Detalhe do processo

0008774-89.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008774-89.2025.8.16.0044 Processo: 0008774-89.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS KHAYTO ALEXANDRE DE LIMA (RG: 161138436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.497.409-02) SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Matheus Khayto Alexandre de Lima, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 38.2. O acusado fora preso em flagrante delito aos 10/05/2025, sendo concedida liberdade provisória no dia 11/05/2025 (seq. 16.1). O laudo toxicológico foi acostado ao seq. 34.1. A denúncia foi oferecida no seq. 38.2. O réu constituiu defensor nos autos, suprindo eventual necessidade do cumprimento do ato notificatório, e apresentou Defesa Preliminar no seq. 45.1. A denúncia foi recebida aos 10/10/2025 (seq. 47.1), oportunidade em que foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu, conforme vídeos acostados ao seq. 114. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 119.1 e 123.1). Em suas alegações finais de seq. 127.1, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pedindo a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa do acusado, por sua vez no seq. 113.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelo delito de tráfico de drogas, requerendo sua absolvição, ou caso este não seja o entendimento, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Ao final, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra a denúncia que: “No dia 10 de maio de 2025, por volta das 19h35min, na Rua Itemerata Gonçalves dos Santos, n° 4410, Jardim Catuaí, no município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MATHEUS KHAYTO ALEXANDRE DE LIMA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, 90,6 gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que o denunciado possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 e laudo pericial de mov. 34.1.” A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seqs. 1.1/1.18, Auto de Apreensão de seq. 1.11, Boletim de Ocorrência de seq. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.13, foto de 1.16, e Laudo Toxicológico de seq. 34.1. Quanto à autoria do delito, também resta comprovada nos autos, sendo o caso de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme passo a explanar. Sobre os fatos, o policial militar Murilo Godas do Nascimento, ouvido no seq. 114.2, disse que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 127.1): “que a equipe patrulhava a região do Catuaí quando notou que o indivíduo vinha de encontro à viatura e, ao avistá-los, mudou bruscamente de direção, virando de costas e seguindo no mesmo sentido da viatura; que visualizou o momento exato em que o réu fez um movimento, tirando algo do bolso e colocando dentro da cueca, nas suas partes íntimas; que procederam com a abordagem e o depoente foi o responsável por realizar a revista pessoal; que retirou o tablete das partes íntimas do acusado, acreditando inicialmente ser maconha pelo tamanho, mas ao romper a embalagem constatou ser crack, surpreendendo-se com a quantidade de mais de 90 gramas, avaliada em mais de R$ 5.000,00; que no momento da apreensão o réu justificou que apenas faria o transporte da droga para outra pessoa, sem indicar nomes; que confirmou a identidade de Mateus durante a busca pessoal; que o acusado já era conhecido no meio policial por denúncias de tráfico a região do centro, especificamente na Praça da Onça (ao lado da Catedral), onde atuava inclusive junto com sua companheira da época; que a equipe continua vendo o réu perambulando pelo centro da cidade e frequentando locais alvos de denúncias até os dias atuais.” Do mesmo modo, o policial militar Thales Francesco de Morais, ouvido no seq. 114.3, relata que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 127.1): “que a equipe tática da ROTAM realizava patrulhamento pela Rua Imperatriz Gonçalves, no Jardim Catuaí, quando visualizou o réu Mateus, indivíduo já bastante conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico, furtos e ameaças; que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, virou o corpo, tirou algo do bolso e escondeu dentro da cueca; que diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem; que o seu parceiro de equipe, Cabo Godas, realizou a busca pessoal e sentiu um invólucro na borda da cueca do réu, retirando-o e constatando tratar-se de uma porção grande de crack, pesando aproximadamente 90 gramas; que ao ser indagado no local Mateus afirmou que havia pegado a droga com um rapaz e que faria o transporte para outra pessoa, negando-se a informar os nomes; que a quantidade apreendida é considerada atípica e muito grande, rendendo mais de 500 pedras para venda, com um lucro aproximado de R$ 6.000,00 para o crime; que, questionado pela Defesa, o depoente esclareceu que era o motorista da viatura e que quem visualizou o exato momento em que o réu escondeu a droga na cueca foi o Cabo Godas, o qual alertou a equipe para realizar a abordagem.” Por sua vez, o réu Matheus Khayto Alexandre de Lima, durante seu interrogatório judicial (seq. 114.1), NEGA a prática do crime, asseverando que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 127.1): “que é dependente químico e que a vultosa quantidade de droga apreendida (cerca de 90 gramas de crack) era exclusivamente para seu próprio consumo; que havia pegado um pedaço maior do que o de costume para usar durante o mês inteiro, a fim de não gastar tudo de uma vez, tendo pago a quantia de R$ 800,00 pelo entorpecente; que a droga se encontrava em um único tablete porque havia acabado de comprá-la; que estava chegando em sua residência, na Rua Jarvas de Paula, no Jardim Catuaí, e ao virar a esquina olhou para trás e foi imediatamente abordado pelos policiais; que negou veementemente estar vendendo ou possuir a intenção de comercializar a droga; que, indagado pelo Magistrado sobre quantas pedras a porção renderia, alegou não saber explicar, pois não costuma quebrar e contar os pedaços quando vai fumar; que confirmou fazer uso exclusivamente de crack; que, ao ser questionado se havia comprado o entorpecente ali perto do local da abordagem, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio sobre esse detalhe; que afirmou possuir apenas uma passagem criminal anterior por furto (art. 155) de quando completou 18 anos, referente à qual firmou um acordo que está terminando de pagar, mas que nunca teve envolvimento com tráfico; que trabalha com registro em carteira há quase um ano, cumprindo jornada das 07h45 às 17h30; que, ao final, refutou a alegação do Promotor de Justiça de que ficaria no centro da cidade vendendo drogas, justificando que faz uso de tornozeleira eletrônica, que vai do trabalho direto para casa e se recolhe antes das 21h00 para cumprir a medida cautelar.” Ressalto, inicialmente, que o testemunho de policiais militares é muito importante em crimes como o de que ora se trata e, desde que sobre eles não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que faltantes com a verdade real, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. As versões trazidas pelos policiais militares não se encontram isoladas nos autos, dando conta de que a droga apreendida era para venda a terceiros. Os testemunhos dos policiais devem ser encarados como qualquer outra prova dos autos, porquanto não são autossuficientes e estão adstritas a Juízo de valor, conforme preceitos processuais. Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação do réu no intuito de justificar suas diligências. Deste modo, como se infere dos autos, diante das provas produzidas, é mister reconhecer que as circunstâncias em que se delinearam os fatos, comprovam a autoria do tráfico de drogas por parte do acusado, conforme descrito na proemial acusatória. Portanto, não há prova nos autos capaz de embasar a defesa do réu, que não está obrigado a dizer a verdade. Ao revés, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que durante patrulhamento viram o réu tentando esconder um invólucro em sua roupa íntima ao perceber a aproximação da viatura. Durante a abordagem, a droga foi localizada. ensejando em sua prisão em flagrante. Segundo os policiais militares, o acusado já era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. Sobre o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITOS SUCESSIVOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008271-74.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 27.01.2020) É válido o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e apreensão das drogas, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Os testemunhos dos policiais são coerentes e seguros, estando em sintonia com as demais provas, ainda que apenas na polícia. Não há nos autos qualquer indício de que os milicianos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu. A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Frise-se, ademais, que pequenas contradições em seus testemunhos não têm o condão de comprometer todo o acervo probatório. O importante é que seus depoimentos se coadunem no principal, sendo irrelevantes pequenos detalhes olvidados ou confundidos, considerando que a mente humana não é perfeita. Importante considerar que a sequência da narrativa, menção de detalhes e espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos policiais. Assim, os relatos dos policiais responsáveis pelas investigações, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas. Em caso análogo já decidiu: “APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA APELO 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidade dos testigos – NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – condenação mantida – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA BASILAR – NÃO ACOLHIMENTO – natureza do entorpecente (crack) devidamente sopesado – substância que possui elevado grau de nocividade – inteligência do art. 42 da lei nº 11.343/06 – redução do quantum de aumento aplicado, porquanto desarrazoado – DESCABIMENTO – INSURGÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO A PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO não provido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELO 2: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidades dos testigos – NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – condenação mantida – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA BASILAR – NÃO ACOLHIMENTO – natureza do entorpecente (crack) devidamente sopesado – substância que possui elevado grau de nocividade – inteligência do art. 42 da lei nº 11.343/06 – redução do quantum de aumento aplicado, porquanto desarrazoado – DESCABIMENTO – pretendida a DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 EM RAZÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – viabilidade – NATUREZA DA DROGA APRECIADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA – BIS IN IDEM evidenciado – ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA – VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (4 SALÁRIOS MINIMOS), SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000800-47.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019) Como se denota, as provas são seguras e revelam o intento de comercialização dos entorpecentes apreendidos. Dessa forma, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva. Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem o ora réu como autor do crime a ele imputado, não havendo dúvidas de que a droga era de sua propriedade e era destinada a terceiros. Outrossim, o réu em seu interrogatório afirma que a droga apreendida era destinada ao seu consumo próprio. Veja-se que a distinção do crime de tráfico e o de uso se faz através de elementos extrínsecos ao fato, que motivam a autoridade policial ao enquadramento do autuado. Em juízo, o réu alegou que a droga seria destinada ao seu consumo pessoal durante um mês, afirmando ter pago R$ 800,00 pela substância. Entretanto, essa versão foi considerada incompatível com a grande quantidade apreendida, que poderia ser fracionada em aproximadamente mais de 500 pedras de crack, com potencial valor de venda estimado em R$ 6.000,00, indicando finalidade comercial, o que leva à certeza de que trazia consigo as drogas para consumo de terceiros. De outra parte, mesmo que o acusado fosse usuário de drogas, tal circunstância não excluiria a possibilidade de que também se dedicasse à comercialização de entorpecentes, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante da real destinação das substâncias ilícitas. No caso em questão, restou evidente que a droga apreendida se reservava a terceiros. Assim já se decidiu: "A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando à última, de maior gravidade". (TJSP - RJTJSP 101/498) Nesse viés, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é exigível unicamente a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, o que se tem na hipótese vertente, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, razão pela qual basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa. O traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Sobre o tema: “apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório – não provimento – pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – impossibilidade – palavra dos policiais, bem como a quantidade e a natureza das drogas encontradas não deixam dúvidas de que os entorpecentes destinavam-se à narcotraficância – pleito pela alteração da fração utilizada para a minorante prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 – desprovido – natureza e quantidade da droga constituem fundamentação idônea para modular a fração de diminuição de pena no tráfico privilegiado. precedentes – concessão de liberdade provisória ao réu – não conhecimento – ausente interesse recursal – recurso parcialmente conhecido e desprovido”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000655-38.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.02.2020) O pedido de desclassificação para o tipo penal do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser atendido mormente porque, diante da contundente prova da responsabilidade penal do acusado, incumbia à defesa tornar inepta a acusação de tráfico, inclusive comprovando cabalmente que a droga apreendida se destinava ao exclusivo consumo do réu, pois “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, nos exatos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorreu no caso. Embora a defesa tente sustentar a condição de usuário de entorpecentes, percebo que as provas e evidências angariadas ao caderno processual são capazes de evidenciar realidade diversa. Destaque-se, outrossim, que o fato de o réu ser eventualmente usuário de drogas, o que não restou efetivamente comprovado, não impede que este também exerça a traficância, já que muitos viciados em narcóticos se utilizam da venda de parte do mesmo para sustentar o próprio vício. Logo, concatenando as narrativas dos policias que atuaram no caso e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca do réu na traficância. Acresce dizer que, quanto à alegação de que a droga era destinada ao exclusivo consumo pessoal do réu, o ônus probatório era da defesa porque, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não basta a simples e isolada afirmação do réu, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, o que foi feito de forma livre e consciente da ilicitude da conduta praticada, uma vez que dentre as diversas formas de traficância previstas no tipo penal composto, está o “trazer consigo” a substância entorpecente, situação que restou satisfatoriamente demonstrada. Assim seguro, a prova é coesa e confirma plenamente o cometimento do delito, restando isolada a palavra do réu, sem sustentáculo no quadro probatório, estando a conduta do acusado ajustada ao tipo penal, vale dizer, trazia consigo para fins de venda a terceiros, sem autorização, substâncias entorpecentes, conforme preconiza o art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes. Era à época dos fatos penalmente imputável, não havendo comprovado qualquer causa que pudesse excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim, a conduta do acusado revelou-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual se faz merecedora da reprimenda penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o réu Matheus Khayto Alexandre de Lima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no seq. 52.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Quanto a sua conduta social, não há nos autos elementos pelos quais se possa, com segurança, avaliá-la. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhe são prejudiciais, eis que houve a efetiva apreensão da droga, mas é evidente que o exercício da traficância traz implícito o mal que causa a saúde de milhares de jovens, e até a morte precoce. Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta. A quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/06) é capaz de aferir maior pena do acusado, pois conforme consta dos autos, foi apreendido 90,6 g de ‘crack’. No que se refere à natureza (Lei n° 11.343/06, art. 42) das substâncias, o crack está entre as drogas mais devastadoras da sociedade, eis que possui efeito rápido no organismo e possui alto potencial lesivo, levando o usuário dessas drogas a um vício prematuro. Cuida-se de espécie de substância ilícita que atinge grave e inteiramente a saúde física e mental do usuário. Muito rapidamente, prejudicam laços familiares e relações sociais, o que, de corolário, emerge como irrefutável fator de concorrência para avanço das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais. Dessa forma, entendo que deve ser fixada a pena acima do mínimo legal, em virtude da natureza e da quantidade. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, aplico a pena ao réu acima de seu mínimo legal, ensejando o aumento em 2/10, fixando a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias/multa. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.4. Causas de diminuição e de aumento da pena. Não concorrem causas de aumento de pena. Do cotejo dos elementos probatórios, não vislumbro óbices à aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao réu, porquanto que é primário e não há comprovação nos autos de que faça do tráfico de drogas um meio de vida, ou mesmo pertença a grupo criminoso. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para afastar o benefício legal, e foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, faz jus à redução da pena. Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/2. NATUREZA DA DROGA. QUANTIA INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que, embora a instância antecedente tenha se valido da natureza da droga (crack) para fixar o patamar de redução em 1/2, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, os bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantia de entorpecente apreendido (2,75g). Precedentes. 5. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução”. (HC 422.928/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) In casu, as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) são favoráveis ao réu, bem como a quantidade e natureza da droga não são determinantes, de modo que determino a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços) da pena aplicada. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 anos de reclusão e 200 dias/multa, a qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e que os dias em que o denunciado permaneceu encarcerado provisoriamente não alterará a fixação do regime, haja vista ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Considerando que o réu preenche as condições fixadas no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, com fundamento no artigo 149, II, da Lei 7210/84 (abatido do tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente), e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (CP, art. 45 § 1º), uma vez que inexiste elemento concreto de que o réu possa suportar pagamento em valor superior ao mínimo legal. Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado efetuar o pagamento do valor estipulado, em conta judicial, podendo, para tanto, realizar o adimplemento do valor total ou solicitar seu parcelamento, oportunidade em que lhe será(ão) entregue(s) o(s) boleto(s). 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Soma-se a isto, o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.2. Da destinação da droga apreendida. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida nestes autos, uma vez que já houve a elaboração do laudo toxicológico definitivo (seq. 34.1), de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, e art. 50-A, ambos da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014). 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais, observando o item 3 da sentença, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Instaurem-se autos de execução, intimando-se o réu para comparecimento à sala de assinaturas desse fórum, acompanhado de advogado, caso queira, sob pena de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS KHAYTO ALEXANDRE DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR

OAB: 55290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008774-89.2025.8.16.0044 Processo: 0008774-89.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS KHAYTO ALEXANDRE DE LIMA (RG: 161138436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.497.409-02) SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Matheus Khayto Alexandre de Lima, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 38.2. O acusado fora preso em flagrante delito aos 10/05/2025, sendo concedida liberdade provisória no dia 11/05/2025 (seq. 16.1). O laudo toxicológico foi acostado ao seq. 34.1. A denúncia foi oferecida no seq. 38.2. O réu constituiu defensor nos autos, suprindo eventual necessidade do cumprimento do ato notificatório, e apresentou Defesa Preliminar no seq. 45.1. A denúncia foi recebida aos 10/10/2025 (seq. 47.1), oportunidade em que foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu, conforme vídeos acostados ao seq. 114. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 119.1 e 123.1). Em suas alegações finais de seq. 127.1, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, pedindo a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa do acusado, por sua vez no seq. 113.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelo delito de tráfico de drogas, requerendo sua absolvição, ou caso este não seja o entendimento, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Ao final, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra a denúncia que: “No dia 10 de maio de 2025, por volta das 19h35min, na Rua Itemerata Gonçalves dos Santos, n° 4410, Jardim Catuaí, no município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MATHEUS KHAYTO ALEXANDRE DE LIMA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, 90,6 gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que o denunciado possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 e laudo pericial de mov. 34.1.” A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seqs. 1.1/1.18, Auto de Apreensão de seq. 1.11, Boletim de Ocorrência de seq. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.13, foto de 1.16, e Laudo Toxicológico de seq. 34.1. Quanto à autoria do delito, também resta comprovada nos autos, sendo o caso de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme passo a explanar. Sobre os fatos, o policial militar Murilo Godas do Nascimento, ouvido no seq. 114.2, disse que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 127.1): “que a equipe patrulhava a região do Catuaí quando notou que o indivíduo vinha de encontro à viatura e, ao avistá-los, mudou bruscamente de direção, virando de costas e seguindo no mesmo sentido da viatura; que visualizou o momento exato em que o réu fez um movimento, tirando algo do bolso e colocando dentro da cueca, nas suas partes íntimas; que procederam com a abordagem e o depoente foi o responsável por realizar a revista pessoal; que retirou o tablete das partes íntimas do acusado, acreditando inicialmente ser maconha pelo tamanho, mas ao romper a embalagem constatou ser crack, surpreendendo-se com a quantidade de mais de 90 gramas, avaliada em mais de R$ 5.000,00; que no momento da apreensão o réu justificou que apenas faria o transporte da droga para outra pessoa, sem indicar nomes; que confirmou a identidade de Mateus durante a busca pessoal; que o acusado já era conhecido no meio policial por denúncias de tráfico a região do centro, especificamente na Praça da Onça (ao lado da Catedral), onde atuava inclusive junto com sua companheira da época; que a equipe continua vendo o réu perambulando pelo centro da cidade e frequentando locais alvos de denúncias até os dias atuais.” Do mesmo modo, o policial militar Thales Francesco de Morais, ouvido no seq. 114.3, relata que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 127.1): “que a equipe tática da ROTAM realizava patrulhamento pela Rua Imperatriz Gonçalves, no Jardim Catuaí, quando visualizou o réu Mateus, indivíduo já bastante conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico, furtos e ameaças; que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, virou o corpo, tirou algo do bolso e escondeu dentro da cueca; que diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem; que o seu parceiro de equipe, Cabo Godas, realizou a busca pessoal e sentiu um invólucro na borda da cueca do réu, retirando-o e constatando tratar-se de uma porção grande de crack, pesando aproximadamente 90 gramas; que ao ser indagado no local Mateus afirmou que havia pegado a droga com um rapaz e que faria o transporte para outra pessoa, negando-se a informar os nomes; que a quantidade apreendida é considerada atípica e muito grande, rendendo mais de 500 pedras para venda, com um lucro aproximado de R$ 6.000,00 para o crime; que, questionado pela Defesa, o depoente esclareceu que era o motorista da viatura e que quem visualizou o exato momento em que o réu escondeu a droga na cueca foi o Cabo Godas, o qual alertou a equipe para realizar a abordagem.” Por sua vez, o réu Matheus Khayto Alexandre de Lima, durante seu interrogatório judicial (seq. 114.1), NEGA a prática do crime, asseverando que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 127.1): “que é dependente químico e que a vultosa quantidade de droga apreendida (cerca de 90 gramas de crack) era exclusivamente para seu próprio consumo; que havia pegado um pedaço maior do que o de costume para usar durante o mês inteiro, a fim de não gastar tudo de uma vez, tendo pago a quantia de R$ 800,00 pelo entorpecente; que a droga se encontrava em um único tablete porque havia acabado de comprá-la; que estava chegando em sua residência, na Rua Jarvas de Paula, no Jardim Catuaí, e ao virar a esquina olhou para trás e foi imediatamente abordado pelos policiais; que negou veementemente estar vendendo ou possuir a intenção de comercializar a droga; que, indagado pelo Magistrado sobre quantas pedras a porção renderia, alegou não saber explicar, pois não costuma quebrar e contar os pedaços quando vai fumar; que confirmou fazer uso exclusivamente de crack; que, ao ser questionado se havia comprado o entorpecente ali perto do local da abordagem, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio sobre esse detalhe; que afirmou possuir apenas uma passagem criminal anterior por furto (art. 155) de quando completou 18 anos, referente à qual firmou um acordo que está terminando de pagar, mas que nunca teve envolvimento com tráfico; que trabalha com registro em carteira há quase um ano, cumprindo jornada das 07h45 às 17h30; que, ao final, refutou a alegação do Promotor de Justiça de que ficaria no centro da cidade vendendo drogas, justificando que faz uso de tornozeleira eletrônica, que vai do trabalho direto para casa e se recolhe antes das 21h00 para cumprir a medida cautelar.” Ressalto, inicialmente, que o testemunho de policiais militares é muito importante em crimes como o de que ora se trata e, desde que sobre eles não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que faltantes com a verdade real, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. As versões trazidas pelos policiais militares não se encontram isoladas nos autos, dando conta de que a droga apreendida era para venda a terceiros. Os testemunhos dos policiais devem ser encarados como qualquer outra prova dos autos, porquanto não são autossuficientes e estão adstritas a Juízo de valor, conforme preceitos processuais. Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação do réu no intuito de justificar suas diligências. Deste modo, como se infere dos autos, diante das provas produzidas, é mister reconhecer que as circunstâncias em que se delinearam os fatos, comprovam a autoria do tráfico de drogas por parte do acusado, conforme descrito na proemial acusatória. Portanto, não há prova nos autos capaz de embasar a defesa do réu, que não está obrigado a dizer a verdade. Ao revés, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que durante patrulhamento viram o réu tentando esconder um invólucro em sua roupa íntima ao perceber a aproximação da viatura. Durante a abordagem, a droga foi localizada. ensejando em sua prisão em flagrante. Segundo os policiais militares, o acusado já era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. Sobre o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITOS SUCESSIVOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008271-74.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 27.01.2020) É válido o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e apreensão das drogas, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Os testemunhos dos policiais são coerentes e seguros, estando em sintonia com as demais provas, ainda que apenas na polícia. Não há nos autos qualquer indício de que os milicianos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu. A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Frise-se, ademais, que pequenas contradições em seus testemunhos não têm o condão de comprometer todo o acervo probatório. O importante é que seus depoimentos se coadunem no principal, sendo irrelevantes pequenos detalhes olvidados ou confundidos, considerando que a mente humana não é perfeita. Importante considerar que a sequência da narrativa, menção de detalhes e espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos policiais. Assim, os relatos dos policiais responsáveis pelas investigações, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas. Em caso análogo já decidiu: “APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA APELO 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidade dos testigos – NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – condenação mantida – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA BASILAR – NÃO ACOLHIMENTO – natureza do entorpecente (crack) devidamente sopesado – substância que possui elevado grau de nocividade – inteligência do art. 42 da lei nº 11.343/06 – redução do quantum de aumento aplicado, porquanto desarrazoado – DESCABIMENTO – INSURGÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO A PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO não provido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELO 2: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga que merecem credibilidade, principalmente porque em harmonia entre si e com os demais elementos dos autos –milicianos que descreveram o episódio com riqueza de detalhes – AUSÊNCIA DE MOTIVOS para duvidar da veracidades dos testigos – NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – condenação mantida – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA BASILAR – NÃO ACOLHIMENTO – natureza do entorpecente (crack) devidamente sopesado – substância que possui elevado grau de nocividade – inteligência do art. 42 da lei nº 11.343/06 – redução do quantum de aumento aplicado, porquanto desarrazoado – DESCABIMENTO – pretendida a DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 EM RAZÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – viabilidade – NATUREZA DA DROGA APRECIADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA – BIS IN IDEM evidenciado – ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA – VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (4 SALÁRIOS MINIMOS), SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000800-47.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019) Como se denota, as provas são seguras e revelam o intento de comercialização dos entorpecentes apreendidos. Dessa forma, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva. Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem o ora réu como autor do crime a ele imputado, não havendo dúvidas de que a droga era de sua propriedade e era destinada a terceiros. Outrossim, o réu em seu interrogatório afirma que a droga apreendida era destinada ao seu consumo próprio. Veja-se que a distinção do crime de tráfico e o de uso se faz através de elementos extrínsecos ao fato, que motivam a autoridade policial ao enquadramento do autuado. Em juízo, o réu alegou que a droga seria destinada ao seu consumo pessoal durante um mês, afirmando ter pago R$ 800,00 pela substância. Entretanto, essa versão foi considerada incompatível com a grande quantidade apreendida, que poderia ser fracionada em aproximadamente mais de 500 pedras de crack, com potencial valor de venda estimado em R$ 6.000,00, indicando finalidade comercial, o que leva à certeza de que trazia consigo as drogas para consumo de terceiros. De outra parte, mesmo que o acusado fosse usuário de drogas, tal circunstância não excluiria a possibilidade de que também se dedicasse à comercialização de entorpecentes, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante da real destinação das substâncias ilícitas. No caso em questão, restou evidente que a droga apreendida se reservava a terceiros. Assim já se decidiu: "A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando à última, de maior gravidade". (TJSP - RJTJSP 101/498) Nesse viés, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é exigível unicamente a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, o que se tem na hipótese vertente, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, razão pela qual basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa. O traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Sobre o tema: “apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório – não provimento – pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – impossibilidade – palavra dos policiais, bem como a quantidade e a natureza das drogas encontradas não deixam dúvidas de que os entorpecentes destinavam-se à narcotraficância – pleito pela alteração da fração utilizada para a minorante prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 – desprovido – natureza e quantidade da droga constituem fundamentação idônea para modular a fração de diminuição de pena no tráfico privilegiado. precedentes – concessão de liberdade provisória ao réu – não conhecimento – ausente interesse recursal – recurso parcialmente conhecido e desprovido”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000655-38.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.02.2020) O pedido de desclassificação para o tipo penal do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser atendido mormente porque, diante da contundente prova da responsabilidade penal do acusado, incumbia à defesa tornar inepta a acusação de tráfico, inclusive comprovando cabalmente que a droga apreendida se destinava ao exclusivo consumo do réu, pois “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”, nos exatos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorreu no caso. Embora a defesa tente sustentar a condição de usuário de entorpecentes, percebo que as provas e evidências angariadas ao caderno processual são capazes de evidenciar realidade diversa. Destaque-se, outrossim, que o fato de o réu ser eventualmente usuário de drogas, o que não restou efetivamente comprovado, não impede que este também exerça a traficância, já que muitos viciados em narcóticos se utilizam da venda de parte do mesmo para sustentar o próprio vício. Logo, concatenando as narrativas dos policias que atuaram no caso e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca do réu na traficância. Acresce dizer que, quanto à alegação de que a droga era destinada ao exclusivo consumo pessoal do réu, o ônus probatório era da defesa porque, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não basta a simples e isolada afirmação do réu, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, o que foi feito de forma livre e consciente da ilicitude da conduta praticada, uma vez que dentre as diversas formas de traficância previstas no tipo penal composto, está o “trazer consigo” a substância entorpecente, situação que restou satisfatoriamente demonstrada. Assim seguro, a prova é coesa e confirma plenamente o cometimento do delito, restando isolada a palavra do réu, sem sustentáculo no quadro probatório, estando a conduta do acusado ajustada ao tipo penal, vale dizer, trazia consigo para fins de venda a terceiros, sem autorização, substâncias entorpecentes, conforme preconiza o art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes. Era à época dos fatos penalmente imputável, não havendo comprovado qualquer causa que pudesse excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim, a conduta do acusado revelou-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual se faz merecedora da reprimenda penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o réu Matheus Khayto Alexandre de Lima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no seq. 52.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Quanto a sua conduta social, não há nos autos elementos pelos quais se possa, com segurança, avaliá-la. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhe são prejudiciais, eis que houve a efetiva apreensão da droga, mas é evidente que o exercício da traficância traz implícito o mal que causa a saúde de milhares de jovens, e até a morte precoce. Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta. A quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/06) é capaz de aferir maior pena do acusado, pois conforme consta dos autos, foi apreendido 90,6 g de ‘crack’. No que se refere à natureza (Lei n° 11.343/06, art. 42) das substâncias, o crack está entre as drogas mais devastadoras da sociedade, eis que possui efeito rápido no organismo e possui alto potencial lesivo, levando o usuário dessas drogas a um vício prematuro. Cuida-se de espécie de substância ilícita que atinge grave e inteiramente a saúde física e mental do usuário. Muito rapidamente, prejudicam laços familiares e relações sociais, o que, de corolário, emerge como irrefutável fator de concorrência para avanço das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais. Dessa forma, entendo que deve ser fixada a pena acima do mínimo legal, em virtude da natureza e da quantidade. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, aplico a pena ao réu acima de seu mínimo legal, ensejando o aumento em 2/10, fixando a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias/multa. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.4. Causas de diminuição e de aumento da pena. Não concorrem causas de aumento de pena. Do cotejo dos elementos probatórios, não vislumbro óbices à aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao réu, porquanto que é primário e não há comprovação nos autos de que faça do tráfico de drogas um meio de vida, ou mesmo pertença a grupo criminoso. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para afastar o benefício legal, e foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, faz jus à redução da pena. Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/2. NATUREZA DA DROGA. QUANTIA INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que, embora a instância antecedente tenha se valido da natureza da droga (crack) para fixar o patamar de redução em 1/2, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, os bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantia de entorpecente apreendido (2,75g). Precedentes. 5. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução”. (HC 422.928/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) In casu, as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) são favoráveis ao réu, bem como a quantidade e natureza da droga não são determinantes, de modo que determino a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços) da pena aplicada. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 anos de reclusão e 200 dias/multa, a qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e que os dias em que o denunciado permaneceu encarcerado provisoriamente não alterará a fixação do regime, haja vista ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Considerando que o réu preenche as condições fixadas no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, com fundamento no artigo 149, II, da Lei 7210/84 (abatido do tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente), e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (CP, art. 45 § 1º), uma vez que inexiste elemento concreto de que o réu possa suportar pagamento em valor superior ao mínimo legal. Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado efetuar o pagamento do valor estipulado, em conta judicial, podendo, para tanto, realizar o adimplemento do valor total ou solicitar seu parcelamento, oportunidade em que lhe será(ão) entregue(s) o(s) boleto(s). 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Soma-se a isto, o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.2. Da destinação da droga apreendida. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida nestes autos, uma vez que já houve a elaboração do laudo toxicológico definitivo (seq. 34.1), de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, e art. 50-A, ambos da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014). 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais, observando o item 3 da sentença, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Instaurem-se autos de execução, intimando-se o réu para comparecimento à sala de assinaturas desse fórum, acompanhado de advogado, caso queira, sob pena de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito