0008767-03.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008767-03.2023.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR (ENGENHARIA CIVIL) – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE SOBRE AUSÊNCIA DE INCLUSÃO, NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESPECÍFICAS SOB AS QUAIS REGIDA A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO ACOLHIDA – APRECIAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO FINANCIAMENTO EDUCACIONAL (FIES), CONTRATAÇÃO DE MATÉRIAS EXTRACURRICULARES E APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DISPOSTOS NA CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE EXCESSO DE COBRANÇA ORIGINADO DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA AUTORA – CONTABILIZAÇÃO EM DUPLICIDADE DA QUANTIA DEVIDA SOB A RUBRICA “DEPENDÊNCIA/OPTATIVA” – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CORPO INFORMATIVO A ARREDAREM O RESULTADO OBTIDO POR MEIO DA PROVA PERICIAL – MERA DISCORDÂNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES DO PERITO – LAUDO TÉCNICO AMOLDADO AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS EX VI DO CPC, ART. 473 – SENTENÇA INCENSURÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME CPC, ART. 85, §11 – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência do pedido formulado em ação monitória, para condenação do Réu a pagamento dos valores, devidos em razão do contrato de prestação de serviços educacionais em nível superior (curso de Engenharia Civil), obtidos com a produção da prova pericial. A Apelante defende a total procedência da pretensão deduzida na proemial, para que seja considerado o valor indicado na planilha apresenta. Afirma que o Perito não levou em consideração o desconto oriundo do financiamento educacional (FIES), as matérias extracurriculares usufruídas pelo Apelado e os encargos da mora dispostos no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há, ou não, cabimento do pedido monitório tal como formulado na petição inicial, à vista do equívoco no laudo pericial contábil produzido pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há incorreção na conclusão pericial, proveniente da ausência de contabilização correta do desconto relativo ao FIES, da contratação de matérias extras curriculares ou dos encargos moratórios contratuais, como mencionado pela Apelante, porquanto todas as tais rubricas foram consideradas a título de apuração do débito. 4. O Perito concluiu que a exigência a maior se originou da base de cálculo incorreta utilizada na planilha apresentada pela Apelante. No campo mensalidade, não considerou, como cumpria, tão só a anuidade do curso de engenharia civil em 2018 (R$ 24.768,00 com mensalidades de R$ 2.476,80). Contabilizou, outrossim, o devido sob a rubrica “dependência/optativa”, ao passo que discriminou essa mesma verba, a evidenciar duplicidade, em outro campo autônomo (também nominado “dependência/optativa”). 5. A Apelante não produziu qualquer elemento hábil a desconstituir a prova pericial, afigurando-se o apelo, aqui, como mera irresignação e discordância contra os resultados obtidos. 6. O laudo produzido nos autos atende ao disposto no art. 473 do CPC, pois contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. IV. DISPOSITIVO TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: À mingua de elemento hábil a desconstituir a prova pericial produzida nos autos, afigura-se o apelo como mera irresignação e discordância contra os resultados obtidos. Nesse cenário, o laudo atende ao disposto no art. 473 do CPC quando contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEZAR GABRIEL BRUNKE
Autor POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB: 36494/PR
JOÃO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 76960/PR
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB: 33724/PR
ALEXANDRO PIRES ANTONELLI
OAB: 119641/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008767-03.2023.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR (ENGENHARIA CIVIL) – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE SOBRE AUSÊNCIA DE INCLUSÃO, NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESPECÍFICAS SOB AS QUAIS REGIDA A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO ACOLHIDA – APRECIAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO FINANCIAMENTO EDUCACIONAL (FIES), CONTRATAÇÃO DE MATÉRIAS EXTRACURRICULARES E APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DISPOSTOS NA CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE EXCESSO DE COBRANÇA ORIGINADO DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA AUTORA – CONTABILIZAÇÃO EM DUPLICIDADE DA QUANTIA DEVIDA SOB A RUBRICA “DEPENDÊNCIA/OPTATIVA” – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CORPO INFORMATIVO A ARREDAREM O RESULTADO OBTIDO POR MEIO DA PROVA PERICIAL – MERA DISCORDÂNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES DO PERITO – LAUDO TÉCNICO AMOLDADO AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS EX VI DO CPC, ART. 473 – SENTENÇA INCENSURÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME CPC, ART. 85, §11 – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência do pedido formulado em ação monitória, para condenação do Réu a pagamento dos valores, devidos em razão do contrato de prestação de serviços educacionais em nível superior (curso de Engenharia Civil), obtidos com a produção da prova pericial. A Apelante defende a total procedência da pretensão deduzida na proemial, para que seja considerado o valor indicado na planilha apresenta. Afirma que o Perito não levou em consideração o desconto oriundo do financiamento educacional (FIES), as matérias extracurriculares usufruídas pelo Apelado e os encargos da mora dispostos no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há, ou não, cabimento do pedido monitório tal como formulado na petição inicial, à vista do equívoco no laudo pericial contábil produzido pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há incorreção na conclusão pericial, proveniente da ausência de contabilização correta do desconto relativo ao FIES, da contratação de matérias extras curriculares ou dos encargos moratórios contratuais, como mencionado pela Apelante, porquanto todas as tais rubricas foram consideradas a título de apuração do débito. 4. O Perito concluiu que a exigência a maior se originou da base de cálculo incorreta utilizada na planilha apresentada pela Apelante. No campo mensalidade, não considerou, como cumpria, tão só a anuidade do curso de engenharia civil em 2018 (R$ 24.768,00 com mensalidades de R$ 2.476,80). Contabilizou, outrossim, o devido sob a rubrica “dependência/optativa”, ao passo que discriminou essa mesma verba, a evidenciar duplicidade, em outro campo autônomo (também nominado “dependência/optativa”). 5. A Apelante não produziu qualquer elemento hábil a desconstituir a prova pericial, afigurando-se o apelo, aqui, como mera irresignação e discordância contra os resultados obtidos. 6. O laudo produzido nos autos atende ao disposto no art. 473 do CPC, pois contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. IV. DISPOSITIVO TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: À mingua de elemento hábil a desconstituir a prova pericial produzida nos autos, afigura-se o apelo como mera irresignação e discordância contra os resultados obtidos. Nesse cenário, o laudo atende ao disposto no art. 473 do CPC quando contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.