Detalhe do processo

0008780-39.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0008780-39.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.690,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Bana Centro Automotivo Ltda. MIRIAM TERESINHA BANA jair ruiz bana DECISÃO SANEADORA Vistos, BANCO DO BRASIL S/A propôs Ação Monitória de BANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., MIRIAM TERESINHA BANA e JAIR RUIZ BANA. Consta da inicial que no dia 24/01/2020 a Ré celebrou com a Autora contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira – financiamento com repasse de recursos externos (PCI nº 232658), operação que originou o Contrato de Câmbio nº 16136843, referente ao crédito principal no valor de USD 12.986,87, equivalente a R$ 72.297,91 na data da contratação e com vencimento final previsto para 12/03/2021. Narra que a operação gerou o Contrato de Câmbio nº 16136845, referente aos juros no valor de USD 375,45, equivalente a R$ 2.090,13 e igualmente com vencimento final em 12/03/2021. Indica que o valor da dívida deveria ser reembolsado pela empresa Requerida em duas prestações semestrais, nos termos da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes. Entretanto, sustenta que os Réus deixaram de cumprir as obrigações assumidas contratualmente não efetuando o pagamento do crédito, o que ocasionou o vencimento da operação. Após a apuração do saldo devedor, constatou-se a existência de débito no valor de R$ 96.690,23 atualizado até 29/07/2022. Esclarece que o cálculo foi elaborado com base nos parâmetros previstos contratualmente, contemplando juros remuneratórios à taxa de 5,847% ao ano, capitalizados mensalmente, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2% incidente sobre o saldo devedor final. Aduz que, desde o vencimento da obrigação, buscou realizar a cobrança amigável do débito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda. Os Réus apresentaram embargos à ação monitória em #248.1, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em #261.1 foi indeferida a inversão do ônus da prova. Em especificação de provas: - a Autora em #257.1 manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. - pela Ré em #258.1: a) juntada de documentos, b) prova pericial contábil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS No que toca a falta de interesse processual, há que se observar que dos fatos descritos na inicial é possível concluir que a pretensão do autor se apresenta como útil para alcançar o provimento desejado, bem como necessário frente a impossibilidade de resolução do litígio extra processualmente. Destarte, não se confunde matéria ligada à procedência do mérito com a verificação do binômio necessidade/utilidade que configura o interesse processual, aliado à adequação da via eleita para a propositura da ação, o que se verificou quando do recebimento da petição inicial in status assertionis, conforme as informações prestadas pelo requerente. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; b) regularidade dos encargos contratuais; c) constituição em mora e termo inicial dos encargos moratórios; d) responsabilidade dos embargantes pelo débito. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida pelos Réus, nomeio JADER AUGUSTO NACUR GAULIKI - Telefone: (41)9988-16818 - e-mail: jadergauliki@hotmail.com -, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se os Réus para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JAIR RUIZ BANA

Réu MIRIAM TERESINHA BANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA

OAB: 42319/PR

MATHEUS VIGNATTI DE CARLI

OAB: 92037/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0008780-39.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.690,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Bana Centro Automotivo Ltda. MIRIAM TERESINHA BANA jair ruiz bana DECISÃO SANEADORA Vistos, BANCO DO BRASIL S/A propôs Ação Monitória de BANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., MIRIAM TERESINHA BANA e JAIR RUIZ BANA. Consta da inicial que no dia 24/01/2020 a Ré celebrou com a Autora contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira – financiamento com repasse de recursos externos (PCI nº 232658), operação que originou o Contrato de Câmbio nº 16136843, referente ao crédito principal no valor de USD 12.986,87, equivalente a R$ 72.297,91 na data da contratação e com vencimento final previsto para 12/03/2021. Narra que a operação gerou o Contrato de Câmbio nº 16136845, referente aos juros no valor de USD 375,45, equivalente a R$ 2.090,13 e igualmente com vencimento final em 12/03/2021. Indica que o valor da dívida deveria ser reembolsado pela empresa Requerida em duas prestações semestrais, nos termos da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes. Entretanto, sustenta que os Réus deixaram de cumprir as obrigações assumidas contratualmente não efetuando o pagamento do crédito, o que ocasionou o vencimento da operação. Após a apuração do saldo devedor, constatou-se a existência de débito no valor de R$ 96.690,23 atualizado até 29/07/2022. Esclarece que o cálculo foi elaborado com base nos parâmetros previstos contratualmente, contemplando juros remuneratórios à taxa de 5,847% ao ano, capitalizados mensalmente, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2% incidente sobre o saldo devedor final. Aduz que, desde o vencimento da obrigação, buscou realizar a cobrança amigável do débito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda. Os Réus apresentaram embargos à ação monitória em #248.1, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em #261.1 foi indeferida a inversão do ônus da prova. Em especificação de provas: - a Autora em #257.1 manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. - pela Ré em #258.1: a) juntada de documentos, b) prova pericial contábil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS No que toca a falta de interesse processual, há que se observar que dos fatos descritos na inicial é possível concluir que a pretensão do autor se apresenta como útil para alcançar o provimento desejado, bem como necessário frente a impossibilidade de resolução do litígio extra processualmente. Destarte, não se confunde matéria ligada à procedência do mérito com a verificação do binômio necessidade/utilidade que configura o interesse processual, aliado à adequação da via eleita para a propositura da ação, o que se verificou quando do recebimento da petição inicial in status assertionis, conforme as informações prestadas pelo requerente. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; b) regularidade dos encargos contratuais; c) constituição em mora e termo inicial dos encargos moratórios; d) responsabilidade dos embargantes pelo débito. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida pelos Réus, nomeio JADER AUGUSTO NACUR GAULIKI - Telefone: (41)9988-16818 - e-mail: jadergauliki@hotmail.com -, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se os Réus para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito