuída a Fernando Rodrigo de Souza e as lesões corporais suportadas por Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa. A denúncia sustenta que a segunda colisão constituiu desdobramento natural e necessário da primeira, imputando ao acusado Fernando Rodrigo de Souza a responsabilidade pelas lesões produzidas no acidente envolvendo os veículos VW/Gol e GM/Vectra. Entretanto, após a instrução processual, essa conclusão não se mostra suficientemente comprovada. Com efeito, a responsabilidade penal exige demonstração segura do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado produzido, não sendo admissível decreto condenatório fundado em presunções ou em mera probabilidade. No caso concreto, as provas produzidas em juízo revelam cenário incompatível com a certeza necessária para sustentar a imputação. A vítima Sidney Marques Siqueira declarou não possuir qualquer lembrança da dinâmica do acidente, em razão do traumatismo craniano sofrido, limitando-se a reconstruir os acontecimentos a partir da leitura do boletim de ocorrência. Da mesma forma, Ana Paula Rodrigues Costa afirmou recordar-se apenas de intensa luminosidade imediatamente antes da colisão, sem conseguir afirmar se o veículo Prisma encontrava-se sobre a pista, no acostamento ou em qualquer outra posição que efetivamente obrigasse o condutor do veículo Gol a invadir a pista contrária. Também a testemunha Idenir José Rodrigues, condutor do veículo Vectra, afirmou desconhecer a razão pela qual o veículo Gol invadiu a contramão de direção, não sendo capaz de atribuir tal manobra ao primeiro acidente. Por sua vez, a testemunha Adriano Ales, condutor do Prisma atingido pelo acusado, apresentou versão que enfraquece significativamente a tese acusatória. Declarou que, após o capotamento, seu veículo permaneceu integralmente sobre o acostamento, fora da pista de rolamento, existindo espaço suficiente para o tráfego dos demais veículos. Afirmou, ainda, que, em sua percepção, o segundo acidente decorreu da distração do condutor do Gol ao observar o primeiro sinistro, e não da existência de obstáculo que tornasse inevitável a invasão da pista contrária. Embora os policiais rodoviários federais tenham ratificado as conclusões constantes do boletim de ocorrência, suas declarações decorreram da reconstrução dos fatos realizada posteriormente ao evento, inexistindo prova técnica conclusiva apta a demonstrar que a invasão da contramão pelo veículo Gol constituiu consequência inevitável ou necessária da primeira colisão. Não foi produzida perícia que demonstrasse que o veículo Prisma obstruía a pista de rolamento, tampouco que o condutor do Gol não possuía alternativa diversa senão invadir a faixa de sentido contrário. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia a existência de diversas condutas potencialmente relevantes para a produção do resultado. Os próprios autos revelam que praticamente todos os condutores envolvidos haviam participado de um baile momentos antes dos fatos. Restou comprovado que o acusado ingerira bebida alcoólica e conduzia veículo sem habilitação. Também se verificou que Adriano havia ingerido bebida alcoólica, recusando-se à realização do teste do etilômetro. Consta, ainda, que Sidney Marques Siqueira não utilizava cinto de segurança, circunstância por ele próprio admitida em juízo, tendo sido arremessado para fora do veículo em razão do impacto. Cuida-se, portanto, de quadro fático marcado por uma sucessão de condutas culposas praticadas por diversos motoristas, cada qual potencialmente apta a influenciar o resultado final. Todavia, no âmbito do Direito Penal, a mera existência de culpa concorrente não autoriza, por si só, a responsabilização de todos os envolvidos pelos resultados posteriores. É indispensável que se demonstre, para além de dúvida razoável, que o resultado imputado constituiu consequência direta, necessária e juridicamente atribuível à conduta do agente. Essa demonstração, entretanto, não foi produzida nos autos. A prova oral permite, com igual plausibilidade, concluir que a invasão da pista contrária pelo veículo Gol decorreu de fatores autônomos, tais como eventual desatenção do condutor, excesso de confiança, deficiência de percepção do cenário, visibilidade reduzida da rodovia ou mesmo das condições pessoais dos envolvidos, sem que seja possível afirmar, com segurança, que a primeira colisão provocada pelo acusado tenha sido causa direta e determinante do segundo acidente. Persistindo dúvida objetiva acerca do nexo causal entre a conduta de Fernando Rodrigo de Souza e as lesões corporais sofridas por Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Não há prova segura de que a colisão envolvendo Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa decorreu necessariamente da primeira colisão provocada pelo acusado, tampouco de que as lesões corporais por eles suportadas constituam consequência direta e juridicamente imputável à conduta de Fernando Rodrigo de Souza. Assim, ausente prova suficiente acerca da imputação objetiva do resultado lesivo descrito na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime a ele imputado previsto no artigo 303, § 1º e 2º (lesão corporal culposa grave - com omissão de socorro e sob influência de álcool), com as causa s de aumento de pena previstas no artigo 302, §1º, I (não possuir Carteira de Habilitação) e III (deixar de prestar socorro), todos do Código de Trânsito Brasileiro. Custas pelo Estado. Notifiquem-se as vítimas acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2, do Código de Processo Penal. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 11 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO RODRIGO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR CAMARGO FERRO
OAB: 93875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008794-50.2019.8.16.0025 Processo: 0008794-50.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA RODRIGUES COSTA SIDNEY MARQUES SIQUEIRA Réu(s): FERNANDO RODRIGO DE SOUZA Vistos e examinados estes Autos n. 0008794-50.2019.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Fernando Rodrigo de Souza. SENTENÇA 1. Relatório O presente feito refere-se à ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº. 13.043.313-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 092.792.329-75, nascido aos 01/09/1995, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Araucária/PR, filho de Edith Terezinha de Faria e Ademar de Souza, residente na Rua Garça, nº. 312, Bairro Capela Velha, Cidade Araucária/PR, com incurso nas disposições do artigo 303, § 1º e 2º, com causas de aumento de pena previstas no artigo 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia de seq. 44.1: “No dia 04 de agosto de 2019, às 02h50min, na Rodovia Federal BR 476 (Rodovia do Xisto), próximo ao Km 160,9, bairro Centro, neste Município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, conduzia o veículo marca Ford/Taurus, placas AJI-0006, sentido Curitiba-Araucária, agindo culposamente, com manifesta IMPRUDÊNCIA, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos (cf. arts. 26, I; 28, 29, II1, 162, I, 165 e 176, I, todos do CTB), vez que trafegava sob a influência de álcool, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e sem manter a distância de segurança necessária do veículo à sua frente, em manifesto excesso de velocidade, abalroou com a parte traseira do veículo GM/Prisma, placas AXS-6784, conduzido por ADRIANO ALES, que trafegava no mesmo sentido do denunciado, ficando em sua posição final capotado com os faróis apontados para o sentido contrário da via. Ato contínuo, em desdobramento natural ao evento de trânsito provocado pelo denunciado acima descrito, a pessoa de SIDNEY MARQUES SIQUEIRA, condutor do veículo VW/Gol, placas AGM-5321, que trafegava no mesmo sentido dos veículos acima, tendo como passageira ANA PAULA RODRIGUES COSTA, desviou do acidente, alcançando a faixa contrária de fluxo e colidindo com a frente do veículo GM/Vectra, placas AWH-7106, conduzido por IDENIR JOSE RODRIGUES, o qual vinha em sentido contrário da Rodovia. Em decorrência ao evento de trânsito, a pessoa de SIDNEY MARQUES SIQUEIRA sofreu as lesões corporais graves2, conforme consta no Laudo Pericial nº 98.673/2019 (mov. 43.7) e declaração de mov. 43.13, e a vítima ANA PAULA RODRIGUES COSTA sofreu as lesões corporais leves descritas no Laudo Pericial nº 98.675/2019 (mov. 43.6) e declaração de mov. 43.8 (bateu a boca no painel e quebrou um dente). Após a ocorrência do evento de trânsito, o denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, agindo dolosamente, DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO às vítimas do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, deixando o local do evento de trânsito que provocara e somente foi localizado quando a equipe da Guarda Municipal realizou patrulhamento e localizou o veículo Ford/Taurus, placas AJI-0006, parado no acostamento, pois o veículo havia parado de funcionar. Em seguida, foi oferecido o teste etilométrico ao denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, acusando a ingestão de álcool, tendo como resultado 0,18 mg/l de ar alveolado, conforme laudo do etilométrico juntado em mov. 1.7. Consta dos autos que o veículo GM/Prisma, placas AXS-6784, conduzido por ADRIANO ALES, teria reduzido a velocidade para passar por um controlador de velocidade, momento em que o denunciado FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, conduzindo o veículo marca Ford/Taurus, placas AJI-0006, deixando de manter a distância necessária do veículo da frente e em manifesta excesso de velocidade, abalroou a traseira do veículo da frente, ato contínuo, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade. Observa-se que SIDNEY MARQUES SIQUEIRA estaria impossibilitado de desviar do evento de trânsito que ocorrera em sua frente em direção ao acostamento, vez que o veículo GM/Prisma, placas AXS-6784, conduzido por ADRIANO ALES, teve a sua posição final como tombamento no acostamento, com os faróis apontados para o fluxo de veículos, conforme demostrado no croqui, contido no mov. 30.1, folha 3. ” O acusado foi preso em 04/08/2019 (seq. 1.3), tendo sido concedida liberdade provisória no mesmo dia, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (seq. 11.1). A denúncia foi recebida em 10/05/2021 (seq. 56.1). Citado (seq. 69.1), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo, arguindo teses relativas à isonomia e paridade de armas, e quanto ao mérito, reservando-se no direito de apresentar a tese defensiva após instrução processual. (seq. 87.1). Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 95.1). O acusado constituiu advogado em 22/11/2022 (seq. 121.2). Em sede de instrução probatória foram ouvidas as duas vítimas, cinco testemunhas de acusação, 1 testemunha do juízo, uma testemunha de defesa, e ao final, o réu foi interrogado (seq. 286, 339 e 366). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (seq. 368.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 371.1). Por sua vez, a defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado, sustentando que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia, razão pela qual não haveria responsabilidade penal a lhe ser atribuída. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado verificado nos autos. Aduziu também a inexistência de embriaguez em nível criminalmente relevante, destacando que o teste de etilômetro apontou resultado de 0,18 mg/l. Sustentou, ademais, a inexistência de tentativa de fuga por parte do acusado e, ao final, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição. (seq. 375.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Considerando a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da inexistência de nulidades considerando a tramitação regular do feito, passo para a análise do mérito. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena. 2.1. Da autoria e materialidade A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), no boletim de ocorrência (seq. 1.5), teste do etilômetro (seq. 1.7), boletim de ocorrência e croqui da PRF (seq. 30.1), laudos de exame de lesões corporais das vítimas Sidney Marques Siqueira (seq. 43.7) e Ana Paula Rodrigues Costa (seq. 43.6) e nos depoimentos prestados nos autos. Quanto à autoria, as provas produzidas não são suficientes para imputar ao acusado a prática do delito descrito na denúncia. A vítima, Sidney Marques Siqueira, relatou em juízo que não possui qualquer lembrança do acidente ocorrido em 04 de agosto de 2019, em razão de ter sofrido forte pancada na cabeça, recordando-se apenas de ter saído do serviço e já acordado no hospital. Informou que conduzia um veículo Gol vermelho, tendo como passageira sua então esposa, Ana Paula Rodrigues Costa, e que ambos seguiam no sentido Curitiba-Araucária, por volta das 3h da manhã, conforme verificou posteriormente no boletim de ocorrência. Esclareceu que não se recorda dos momentos anteriores à colisão nem da dinâmica do acidente, tendo buscado compreender o ocorrido por meio do boletim da Polícia Federal. Segundo afirmou, soube por meio dos documentos que um veículo Ford Taurus colidiu inicialmente contra um Chevrolet Prisma, o qual teria tombado e permanecido com as luzes voltadas no sentido contrário da via, levando-o a acreditar, pela reconstrução que fez dos fatos, que possivelmente tentou desviar do veículo ao avistá-lo na curva, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com outro automóvel. Declarou não ter conversado com quaisquer dos demais envolvidos no acidente. Disse que tomou conhecimento, por intermédio de seu ex-sogro, João Antônio Rodrigues Costa, pai de Ana Paula, de que o condutor do Ford Taurus teria tentado se afastar do local após o acidente, dirigindo-se a uma empresa situada aproximadamente entre 100 e 200 metros adiante, onde teria relatado aos seguranças que havia se envolvido em um acidente e que poderia haver uma vítima fatal. Quanto às consequências pessoais do evento, afirmou ter sofrido lesões gravíssimas, tendo sido encaminhado ao hospital em estado crítico, com fratura de doze costelas, necessidade de retirada do baço, sutura do pâncreas, lesão em nervo do braço, colocação de dreno e profundo corte na cabeça. Informou que foi submetido a cirurgia, permaneceu internado por 17 dias na UTI e mais 13 dias em quarto hospitalar, ficando afastado do trabalho por aproximadamente um ano. À época, exercia a profissão de motorista de ônibus rodoviário. Relatou que, após a alta, precisou retornar duas vezes ao hospital em razão de complicações e teve gastos aproximados de R$ 1.200,00 com medicamentos e antibióticos não fornecidos pela rede pública. Disse que atualmente apresenta como sequela episódios de intensa queimação na região do tórax. Quanto aos prejuízos materiais, informou que seu veículo sofreu perda total, não possuía seguro e tinha valor aproximado de R$ 5.000,00 na época dos fatos. Afirmou que jamais recebeu qualquer auxílio, ressarcimento ou contato por parte do acusado Fernando Rodrigo de Souza, de seus familiares ou de qualquer outro envolvido no acidente. Acrescentou que conhecia bem o trecho onde ocorreram os fatos, por trafegar frequentemente pelo local, mas não se recorda das condições de iluminação da via naquela ocasião. Confirmou não se lembrar se havia equipes de socorro ou policiamento no local, tampouco da posição do veículo Prisma ou de outros detalhes do acidente. Declarou que trafegava aproximadamente a 60 km/h e negou ter ingerido bebida alcoólica, esclarecendo que havia participado de um baile, mas que, embora tivesse adquirido bebidas, não chegou a consumi-las. Informou ainda que não utilizava cinto de segurança e que foi arremessado para fora do veículo, ao contrário de Ana Paula, que permaneceu no interior do automóvel. Por fim, relatou que Ana Paula sofreu a quebra de parte de um dente e uma forte pancada na cabeça. A Ana Paula lhe disse que não lembrava de nada (seq. 286.2). Em juízo, o guarda municipal, Flaviano Cotovicz, relatou que no dia dos fatos sua equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito na Rodovia do Xisto e, após colher informações junto aos envolvidos e a transeuntes acerca das características do veículo que teria dado causa ao sinistro, realizou patrulhamento nas imediações, localizando o veículo Ford Taurus e seu condutor, Fernando, em seu interior. Narrou que o veículo foi encontrado aproximadamente entre um e um quilômetro e meio do local do acidente, estacionado na entrada de uma empresa situada cerca de 30 a 40 metros para dentro da área de acesso, em local sem visualização imediata da rodovia. Esclareceu não se recordar se o automóvel estava impossibilitado de trafegar ou se o condutor simplesmente decidiu parar naquele local. Relatou que foi realizada a abordagem do acusado, que não apresentou resistência, colaborou normalmente com a equipe e admitiu ser o motorista envolvido na ocorrência. Informou que, em razão de se tratar de rodovia federal, a responsabilidade pela investigação e pelos levantamentos técnicos competia à Polícia Rodoviária Federal, cabendo à Guarda Municipal o primeiro atendimento e a busca pelo veículo apontado como causador do acidente. Esclareceu que foi realizado teste do etilômetro no acusado, porém não se recorda do resultado exato, apenas que constava ter havido ingestão de bebida alcoólica, sem conseguir afirmar se o índice encontrado estava acima ou abaixo do limite legal. Também não se recorda das justificativas apresentadas por Fernando para ter deixado o local nem se efetivamente possuía habilitação, embora tenha a impressão de que não possuía CNH naquela ocasião. Aduziu que comunicaram à Polícia Rodoviária Federal a localização do acusado e procederam aos encaminhamentos cabíveis, não se recordando se o conduziram até o local do acidente ou se permaneceram com ele aguardando a chegada dos policiais rodoviários. Sobre a dinâmica dos fatos, afirmou que, ao chegar ao local, recebeu informações superficiais de um dos condutores no sentido de que o Ford Taurus trafegava em alta velocidade, teria fechado outro veículo e provocado a sequência de acidentes. Ressaltou, contudo, que não realizou levantamento técnico da ocorrência e que as informações detalhadas ficaram a cargo da Polícia Rodoviária Federal. Disse que a prioridade da Guarda Municipal naquele momento foi prestar atendimento às vítimas e garantir os primeiros socorros, para somente depois iniciar buscas pelo veículo apontado como responsável. Confirmou ter mantido contato com alguns dos envolvidos, mencionando especificamente uma pessoa chamada Edenir, mas esclareceu que a coleta formal de depoimentos e dados dos condutores ficou sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal. Questionado pela defesa, reiterou que o Ford Taurus foi encontrado parado na entrada de uma empresa e não se recorda se havia outras pessoas no veículo além do acusado (seq. 286.3). O Policial Rodoviário Federal, Cesar Antonio Bond Duarte Filho, em juízo afirmou que atendeu a ocorrência juntamente com o policial Cristiano Pereira Mendes, embora esclarecesse que, em razão do tempo transcorrido desde os fatos, sua recordação é apenas parcial. Informou que o acidente ocorreu na madrugada de 04 de agosto de 2019, por volta das 2h ou 3h da manhã, e que se recorda de que o acusado Fernando Rodrigo de Souza havia se evadido do local após o acidente, não possuía Carteira Nacional de Habilitação e apresentava resultado positivo em teste de etilômetro. Segundo relatou, a dinâmica que se recorda era a de que Fernando conduzia um veículo Ford Taurus e colidiu na traseira de outro veículo, identificado como um Prisma, sendo que, em decorrência dessa primeira colisão, ocorreu um segundo acidente envolvendo outros automóveis, no qual as vítimas Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa sofreram lesões graves. Explicou que o responsável pela elaboração do boletim de ocorrência foi o policial Cristiano Pereira Mendes, documento cujo conteúdo afirmou ratificar integralmente, por ter participado da ocorrência e revisado o registro à época dos fatos. Pelo que se recorda, o local do acidente possuía radar de fiscalização de velocidade, motivo pelo qual o veículo atingido inicialmente teria reduzido a marcha, enquanto Fernando, que vinha logo atrás, não teria conseguido reduzir a velocidade a tempo, colidindo em sua traseira. Embora não pudesse afirmar com certeza, destacou que, pela dinâmica observada e pelos danos produzidos, havia grande probabilidade de que o Ford Taurus estivesse trafegando acima da velocidade máxima permitida de 60 km/h, ressaltando que, caso estivesse respeitando esse limite, a chance de ocorrência do sinistro seria mínima. Informou que a Guarda Municipal foi responsável por localizar o acusado após a fuga, comunicando o fato à Polícia Rodoviária Federal, que se deslocou até o local onde Fernando foi encontrado. Relatou que não se recorda da distância exata entre o ponto do acidente e o local onde o acusado foi localizado, mas acredita que o veículo estava parado fora da pista ou próximo ao mato, apresentando marcas compatíveis com o acidente. Fernando admitiu ter se envolvido na colisão e que possivelmente deixou o local por receio de não possuir habilitação e de estar sob influência de álcool, embora não se recorde de declaração expressa nesse sentido. Disse que não se lembra das minúcias da abordagem nem de eventual confissão acerca da ingestão de bebida alcoólica, mas recorda que o acusado concordou em realizar o teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo, apontando índice de 0,18 mg/l, suficiente para caracterizar a infração administrativa. Acrescentou que o encaminhamento do acusado decorreu da soma de três fatores: a evasão do local do acidente, a ausência de habilitação e a constatação de ingestão de bebida alcoólica. Explicou que a fuga assumiu relevância especial porque o Código de Trânsito Brasileiro prevê tratamento diferenciado ao condutor que permanece no local e presta socorro às vítimas, situação que não teria ocorrido no caso. Quanto às vítimas Sidney e Ana Paula, declarou não se recordar de ter mantido contato com elas, acreditando que já estavam sendo socorridas ou haviam sido encaminhadas ao hospital quando a equipe policial chegou ao local, em razão da gravidade dos ferimentos. Informou ainda que não se recorda do estado exato dos demais veículos envolvidos nem se o Ford Taurus ainda possuía condições de trafegar após a colisão, observando apenas que acidentes frontais costumam causar danos ao radiador e ao motor, podendo levar à imobilização do veículo. Relatou que, salvo engano, todos os veículos envolvidos encontravam-se na mesma cena do acidente e que Fernando foi encontrado sozinho quando localizado pela Guarda Municipal. Por fim, esclareceu que, segundo sua lembrança e conforme consta nos registros da ocorrência, o único envolvido que não possuía habilitação era Fernando Rodrigo de Souza (seq. 286.4). A testemunha de acusação, Idenir José Rodrigues, em juízo disse que se recorda de estar trafegando de Araucária para Contenda quando passou a Polícia Rodoviária e visualizou diversos carros e caminhões realizando sinais de luz. Em razão disso, reduziu a velocidade. Disse que, ao chegar ao trecho em que a via passava a possuir duas pistas, avistou um veículo capotado no lado direito da rodovia e, como havia duas faixas de circulação, deslocou-se para a pista próxima ao acostamento. Relatou que seguiu por uma curta distância e, logo em seguida, colidiu com outro veículo que invadiu sua pista e atingiu frontalmente seu automóvel. Esclareceu que conduzia um Vectra e que o veículo que colidiu contra ele era um Gol. Disse que acredita haver um Sandero branco no acostamento e que, logo após passar por ele, o Gol invadiu sua pista de rolamento e colidiu frontalmente com seu veículo. Afirmou que acredita que, à época dos fatos, não existia radar no local, embora atualmente exista. Relatou que estava sozinho no automóvel e que o acidente ocorreu durante a madrugada, não se recordando com precisão do horário. Disse que, após a colisão, ouviu muitos gritos. Relatou que inicialmente tentou sair pela porta do motorista, mas não conseguiu, razão pela qual saiu pelo lado do passageiro. Afirmou que, ao deixar o veículo, observou que os gritos vinham de um homem e duas mulheres que estavam em um carro branco aguardando socorro, acrescentando que o homem ferido se encontrava no interior do Gol. Relatou que as pessoas que estavam no local retiraram o ocupante do Gol e o colocaram no chão. Na sequência, chegou a ambulância e a Guarda Municipal, que, segundo informou, haviam se deslocado inicialmente para prestar atendimento ao primeiro acidente. Disse que seu veículo ficou impossibilitado de trafegar, tendo sido arrancada a suspensão dianteira em razão do impacto, permanecendo sobre a pista. Afirmou que não chegou a conversar com o condutor nem com eventuais passageiros do Gol. Relatou que, logo após a colisão, a ambulância já chegou ao local, pois estava a caminho para atender o primeiro acidente. Informou que o ocupante do Gol foi imediatamente colocado na ambulância e que a Polícia Rodoviária Federal também chegou ao local naquele momento. Acredita que quatro veículos estiveram envolvidos nos acontecimentos. Disse que, após o atendimento inicial, as equipes policiais saíram à procura de outro veículo que teria se evadido do local. Afirmou não saber se o Gol que colidiu contra seu automóvel tentou desviar do primeiro acidente. Relatou que, no sentido de onde vinha o Gol, a rodovia possuía apenas uma pista, enquanto no sentido em que trafegava havia duas faixas de circulação. Esclareceu que estava na pista da direita e que visualizou o acidente e, logo em seguida, o Gol colidindo frontalmente contra seu veículo, sem que tivesse tempo para qualquer reação. Informou não saber se o condutor do Gol se assustou com o veículo que estava no acostamento. Disse que havia apenas um homem no interior do Gol e que somente essa pessoa foi socorrida pela ambulância, acrescentando que, em razão do elevado dano causado ao veículo, acredita que não havia outros ocupantes. Relatou que saía de Araucária em direção a Contenda, informando possuir um apartamento em Araucária e que sua mãe residia em Contenda. Afirmou que não havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, que não realizou teste de alcoolemia e que tal exame sequer lhe foi oferecido. Disse que, quando a polícia chegou, os agentes saíram em busca de outro veículo que teria fugido do local e que seria responsável pelo primeiro acidente envolvendo o carro branco capotado no acostamento. Informou que, pouco tempo depois, a Guarda Municipal de Araucária retornou ao local com esse veículo. Afirmou que a Polícia Rodoviária Federal também estava presente no local e que a primeira equipe a chegar foi a Guarda Municipal. Disse que naquela noite havia um baile no Sítio do Alemão e que, ao tomarem conhecimento do ocorrido, os agentes deslocaram-se até o local. Relatou que a distância entre o primeiro acidente e o local onde o Gol colidiu contra seu veículo era de aproximadamente 50 a 80 metros. Disse que não chegou a conversar com ninguém que lhe explicasse como ocorreu o primeiro acidente, pois logo em seguida chegaram os policiais e iniciaram o atendimento ao condutor ferido. Acrescentou que posteriormente chegou o guincho para remoção dos veículos envolvidos. Informou que seu carro permaneceu parado no meio da pista e que perguntou a um policial se já estava liberado, recebendo resposta positiva. Segundo disse, o policial apenas solicitou que o guincho posicionasse o veículo no acostamento e orientou que acionasse o seguro, caso possuísse cobertura. Relatou que acionou a seguradora, a qual providenciou transporte por aplicativo para que deixasse o local. Disse que seu automóvel não tinha condições de circulação, pois houve acionamento do airbag e arrancamento completo do conjunto dianteiro, incluindo rodas e molas, em decorrência da colisão. Relatou que sofreu apenas dores no peito, as quais atribui ao impacto sofrido. Informou que não recebeu atendimento médico e assinou documento recusando socorro. Afirmou que continuou trabalhando normalmente como borracheiro, sem necessidade de afastamento laboral. Disse, ainda, que o veículo teve perda total. Declarou que não conversou com o acusado Fernando nem com qualquer outro envolvido no momento dos fatos. Relatou que sofreu prejuízo material em razão da perda do veículo, mas que a seguradora efetuou o pagamento correspondente. Disse que trafegava em sentido contrário ao do veículo Prisma, esclarecendo que este estava capotado no acostamento da pista sentido Araucária, enquanto ele seguia em direção a Contenda. Acrescentou que os veículos que cruzavam seu caminho realizavam sinais de luz, razão pela qual já vinha reduzindo a velocidade, pois normalmente esse tipo de sinalização indica a existência de alguma ocorrência na via. Afirmou que visualizou o veículo branco capotado à distância, reduziu a velocidade e, logo após passar pelo local do primeiro acidente, o Gol surgiu em sentido contrário e colidiu frontalmente contra seu veículo. Relatou que o local da colisão entre o Gol e o Vectra situava-se aproximadamente 50 a 80 metros adiante de onde estava o Prisma capotado. Reiterou que o Prisma permaneceu capotado no acostamento. Disse não saber o que levou o condutor do Gol a invadir a pista contrária, não podendo afirmar se trafegava em alta velocidade ou se teria se assustado com o acidente anterior, destacando que tudo ocorreu muito rapidamente. Relatou que o veículo posteriormente trazido pela Guarda Municipal possuía outras pessoas em seu interior, embora não saiba informar quantas, acreditando serem duas ou mais. Afirmou que não havia outros veículos parados no acostamento, mas apenas o carro capotado. Disse que o local possuía iluminação e que havia um posto de molas nas proximidades. Por fim, relatou que, quando Fernando foi conduzido pelos policiais, o respectivo veículo também foi levado e permaneceu estacionado no acostamento, próximo à viatura da Polícia Rodoviária Federal. Informou, contudo, que não sabe dizer se o automóvel foi conduzido por policiais ou por outra pessoa. (seq. 286.5). A vítima, Ana Paula Rodrigues Costa, ao ser ouvida em juízo afirmou que no dia dos fatos ocupava o banco do passageiro do veículo Gol conduzido por Sidney Marques Siqueira, com quem mantinha relacionamento amoroso à época. Informou que possui poucas recordações do acidente, pois bateu a cabeça no painel durante a colisão. Disse que retornavam do “Sítio do Alemão”, local onde ocorria um baile, e que haviam ingressado na Rodovia do Xisto havia pouco tempo quando ocorreu o acidente. Recorda-se apenas de que, ao realizarem uma curva, visualizaram uma luz intensa que lhes deu a impressão de que um veículo vinha em sua direção, razão pela qual o condutor desviou para a esquerda, ocorrendo imediatamente uma colisão frontal com outro automóvel. Esclareceu que não consegue precisar a posição exata da luz ou do veículo que a emitia, tampouco afirmar se o automóvel estava capotado, no acostamento ou na pista, uma vez que apenas visualizou os faróis antes do impacto. Relatou que tudo aconteceu muito rapidamente, não sabendo informar se Sidney chegou a invadir a pista contrária ao tentar desviar nem se teria sido possível evitar a colisão mediante frenagem, afirmando acreditar que, naquele momento, frear daria a impressão de que colidiriam diretamente com o veículo iluminado. Declarou que posteriormente tomou conhecimento da dinâmica geral dos fatos por meio dos documentos da ocorrência, sabendo que havia ocorrido um acidente anterior na pista e que o veículo em que estava acabou colidindo frontalmente com outro automóvel. Informou que não possui conhecimento direto acerca do primeiro acidente nem dos demais envolvidos, não sabendo identificar quem eram os condutores ou detalhes da colisão antecedente. Afirmou que não se recorda se Sidney havia ingerido bebida alcoólica naquela noite, em razão do tempo decorrido e do trauma sofrido, lembrando apenas que saíram do baile e logo ocorreu o acidente. Relatou que o fluxo de veículos na rodovia era reduzido, por se tratar de horário de madrugada, e que não percebeu o Gol trafegando em alta velocidade. Em decorrência do acidente, sofreu impacto na boca contra o painel do veículo, resultando na perda de um dente, sendo encaminhada para atendimento médico no Hospital do Trabalhador. Esclareceu que foi submetida a exames e liberada no mesmo dia, sem necessidade de internação, ao contrário de Sidney, que permaneceu hospitalizado em estado grave. Disse que não precisou se afastar de suas atividades laborais em razão das lesões, mas acabou deixando o emprego para cuidar de Sidney durante sua recuperação. Informou que posteriormente realizou a colocação de uma prótese dentária, cujo custo foi de aproximadamente R$ 1.500,00. Relatou ainda que não se recorda de ter conversado com qualquer pessoa no local dos fatos, lembrando apenas da chegada da ambulância. Acrescentou que tomou conhecimento, posteriormente, por intermédio de seu pai, João Antônio Rodrigues Costa, de uma informação repassada por um colega deste, possivelmente segurança de uma empresa próxima, no sentido de que o veículo responsável pelo primeiro acidente teria fugido do local e tentado se esconder em uma empresa da região, ressaltando, contudo, que desconhece a veracidade dessa informação por não ter mantido contato com a pessoa que a forneceu. Declarou não conhecer Fernando Rodrigo de Souza e jamais ter tido contato com ele. Questionada pela defesa, reiterou que não se recorda da velocidade em que trafegavam, apenas acreditando existir radar na região, e reafirmou que o local era escuro. Disse não saber informar a distância entre o local da primeira colisão e o acidente envolvendo o Gol e o Vectra, mas acredita que os fatos ocorreram próximos entre si. Por fim, reiterou que sua lembrança se limita à visualização da luz após a curva, à manobra de desvio realizada por Sidney e à colisão ocorrida logo em seguida (seq. 339.3). O Policial Rodoviário Federal, Cristiano Pereira Mendes, em juízo afirmou que participou do atendimento da ocorrência em conjunto com outro policial rodoviário federal, sendo o responsável pela elaboração do boletim de acidente de trânsito. Esclareceu que, em razão do longo período transcorrido desde os fatos e por não ser natural da região, possui poucas lembranças específicas da ocorrência, mas confirmou integralmente as informações registradas no boletim por ele confeccionado. Informou que o acidente ocorreu na madrugada de 04 de agosto de 2019, envolvendo quatro veículos, e que, conforme apurado à época, o veículo Ford Taurus conduzido por Fernando Rodrigo de Souza colidiu na traseira de um Chevrolet Prisma, dando início a uma sequência de acidentes. Recorda-se de que no local havia um radar de fiscalização de velocidade, sendo que tudo indicava que o veículo que seguia à frente reduziu a velocidade ao se aproximar do equipamento, enquanto o Ford Taurus não conseguiu reduzir a tempo, vindo a atingir sua traseira. Explicou que, por ocasião do atendimento, a equipe policial precisou priorizar a segurança da cena, o isolamento do local e o suporte às equipes de resgate, haja vista tratar-se de acidente complexo ocorrido durante a madrugada, envolvendo múltiplos veículos, vítimas lesionadas, curiosos próximos à rodovia e um dos condutores evadido do local. Relatou que, quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao ponto do acidente, o Ford Taurus não se encontrava na cena e que posteriormente a Guarda Municipal informou ter localizado o veículo e realizado a abordagem de seu condutor. Em seguida, a equipe policial deslocou-se ao local indicado, procedendo ao recolhimento do automóvel para o pátio. Disse não se recordar com precisão da distância entre o local do acidente e o ponto em que o veículo foi localizado, mencionando apenas que tal informação consta do boletim, recordando-se vagamente de cerca de dois quilômetros. Embora não se recorde se Fernando foi conduzido até a cena do acidente, afirmou acreditar que isso não ocorreu, por razões de segurança, entendendo ser mais adequado encaminhá-lo diretamente à delegacia. Confirmou que havia um veículo capotado no local, conforme demonstrado nas fotografias constantes do boletim. Relatou ainda que manteve contato com Fernando na delegacia, ocasião em que realizou os procedimentos de flagrante e o teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo, registrando índice de 0,18 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido. Segundo declarou, Fernando informou que o veículo apresentou problemas mecânicos e que, por esse motivo, teria parado no local onde foi encontrado pela Guarda Municipal. Também afirmou que, ao longo de sua experiência profissional na região, o trecho da Rodovia do Xisto onde ocorreu o acidente era conhecido por possuir elevado índice de acidentes, razão pela qual havia radar de fiscalização instalado no local, não sendo aquela a única colisão daquela natureza que atendeu. Questionado pela defesa, informou que a rodovia era escura, sem iluminação pública capaz de iluminar adequadamente a área do acidente. Disse acreditar que, quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local onde o Ford Taurus foi encontrado, o acusado já havia sido abordado e estava sob custódia da Guarda Municipal, não se recordando de tê-lo visto no interior do veículo. Relatou que os demais condutores presentes no local foram submetidos ao procedimento padrão de oferta do teste do etilômetro, tendo ambos recusado sua realização, embora tenham relatado ter ingerido bebida alcoólica. Esclareceu que um deles apresentava sinais de alteração psicomotora previstos na legislação de trânsito, circunstância que ensejou apenas as medidas administrativas cabíveis, uma vez que a legislação não permite encaminhamento criminal apenas em razão da recusa ao teste desacompanhada de elementos suficientes para caracterizar embriaguez. Confirmou que foram realizadas consultas aos cadastros de habilitação de todos os condutores envolvidos, informando que registraria qualquer irregularidade constatada, destacando que a ausência de habilitação de Fernando foi devidamente verificada. Sobre a dinâmica do acidente, afirmou não se recordar das distâncias exatas entre os veículos envolvidos, mas salientou que a área ocupada pela ocorrência era significativa, exigindo ampla atuação das equipes de resgate, sem que os automóveis permanecessem posicionados lado a lado. Também não soube precisar a distância temporal entre as colisões, acreditando, contudo, que tenham ocorrido em sequência imediata, em razão da própria dinâmica observada. Acrescentou que não se recorda da posição final em que permaneceu o veículo Prisma após o capotamento nem se Fernando estava sozinho no automóvel no momento inicial dos fatos, sobretudo porque o condutor já havia se evadido quando a equipe chegou ao local. Por fim, relatou que o Ford Taurus foi localizado em uma área de terreno com vegetação, onde Fernando declarou ter estacionado após o veículo deixar de funcionar, sendo o automóvel posteriormente removido para o pátio por não haver responsável apto a retirá-lo (seq. 339.1). A testemunha de acusação, Adriano Ales, relatou em juízo que no dia dos fatos conduzia um veículo Chevrolet Prisma e tinha como passageira uma mulher cujo nome não se recorda atualmente. Informou que havia acabado de ingressar na Rodovia do Xisto, após sair de um baile realizado nas proximidades, e seguia para o trabalho, pois atuava como feirante e iniciaria suas atividades por volta das 4h da manhã. Esclareceu que trafegava pela faixa da direita e que, após percorrer aproximadamente 300 a 400 metros na rodovia, avistou o radar existente no local, reduzindo a velocidade para passar dentro do limite permitido, estimando que trafegava entre 80 e 90 km/h antes da redução. Declarou que não chegou a visualizar o veículo Ford Taurus antes da colisão, não sabendo afirmar se ele vinha próximo ou distante, recordando-se apenas de ter sentido o impacto na traseira de seu automóvel. Relatou que a colisão foi extremamente forte, atingindo a parte traseira inferior do Prisma e projetando o veículo para frente, fazendo-o capotar de forma incomum, vindo a parar com as quatro rodas para cima, já no acostamento, fora da pista de rolamento. Afirmou que não sofreu lesões decorrentes do acidente, tampouco sua passageira, tendo ambos saído ilesos. Disse que permaneceu no local aguardando a chegada da polícia e que, nesse intervalo, presenciou um segundo acidente. Segundo narrou, cerca de dez minutos após o primeiro sinistro, um veículo Gol passou pelo local onde seu carro estava capotado, aparentemente com o condutor observando o acidente, vindo a invadir a contramão e colidir com outro veículo que trafegava em sentido oposto. Ressaltou que, em sua percepção, seu automóvel não contribuiu para a ocorrência da segunda colisão, pois encontrava-se integralmente fora da pista, no acostamento, e havia espaço suficiente para a passagem dos demais veículos. Atribuiu a segunda colisão à distração ou curiosidade do condutor do Gol ao observar o acidente anterior. Informou que, após os fatos, foi a Polícia Rodoviária Federal quem lhe relatou que o veículo responsável pela colisão traseira era um Ford Taurus e que seu condutor havia sido localizado aproximadamente dois quilômetros adiante, após a perda de uma roda. Declarou que não presenciou a fuga do veículo causador, pois estava preocupado com sua situação e com a passageira que o acompanhava. Relatou ainda que, em momento posterior aos fatos, teve breve contato com uma pessoa envolvida no acidente, acreditando tratar-se de Fernando, tendo inclusive dividido um transporte por aplicativo ou situação semelhante, embora reconheça não ter certeza absoluta em razão do tempo decorrido. Disse recordar-se de conversas sobre problemas de documentação do veículo, ausência de habilitação ou questões semelhantes, tanto por comentários da própria pessoa quanto por informações repassadas pela polícia. Informou que havia ingerido aproximadamente duas cervejas naquela noite e, por essa razão, recusou-se a realizar o teste do etilômetro quando solicitado pela Polícia Rodoviária Federal, fato que posteriormente resultou em processo administrativo de suspensão de sua habilitação e necessidade de reciclagem. Esclareceu, contudo, que não apresentava sinais de embriaguez e não foi conduzido à delegacia. Relatou que seu veículo possuía seguro e foi considerado perda total, tendo a seguradora efetuado a indenização sem maiores dificuldades, razão pela qual não teve prejuízos materiais relevantes além dos transtornos decorrentes do acidente. Acrescentou que não recebeu qualquer auxílio financeiro de Fernando nem manteve contato posterior com ele após os acontecimentos. Por fim, reafirmou que sua principal preocupação após a colisão era verificar seu estado de saúde, o da passageira e garantir que conseguiria comparecer ao trabalho, razão pela qual não se ateve aos desdobramentos posteriores da ocorrência, limitando-se a relatar aquilo de que efetivamente se recorda (seq. 339.2). A testemunha do juízo, João Antônio Rodrigues Costa, relatou em juízo que não sabe informar onde o veículo Ford Taurus foi localizado pela Guarda Municipal, esclarecendo que não estava presente no local do acidente. Afirmou que apenas tomou conhecimento da ocorrência porque sua filha estava internada e foi informado de que havia ocorrido um acidente, razão pela qual compareceu ao hospital para buscá-la. Acrescentou não compreender por qual motivo seu nome foi mencionado nos fatos. Declarou, ainda, desconhecer qualquer informação no sentido de que o acusado teria tentado ocultar o veículo em alguma empresa, afirmando que não conhece pessoas relacionadas a essa alegação, tampouco sabe identificar ou informar o nome da referida empresa (seq. 339.5). O informante arrolado pela defesa, Fabiano Antônio de Souza, em juízo relatou que estava com o acusado no momento do acidente e que ambos estavam saindo de um baile. Explicou que há uma curva em local escuro e que, para ingressar na BR, é necessário utilizar o acostamento, a fim de evitar colisões com os veículos que trafegam nos dois sentidos da via, retornando posteriormente à pista de rolamento. Disse que o veículo Prisma entrou repentinamente à frente deles e reduziu a velocidade em razão de um radar, afirmando que “do jeito que segurou, foi”. Relatou que pararam aproximadamente 500 metros à frente do local da colisão, tentando realizar ligações telefônicas, mas seu aparelho estava sem bateria, razão pela qual buscavam alguém que pudesse prestar socorro. Disse que a Guarda Municipal os localizou e os conduziu de volta ao local do acidente. Afirmou que o segundo acidente ocorreu cerca de 15 a 20 minutos depois, aproximadamente 100 metros adiante do primeiro local, esclarecendo que não aconteceu no mesmo ponto e que não possuía qualquer relação com o acidente envolvendo-os. Relatou que o veículo Prisma não obstruía a via, pois permaneceu no acostamento, que era largo, não prejudicando a passagem dos demais veículos. Informou que, enquanto aguardava no local, diversos automóveis transitavam normalmente pela rodovia, sem necessidade de manobras ou desvios, pois não havia objetos sobre a pista e esta permanecia livre para circulação. Reafirmou que o segundo acidente não possuía qualquer relação com o primeiro. Disse que estava na condição de passageiro do veículo conduzido por Fernando, retornando do Baile do Sítio do Alemão, onde permaneceram até aproximadamente duas ou três horas da manhã. Informou que cada um ingeriu entre duas e três latas de cerveja e que Fernando conduzia um Ford Taurus. Relatou que colidiram contra um Prisma branco. Disse que trafegavam sentido Araucária, pela pista da direita, destinada aos veículos mais lentos, e que, após ingressarem na BR por meio do acostamento, o Prisma entrou à frente do veículo que estava e reduziu bruscamente a velocidade em razão de um radar, vindo posteriormente a parar no acostamento. Explicou que atravessaram o asfalto, ingressaram no acostamento para acessar a BR e, no momento em que retornaram à pista de rolamento, o Prisma surgiu repentinamente, vindo de uma área lateral, ingressando à frente de seu veículo e freando bruscamente. Afirmou que o Prisma entrou na frente deles quando já haviam ingressado na rodovia. Disse que o condutor do Prisma trafegava em alta velocidade e que a colisão ocorreu porque ele reduziu a velocidade de forma abrupta. Relatou que o Prisma capotou, permanecendo com o motor voltado para cima. Disse que, quando retornou ao local, o proprietário do Prisma estava sentado sobre o veículo, consumindo cerveja. Afirmou que eles não estavam em alta velocidade no momento da colisão. Disse que, após o acidente, seguiram aproximadamente 500 metros adiante e pararam em frente a uma empresa, em local iluminado, enquanto o Prisma permaneceu fora da pista, sobre o acostamento e a área gramada. Informou que permaneceu no local do acidente até a chegada do guincho e de seus familiares, enquanto Fernando foi conduzido pela Guarda Municipal primeiro ao local do acidente e posteriormente à delegacia. Ressaltou que ninguém fugiu do local, afirmando que apenas se deslocaram para pedir socorro, pois estavam sem bateria e sem acesso à internet. Relatou que procuraram auxílio junto ao segurança da empresa e que, logo em seguida, a Guarda Municipal compareceu ao local. Disse que não conhece a empresa nem se recorda de seu nome, apenas que se trata de uma empresa de pequeno porte localizada às margens da BR, aproximadamente 400 a 500 metros do local da colisão. Afirmou que a Guarda Municipal chegou poucos minutos depois e que conseguiram rapidamente solicitar auxílio ao segurança da empresa. Relatou que presenciou a colisão referente ao segundo acidente, a qual ocorreu cerca de 10 a 15 minutos após. Esclareceu que, quando retornaram ao local do acidente envolvendo o Prisma, o segundo acidente ainda não havia ocorrido. Disse que se deslocaram até a empresa, foram posteriormente conduzidos pela Guarda Municipal e apenas após esses fatos ocorreu o segundo acidente. Relatou que não observou muitos detalhes da segunda colisão, pois estava preocupado com a situação já vivenciada, sabendo apenas que um veículo Vectra e um Gol colidiram frontalmente. Acrescentou que a região era bastante escura. Por fim, afirmou que o segundo acidente ocorreu na pista no sentido de Contenda e que ainda se encontrava no local quando a equipe do SIATE chegou, permanecendo ali até ser buscado por seus familiares (seq. 366.2). Interrogado em juízo, o acusado Fernando Rodrigo de Souza afirmou que se envolveu no acidente com o veículo Prisma. Relatou que, conforme já mencionado por seu primo, ambos saíram do baile e que, para atravessar a BR, é necessário deslocar o veículo para o acostamento do sentido em que se pretende ingressar, a fim de não entrar diretamente na rodovia, realizando a travessia e aguardando o momento adequado para acessar a pista. Disse que efetuou a travessia, realizou o procedimento habitual e ingressou na BR no sentido Araucária, pelo lado direito. Esclareceu que, inicialmente, a via possuía pista dupla, mas posteriormente passava a pista simples, em ambos os sentidos. Afirmou que trafegava dentro do limite de velocidade de 60 km/h, pois tinha conhecimento da existência de diversos radares no local, que lhe era bastante conhecido. Relatou que, nesse momento, o veículo Prisma o ultrapassou pela contramão e acessou sua faixa de rolamento à frente de seu veículo. Segundo disse, logo após ingressar à sua frente, o condutor do Prisma avistou uma placa e freou bruscamente. Em razão dessa frenagem, a traseira de seu veículo se levantou, ocasião em que ele tentou desviar para a esquerda, invadindo parcialmente a contramão, para evitar a colisão com a traseira do outro automóvel. Explicou que o veículo Ford Taurus possui um “bico” que é mais baixo e que, ao tentar desviar ao máximo, acabou atingindo o farol direito, entrando por baixo do veículo Prisma. Relatou que o impacto projetou o outro veículo para cima, fazendo-o capotar e parar no acostamento. Disse que ingeriu entre duas e três latas de cerveja no baile que frequentou, tendo chegado aproximadamente à 1h da manhã e saído por volta das 3h. Informou que encontrou Adriano no local, o qual estava acompanhado da namorada e consumindo bebida alcoólica, tendo inclusive lhe pedido um isqueiro emprestado. Afirmou que havia uma placa indicando radar com limite de 60 km/h e que o condutor do Prisma o ultrapassou pela esquerda, pela contramão, ingressando à sua frente e freando imediatamente. Relatou que trafegava entre 60 e 70 km/h e que tentou desviar, mas, em razão da curta distância entre os veículos, não conseguiu evitar totalmente a colisão na traseira do automóvel. Disse que continuou dirigindo após o acidente porque entrou em estado de desespero, percorrendo aproximadamente 400 a 500 metros até parar em um canteiro situado em frente a uma empresa. Relatou que buscou ajuda e tentou acionar o SAMU, procurando alguma solução para a situação, pois estava muito abalado, sendo a primeira vez que se envolvia em um acidente dessa natureza. Afirmou que acionou o SAMU por receio de haver pessoas feridas, explicando que não parou imediatamente em razão do desespero e do medo de alguém ter se machucado. Disse que conseguiu efetuar a ligação. Relatou que o Prisma permaneceu capotado no acostamento, com as rodas voltadas para cima. Disse que não chegou a presenciar o segundo acidente, sabendo apenas que teria ocorrido cerca de 100 metros atrás do primeiro. Informou que posteriormente foi abordado pela Guarda Municipal, que o conduziu de volta ao local, ocasião em que a Polícia Rodoviária Federal conversava com ele e tomou conhecimento do segundo sinistro. Questionado sobre as causas do segundo acidente, afirmou que Adriano lhe relatou que o veículo Gol teria ingressado na contramão de direção e colidido frontalmente com um Vectra, acrescentando que Adriano presenciou os fatos. Relatou que, em relação ao primeiro acidente, nada prejudicava sua visibilidade da via, acrescentando que o veículo de Adriano permaneceu capotado corretamente posicionado no acostamento. Disse que, enquanto tentava buscar socorro e pedir ajuda, foi localizado pela Guarda Municipal. Relatou que estava acompanhado de Fabiano, fora do veículo, com um telefone celular em mãos, quando os agentes chegaram e os conduziram até o local do acidente, onde se encontrava a Polícia Rodoviária Federal. Afirmou que essa foi a primeira vez que se envolveu em acidente de trânsito. Disse que conhece os pontos de radar da região em razão de sua profissão de marceneiro, que exige constantes deslocamentos para diferentes localidades. Contudo, não se recorda do nome da empresa em frente à qual parou nem sabe informar se ela ainda existe. Acrescentou que jamais retornou ao local. Por fim, declarou que o veículo Prisma não obstruía a pista de rolamento e que não teria condições de ocasionar o segundo acidente, inexistindo relação entre ambos os eventos. Sustentou que o segundo acidente ocorreu por erro do condutor do veículo Gol, afirmando que, quando compareceu para retirar seu automóvel do pátio da Polícia Rodoviária Federal, observou que o Gol também estava no local, bastante danificado, e contendo diversas latas de cerveja em seu interior (seq. 366.1). Essa é toda a prova testemunhal. A autoria e a materialidade da primeira colisão encontram-se suficientemente comprovadas. O próprio acusado admitiu, em juízo, que conduzia o veículo Ford Taurus, que colidiu na traseira do veículo GM/Prisma conduzido por Adriano Ales, bem como confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que deixou o local do acidente, deslocando-se por aproximadamente 400 a 500 metros, onde posteriormente foi localizado pela Guarda Municipal. A prova oral igualmente demonstra que o acusado violou o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículo automotor. As declarações prestadas pelos policiais rodoviários federais, corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelo croqui confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, revelam que o veículo conduzido pelo acusado colidiu na traseira do Prisma ao deixar de guardar distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, circunstância agravada pelo fato de conduzir veículo automotor sem habilitação e após a ingestão de bebida alcoólica. Esses elementos são suficientes para demonstrar que Fernando Rodrigo de Souza agiu culposamente na produção da primeira colisão, a qual, contudo, não resultou em lesões corporais aos envolvidos. Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido na esfera penal, a existência de nexo causal entre a primeira colisão atribuída a Fernando Rodrigo de Souza e as lesões corporais suportadas por Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa. A denúncia sustenta que a segunda colisão constituiu desdobramento natural e necessário da primeira, imputando ao acusado Fernando Rodrigo de Souza a responsabilidade pelas lesões produzidas no acidente envolvendo os veículos VW/Gol e GM/Vectra. Entretanto, após a instrução processual, essa conclusão não se mostra suficientemente comprovada. Com efeito, a responsabilidade penal exige demonstração segura do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado produzido, não sendo admissível decreto condenatório fundado em presunções ou em mera probabilidade. No caso concreto, as provas produzidas em juízo revelam cenário incompatível com a certeza necessária para sustentar a imputação. A vítima Sidney Marques Siqueira declarou não possuir qualquer lembrança da dinâmica do acidente, em razão do traumatismo craniano sofrido, limitando-se a reconstruir os acontecimentos a partir da leitura do boletim de ocorrência. Da mesma forma, Ana Paula Rodrigues Costa afirmou recordar-se apenas de intensa luminosidade imediatamente antes da colisão, sem conseguir afirmar se o veículo Prisma encontrava-se sobre a pista, no acostamento ou em qualquer outra posição que efetivamente obrigasse o condutor do veículo Gol a invadir a pista contrária. Também a testemunha Idenir José Rodrigues, condutor do veículo Vectra, afirmou desconhecer a razão pela qual o veículo Gol invadiu a contramão de direção, não sendo capaz de atribuir tal manobra ao primeiro acidente. Por sua vez, a testemunha Adriano Ales, condutor do Prisma atingido pelo acusado, apresentou versão que enfraquece significativamente a tese acusatória. Declarou que, após o capotamento, seu veículo permaneceu integralmente sobre o acostamento, fora da pista de rolamento, existindo espaço suficiente para o tráfego dos demais veículos. Afirmou, ainda, que, em sua percepção, o segundo acidente decorreu da distração do condutor do Gol ao observar o primeiro sinistro, e não da existência de obstáculo que tornasse inevitável a invasão da pista contrária. Embora os policiais rodoviários federais tenham ratificado as conclusões constantes do boletim de ocorrência, suas declarações decorreram da reconstrução dos fatos realizada posteriormente ao evento, inexistindo prova técnica conclusiva apta a demonstrar que a invasão da contramão pelo veículo Gol constituiu consequência inevitável ou necessária da primeira colisão. Não foi produzida perícia que demonstrasse que o veículo Prisma obstruía a pista de rolamento, tampouco que o condutor do Gol não possuía alternativa diversa senão invadir a faixa de sentido contrário. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia a existência de diversas condutas potencialmente relevantes para a produção do resultado. Os próprios autos revelam que praticamente todos os condutores envolvidos haviam participado de um baile momentos antes dos fatos. Restou comprovado que o acusado ingerira bebida alcoólica e conduzia veículo sem habilitação. Também se verificou que Adriano havia ingerido bebida alcoólica, recusando-se à realização do teste do etilômetro. Consta, ainda, que Sidney Marques Siqueira não utilizava cinto de segurança, circunstância por ele próprio admitida em juízo, tendo sido arremessado para fora do veículo em razão do impacto. Cuida-se, portanto, de quadro fático marcado por uma sucessão de condutas culposas praticadas por diversos motoristas, cada qual potencialmente apta a influenciar o resultado final. Todavia, no âmbito do Direito Penal, a mera existência de culpa concorrente não autoriza, por si só, a responsabilização de todos os envolvidos pelos resultados posteriores. É indispensável que se demonstre, para além de dúvida razoável, que o resultado imputado constituiu consequência direta, necessária e juridicamente atribuível à conduta do agente. Essa demonstração, entretanto, não foi produzida nos autos. A prova oral permite, com igual plausibilidade, concluir que a invasão da pista contrária pelo veículo Gol decorreu de fatores autônomos, tais como eventual desatenção do condutor, excesso de confiança, deficiência de percepção do cenário, visibilidade reduzida da rodovia ou mesmo das condições pessoais dos envolvidos, sem que seja possível afirmar, com segurança, que a primeira colisão provocada pelo acusado tenha sido causa direta e determinante do segundo acidente. Persistindo dúvida objetiva acerca do nexo causal entre a conduta de Fernando Rodrigo de Souza e as lesões corporais sofridas por Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Não há prova segura de que a colisão envolvendo Sidney Marques Siqueira e Ana Paula Rodrigues Costa decorreu necessariamente da primeira colisão provocada pelo acusado, tampouco de que as lesões corporais por eles suportadas constituam consequência direta e juridicamente imputável à conduta de Fernando Rodrigo de Souza. Assim, ausente prova suficiente acerca da imputação objetiva do resultado lesivo descrito na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu FERNANDO RODRIGO DE SOUZA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime a ele imputado previsto no artigo 303, § 1º e 2º (lesão corporal culposa grave - com omissão de socorro e sob influência de álcool), com as causa s de aumento de pena previstas no artigo 302, §1º, I (não possuir Carteira de Habilitação) e III (deixar de prestar socorro), todos do Código de Trânsito Brasileiro. Custas pelo Estado. Notifiquem-se as vítimas acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2, do Código de Processo Penal. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 11 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta