0008773-03.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008773-03.2026.8.16.0131 Processo: 0008773-03.2026.8.16.0131 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.880,80 Deprecante(s): HDI SEGUROS S.A. Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cumpra-se a carta precatória, destinada à realização de perícia de engenharia elétrica, nos termos determinados pelo Juízo deprecante. 2. Para realização da prova, nomeio como perito engenheiro eletricista, Carlos Alexandre Ritter - CPF: n.º 078.625.879-95, devidamente habilitado e cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU. A perícia terá por objeto a análise das instalações elétricas internas do segurado Marcelo Paracena, dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento da COPEL relativo a interrupções e/ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, devendo o expert proceder às diligências técnicas necessárias à adequada elucidação da controvérsia. 3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, considerando a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem realizados. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem conclusos para fixação dos honorários, os quais, conforme determinado pelo Juízo deprecante, deverão ser suportados pela parte requerida. 5. Fixados e depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 6. O perito deverá informar previamente nos autos a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência suficiente para que a Secretaria dê ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 7. Caso ainda não tenham sido apresentados perante o Juízo deprecante, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e, sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, e deverá observar rigorosamente o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo, especialmente: I – exposição clara e precisa do objeto da perícia; II – análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III – indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Além disso, o laudo deverá conter parecer ou síntese geral da avaliação realizada, com os elementos necessários à compreensão da matéria por pessoas sem conhecimento técnico especializado, empregando-se linguagem simples, clara e objetiva e indicando-se, de maneira fundamentada, o percurso técnico utilizado para alcançar as conclusões apresentadas, de modo a contribuir adequadamente para a valoração da prova pelo Juízo. O perito deverá ater-se aos limites de sua designação, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites do objeto da perícia ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Havendo impugnação, questionamento ou apresentação de parecer técnico apontando divergências, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, pronunciando-se especificamente sobre cada ponto de dúvida ou divergência suscitado, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. 10. Na realização das diligências, observe-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, ressalvada a possibilidade de realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, independentemente de autorização judicial, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11. Concluída a perícia, prestados eventuais esclarecimentos e cumpridas integralmente as diligências deprecadas, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008773-03.2026.8.16.0131 Processo: 0008773-03.2026.8.16.0131 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.880,80 Deprecante(s): HDI SEGUROS S.A. Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cumpra-se a carta precatória, destinada à realização de perícia de engenharia elétrica, nos termos determinados pelo Juízo deprecante. 2. Para realização da prova, nomeio como perito engenheiro eletricista, Carlos Alexandre Ritter - CPF: n.º 078.625.879-95, devidamente habilitado e cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU. A perícia terá por objeto a análise das instalações elétricas internas do segurado Marcelo Paracena, dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento da COPEL relativo a interrupções e/ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, devendo o expert proceder às diligências técnicas necessárias à adequada elucidação da controvérsia. 3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, considerando a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem realizados. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem conclusos para fixação dos honorários, os quais, conforme determinado pelo Juízo deprecante, deverão ser suportados pela parte requerida. 5. Fixados e depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 6. O perito deverá informar previamente nos autos a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência suficiente para que a Secretaria dê ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 7. Caso ainda não tenham sido apresentados perante o Juízo deprecante, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e, sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, e deverá observar rigorosamente o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo, especialmente: I – exposição clara e precisa do objeto da perícia; II – análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III – indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Além disso, o laudo deverá conter parecer ou síntese geral da avaliação realizada, com os elementos necessários à compreensão da matéria por pessoas sem conhecimento técnico especializado, empregando-se linguagem simples, clara e objetiva e indicando-se, de maneira fundamentada, o percurso técnico utilizado para alcançar as conclusões apresentadas, de modo a contribuir adequadamente para a valoração da prova pelo Juízo. O perito deverá ater-se aos limites de sua designação, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites do objeto da perícia ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Havendo impugnação, questionamento ou apresentação de parecer técnico apontando divergências, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, pronunciando-se especificamente sobre cada ponto de dúvida ou divergência suscitado, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. 10. Na realização das diligências, observe-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, ressalvada a possibilidade de realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, independentemente de autorização judicial, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11. Concluída a perícia, prestados eventuais esclarecimentos e cumpridas integralmente as diligências deprecadas, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito