0008792-92.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0008792-92.2019.8.16.0021 Processo: 0008792-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$138.894,82 Exequente(s): LIMA & EVANGELISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lima & Evangelista Administradora de Bens Ltda. em face de Banco do Brasil S/A. Após a homologação do laudo pericial, nos termos da sentença de mov. 228.1, foi reconhecido o crédito da parte exequente no valor total de R$ 121.940,55, atualizado até 30/09/2024, composto por R$ 109.856,35 a título de principal e R$ 12.084,20 a título de honorários advocatícios. A parte exequente apresentou demonstrativo de atualização no valor de R$ 138.894,82, na data-base de 14/05/2025, conforme mov. 236. A parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 140.283,77, em 11/07/2025, conforme mov. 248.2, e apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, especialmente sob o argumento de que os cálculos da parte exequente teriam promovido capitalização indevida de juros de mora. Indicou como devido o valor de R$ 130.760,30, em 01/05/2025, ou R$ 133.200,94, projetado para 31/07/2025. No mov. 250.1, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso. Pela decisão de mov. 252.1, foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, quanto à quantia incontroversa de R$ 133.200,94. Posteriormente, foi expedido alvará no valor de R$ 135.317,50, conforme mov. 256.1, com levantamento efetivado em 27/11/2025, conforme mov. 257.0. A parte exequente, no mov. 258.1, alegou que o alvará foi expedido em valor fixo, sem contemplar os rendimentos da conta judicial desde a data do depósito, razão pela qual requereu a disponibilização dos extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. O pedido foi deferido no mov. 261.1, com posterior juntada do extrato bancário no mov. 262.1. No mov. 265.1, a parte exequente apresentou réplica à impugnação, sustentando a inexistência de capitalização de juros de mora, com fundamento na regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, bem como requereu nova intimação para apresentação do saldo residual, se cabível. Pela decisão de mov. 268.1, diante da natureza técnico-contábil da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, apuração do valor efetivamente devido na data do depósito judicial e apuração do saldo residual, considerando o depósito efetuado, os rendimentos da conta judicial, o levantamento já realizado e os honorários advocatícios sucumbenciais de 11%. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 271.1. Apurou, na data-base de 11/07/2025, o valor devido de R$ 136.858,83, considerando principal, juros, honorários e despesas processuais. Em seguida, considerando o depósito de R$ 140.283,77, apontou saldo em favor da parte executada de R$ 3.424,94 naquela data-base. Prosseguindo na apuração até 27/11/2025, data do levantamento do alvará, indicou subtotal de R$ 140.751,11 e saldo remanescente devido à parte exequente de R$ 5.433,61, posteriormente atualizado para R$ 5.987,81, na data-base de 06/2026. Intimadas as partes, a executada apresentou manifestação e impugnação aos cálculos da Contadoria no mov. 275.4. Alegou, em síntese, que a matéria seria de ordem pública, que os cálculos da Contadoria teriam mantido excesso de execução por atualização indevida dos juros de mora anteriormente apurados, o que configuraria bis in idem, e que o critério correto consistiria na apuração proporcional do montante devido sobre o saldo remunerado da conta judicial. Sustentou que, na data do depósito, o valor devido seria de R$ 134.443,81, de modo que o percentual devido à parte exequente corresponderia a 95,84% do saldo da conta judicial, cabendo à parte exequente levantar apenas a diferença proporcional de 2,28% do saldo atualizado, com restituição do remanescente ao executado. Requereu, ainda, que as intimações fossem direcionadas ao advogado indicado. A parte exequente, no mov. 276.1, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu sua homologação, com posterior expedição de alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente restringe-se à aferição da regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 271.1, à apreciação da impugnação formulada pela parte executada no mov. 275.4, à definição do saldo residual do cumprimento de sentença e às providências de levantamento e eventual restituição do saldo remanescente da conta judicial. De início, a manifestação da parte executada deve ser conhecida, pois foi apresentada após a intimação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Embora a executada invoque a natureza de ordem pública da alegação de excesso de execução, no caso concreto não há necessidade de decidir a matéria sob esse fundamento, pois a insurgência foi deduzida no momento processual adequado, após a apresentação da conta judicial determinada no mov. 268.1. No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. A sentença homologatória de mov. 228.1 liquidou o crédito da parte exequente em R$ 121.940,55, atualizado até 30/09/2024, sendo R$ 109.856,35 a título de principal e R$ 12.084,20 a título de honorários advocatícios. O comando judicial, portanto, fixou uma base líquida de condenação em data determinada, a partir da qual deveria incidir a atualização correspondente até o pagamento ou efetiva disponibilização do valor ao credor. A Contadoria Judicial, ao elaborar a conta de mov. 271.1, partiu dos valores homologados, segregando a diferença principal apurada no laudo pericial e os juros de mora já apurados até 30/09/2024. Sobre o principal, aplicou correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês no período posterior à data-base do título. Sobre os juros já apurados até 30/09/2024, aplicou apenas correção monetária, sem nova incidência de juros moratórios. Tal metodologia não configura capitalização de juros. A atualização monetária de parcela já reconhecida no título judicial não se confunde com incidência de novos juros sobre juros. A correção monetária tem função de recomposição do valor da moeda e incide sobre o crédito judicialmente reconhecido na data-base fixada, inclusive sobre parcelas que, naquele momento, já integravam o montante líquido homologado. O que seria vedado, em regra, seria a incidência de novos juros moratórios sobre os juros vencidos, o que não foi adotado pela Contadoria Judicial. A alegação da parte executada, no sentido de que a simples atualização monetária da parcela identificada como juros de mora anteriores configuraria bis in idem, não procede. O título judicial reconheceu o valor atualizado até 30/09/2024 e, a partir dessa data, o crédito deve preservar sua expressão econômica até a satisfação da obrigação. A Contadoria apenas atualizou monetariamente os componentes do crédito, sem aplicar juros moratórios sobre a rubrica de juros anteriormente apurada. Também não há fundamento para substituir a conta judicial pelo critério proporcional sugerido pela parte executada. O cálculo do saldo residual não pode ser reduzido a mera repartição percentual do saldo remunerado da conta judicial, pois o depósito judicial não equivale, por si só, à imediata satisfação da obrigação, especialmente quando realizado em contexto de impugnação ao cumprimento de sentença e quando a disponibilização do valor ao credor ocorreu apenas parcialmente. Nesse ponto, aplica-se a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso, a parte executada depositou R$ 140.283,77 em 11/07/2025, mas a parte exequente somente levantou R$ 135.317,50 em 27/11/2025. Assim, não se pode considerar que a obrigação tenha sido integralmente satisfeita na data do depósito, pois o valor não foi integralmente entregue ao credor naquele momento. A mora e os consectários do título subsistem até a efetiva disponibilização do numerário ao exequente, com a correspondente dedução dos valores existentes na conta judicial. A Contadoria Judicial observou essa lógica ao apurar o valor devido na data do depósito, considerar o levantamento efetivamente realizado, avaliar os rendimentos da conta judicial e identificar saldo residual da execução. O cálculo também observou a determinação expressa contida na decisão de mov. 268.1, que fixou os parâmetros a serem seguidos, inclusive quanto à consideração do depósito, dos rendimentos da conta judicial, do levantamento realizado e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 11%. A divergência apresentada pela parte executada apoia-se, em essência, na discordância quanto à atualização monetária dos juros anteriormente apurados e na adoção de metodologia proporcional própria. Entretanto, não demonstrou erro técnico concreto apto a infirmar a conta da Contadoria Judicial. A mera afirmação de que a atualização da parcela correspondente aos juros vencidos configuraria capitalização não se sustenta diante da distinção entre correção monetária e juros moratórios. Igualmente, a crítica relativa ao número de casas decimais dos índices aplicados não evidencia, por si só, incorreção relevante da conta judicial, especialmente diante da ausência de demonstração objetiva de violação aos parâmetros fixados no título e na decisão de mov. 268.1. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e elaborou a conta por determinação judicial, com observância dos parâmetros previamente delimitados. A conta judicial não é imune a controle, mas sua desconstituição exige demonstração específica de erro de critério, erro material, inobservância do título ou extrapolação dos limites da condenação. No caso, a impugnação da parte executada não demonstrou vício dessa natureza. De outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o cálculo do mov. 271.1 e requereu sua homologação. Não há, portanto, controvérsia remanescente da parte credora quanto à conta judicial. Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação apresentada no mov. 275.4 e homologado o cálculo da Contadoria Judicial de mov. 271.1, que apurou saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 5.987,81, na data-base de 06/2026. Quanto ao levantamento, considerando que o valor residual decorre do saldo ainda existente na conta judicial vinculada aos autos, deve ser autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor homologado, observada a atualização/rendimento da conta judicial até a efetiva disponibilização do numerário, se existente saldo suficiente. Após a satisfação do valor devido à parte exequente, eventual saldo remanescente existente na conta judicial deverá ser restituído à parte executada, pois a execução não pode exceder os limites do título judicial e da conta ora homologada. Não há, por ora, fundamento para imposição de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Incide, no ponto, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Por fim, quanto ao pedido de direcionamento das intimações formulado pela parte executada, deve a Secretaria proceder à anotação do requerimento, observando-se o cadastro dos procuradores habilitados nos autos e o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Diante do exposto: a) conheço da impugnação apresentada pela parte executada no mov. 275.4 e, no mérito, rejeito-a; b) homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 271.1; c) reconheço como devido à parte exequente o saldo remanescente de R$ 5.987,81, na data-base de 06/2026; d) autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.987,81, com os acréscimos/rendimentos incidentes na conta judicial até a efetiva disponibilização, observados os dados bancários já indicados nos autos e os poderes outorgados ao patrono para receber e dar quitação, se ainda válidos e suficientes; e) após o efetivo levantamento do valor devido à parte exequente, havendo saldo remanescente na conta judicial, expeça-se alvará de restituição em favor da parte executada, salvo se houver pendência impeditiva certificada pela Secretaria; f) deixo de fixar novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; g) à Secretaria para que observe o pedido de intimação formulado pela parte executada no mov. 275.4, promovendo as anotações necessárias quanto aos procuradores habilitados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridos os alvarás, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, voltem conclusos para análise de eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIMA & EVANGELISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0008792-92.2019.8.16.0021 Processo: 0008792-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$138.894,82 Exequente(s): LIMA & EVANGELISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lima & Evangelista Administradora de Bens Ltda. em face de Banco do Brasil S/A. Após a homologação do laudo pericial, nos termos da sentença de mov. 228.1, foi reconhecido o crédito da parte exequente no valor total de R$ 121.940,55, atualizado até 30/09/2024, composto por R$ 109.856,35 a título de principal e R$ 12.084,20 a título de honorários advocatícios. A parte exequente apresentou demonstrativo de atualização no valor de R$ 138.894,82, na data-base de 14/05/2025, conforme mov. 236. A parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 140.283,77, em 11/07/2025, conforme mov. 248.2, e apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, especialmente sob o argumento de que os cálculos da parte exequente teriam promovido capitalização indevida de juros de mora. Indicou como devido o valor de R$ 130.760,30, em 01/05/2025, ou R$ 133.200,94, projetado para 31/07/2025. No mov. 250.1, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso. Pela decisão de mov. 252.1, foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, quanto à quantia incontroversa de R$ 133.200,94. Posteriormente, foi expedido alvará no valor de R$ 135.317,50, conforme mov. 256.1, com levantamento efetivado em 27/11/2025, conforme mov. 257.0. A parte exequente, no mov. 258.1, alegou que o alvará foi expedido em valor fixo, sem contemplar os rendimentos da conta judicial desde a data do depósito, razão pela qual requereu a disponibilização dos extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. O pedido foi deferido no mov. 261.1, com posterior juntada do extrato bancário no mov. 262.1. No mov. 265.1, a parte exequente apresentou réplica à impugnação, sustentando a inexistência de capitalização de juros de mora, com fundamento na regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, bem como requereu nova intimação para apresentação do saldo residual, se cabível. Pela decisão de mov. 268.1, diante da natureza técnico-contábil da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, apuração do valor efetivamente devido na data do depósito judicial e apuração do saldo residual, considerando o depósito efetuado, os rendimentos da conta judicial, o levantamento já realizado e os honorários advocatícios sucumbenciais de 11%. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 271.1. Apurou, na data-base de 11/07/2025, o valor devido de R$ 136.858,83, considerando principal, juros, honorários e despesas processuais. Em seguida, considerando o depósito de R$ 140.283,77, apontou saldo em favor da parte executada de R$ 3.424,94 naquela data-base. Prosseguindo na apuração até 27/11/2025, data do levantamento do alvará, indicou subtotal de R$ 140.751,11 e saldo remanescente devido à parte exequente de R$ 5.433,61, posteriormente atualizado para R$ 5.987,81, na data-base de 06/2026. Intimadas as partes, a executada apresentou manifestação e impugnação aos cálculos da Contadoria no mov. 275.4. Alegou, em síntese, que a matéria seria de ordem pública, que os cálculos da Contadoria teriam mantido excesso de execução por atualização indevida dos juros de mora anteriormente apurados, o que configuraria bis in idem, e que o critério correto consistiria na apuração proporcional do montante devido sobre o saldo remunerado da conta judicial. Sustentou que, na data do depósito, o valor devido seria de R$ 134.443,81, de modo que o percentual devido à parte exequente corresponderia a 95,84% do saldo da conta judicial, cabendo à parte exequente levantar apenas a diferença proporcional de 2,28% do saldo atualizado, com restituição do remanescente ao executado. Requereu, ainda, que as intimações fossem direcionadas ao advogado indicado. A parte exequente, no mov. 276.1, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu sua homologação, com posterior expedição de alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente restringe-se à aferição da regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 271.1, à apreciação da impugnação formulada pela parte executada no mov. 275.4, à definição do saldo residual do cumprimento de sentença e às providências de levantamento e eventual restituição do saldo remanescente da conta judicial. De início, a manifestação da parte executada deve ser conhecida, pois foi apresentada após a intimação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Embora a executada invoque a natureza de ordem pública da alegação de excesso de execução, no caso concreto não há necessidade de decidir a matéria sob esse fundamento, pois a insurgência foi deduzida no momento processual adequado, após a apresentação da conta judicial determinada no mov. 268.1. No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. A sentença homologatória de mov. 228.1 liquidou o crédito da parte exequente em R$ 121.940,55, atualizado até 30/09/2024, sendo R$ 109.856,35 a título de principal e R$ 12.084,20 a título de honorários advocatícios. O comando judicial, portanto, fixou uma base líquida de condenação em data determinada, a partir da qual deveria incidir a atualização correspondente até o pagamento ou efetiva disponibilização do valor ao credor. A Contadoria Judicial, ao elaborar a conta de mov. 271.1, partiu dos valores homologados, segregando a diferença principal apurada no laudo pericial e os juros de mora já apurados até 30/09/2024. Sobre o principal, aplicou correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês no período posterior à data-base do título. Sobre os juros já apurados até 30/09/2024, aplicou apenas correção monetária, sem nova incidência de juros moratórios. Tal metodologia não configura capitalização de juros. A atualização monetária de parcela já reconhecida no título judicial não se confunde com incidência de novos juros sobre juros. A correção monetária tem função de recomposição do valor da moeda e incide sobre o crédito judicialmente reconhecido na data-base fixada, inclusive sobre parcelas que, naquele momento, já integravam o montante líquido homologado. O que seria vedado, em regra, seria a incidência de novos juros moratórios sobre os juros vencidos, o que não foi adotado pela Contadoria Judicial. A alegação da parte executada, no sentido de que a simples atualização monetária da parcela identificada como juros de mora anteriores configuraria bis in idem, não procede. O título judicial reconheceu o valor atualizado até 30/09/2024 e, a partir dessa data, o crédito deve preservar sua expressão econômica até a satisfação da obrigação. A Contadoria apenas atualizou monetariamente os componentes do crédito, sem aplicar juros moratórios sobre a rubrica de juros anteriormente apurada. Também não há fundamento para substituir a conta judicial pelo critério proporcional sugerido pela parte executada. O cálculo do saldo residual não pode ser reduzido a mera repartição percentual do saldo remunerado da conta judicial, pois o depósito judicial não equivale, por si só, à imediata satisfação da obrigação, especialmente quando realizado em contexto de impugnação ao cumprimento de sentença e quando a disponibilização do valor ao credor ocorreu apenas parcialmente. Nesse ponto, aplica-se a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso, a parte executada depositou R$ 140.283,77 em 11/07/2025, mas a parte exequente somente levantou R$ 135.317,50 em 27/11/2025. Assim, não se pode considerar que a obrigação tenha sido integralmente satisfeita na data do depósito, pois o valor não foi integralmente entregue ao credor naquele momento. A mora e os consectários do título subsistem até a efetiva disponibilização do numerário ao exequente, com a correspondente dedução dos valores existentes na conta judicial. A Contadoria Judicial observou essa lógica ao apurar o valor devido na data do depósito, considerar o levantamento efetivamente realizado, avaliar os rendimentos da conta judicial e identificar saldo residual da execução. O cálculo também observou a determinação expressa contida na decisão de mov. 268.1, que fixou os parâmetros a serem seguidos, inclusive quanto à consideração do depósito, dos rendimentos da conta judicial, do levantamento realizado e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 11%. A divergência apresentada pela parte executada apoia-se, em essência, na discordância quanto à atualização monetária dos juros anteriormente apurados e na adoção de metodologia proporcional própria. Entretanto, não demonstrou erro técnico concreto apto a infirmar a conta da Contadoria Judicial. A mera afirmação de que a atualização da parcela correspondente aos juros vencidos configuraria capitalização não se sustenta diante da distinção entre correção monetária e juros moratórios. Igualmente, a crítica relativa ao número de casas decimais dos índices aplicados não evidencia, por si só, incorreção relevante da conta judicial, especialmente diante da ausência de demonstração objetiva de violação aos parâmetros fixados no título e na decisão de mov. 268.1. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e elaborou a conta por determinação judicial, com observância dos parâmetros previamente delimitados. A conta judicial não é imune a controle, mas sua desconstituição exige demonstração específica de erro de critério, erro material, inobservância do título ou extrapolação dos limites da condenação. No caso, a impugnação da parte executada não demonstrou vício dessa natureza. De outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o cálculo do mov. 271.1 e requereu sua homologação. Não há, portanto, controvérsia remanescente da parte credora quanto à conta judicial. Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação apresentada no mov. 275.4 e homologado o cálculo da Contadoria Judicial de mov. 271.1, que apurou saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 5.987,81, na data-base de 06/2026. Quanto ao levantamento, considerando que o valor residual decorre do saldo ainda existente na conta judicial vinculada aos autos, deve ser autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor homologado, observada a atualização/rendimento da conta judicial até a efetiva disponibilização do numerário, se existente saldo suficiente. Após a satisfação do valor devido à parte exequente, eventual saldo remanescente existente na conta judicial deverá ser restituído à parte executada, pois a execução não pode exceder os limites do título judicial e da conta ora homologada. Não há, por ora, fundamento para imposição de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Incide, no ponto, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Por fim, quanto ao pedido de direcionamento das intimações formulado pela parte executada, deve a Secretaria proceder à anotação do requerimento, observando-se o cadastro dos procuradores habilitados nos autos e o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Diante do exposto: a) conheço da impugnação apresentada pela parte executada no mov. 275.4 e, no mérito, rejeito-a; b) homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 271.1; c) reconheço como devido à parte exequente o saldo remanescente de R$ 5.987,81, na data-base de 06/2026; d) autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.987,81, com os acréscimos/rendimentos incidentes na conta judicial até a efetiva disponibilização, observados os dados bancários já indicados nos autos e os poderes outorgados ao patrono para receber e dar quitação, se ainda válidos e suficientes; e) após o efetivo levantamento do valor devido à parte exequente, havendo saldo remanescente na conta judicial, expeça-se alvará de restituição em favor da parte executada, salvo se houver pendência impeditiva certificada pela Secretaria; f) deixo de fixar novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; g) à Secretaria para que observe o pedido de intimação formulado pela parte executada no mov. 275.4, promovendo as anotações necessárias quanto aos procuradores habilitados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridos os alvarás, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, voltem conclusos para análise de eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto