Detalhe do processo

0008769-11.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008769-11.2026.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Autodesk Incorporated Réu(s): ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de liquidação de sentença proposta pela autora Autodesk Incorporated em face da ré Arquiponta Empreendimentos Imobiliários Ltda. A sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré nos seguintes termos: “CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos à autora, no montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de cada programa/software/aplicativo utilizado sem a licença necessária. Esse valor será apurado na fase de liquidação de sentença e deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, tudo a partir da citação.” Para a apuração do valor devido, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia. Conforme o laudo pericial juntado nos autos n.º 0008263-74.2022.8.16.0019, restou constatada a existência de cinco instalações em uso de programas da autora, assim discriminadas: Autocad 2016 – 03 instalações Autocad 2020 – 02 instalações Em consulta ao site da autora [1], verifica-se que o preço atual do programa é de R$ 7.480,00 para um ano de uso, valor compatível com aquele indicado na nota fiscal de mov. 1.2, que aponta R$ 7.278,58 por licença. Ressalto que a manifestação de mov. 21 não merece acolhimento, pois a versão apresentada pela ré refere-se a programa diverso, de versão limitada (Autocad LT), não correspondente ao software identificado no laudo. Dessa forma, tendo com o base o valor de R$ 7.278,58 para cada licença, fixo que o valor devido pela ré corresponde ao montante de R$ 252.716,94, já atualizado pela Taxa SELIC (IPCA + juros de mora legais), desde a citação — ocorrida com o comparecimento espontâneo da ré nos autos principais, em novembro de 2023 — até a presente decisão, proferida em julho de 2026 - cálculo em anexo. Sobre tal valor, incidem os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, totalizando R$ 277.988,63. Diante do exposto, declaro líquida a condenação, fixando o débito total (principal + honorários) em R$ 277.988,63, atualizado até julho de 2026, a ser adimplido pela ré. Sem honorários nesta fase, diante da ausência de litigiosidade no incidente. Custas pela ré, vencida nos autos principais. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] https://www.autodesk.com/br/products/autocad/overview?mktvar002=4256074|SEM|23577981495|201923287588|kwd-418936150458&utm_source=GGL&utm_medium=SEM&utm_campaign=GGL_ACAD_AutoCAD_AMER_BR_eComm_SEM_BR_New_EX_0000_6131273&utm_id=4256074&utm_term=kwd-418936150458&gad_source=1&gad_campaignid=23577981495&gbraid=0AAAAADx7pE3z-zPSCCJ0qVxXHhPgTHMru&gclid=Cj0KCQjw94bTBhDQARIsAN3vv0wG0zOAHwU8f3XE3JhLUkkk3FoawapL5a2eTN0mtNw33sIhuSUKImMaApIsEALw_wcB C a l cu l a d or a do cidadão Ac e s s o público 2 3 / 0 7 / 2 0 2 6 - 13:45 In íc i o C a l c u l a d or a do cidadão Correção de valores [ C A L F W 0 3 0 5 ] Re s u l t a d o da Correção pela Selic Da d os básicos da correção pela Selic Da d os informados D a t a inicial 0 7 / 1 1 / 2 0 2 3 D a t a final 2 3 / 0 7 / 2 0 2 6 Va l or nominal R$ 181.984,50 (REAL) Da d os calculados Í n d i c e de correção no período 1 , 3 8 8 6 7 2 9 1 Va l or percentual correspondente 3 8 , 8 6 7 2 9 1 % Va l or corrigido na data final R$ 252.716,94 (REAL)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor AUTODESK INCORPORATED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PINHEIRO PEREIRA

OAB: 67758/RS

JONATHAN VALLONIS BOTELHO

OAB: 84098/RS

CARLOS GUSTAVO HORST

OAB: 33220/PR

HENRIQUE LOCH SBEGHEN

OAB: 97363/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008769-11.2026.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Autodesk Incorporated Réu(s): ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de liquidação de sentença proposta pela autora Autodesk Incorporated em face da ré Arquiponta Empreendimentos Imobiliários Ltda. A sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré nos seguintes termos: “CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos à autora, no montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de cada programa/software/aplicativo utilizado sem a licença necessária. Esse valor será apurado na fase de liquidação de sentença e deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, tudo a partir da citação.” Para a apuração do valor devido, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia. Conforme o laudo pericial juntado nos autos n.º 0008263-74.2022.8.16.0019, restou constatada a existência de cinco instalações em uso de programas da autora, assim discriminadas: Autocad 2016 – 03 instalações Autocad 2020 – 02 instalações Em consulta ao site da autora [1], verifica-se que o preço atual do programa é de R$ 7.480,00 para um ano de uso, valor compatível com aquele indicado na nota fiscal de mov. 1.2, que aponta R$ 7.278,58 por licença. Ressalto que a manifestação de mov. 21 não merece acolhimento, pois a versão apresentada pela ré refere-se a programa diverso, de versão limitada (Autocad LT), não correspondente ao software identificado no laudo. Dessa forma, tendo com o base o valor de R$ 7.278,58 para cada licença, fixo que o valor devido pela ré corresponde ao montante de R$ 252.716,94, já atualizado pela Taxa SELIC (IPCA + juros de mora legais), desde a citação — ocorrida com o comparecimento espontâneo da ré nos autos principais, em novembro de 2023 — até a presente decisão, proferida em julho de 2026 - cálculo em anexo. Sobre tal valor, incidem os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, totalizando R$ 277.988,63. Diante do exposto, declaro líquida a condenação, fixando o débito total (principal + honorários) em R$ 277.988,63, atualizado até julho de 2026, a ser adimplido pela ré. Sem honorários nesta fase, diante da ausência de litigiosidade no incidente. Custas pela ré, vencida nos autos principais. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] https://www.autodesk.com/br/products/autocad/overview?mktvar002=4256074|SEM|23577981495|201923287588|kwd-418936150458&utm_source=GGL&utm_medium=SEM&utm_campaign=GGL_ACAD_AutoCAD_AMER_BR_eComm_SEM_BR_New_EX_0000_6131273&utm_id=4256074&utm_term=kwd-418936150458&gad_source=1&gad_campaignid=23577981495&gbraid=0AAAAADx7pE3z-zPSCCJ0qVxXHhPgTHMru&gclid=Cj0KCQjw94bTBhDQARIsAN3vv0wG0zOAHwU8f3XE3JhLUkkk3FoawapL5a2eTN0mtNw33sIhuSUKImMaApIsEALw_wcB C a l cu l a d or a do cidadão Ac e s s o público 2 3 / 0 7 / 2 0 2 6 - 13:45 In íc i o C a l c u l a d or a do cidadão Correção de valores [ C A L F W 0 3 0 5 ] Re s u l t a d o da Correção pela Selic Da d os básicos da correção pela Selic Da d os informados D a t a inicial 0 7 / 1 1 / 2 0 2 3 D a t a final 2 3 / 0 7 / 2 0 2 6 Va l or nominal R$ 181.984,50 (REAL) Da d os calculados Í n d i c e de correção no período 1 , 3 8 8 6 7 2 9 1 Va l or percentual correspondente 3 8 , 8 6 7 2 9 1 % Va l or corrigido na data final R$ 252.716,94 (REAL)