0008792-60.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008792-60.2026.8.16.0017 Processo: 0008792-60.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUNIOR CEZAR GONÇALVES Vistos. 1. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado JUNIOR CEZAR GONÇALVES, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias desde a decretação da custódia cautelar, a demandar decisão fundamentada acerca da subsistência de seus pressupostos e fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que o quadro fático que ensejou a segregação cautelar não foi alterado, mas confirmado no curso da ação penal, bem como que o feito tramita regularmente e se encontra em fase avançada, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo (mov. 117.1). Posteriormente, em nova vista, o órgão ministerial reportou-se integralmente à manifestação anterior (mov. 143.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, inexistência de violência ou grave ameaça na infração imputada, ausência de risco concreto atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requereu a substituição da custódia por cautelares previstas no art. 319 do CPP (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 02/04/2026, pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, após abordagem policial realizada quando conduzia uma motoneta Star/Magic125, ostentando placa aparente/decorativa BRA-49CC, em desacordo com a regulamentação de trânsito e sem possibilidade de identificação regular imediata pelo sistema policial. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva no mov. 12.1, sobretudo diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na ocasião, destacou-se que o acusado conduzia veículo com sinal identificador irregular e que, no momento da abordagem, havia contra ele mandado de prisão em aberto, circunstância que evidenciava risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. No curso da persecução penal, sobreveio denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao réu a conduta de conduzir e transportar, em proveito próprio, a motoneta Star/Magic125, placa decorativa BRA-49CC, devendo saber que estava com sinal identificador adulterado, pois a placa ostentada estava em desconformidade com a Resolução do Contran nº 969/2022. A denúncia foi recebida no mov. 51.1, reconhecendo-se a presença de justa causa para a ação penal. A materialidade delitiva permanece evidenciada, entre outros elementos, pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial de exame de veículo, o qual consignou que a placa presente no veículo não estava de acordo com a legislação vigente, não apresentava autenticidade nos elementos de segurança e que o veículo, embora original quanto a chassi e motor, ostentava placa em desacordo com a regulamentação aplicável. Também subsistem os indícios de autoria. A denúncia foi recebida, a instrução criminal foi realizada em 30/06/2026, com oitiva dos policiais militares Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira e Bruno Pereira da Silva, bem como interrogatório do acusado, tendo o Ministério Público, em alegações finais, requerido a condenação do réu como incurso no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na presente revisão, verifico que não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Ao contrário, os elementos posteriormente incorporados aos autos reforçam a presença de justa causa e a necessidade da custódia cautelar. A defesa sustenta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, bem como que inexistiria risco atual apto a justificar a custódia. Todavia, embora a ausência de violência física direta seja circunstância a ser considerada, ela não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do perigo gerado pela liberdade do acusado. No caso, o risco à ordem pública não se extrai da gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias concretas do fato e da vida pregressa do acusado. O réu foi abordado conduzindo veículo com sinal identificador irregular, com placa decorativa/inidônea, em contexto em que não foi possível a identificação regular do bem pelos sistemas policiais. Além disso, havia mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor no momento da abordagem, circunstância que denota especial risco à aplicação da lei penal e reduz a confiança na eficácia de medidas menos gravosas. A certidão de antecedentes juntada no mov. 115.1 evidencia histórico criminal relevante, com registros de condenações anteriores por crimes patrimoniais, inclusive ação penal nº 0000366-98.2006.8.16.0069 e ação penal nº 0031724-04.2010.8.16.0017, além de ação penal ativa por furto nos autos nº 0005040-17.2025.8.16.0017. Ainda que nem todos os registros possam ser valorados como reincidência técnica, revelam, no plano cautelar, contexto concreto de reiteração delitiva e maior necessidade de acautelamento da ordem pública. Não se desconhece que a prisão preventiva possui natureza excepcional e não pode constituir antecipação de pena. Contudo, no caso concreto, a necessidade da medida extrema persiste a partir de dados objetivos: existência de mandado de prisão em aberto quando da abordagem, histórico de envolvimento em delitos patrimoniais, imputação atual envolvendo sinal identificador veicular irregular, dificuldade de identificação do veículo e tramitação de ação penal recente por furto. Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade também não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada em 02/04/2026 e ora é reavaliada dentro do prazo legal, tendo o processo avançado regularmente: denúncia oferecida e recebida, defesa preliminar apresentada, decisão de saneamento proferida, audiência de instrução realizada e alegações finais ministeriais juntadas. O feito encontra-se, portanto, em fase avançada, sem indicativo de paralisação indevida ou inércia estatal. Também não há falar, neste momento, em excesso de prazo. A audiência de instrução inicialmente designada para 16/06/2026 não se realizou por instabilidade no sistema Projudi, tendo sido prontamente redesignada para 30/06/2026, data em que efetivamente realizada. Assim, eventual atraso pontual decorreu de circunstância técnica justificada e foi rapidamente superado, preservando-se a regular marcha processual. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se, por ora, inadequadas e insuficientes no caso concreto. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar ou mesmo a monitoração eletrônica não se mostram aptos, isolada ou cumulativamente, a neutralizar de modo eficaz o risco evidenciado pelo histórico processual do acusado, pela existência de mandado de prisão pendente quando de sua abordagem e pela concreta indicatividade de reiteração delitiva. Cumpre registrar, ainda, que o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva. A norma exige reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da medida, providência que ora se realiza. No caso concreto, a manifestação ministerial de mov. 117.1, reiterada no mov. 143.1, sustenta a permanência dos fundamentos cautelares, conclusão que encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Assim, permanecem hígidos os pressupostos da prisão preventiva — prova da materialidade e indícios suficientes de autoria — bem como seus fundamentos concretos, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no mov. 138.1 e MANTENHO a prisão preventiva do acusado JUNIOR CEZAR GONÇALVES, por persistirem os pressupostos e fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo legal. 4. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pela defesa, conforme intimação já expedida. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUNIOR CEZAR GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO CARLOS MANCHINI XAVIER
OAB: 125254/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008792-60.2026.8.16.0017 Processo: 0008792-60.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUNIOR CEZAR GONÇALVES Vistos. 1. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado JUNIOR CEZAR GONÇALVES, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias desde a decretação da custódia cautelar, a demandar decisão fundamentada acerca da subsistência de seus pressupostos e fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que o quadro fático que ensejou a segregação cautelar não foi alterado, mas confirmado no curso da ação penal, bem como que o feito tramita regularmente e se encontra em fase avançada, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo (mov. 117.1). Posteriormente, em nova vista, o órgão ministerial reportou-se integralmente à manifestação anterior (mov. 143.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, inexistência de violência ou grave ameaça na infração imputada, ausência de risco concreto atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requereu a substituição da custódia por cautelares previstas no art. 319 do CPP (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 02/04/2026, pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, após abordagem policial realizada quando conduzia uma motoneta Star/Magic125, ostentando placa aparente/decorativa BRA-49CC, em desacordo com a regulamentação de trânsito e sem possibilidade de identificação regular imediata pelo sistema policial. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva no mov. 12.1, sobretudo diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na ocasião, destacou-se que o acusado conduzia veículo com sinal identificador irregular e que, no momento da abordagem, havia contra ele mandado de prisão em aberto, circunstância que evidenciava risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. No curso da persecução penal, sobreveio denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao réu a conduta de conduzir e transportar, em proveito próprio, a motoneta Star/Magic125, placa decorativa BRA-49CC, devendo saber que estava com sinal identificador adulterado, pois a placa ostentada estava em desconformidade com a Resolução do Contran nº 969/2022. A denúncia foi recebida no mov. 51.1, reconhecendo-se a presença de justa causa para a ação penal. A materialidade delitiva permanece evidenciada, entre outros elementos, pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial de exame de veículo, o qual consignou que a placa presente no veículo não estava de acordo com a legislação vigente, não apresentava autenticidade nos elementos de segurança e que o veículo, embora original quanto a chassi e motor, ostentava placa em desacordo com a regulamentação aplicável. Também subsistem os indícios de autoria. A denúncia foi recebida, a instrução criminal foi realizada em 30/06/2026, com oitiva dos policiais militares Anderson Vicente Rosa Junior de Oliveira e Bruno Pereira da Silva, bem como interrogatório do acusado, tendo o Ministério Público, em alegações finais, requerido a condenação do réu como incurso no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na presente revisão, verifico que não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Ao contrário, os elementos posteriormente incorporados aos autos reforçam a presença de justa causa e a necessidade da custódia cautelar. A defesa sustenta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, bem como que inexistiria risco atual apto a justificar a custódia. Todavia, embora a ausência de violência física direta seja circunstância a ser considerada, ela não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do perigo gerado pela liberdade do acusado. No caso, o risco à ordem pública não se extrai da gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias concretas do fato e da vida pregressa do acusado. O réu foi abordado conduzindo veículo com sinal identificador irregular, com placa decorativa/inidônea, em contexto em que não foi possível a identificação regular do bem pelos sistemas policiais. Além disso, havia mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor no momento da abordagem, circunstância que denota especial risco à aplicação da lei penal e reduz a confiança na eficácia de medidas menos gravosas. A certidão de antecedentes juntada no mov. 115.1 evidencia histórico criminal relevante, com registros de condenações anteriores por crimes patrimoniais, inclusive ação penal nº 0000366-98.2006.8.16.0069 e ação penal nº 0031724-04.2010.8.16.0017, além de ação penal ativa por furto nos autos nº 0005040-17.2025.8.16.0017. Ainda que nem todos os registros possam ser valorados como reincidência técnica, revelam, no plano cautelar, contexto concreto de reiteração delitiva e maior necessidade de acautelamento da ordem pública. Não se desconhece que a prisão preventiva possui natureza excepcional e não pode constituir antecipação de pena. Contudo, no caso concreto, a necessidade da medida extrema persiste a partir de dados objetivos: existência de mandado de prisão em aberto quando da abordagem, histórico de envolvimento em delitos patrimoniais, imputação atual envolvendo sinal identificador veicular irregular, dificuldade de identificação do veículo e tramitação de ação penal recente por furto. Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade também não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada em 02/04/2026 e ora é reavaliada dentro do prazo legal, tendo o processo avançado regularmente: denúncia oferecida e recebida, defesa preliminar apresentada, decisão de saneamento proferida, audiência de instrução realizada e alegações finais ministeriais juntadas. O feito encontra-se, portanto, em fase avançada, sem indicativo de paralisação indevida ou inércia estatal. Também não há falar, neste momento, em excesso de prazo. A audiência de instrução inicialmente designada para 16/06/2026 não se realizou por instabilidade no sistema Projudi, tendo sido prontamente redesignada para 30/06/2026, data em que efetivamente realizada. Assim, eventual atraso pontual decorreu de circunstância técnica justificada e foi rapidamente superado, preservando-se a regular marcha processual. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se, por ora, inadequadas e insuficientes no caso concreto. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar ou mesmo a monitoração eletrônica não se mostram aptos, isolada ou cumulativamente, a neutralizar de modo eficaz o risco evidenciado pelo histórico processual do acusado, pela existência de mandado de prisão pendente quando de sua abordagem e pela concreta indicatividade de reiteração delitiva. Cumpre registrar, ainda, que o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva. A norma exige reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da medida, providência que ora se realiza. No caso concreto, a manifestação ministerial de mov. 117.1, reiterada no mov. 143.1, sustenta a permanência dos fundamentos cautelares, conclusão que encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Assim, permanecem hígidos os pressupostos da prisão preventiva — prova da materialidade e indícios suficientes de autoria — bem como seus fundamentos concretos, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no mov. 138.1 e MANTENHO a prisão preventiva do acusado JUNIOR CEZAR GONÇALVES, por persistirem os pressupostos e fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova reavaliação no prazo legal. 4. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pela defesa, conforme intimação já expedida. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito