0008765-93.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008765-93.2026.8.16.0044 Processo: 0008765-93.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): OSVALDINA MARTINS GALVES Requerido(s): RICARDINA FLORINDA MAIA Vistos Trata-se de ação de curatela ajuizada por OSVALDINA MARTINS GALVES em face de RICARDINA FLORINDA MAIA, na qual se pleiteia, em caráter de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda. A certidão de seq. 9.2 demonstra a inexistência de registros de escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela relacionadas ao CPF da interditanda. Deste modo, passo à análise do pedido de tutela de urgência contido na inicial. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde da interditanda e a necessidade de a amparar material e socialmente, e analisando os documentos apresentados (seqs. 1.9; 1.14; 1.16; 1.18; 1.20), reconheço presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curadora provisória OSVALDINA MARTINS GALVES, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. Atente-se a curadora ora nomeada ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigada à prestação de contas ao juízo. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à interditanda, salvo ulterior autorização judicial. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO À INTERDITANDA, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da data da entrevista pessoal (art. 751 e 752, ambos do CPC), a ser realizada juntamente com a perícia médica no Projeto Justiça no Bairro, em data próxima. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando a citanda em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde desta, contudo, não deverá citá-la na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambas. Definidos local, data e horário para a perícia médica, intime-se a interditanda e sua curadora provisória, por mandado, para comparecimento à solenidade. Visando ao atendimento da regra insculpida no art. 751, § 1º, do CPC, o Sr. Oficial de Justiça deverá fazer as certificações necessárias acerca das possibilidades de locomoção da interditanda até o local da perícia para a adoção das medidas pertinentes. Caso, após citada, a interditanda não constitua procurador para lhe representar, tornem os autos conclusos para nomeação do curador especial. Ciência ao Ministério Público, para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino a realização de estudo social para a avaliação da situação da interditanda, e nomeio para tal a Sra. FRANCIELE APARECIDA DA SILVA BRANDINO, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e informar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias a data, horário e local em que realizará o exame (preferencialmente onde se encontra a interditanda), que deverá ser acordado com a curadora provisória nomeada. Observo que o objeto do estudo social será definir “as condições em que a interditanda se encontra nesta cidade, bem como quais são os cuidados que a atual curadora e pretendente a curatela está lhe dispensando”. Tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente, já tendo sido deferida a gratuidade de justiça (seq. 8.1), e considerando a necessidade de deslocamentos diante da situação de saúde da interditanda, arbitro em favor da expert nomeada para o estudo social o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3°, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. O prazo para apresentação do estudo social nos autos é de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo ambas as partes e o Ministério Público ser intimados com a devida antecedência acerca da data, horário e local do exame para que, se desejarem, acompanhem a diligência, vedada interferência no trabalho da profissional. Apresentado o estudo social e não havendo outras insurgências, inclua-se no feito o Estado do Paraná e o intime para que se manifeste como entender pertinente acerca dos honorários da perita. Não havendo qualquer objeção do Estado do Paraná, expeça-se RPV para pagamento da verba honorária em favor da perita nomeada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Por fim, defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente demanda envolve a análise de circunstâncias inerentes à esfera da vida privada da interditanda, com a juntada e apreciação de informações pessoais e médicas de caráter sensível. À Serventia, para atribuição de sigilo médio. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 27 de julho de 2026. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OSVALDINA MARTINS GALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADSON FERNANDO DE MORAES CEZÁRIO
OAB: 113955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008765-93.2026.8.16.0044 Processo: 0008765-93.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): OSVALDINA MARTINS GALVES Requerido(s): RICARDINA FLORINDA MAIA Vistos Trata-se de ação de curatela ajuizada por OSVALDINA MARTINS GALVES em face de RICARDINA FLORINDA MAIA, na qual se pleiteia, em caráter de urgência, a nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda. A certidão de seq. 9.2 demonstra a inexistência de registros de escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela relacionadas ao CPF da interditanda. Deste modo, passo à análise do pedido de tutela de urgência contido na inicial. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde da interditanda e a necessidade de a amparar material e socialmente, e analisando os documentos apresentados (seqs. 1.9; 1.14; 1.16; 1.18; 1.20), reconheço presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curadora provisória OSVALDINA MARTINS GALVES, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a referida curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. Atente-se a curadora ora nomeada ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigada à prestação de contas ao juízo. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à interditanda, salvo ulterior autorização judicial. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO À INTERDITANDA, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da data da entrevista pessoal (art. 751 e 752, ambos do CPC), a ser realizada juntamente com a perícia médica no Projeto Justiça no Bairro, em data próxima. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando a citanda em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde desta, contudo, não deverá citá-la na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambas. Definidos local, data e horário para a perícia médica, intime-se a interditanda e sua curadora provisória, por mandado, para comparecimento à solenidade. Visando ao atendimento da regra insculpida no art. 751, § 1º, do CPC, o Sr. Oficial de Justiça deverá fazer as certificações necessárias acerca das possibilidades de locomoção da interditanda até o local da perícia para a adoção das medidas pertinentes. Caso, após citada, a interditanda não constitua procurador para lhe representar, tornem os autos conclusos para nomeação do curador especial. Ciência ao Ministério Público, para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino a realização de estudo social para a avaliação da situação da interditanda, e nomeio para tal a Sra. FRANCIELE APARECIDA DA SILVA BRANDINO, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e informar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias a data, horário e local em que realizará o exame (preferencialmente onde se encontra a interditanda), que deverá ser acordado com a curadora provisória nomeada. Observo que o objeto do estudo social será definir “as condições em que a interditanda se encontra nesta cidade, bem como quais são os cuidados que a atual curadora e pretendente a curatela está lhe dispensando”. Tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente, já tendo sido deferida a gratuidade de justiça (seq. 8.1), e considerando a necessidade de deslocamentos diante da situação de saúde da interditanda, arbitro em favor da expert nomeada para o estudo social o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3°, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. O prazo para apresentação do estudo social nos autos é de 30 (trinta) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo ambas as partes e o Ministério Público ser intimados com a devida antecedência acerca da data, horário e local do exame para que, se desejarem, acompanhem a diligência, vedada interferência no trabalho da profissional. Apresentado o estudo social e não havendo outras insurgências, inclua-se no feito o Estado do Paraná e o intime para que se manifeste como entender pertinente acerca dos honorários da perita. Não havendo qualquer objeção do Estado do Paraná, expeça-se RPV para pagamento da verba honorária em favor da perita nomeada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Por fim, defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente demanda envolve a análise de circunstâncias inerentes à esfera da vida privada da interditanda, com a juntada e apreciação de informações pessoais e médicas de caráter sensível. À Serventia, para atribuição de sigilo médio. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 27 de julho de 2026. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto