Detalhe do processo

0008790-22.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008790-22.2018.8.16.0001 Processo: 0008790-22.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.250,00 Autor(s): JULIANA BANA ISHII Réu(s): FERNANDO DALITZ ODONTOPREV S/A 1. Elaborado Laudo Pericial (seq. 574) , a Autora apresentou impugnação e quesitos suplementares (seq. 580). 2. A perícia foi deferida na decisão saneadora para esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados nos autos, consistentes em: a] prestação dos serviços contratados; b] adequação técnica dos serviços odontológicos prestados; c] ocorrência de danos físicos; d] eventual imprudência, imperícia ou negligência do profissional; e] eventual conduta da autora que tenha interferido na execução do tratamento; f] pertinência dos procedimentos posteriormente realizados pela Autora. A Perita respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, sendo suficiente para a análise dos aspectos técnicos centrais da controvérsia. Contudo, alguns dos questionamentos suscitados pela Autora guardam pertinência com temas ainda passíveis de melhor esclarecimento, especialmente no que se refere ao planejamento pré-operatório e ao dever de informação. Por outro lado, determinados quesitos extrapolam os limites da prova pericial, por envolverem matéria jurídica ou por pretenderem obter da perita juízo de valor sobre teses das partes. Na análise específica: 1. Quesito nº 1 "Considerando as mensagens trocadas (...) pode-se ainda sustentar que houve comunicação adequada e prévia sobre todos os riscos e etapas do tratamento?" Indefiro porque pressupõe determinada interpretação da prova documental e contém carga argumentativa incompatível com a prova técnica. 2. Quesito nº 2 "Considerando que o plano de tratamento proposto à Autora era uma reabilitação completa (...), o dever de informação do profissional não exigiria o esclarecimento prévio e detalhado sobre a possibilidade concreta de perda óssea e eventual necessidade de enxerto?" O questionamento é pertinente naquilo que procura esclarecer aspectos técnicos relacionados ao consentimento informado e ao planejamento do tratamento. Porém, expressão "dever de informação" possui conotação jurídica. Assim, deverá a perita responder : "Segundo a perspectiva técnico-odontológica, a possibilidade de eventual necessidade futura de enxerto ósseo, levantamento de seio maxilar, ampliação do tempo de tratamento ou procedimentos complementares deveria integrar as informações normalmente prestadas ao paciente antes da exodontia em situação semelhante à dos autos?" 3. Quesito nº 3 "Ainda que a técnica de extração seja considerada padrão, a remoção de tecido ósseo não deveria ser planejada e executada levando em conta o objetivo final da instalação do implante?" Defiro pois é técnico, diretamente relacionada à alegação de remoção excessiva de osso e ao ponto controvertido relativo à adequação do procedimento adotado. 4. Quesito nº 4 "A rarefação óssea representa perda de volume/densidade óssea que poderia dificultar ou inviabilizar a instalação de implante sem enxerto?" Defiro . 5. Quesito nº 5 "A presença de material de enxertia óssea não corrobora a alegação da autora?" Indefiro pois é indutivo e busca obter da perita adesão à tese da parte. 6. Quesito nº 6 "A condição pré-existente indicada na tomografia não deveria ter ensejado planejamento mais cuidadoso e diálogo mais aprofundado?" Defiro dada pertinência técnica quanto à previsibilidade das limitações anatômicas constatadas antes da cirurgia. 7. Quesito nº 7 "A classificação da obrigação contratual como de meio e a opinião sobre danos morais não extrapolam o âmbito da análise técnica odontológica?" Indefiro porque versa exclusivamente sobre matéria jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. A valoração das conclusões periciais quanto à obrigação de meio, danos morais ou responsabilidade civil será realizada por ocasião da sentença, independentemente de manifestação complementar da expert. 3. Reitere-se a intimação da PERITA responder aos quesitos suplementares 2, 3, 4 e 6. Prazo: 45 dias. Com a resposta, intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO DALITZ

Autor JULIANA BANA ISHII

Réu ODONTOPREV S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN PERSEU MOREIRA DE SOUZA

OAB: 53610/PR

MARIANNA PAN GIACOMASSI SANTOS

OAB: 67661/PR

PIETRA MARI WERNECK LASSEN

OAB: 116659/PR

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

ERLON DE FARIA PILATI

OAB: 23091/PR

IZABELLA CRISPILIO PILATI

OAB: 36562/PR

ANA PAULA ALMEIDA BAZAM

OAB: 93598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008790-22.2018.8.16.0001 Processo: 0008790-22.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.250,00 Autor(s): JULIANA BANA ISHII Réu(s): FERNANDO DALITZ ODONTOPREV S/A 1. Elaborado Laudo Pericial (seq. 574) , a Autora apresentou impugnação e quesitos suplementares (seq. 580). 2. A perícia foi deferida na decisão saneadora para esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados nos autos, consistentes em: a] prestação dos serviços contratados; b] adequação técnica dos serviços odontológicos prestados; c] ocorrência de danos físicos; d] eventual imprudência, imperícia ou negligência do profissional; e] eventual conduta da autora que tenha interferido na execução do tratamento; f] pertinência dos procedimentos posteriormente realizados pela Autora. A Perita respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, sendo suficiente para a análise dos aspectos técnicos centrais da controvérsia. Contudo, alguns dos questionamentos suscitados pela Autora guardam pertinência com temas ainda passíveis de melhor esclarecimento, especialmente no que se refere ao planejamento pré-operatório e ao dever de informação. Por outro lado, determinados quesitos extrapolam os limites da prova pericial, por envolverem matéria jurídica ou por pretenderem obter da perita juízo de valor sobre teses das partes. Na análise específica: 1. Quesito nº 1 "Considerando as mensagens trocadas (...) pode-se ainda sustentar que houve comunicação adequada e prévia sobre todos os riscos e etapas do tratamento?" Indefiro porque pressupõe determinada interpretação da prova documental e contém carga argumentativa incompatível com a prova técnica. 2. Quesito nº 2 "Considerando que o plano de tratamento proposto à Autora era uma reabilitação completa (...), o dever de informação do profissional não exigiria o esclarecimento prévio e detalhado sobre a possibilidade concreta de perda óssea e eventual necessidade de enxerto?" O questionamento é pertinente naquilo que procura esclarecer aspectos técnicos relacionados ao consentimento informado e ao planejamento do tratamento. Porém, expressão "dever de informação" possui conotação jurídica. Assim, deverá a perita responder : "Segundo a perspectiva técnico-odontológica, a possibilidade de eventual necessidade futura de enxerto ósseo, levantamento de seio maxilar, ampliação do tempo de tratamento ou procedimentos complementares deveria integrar as informações normalmente prestadas ao paciente antes da exodontia em situação semelhante à dos autos?" 3. Quesito nº 3 "Ainda que a técnica de extração seja considerada padrão, a remoção de tecido ósseo não deveria ser planejada e executada levando em conta o objetivo final da instalação do implante?" Defiro pois é técnico, diretamente relacionada à alegação de remoção excessiva de osso e ao ponto controvertido relativo à adequação do procedimento adotado. 4. Quesito nº 4 "A rarefação óssea representa perda de volume/densidade óssea que poderia dificultar ou inviabilizar a instalação de implante sem enxerto?" Defiro . 5. Quesito nº 5 "A presença de material de enxertia óssea não corrobora a alegação da autora?" Indefiro pois é indutivo e busca obter da perita adesão à tese da parte. 6. Quesito nº 6 "A condição pré-existente indicada na tomografia não deveria ter ensejado planejamento mais cuidadoso e diálogo mais aprofundado?" Defiro dada pertinência técnica quanto à previsibilidade das limitações anatômicas constatadas antes da cirurgia. 7. Quesito nº 7 "A classificação da obrigação contratual como de meio e a opinião sobre danos morais não extrapolam o âmbito da análise técnica odontológica?" Indefiro porque versa exclusivamente sobre matéria jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. A valoração das conclusões periciais quanto à obrigação de meio, danos morais ou responsabilidade civil será realizada por ocasião da sentença, independentemente de manifestação complementar da expert. 3. Reitere-se a intimação da PERITA responder aos quesitos suplementares 2, 3, 4 e 6. Prazo: 45 dias. Com a resposta, intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito