0008776-60.2024.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0008776-60.2024.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL DA CONCEICAO CPF: 865.470.055-69 PRONÚNCIA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GABRIEL DA CONCEICAO (qualificado no ID 10347037222), atribuindo-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 147, 329 e 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A exordial acusatória narra que, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 19h02min, na Travessa Espírito Santo, entre os números 139 e 180, no bairro Jardim Palmeiras, nesta Comarca de Paracatu/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, bem como movido por motivo torpe, tentou ceifar a vida do ofendido José Orlando Martins de Melo mediante golpes de faca, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a execução do delito foi interrompida pela intervenção de terceiro e pelo socorro médico prestado à vítima. Consta da denúncia que a vítima se encontrava em frente à sua residência quando o acusado passou pelo local empunhando uma arma branca e indagou: “Você falou que ia me matar”. Apesar de o ofendido negar expressamente a alegação, o denunciado investiu contra ele, tentando desferir múltiplos golpes de faca. A vítima tentou se abrigar no interior de seu imóvel; contudo, o acusado conseguiu atingi-la no braço esquerdo e forçou a entrada na residência, vindo ambos a entrar em luta corporal. O ataque cessou apenas quando o irmão do denunciado, Marcelo Augusto da Conceição de Jesus Neves, interveio no local e conteve fisicamente o agressor (ID 10347037222). Consta, ademais, que, em ato contínuo às agressões perpetradas contra o idoso, o réu dirigiu-se à sua própria residência, cortou a mangueira do botijão de gás e ameaçou atear fogo ao imóvel. Acionada a Polícia Militar, a guarnição deparou-se com o denunciado do lado de fora da casa, em visível estado de alteração e portando pedras nas mãos. Diante da ordem legal para que largasse os objetos e da recalcitrância do acusado, que se opôs à abordagem, os militares fizeram uso de dispositivo elétrico de menor potencial ofensivo (arma de choque) para imobilizá-lo e efetuar sua prisão em flagrante. Narra, ainda, a peça vestibular que, no mesmo dia 30 de outubro de 2024, por volta das 21h30min, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Paracatu, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima José Orlando Martins de Melo, proferindo os dizeres: "Esse velho aí vai ver comigo". O Parquet tipificou o motivo do homicídio tentado como torpe, consignando que a agressão decorreu da crença infundada do réu de que existiria uma desavença entre ambos. A prisão em flagrante delito foi devidamente convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista, para garantia da ordem pública e da integridade física da vítima (ID 10347037230 - pp. 6-10). A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2024 (ID 10347842550). O réu foi citado pessoalmente no dia 26 de novembro de 2024 (ID 10351941974). Na ocasião da citação, o acusado declarou expressamente não possuir condições financeiras para contratar advogado particular, solicitando a nomeação de defensor público ou dativo. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação em favor do réu, reservando-se o direito de debater o mérito em fase de alegações finais e postulando a produção de prova testemunhal (ID 10445576299). Afastada a hipótese de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10452963977). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima José Orlando Martins de Melo, bem como à inquirição das testemunhas Carlos Alberto Silva do Nascimento e Alberto Hygor Costa Bandeira e, ao final, ao interrogatório do réu Gabriel da Conceição (IDs 10484170237 e 10484906075). Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de manifestação oral, requerendo a integral procedência da denúncia para pronunciar o acusado nos termos da inicial acusatória e manter a sua custódia cautelar (ID 10484906075). A defesa técnica requereu vista dos autos para a apresentação de memoriais escritos (ID 10484170237). Na mesma solenidade, considerando o comportamento e as condições relatadas sobre o réu, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial para a prestação de assistência à saúde do custodiado (ID 10484170237). A Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial acostou relatório médico, firmado em 17 de julho de 2025, informando que o acusado se encontrava em acompanhamento em razão do diagnóstico classificado sob o CID-10 F32.3, correspondente a transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, incluindo alucinações e ideias paranoides (ID 10501293174). A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (ID 10517950415), oportunidade em que requereu a absolvição sumária do acusado, ao argumento da ausência de animus necandi e da superficialidade das lesões constatadas no exame pericial. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, bem como pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, sustentando que a conduta teria sido desencadeada por provocações e ofensas dirigidas ao réu. Requereu, ainda, o reconhecimento da excludente de culpabilidade decorrente de inimputabilidade ou, sucessivamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, em razão da condição psíquica descrita em relatório elaborado pelo órgão de assistência psicossocial. Quanto ao delito de resistência, postulou a desclassificação para o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou, alternativamente, a absolvição, sob o fundamento da inexistência de violência ou grave ameaça dirigidas aos agentes públicos. No tocante ao crime de ameaça, requereu a absolvição ou o reconhecimento da atipicidade da conduta. Por fim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, sucessivamente, a substituição da prisão cautelar por medida de segurança ou tratamento ambulatorial (ID 10517950415). Diante dos documentos médicos apresentados, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação quanto à higidez mental do réu (ID 10541097149). O Órgão Ministerial concordou com a apuração pericial (ID 10541585655). Por conseguinte, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, foi determinada a instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados autuados sob o nº 5008365-92.2025.8.13.0470, ordenando-se a suspensão do processo principal (ID 10543078329 e 10555430303). Durante o trâmite do incidente, em razão da necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo, o Juízo deferiu a substituição provisória da segregação carcerária comum por internação provisória no Centro de Apoio Médico e Pericial em Ribeirão das Neves/MG (ID 10613287930). Após o cumprimento da medida de internação temporária e alta médica, o acusado retornou ao estabelecimento prisional de origem (ID 10634473771 e 10650846562). Realizado o exame pericial psiquiátrico oficial pelo médico-legista nos autos do incidente sob o nº 5008365-92.2025.8.13.0470, o laudo pericial atestou expressamente que, ao tempo das ações delitivas narradas na denúncia, o réu possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, concluindo que o quadro depressivo com sintomas psicóticos se desenvolveu em momento posterior ao evento criminoso (ID 10679284346). O laudo pericial foi homologado judicialmente (ID 10679284345) e trasladado para os presentes autos principais. Instados a se manifestar sobre a prova pericial carreada, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito principal (ID 10695560828), ao passo que a Defensoria Pública exarou ciência do laudo técnico (ID 10712323385). Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Gabriel da Conceicao, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, 329 e 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Inicialmente, destaco que a peça acusatória encartada aos autos encerrou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitou, com efeito, o exercício do amplo direito de defesa, notadamente porque expôs os fatos circunstanciadamente e não se olvidou de qualificar devidamente o denunciado nem de indicar a tipificação cuja subsunção recaía a sua conduta. Mais a mais, inconteste que a exordial também se encontrava, à época de sua propositura, devidamente instruída com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (lastro probatório mínimo exigido). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício, e tendo a marcha processual transcorrido em absoluta normalidade, com observância do devido processo legal e de seus corolários, passo à análise da admissibilidade da acusação. 2.1 – Materialidade e indícios de autoria e participação A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado verifica a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando que as provas colhidas gerem uma probabilidade viável sobre os fatos para que o caso seja submetido ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A materialidade do crime doloso contra a vida tentado encontra-se demonstrada pelos elementos probatórios objetivos reunidos ao longo da persecução penal. Sobressai dos autos o auto de apreensão lavrado pela autoridade policial (ID 10347037226 – p. 7), que documenta a apreensão da arma branca utilizada no ataque contra o ofendido, consistente em uma faca de cozinha de fabricação artesanal. A efetividade do ataque físico resta corroborada pela Ficha de Atendimento Ambulatorial expedida pelo hospital municipal (ID 10347037226 - pp. 2-4), a qual registra o ingresso do paciente José Orlando Martins de Melo no dia 30 de outubro de 2024, às 19h39min, com histórico de ter sido vítima de agressão por arma branca, ostentando ferimentos no antebraço. Ademais, o Laudo de Exame Corporal Indireto de Lesões Corporais (ID 10347037228, pp. 9-10) atesta, de forma conclusiva, a ofensa à integridade física da vítima, a qual foi atingida por ação traumática produzida por instrumento cortocontundente e contundente, resultando em feridas cortocontusas superficiais no antebraço e em escoriação na região do joelho esquerdo. A prova documental e pericial coligida, somada ao auto de prisão em flagrante delito (ID 10347037223) e ao boletim de ocorrência (ID 10347037224), atesta a ocorrência do fato criminoso. No que tange aos indícios de autoria, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, revelam-se suficientes para autorizar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Com efeito, verifica-se que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação pública, de modo que a verificação soberana das versões confrontadas e a aferição do dolo do agente deve ser remetido à apreciação do egrégio Tribunal Popular, restando plenamente justificado o encaminhamento do acusado a julgamento. Em cumprimento às diretrizes legais e em observância ao dever de fundamentação, registra-se, de forma individualizada, a síntese do conteúdo dos depoimentos e declarações prestados pelas testemunhas, pela vítima e pelo acusado, tanto no âmbito extrajudicial quanto na fase instrutória perante o Juízo. Ouvido perante a autoridade policial (ID 10347037223 - p. 5), o ofendido José Orlando Martins de Melo declarou que solicitou a um vizinho a confecção de bancos e que estava lavando tais objetos na porta de sua residência quando o denunciado passou pelo local portando uma faca e dirigiu-se em sua direção, acusando-o injustamente, nos seguintes termos: “Você falou que ia me matar” (ID 10347037228, p. 4). Afirmou que negou a alegação; contudo, o acusado investiu em sua direção com a faca em punho. Relatou que tentou fechar o portão de sua residência, mas, em razão de sua idade avançada, não obteve êxito, oportunidade em que o réu segurou a estrutura do portão e desferiu um golpe que atingiu seu braço. Acrescentou que o acusado adentrou o imóvel verbalizando que iria matá-lo, momento em que a vítima lhe pediu que não a matasse. Em seguida, ambos entraram em luta corporal, ocasião em que sofreu outras escoriações e passou a gritar por socorro, sendo auxiliado pelo irmão do próprio agressor e por terceiros que intervieram e contiveram o acusado. Asseverou, categoricamente, que o acusado agiu com o firme propósito de matá-lo e que o resultado morte somente não se consumou em razão da intervenção de terceiros. Ressaltou, ainda, que não possuía desavença prévia com o réu e que, costumeiramente, lhe fornecia alimentos. Registrou, por fim, que, nas dependências da Delegacia de Polícia, o acusado o ameaçou expressamente, dizendo: "Esse velho aí vai ver comigo". Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial (ID 10484906075), o ofendido José Orlando Martins de Melo confirmou integralmente os relatos prestados na fase inquisitorial. O depoente narrou ao Juízo que havia ganhado alguns bancos de madeira e estava lavando os objetos na calçada, em frente à sua residência, com o portão aberto. Relatou que estava enrolando a mangueira de água quando o réu passou pelo local. Disse que imaginou que nada aconteceria, pois considerava o acusado uma pessoa trabalhadora e um bom vizinho, a quem, inclusive, costumava oferecer refeições. Contudo, o réu o abordou, questionando se a vítima estava falando dele. O depoente respondeu para que o réu fosse para casa tomar banho e comer, momento em que este avançou em sua direção, declarando: “Olha, eu vou te matar”, e desferiu a facada. A vítima descreveu que utilizou o portão para tentar se defender dos golpes de faca, mas acabou escorregando porque estava com o chinelo molhado. Caída ao solo, segurou a mão do acusado que empunhava a faca, na tentativa de desviar os golpes, travando luta corporal com o réu até que o irmão deste chegou ao local e o puxou para fora. Inquirido, afirmou categoricamente que, se o irmão do réu não o tivesse retirado de cima dele, o acusado o teria matado no local, considerando sua idade avançada, a ausência de meios de defesa e a periculosidade do agressor. A testemunha Marcelo Augusto da Conceição de Jesus Neves, irmão do acusado, prestou depoimento perante a autoridade policial (ID 10347037228 - pp. 5-6). Na oportunidade, declarou que residia próximo à casa da vítima José Orlando e que nem o depoente nem o réu possuíam qualquer problema prévio com o ofendido. Esclareceu que o acusado faz uso de substâncias entorpecentes como maconha e cocaína. No dia dos fatos, ao chegar do trabalho, foi alertado por sua irmã de que Gabriel estava brigando na rua. Ao sair para verificar, presenciou o réu empurrando o portão e invadindo a residência da vítima munido de uma faca na mão, enquanto a vítima tentava segurar o portão de entrada. Testemunhou que o acusado conseguiu entrar na casa e atingir a vítima com a faca; diante disso, o depoente correu para o interior do imóvel, interveio no confronto e retirou Gabriel de cima da vítima. Relatou que tirou o réu do local e o conduziu até a residência da família, onde o acusado passou a quebrar objetos domésticos, razão pela qual o depoente solicitou à sua esposa que acionasse a Polícia Militar. A testemunha Alberto Hygor Costa Bandeira, policial militar, prestou depoimento sob o crivo do contraditório judicial (ID 10484906075), confirmando que participou do atendimento inicial da ocorrência. Recordou-se de que o acusado se encontrava transtornado após haver atacado um senhor idoso que estava na calçada de sua residência, sendo contido por terceiros. Relatou que, ao chegarem ao local, o réu não acatou os comandos emanados pela equipe policial e portava pedras nas mãos. No entanto, foi contido e encaminhado para atendimento médico e, posteriormente, à autoridade policial. Acrescentou ter ouvido relatos de familiares presentes no local de que o réu fazia uso de drogas e que havia ameaçado incendiar o imóvel após o atrito. A testemunha Carlos Alberto Silva do Nascimento, policial militar, ouvida na audiência de instrução e julgamento, declarou que atuou na guarnição militar enviada em apoio à primeira viatura. Esclareceu que, quando sua equipe chegou ao endereço, a contenção do acusado já havia sido efetuada pela equipe do Sargento Cortes, com o uso de arma de emissão de impulso elétrico (ID 10484906075). Confirmou que as informações colhidas no local apontavam para um ataque praticado contra um idoso com o uso de faca, interrompido pela intervenção de terceiros. No curso da fase inquisitorial, perante a autoridade policial, o autuado Gabriel da Conceição, após ser regularmente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais e legais, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10347037223 – p. 7). Em juízo, por ocasião de seu interrogatório realizado na audiência de instrução e julgamento (ID 10484906075), o acusado, igualmente, exerceu a garantia constitucional de permanecer em silêncio, deixando de prestar declarações acerca dos fatos que lhe foram imputados. Da convergência entre a prova pericial e os depoimentos prestados em Juízo e na fase inquisitorial, exsurgem elementos indiciários idôneos e suficientes a atribuir ao réu a autoria do fato delituoso descrito na peça de acusação. A tese defensiva desenvolvida pela Defensoria Pública em sede de memoriais pugna pela desclassificação do delito para lesão corporal, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, pelo reconhecimento da inimputabilidade/semi-imputabilidade e pela absolvição ou desclassificação dos crimes conexos. Passa-se à análise pormenorizada e refutação de cada um dos fundamentos suscitados pela defesa, no limite exigido para esta fase de cognição sumária. Sustenta a defesa técnica a necessidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), aduzindo a inexistência do animus necandi na conduta do réu, bem como enfatizando que os laudos periciais indicam a ocorrência de lesões de natureza superficial no braço do ofendido. A desclassificação do delito doloso contra a vida para infração de competência do juiz singular, nesta fase, somente é cabível quando restar demonstrada, de forma inequívoca e cristalina, a ausência da intenção de matar ou da assunção do risco de produzir a morte. Existindo fundada dúvida acerca do elemento subjetivo do agente (animus necandi versus animus laedendi), prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri para valorar o dolo da conduta. No caso vertente, não há como afirmar de plano a ausência da intenção homicida. O conjunto probatório coligido revela que o réu abordou a vítima portando uma faca de cozinha e proferindo a promessa verbal “olha, eu vou te matar” (ID 10484906075). Ato contínuo, perseguindo o ofendido até o interior de sua residência e forçando a passagem pelo portão, o acusado desferiu golpes com instrumento perfurocortante contra a vítima, atingindo o seu braço (ID 10347037228 - p. 9). A circunstância de as lesões constatadas no laudo pericial indireto (ID 10347037228 - p. 9) haverem sido classificadas como cortocontusas superficiais não afasta por si só a hipótese do dolo homicida nesta fase processual. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha presencial Marcelo Augusto indicam que a agressão física só cessou após intensa luta corporal na qual a vítima segurou o braço do agressor e após o irmão do réu intervir fisicamente, puxando Gabriel do solo para estancar os golpes (ID 10347037228 - p. 6). Assim, a interrupção do ataque por circunstâncias alheias à vontade do agente, aliada ao emprego de instrumento letal capaz de atingir regiões vitais e à verbalização contemporânea da intenção de matar, constitui lastro indiciário apto a autorizar a submissão da tese de homicídio tentado ao Conselho de Sentença. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento assente de que a controvérsia sobre o animus necandi deve ser apreciada pelos jurados. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Grifo meu. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Dessa forma, havendo elementos probatórios que apontam para a viabilidade da tese da acusação quanto à intenção homicida, resta refutada a pretensão desclassificatória nesta fase, devendo a questão ser submetida ao exame dos jurados. A defesa requereu o reconhecimento da absolvição sumária imprópria por inimputabilidade do acusado (artigo 26, caput, do Código Penal), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena por semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), respaldando-se no relatório fornecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (ID 10501293174). O pleito defensivo não comporta acolhimento. Para a aferição da higidez mental e da capacidade de autodeterminação do réu ao tempo da conduta, este Juízo determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados sob o nº 5008365-92.2025.8.13.0470, nomeando perito psiquiatra oficial (ID 10543078329 e 10555430303). Concluído o exame pericial pelo médico Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva (CRM/MG 42553 e RQE 25134), o laudo médico juntado aos autos principais (ID 10679284346) demonstrou que o acusado era inteiramente imputável ao tempo da ação delituosa, possuindo plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Afastam-se, por conseguinte, as teses de absolvição sumária por inimputabilidade e de redução de pena por semi-imputabilidade nesta fase do procedimento. Dessa feita, havendo indícios suficientes de que o réu Gabriel da Conceição agiu com dolo de homicídio, a imputação deve ser mantida para julgamento perante o Juízo natural da causa. 2.2 – Da qualificadora No que tange à qualificadora capitulada na exordial acusatória (ID 10347037222), verifica-se a existência de erro material na indicação do dispositivo legal nela constante, uma vez que a denúncia menciona o inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, embora a narrativa fática descreva, em tese, circunstância compatível com o motivo torpe (inciso I). Trata-se de inconsistência meramente formal, sem alteração da descrição fática imputada ao acusado, razão pela qual deve prevalecer a narrativa dos fatos para fins de delimitação da imputação, em observância ao princípio da correlação. Superada a questão formal, cumpre salientar que a exclusão de tais circunstâncias na fase de pronúncia de crime doloso contra a vida revela-se medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente desprovidas de qualquer amparo probatório coligido nos autos. Existindo lastro indiciário mínimo a matéria deve ser integralmente submetida à apreciação soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa com competência constitucional para sopesar a ocorrência e relevância de tais vetores no caso concreto. Pugna a defesa pelo decote da qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), sustentando que o crime teria sido desencadeado por ofensas e agressões verbais anteriores direcionadas ao réu. No caso sob exame, a narrativa contida na exordial, amparada nas declarações da vítima José Orlando Martins de Melo e da testemunha presencial Marcelo Augusto, indica que o réu atacou o ofendido em razão de desconfianças infundadas e da convicção de que o idoso estaria proferindo comentários pejorativos a seu respeito (ID 10347037223 e 10517950415). A vítima reforçou que mantinha relacionamento harmonioso com o réu, fornecendo-lhe refeições, e que não proferiu ameaças em seu desfavor, desconhecendo qualquer razão plausível para o ataque. O suposto cometimento de delito de homicídio motivado pela suposição de desavença banal ou pelo sentimento de vingança infundada não se revela manifestamente improcedente. Existindo viabilidade jurídica e suporte probatório mínimo nos autos para sustentar a torpeza imputada, imperioso manter a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal na pronúncia, a fim de que seja submetida à deliberação soberana do Tribunal do Júri. Dessa forma, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora imputada, impõe-se a sua manutenção na decisão de pronúncia, delegando-se ao Tribunal do Júri a análise definitiva acerca de sua incidência. 2.3 – Dos crimes conexos O acusado foi denunciado também pela prática dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal). Conforme dispõe o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal do Júri atrai o julgamento das infrações penais conexas ao crime doloso contra a vida. Caracterizada a conexão probatória e teleológica entre os fatos delituosos ocorridos na mesma data e contexto probatório, a competência do Conselho de Sentença em relação ao crime principal estende-se aos delitos conexos. No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria dos crimes conexos encontram-se amparados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante perante a oposição com pedras e uso de força (ID 10347037223 e 10484906075), pelo auto de resistência (ID 10347037225 - p. 4) e pelas declarações das testemunhas e da vítima, que presenciaram a promessa de mal injusto e grave no recinto policial (ID 10347037223 e 10484906075). Sustenta a defesa a absolvição ou a desclassificação dos delitos de resistência e ameaça. Contudo, admitida a acusação quanto ao crime doloso contra a vida, a análise do mérito e da valoração probatória dos crimes conexos é transferida ao Tribunal do Júri, sendo vedado ao juiz da fase de pronúncia valorá-los exaustivamente ou absolver o acusado quanto a eles, sob pena de usurpação da competência constitucional dos jurados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONEXO A CRIME CONTRA A VIDA - RÉU IMPRONUNCIADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PRETENDIDA A PRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. 1. Constatada pelo Juiz Sumariante a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio quadruplamente qualificado imputado ao pronunciado, nada mais há de se fazer senão remeter ao Conselho de Sentença, de igual maneira, o exame sobre a prática ou não dos delitos conexos perpetrados, em tese, pelo recorrente. 2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.143941-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Recordo que, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: “Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais.” (Manual de Processo Penal, 2ª ed., Salvador: Editora Juspodvm, 2014, p. 1302). Portanto, reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, impõe-se a remessa integral dos crimes conexos tipificados nos arts. 329 e 147, ambos do Código Penal, abstendo-se este Juízo de qualquer incursão aprofundada no mérito das infrações conexas, a fim de evitar usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GABRIEL DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Paracatu/MG, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal; Diante da pronúncia, nos termos do art. 78, I do CPP, REMETO os fatos tipificados nos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal, supostamente praticado pelo pronunciado GABRIEL DA CONCEIÇÃO, a julgamento perante o Conselho de Sentença. Em estrita observância ao artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Os motivos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e contemporâneos. A garantia da ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta da conduta empreendida pelo pronunciado, que, ao que tudo indica, invadiu o imóvel de um idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade, armado com uma faca de cozinha, e desferiu golpes contra ele, gerando expressivo abalo e intranquilidade na comunidade local. Ademais, a conveniência da instrução criminal e a proteção da integridade da vítima recomendam a manutenção do acautelamento, notadamente em razão da suposta ameaça proferida pelo réu na Delegacia de Polícia ("esse velho aí vai ver comigo"), a qual demonstra o risco concreto à integridade física do ofendido, caso o réu seja posto em liberdade. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inteiramente ineficazes e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO GABRIEL DA CONCEIÇÃO. Intimem-se pessoalmente o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do artigo 422 do CPP. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MELRY KATIUCE DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELRY KATIUCE DE LIMA
OAB: 65567/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0008776-60.2024.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL DA CONCEICAO CPF: 865.470.055-69 PRONÚNCIA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GABRIEL DA CONCEICAO (qualificado no ID 10347037222), atribuindo-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 147, 329 e 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A exordial acusatória narra que, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 19h02min, na Travessa Espírito Santo, entre os números 139 e 180, no bairro Jardim Palmeiras, nesta Comarca de Paracatu/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, bem como movido por motivo torpe, tentou ceifar a vida do ofendido José Orlando Martins de Melo mediante golpes de faca, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a execução do delito foi interrompida pela intervenção de terceiro e pelo socorro médico prestado à vítima. Consta da denúncia que a vítima se encontrava em frente à sua residência quando o acusado passou pelo local empunhando uma arma branca e indagou: “Você falou que ia me matar”. Apesar de o ofendido negar expressamente a alegação, o denunciado investiu contra ele, tentando desferir múltiplos golpes de faca. A vítima tentou se abrigar no interior de seu imóvel; contudo, o acusado conseguiu atingi-la no braço esquerdo e forçou a entrada na residência, vindo ambos a entrar em luta corporal. O ataque cessou apenas quando o irmão do denunciado, Marcelo Augusto da Conceição de Jesus Neves, interveio no local e conteve fisicamente o agressor (ID 10347037222). Consta, ademais, que, em ato contínuo às agressões perpetradas contra o idoso, o réu dirigiu-se à sua própria residência, cortou a mangueira do botijão de gás e ameaçou atear fogo ao imóvel. Acionada a Polícia Militar, a guarnição deparou-se com o denunciado do lado de fora da casa, em visível estado de alteração e portando pedras nas mãos. Diante da ordem legal para que largasse os objetos e da recalcitrância do acusado, que se opôs à abordagem, os militares fizeram uso de dispositivo elétrico de menor potencial ofensivo (arma de choque) para imobilizá-lo e efetuar sua prisão em flagrante. Narra, ainda, a peça vestibular que, no mesmo dia 30 de outubro de 2024, por volta das 21h30min, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Paracatu, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima José Orlando Martins de Melo, proferindo os dizeres: "Esse velho aí vai ver comigo". O Parquet tipificou o motivo do homicídio tentado como torpe, consignando que a agressão decorreu da crença infundada do réu de que existiria uma desavença entre ambos. A prisão em flagrante delito foi devidamente convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista, para garantia da ordem pública e da integridade física da vítima (ID 10347037230 - pp. 6-10). A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2024 (ID 10347842550). O réu foi citado pessoalmente no dia 26 de novembro de 2024 (ID 10351941974). Na ocasião da citação, o acusado declarou expressamente não possuir condições financeiras para contratar advogado particular, solicitando a nomeação de defensor público ou dativo. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação em favor do réu, reservando-se o direito de debater o mérito em fase de alegações finais e postulando a produção de prova testemunhal (ID 10445576299). Afastada a hipótese de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10452963977). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima José Orlando Martins de Melo, bem como à inquirição das testemunhas Carlos Alberto Silva do Nascimento e Alberto Hygor Costa Bandeira e, ao final, ao interrogatório do réu Gabriel da Conceição (IDs 10484170237 e 10484906075). Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de manifestação oral, requerendo a integral procedência da denúncia para pronunciar o acusado nos termos da inicial acusatória e manter a sua custódia cautelar (ID 10484906075). A defesa técnica requereu vista dos autos para a apresentação de memoriais escritos (ID 10484170237). Na mesma solenidade, considerando o comportamento e as condições relatadas sobre o réu, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial para a prestação de assistência à saúde do custodiado (ID 10484170237). A Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial acostou relatório médico, firmado em 17 de julho de 2025, informando que o acusado se encontrava em acompanhamento em razão do diagnóstico classificado sob o CID-10 F32.3, correspondente a transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, incluindo alucinações e ideias paranoides (ID 10501293174). A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (ID 10517950415), oportunidade em que requereu a absolvição sumária do acusado, ao argumento da ausência de animus necandi e da superficialidade das lesões constatadas no exame pericial. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, bem como pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, sustentando que a conduta teria sido desencadeada por provocações e ofensas dirigidas ao réu. Requereu, ainda, o reconhecimento da excludente de culpabilidade decorrente de inimputabilidade ou, sucessivamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, em razão da condição psíquica descrita em relatório elaborado pelo órgão de assistência psicossocial. Quanto ao delito de resistência, postulou a desclassificação para o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou, alternativamente, a absolvição, sob o fundamento da inexistência de violência ou grave ameaça dirigidas aos agentes públicos. No tocante ao crime de ameaça, requereu a absolvição ou o reconhecimento da atipicidade da conduta. Por fim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, sucessivamente, a substituição da prisão cautelar por medida de segurança ou tratamento ambulatorial (ID 10517950415). Diante dos documentos médicos apresentados, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação quanto à higidez mental do réu (ID 10541097149). O Órgão Ministerial concordou com a apuração pericial (ID 10541585655). Por conseguinte, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, foi determinada a instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados autuados sob o nº 5008365-92.2025.8.13.0470, ordenando-se a suspensão do processo principal (ID 10543078329 e 10555430303). Durante o trâmite do incidente, em razão da necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo, o Juízo deferiu a substituição provisória da segregação carcerária comum por internação provisória no Centro de Apoio Médico e Pericial em Ribeirão das Neves/MG (ID 10613287930). Após o cumprimento da medida de internação temporária e alta médica, o acusado retornou ao estabelecimento prisional de origem (ID 10634473771 e 10650846562). Realizado o exame pericial psiquiátrico oficial pelo médico-legista nos autos do incidente sob o nº 5008365-92.2025.8.13.0470, o laudo pericial atestou expressamente que, ao tempo das ações delitivas narradas na denúncia, o réu possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, concluindo que o quadro depressivo com sintomas psicóticos se desenvolveu em momento posterior ao evento criminoso (ID 10679284346). O laudo pericial foi homologado judicialmente (ID 10679284345) e trasladado para os presentes autos principais. Instados a se manifestar sobre a prova pericial carreada, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito principal (ID 10695560828), ao passo que a Defensoria Pública exarou ciência do laudo técnico (ID 10712323385). Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Gabriel da Conceicao, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, 329 e 121, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Inicialmente, destaco que a peça acusatória encartada aos autos encerrou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitou, com efeito, o exercício do amplo direito de defesa, notadamente porque expôs os fatos circunstanciadamente e não se olvidou de qualificar devidamente o denunciado nem de indicar a tipificação cuja subsunção recaía a sua conduta. Mais a mais, inconteste que a exordial também se encontrava, à época de sua propositura, devidamente instruída com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (lastro probatório mínimo exigido). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício, e tendo a marcha processual transcorrido em absoluta normalidade, com observância do devido processo legal e de seus corolários, passo à análise da admissibilidade da acusação. 2.1 – Materialidade e indícios de autoria e participação A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado verifica a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando que as provas colhidas gerem uma probabilidade viável sobre os fatos para que o caso seja submetido ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A materialidade do crime doloso contra a vida tentado encontra-se demonstrada pelos elementos probatórios objetivos reunidos ao longo da persecução penal. Sobressai dos autos o auto de apreensão lavrado pela autoridade policial (ID 10347037226 – p. 7), que documenta a apreensão da arma branca utilizada no ataque contra o ofendido, consistente em uma faca de cozinha de fabricação artesanal. A efetividade do ataque físico resta corroborada pela Ficha de Atendimento Ambulatorial expedida pelo hospital municipal (ID 10347037226 - pp. 2-4), a qual registra o ingresso do paciente José Orlando Martins de Melo no dia 30 de outubro de 2024, às 19h39min, com histórico de ter sido vítima de agressão por arma branca, ostentando ferimentos no antebraço. Ademais, o Laudo de Exame Corporal Indireto de Lesões Corporais (ID 10347037228, pp. 9-10) atesta, de forma conclusiva, a ofensa à integridade física da vítima, a qual foi atingida por ação traumática produzida por instrumento cortocontundente e contundente, resultando em feridas cortocontusas superficiais no antebraço e em escoriação na região do joelho esquerdo. A prova documental e pericial coligida, somada ao auto de prisão em flagrante delito (ID 10347037223) e ao boletim de ocorrência (ID 10347037224), atesta a ocorrência do fato criminoso. No que tange aos indícios de autoria, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, revelam-se suficientes para autorizar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Com efeito, verifica-se que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação pública, de modo que a verificação soberana das versões confrontadas e a aferição do dolo do agente deve ser remetido à apreciação do egrégio Tribunal Popular, restando plenamente justificado o encaminhamento do acusado a julgamento. Em cumprimento às diretrizes legais e em observância ao dever de fundamentação, registra-se, de forma individualizada, a síntese do conteúdo dos depoimentos e declarações prestados pelas testemunhas, pela vítima e pelo acusado, tanto no âmbito extrajudicial quanto na fase instrutória perante o Juízo. Ouvido perante a autoridade policial (ID 10347037223 - p. 5), o ofendido José Orlando Martins de Melo declarou que solicitou a um vizinho a confecção de bancos e que estava lavando tais objetos na porta de sua residência quando o denunciado passou pelo local portando uma faca e dirigiu-se em sua direção, acusando-o injustamente, nos seguintes termos: “Você falou que ia me matar” (ID 10347037228, p. 4). Afirmou que negou a alegação; contudo, o acusado investiu em sua direção com a faca em punho. Relatou que tentou fechar o portão de sua residência, mas, em razão de sua idade avançada, não obteve êxito, oportunidade em que o réu segurou a estrutura do portão e desferiu um golpe que atingiu seu braço. Acrescentou que o acusado adentrou o imóvel verbalizando que iria matá-lo, momento em que a vítima lhe pediu que não a matasse. Em seguida, ambos entraram em luta corporal, ocasião em que sofreu outras escoriações e passou a gritar por socorro, sendo auxiliado pelo irmão do próprio agressor e por terceiros que intervieram e contiveram o acusado. Asseverou, categoricamente, que o acusado agiu com o firme propósito de matá-lo e que o resultado morte somente não se consumou em razão da intervenção de terceiros. Ressaltou, ainda, que não possuía desavença prévia com o réu e que, costumeiramente, lhe fornecia alimentos. Registrou, por fim, que, nas dependências da Delegacia de Polícia, o acusado o ameaçou expressamente, dizendo: "Esse velho aí vai ver comigo". Em depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial (ID 10484906075), o ofendido José Orlando Martins de Melo confirmou integralmente os relatos prestados na fase inquisitorial. O depoente narrou ao Juízo que havia ganhado alguns bancos de madeira e estava lavando os objetos na calçada, em frente à sua residência, com o portão aberto. Relatou que estava enrolando a mangueira de água quando o réu passou pelo local. Disse que imaginou que nada aconteceria, pois considerava o acusado uma pessoa trabalhadora e um bom vizinho, a quem, inclusive, costumava oferecer refeições. Contudo, o réu o abordou, questionando se a vítima estava falando dele. O depoente respondeu para que o réu fosse para casa tomar banho e comer, momento em que este avançou em sua direção, declarando: “Olha, eu vou te matar”, e desferiu a facada. A vítima descreveu que utilizou o portão para tentar se defender dos golpes de faca, mas acabou escorregando porque estava com o chinelo molhado. Caída ao solo, segurou a mão do acusado que empunhava a faca, na tentativa de desviar os golpes, travando luta corporal com o réu até que o irmão deste chegou ao local e o puxou para fora. Inquirido, afirmou categoricamente que, se o irmão do réu não o tivesse retirado de cima dele, o acusado o teria matado no local, considerando sua idade avançada, a ausência de meios de defesa e a periculosidade do agressor. A testemunha Marcelo Augusto da Conceição de Jesus Neves, irmão do acusado, prestou depoimento perante a autoridade policial (ID 10347037228 - pp. 5-6). Na oportunidade, declarou que residia próximo à casa da vítima José Orlando e que nem o depoente nem o réu possuíam qualquer problema prévio com o ofendido. Esclareceu que o acusado faz uso de substâncias entorpecentes como maconha e cocaína. No dia dos fatos, ao chegar do trabalho, foi alertado por sua irmã de que Gabriel estava brigando na rua. Ao sair para verificar, presenciou o réu empurrando o portão e invadindo a residência da vítima munido de uma faca na mão, enquanto a vítima tentava segurar o portão de entrada. Testemunhou que o acusado conseguiu entrar na casa e atingir a vítima com a faca; diante disso, o depoente correu para o interior do imóvel, interveio no confronto e retirou Gabriel de cima da vítima. Relatou que tirou o réu do local e o conduziu até a residência da família, onde o acusado passou a quebrar objetos domésticos, razão pela qual o depoente solicitou à sua esposa que acionasse a Polícia Militar. A testemunha Alberto Hygor Costa Bandeira, policial militar, prestou depoimento sob o crivo do contraditório judicial (ID 10484906075), confirmando que participou do atendimento inicial da ocorrência. Recordou-se de que o acusado se encontrava transtornado após haver atacado um senhor idoso que estava na calçada de sua residência, sendo contido por terceiros. Relatou que, ao chegarem ao local, o réu não acatou os comandos emanados pela equipe policial e portava pedras nas mãos. No entanto, foi contido e encaminhado para atendimento médico e, posteriormente, à autoridade policial. Acrescentou ter ouvido relatos de familiares presentes no local de que o réu fazia uso de drogas e que havia ameaçado incendiar o imóvel após o atrito. A testemunha Carlos Alberto Silva do Nascimento, policial militar, ouvida na audiência de instrução e julgamento, declarou que atuou na guarnição militar enviada em apoio à primeira viatura. Esclareceu que, quando sua equipe chegou ao endereço, a contenção do acusado já havia sido efetuada pela equipe do Sargento Cortes, com o uso de arma de emissão de impulso elétrico (ID 10484906075). Confirmou que as informações colhidas no local apontavam para um ataque praticado contra um idoso com o uso de faca, interrompido pela intervenção de terceiros. No curso da fase inquisitorial, perante a autoridade policial, o autuado Gabriel da Conceição, após ser regularmente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais e legais, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10347037223 – p. 7). Em juízo, por ocasião de seu interrogatório realizado na audiência de instrução e julgamento (ID 10484906075), o acusado, igualmente, exerceu a garantia constitucional de permanecer em silêncio, deixando de prestar declarações acerca dos fatos que lhe foram imputados. Da convergência entre a prova pericial e os depoimentos prestados em Juízo e na fase inquisitorial, exsurgem elementos indiciários idôneos e suficientes a atribuir ao réu a autoria do fato delituoso descrito na peça de acusação. A tese defensiva desenvolvida pela Defensoria Pública em sede de memoriais pugna pela desclassificação do delito para lesão corporal, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, pelo reconhecimento da inimputabilidade/semi-imputabilidade e pela absolvição ou desclassificação dos crimes conexos. Passa-se à análise pormenorizada e refutação de cada um dos fundamentos suscitados pela defesa, no limite exigido para esta fase de cognição sumária. Sustenta a defesa técnica a necessidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), aduzindo a inexistência do animus necandi na conduta do réu, bem como enfatizando que os laudos periciais indicam a ocorrência de lesões de natureza superficial no braço do ofendido. A desclassificação do delito doloso contra a vida para infração de competência do juiz singular, nesta fase, somente é cabível quando restar demonstrada, de forma inequívoca e cristalina, a ausência da intenção de matar ou da assunção do risco de produzir a morte. Existindo fundada dúvida acerca do elemento subjetivo do agente (animus necandi versus animus laedendi), prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri para valorar o dolo da conduta. No caso vertente, não há como afirmar de plano a ausência da intenção homicida. O conjunto probatório coligido revela que o réu abordou a vítima portando uma faca de cozinha e proferindo a promessa verbal “olha, eu vou te matar” (ID 10484906075). Ato contínuo, perseguindo o ofendido até o interior de sua residência e forçando a passagem pelo portão, o acusado desferiu golpes com instrumento perfurocortante contra a vítima, atingindo o seu braço (ID 10347037228 - p. 9). A circunstância de as lesões constatadas no laudo pericial indireto (ID 10347037228 - p. 9) haverem sido classificadas como cortocontusas superficiais não afasta por si só a hipótese do dolo homicida nesta fase processual. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha presencial Marcelo Augusto indicam que a agressão física só cessou após intensa luta corporal na qual a vítima segurou o braço do agressor e após o irmão do réu intervir fisicamente, puxando Gabriel do solo para estancar os golpes (ID 10347037228 - p. 6). Assim, a interrupção do ataque por circunstâncias alheias à vontade do agente, aliada ao emprego de instrumento letal capaz de atingir regiões vitais e à verbalização contemporânea da intenção de matar, constitui lastro indiciário apto a autorizar a submissão da tese de homicídio tentado ao Conselho de Sentença. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento assente de que a controvérsia sobre o animus necandi deve ser apreciada pelos jurados. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Grifo meu. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Dessa forma, havendo elementos probatórios que apontam para a viabilidade da tese da acusação quanto à intenção homicida, resta refutada a pretensão desclassificatória nesta fase, devendo a questão ser submetida ao exame dos jurados. A defesa requereu o reconhecimento da absolvição sumária imprópria por inimputabilidade do acusado (artigo 26, caput, do Código Penal), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena por semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), respaldando-se no relatório fornecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (ID 10501293174). O pleito defensivo não comporta acolhimento. Para a aferição da higidez mental e da capacidade de autodeterminação do réu ao tempo da conduta, este Juízo determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados sob o nº 5008365-92.2025.8.13.0470, nomeando perito psiquiatra oficial (ID 10543078329 e 10555430303). Concluído o exame pericial pelo médico Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva (CRM/MG 42553 e RQE 25134), o laudo médico juntado aos autos principais (ID 10679284346) demonstrou que o acusado era inteiramente imputável ao tempo da ação delituosa, possuindo plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Afastam-se, por conseguinte, as teses de absolvição sumária por inimputabilidade e de redução de pena por semi-imputabilidade nesta fase do procedimento. Dessa feita, havendo indícios suficientes de que o réu Gabriel da Conceição agiu com dolo de homicídio, a imputação deve ser mantida para julgamento perante o Juízo natural da causa. 2.2 – Da qualificadora No que tange à qualificadora capitulada na exordial acusatória (ID 10347037222), verifica-se a existência de erro material na indicação do dispositivo legal nela constante, uma vez que a denúncia menciona o inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, embora a narrativa fática descreva, em tese, circunstância compatível com o motivo torpe (inciso I). Trata-se de inconsistência meramente formal, sem alteração da descrição fática imputada ao acusado, razão pela qual deve prevalecer a narrativa dos fatos para fins de delimitação da imputação, em observância ao princípio da correlação. Superada a questão formal, cumpre salientar que a exclusão de tais circunstâncias na fase de pronúncia de crime doloso contra a vida revela-se medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente desprovidas de qualquer amparo probatório coligido nos autos. Existindo lastro indiciário mínimo a matéria deve ser integralmente submetida à apreciação soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa com competência constitucional para sopesar a ocorrência e relevância de tais vetores no caso concreto. Pugna a defesa pelo decote da qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), sustentando que o crime teria sido desencadeado por ofensas e agressões verbais anteriores direcionadas ao réu. No caso sob exame, a narrativa contida na exordial, amparada nas declarações da vítima José Orlando Martins de Melo e da testemunha presencial Marcelo Augusto, indica que o réu atacou o ofendido em razão de desconfianças infundadas e da convicção de que o idoso estaria proferindo comentários pejorativos a seu respeito (ID 10347037223 e 10517950415). A vítima reforçou que mantinha relacionamento harmonioso com o réu, fornecendo-lhe refeições, e que não proferiu ameaças em seu desfavor, desconhecendo qualquer razão plausível para o ataque. O suposto cometimento de delito de homicídio motivado pela suposição de desavença banal ou pelo sentimento de vingança infundada não se revela manifestamente improcedente. Existindo viabilidade jurídica e suporte probatório mínimo nos autos para sustentar a torpeza imputada, imperioso manter a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal na pronúncia, a fim de que seja submetida à deliberação soberana do Tribunal do Júri. Dessa forma, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora imputada, impõe-se a sua manutenção na decisão de pronúncia, delegando-se ao Tribunal do Júri a análise definitiva acerca de sua incidência. 2.3 – Dos crimes conexos O acusado foi denunciado também pela prática dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal). Conforme dispõe o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal do Júri atrai o julgamento das infrações penais conexas ao crime doloso contra a vida. Caracterizada a conexão probatória e teleológica entre os fatos delituosos ocorridos na mesma data e contexto probatório, a competência do Conselho de Sentença em relação ao crime principal estende-se aos delitos conexos. No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria dos crimes conexos encontram-se amparados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante perante a oposição com pedras e uso de força (ID 10347037223 e 10484906075), pelo auto de resistência (ID 10347037225 - p. 4) e pelas declarações das testemunhas e da vítima, que presenciaram a promessa de mal injusto e grave no recinto policial (ID 10347037223 e 10484906075). Sustenta a defesa a absolvição ou a desclassificação dos delitos de resistência e ameaça. Contudo, admitida a acusação quanto ao crime doloso contra a vida, a análise do mérito e da valoração probatória dos crimes conexos é transferida ao Tribunal do Júri, sendo vedado ao juiz da fase de pronúncia valorá-los exaustivamente ou absolver o acusado quanto a eles, sob pena de usurpação da competência constitucional dos jurados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONEXO A CRIME CONTRA A VIDA - RÉU IMPRONUNCIADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PRETENDIDA A PRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. 1. Constatada pelo Juiz Sumariante a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio quadruplamente qualificado imputado ao pronunciado, nada mais há de se fazer senão remeter ao Conselho de Sentença, de igual maneira, o exame sobre a prática ou não dos delitos conexos perpetrados, em tese, pelo recorrente. 2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.143941-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Recordo que, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: “Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais.” (Manual de Processo Penal, 2ª ed., Salvador: Editora Juspodvm, 2014, p. 1302). Portanto, reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, impõe-se a remessa integral dos crimes conexos tipificados nos arts. 329 e 147, ambos do Código Penal, abstendo-se este Juízo de qualquer incursão aprofundada no mérito das infrações conexas, a fim de evitar usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GABRIEL DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Paracatu/MG, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal; Diante da pronúncia, nos termos do art. 78, I do CPP, REMETO os fatos tipificados nos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal, supostamente praticado pelo pronunciado GABRIEL DA CONCEIÇÃO, a julgamento perante o Conselho de Sentença. Em estrita observância ao artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Os motivos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e contemporâneos. A garantia da ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta da conduta empreendida pelo pronunciado, que, ao que tudo indica, invadiu o imóvel de um idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade, armado com uma faca de cozinha, e desferiu golpes contra ele, gerando expressivo abalo e intranquilidade na comunidade local. Ademais, a conveniência da instrução criminal e a proteção da integridade da vítima recomendam a manutenção do acautelamento, notadamente em razão da suposta ameaça proferida pelo réu na Delegacia de Polícia ("esse velho aí vai ver comigo"), a qual demonstra o risco concreto à integridade física do ofendido, caso o réu seja posto em liberdade. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inteiramente ineficazes e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO GABRIEL DA CONCEIÇÃO. Intimem-se pessoalmente o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do artigo 422 do CPP. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu