0008763-82.2015.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0008763-82.2015.8.19.0026 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0008763-82.2015.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00508078 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CRUZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS APTOS A SUSTENTAR, EM TESE, O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.Embargos infringentes opostos contra acórdão, proferido por maioria, que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundado exame do conjunto probatório.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial, enquanto a autoria encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, revelando-se inviável, nesta fase processual, a solução definitiva das controvérsias relativas ao elemento subjetivo da conduta.O emprego de arma branca, a dinâmica da agressão e as circunstâncias em que praticado o fato constituem elementos aptos a sustentar, em tese, a existência de animus necandi, circunstância suficiente para submeter a matéria à apreciação do Conselho de Sentença.A ausência de oitiva judicial da vítima, a alegada interrupção da agressão e a conclusão pericial quanto à inexistência de perigo de vida não afastam, de forma inequívoca, a imputação de tentativa de homicídio, tratando-se de questões que demandam valoração aprofundada da prova.Havendo dúvida razoável quanto à configuração do crime doloso contra a vida, não pode o órgão julgador, em sede de recurso em sentido estrito ou de embargos infringentes, usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, incumbindo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva das teses defensivas.Prevalência do entendimento majoritário que manteve a pronúncia.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CRUZ
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0008763-82.2015.8.19.0026 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0008763-82.2015.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00508078 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO CRUZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS APTOS A SUSTENTAR, EM TESE, O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.Embargos infringentes opostos contra acórdão, proferido por maioria, que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundado exame do conjunto probatório.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial, enquanto a autoria encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, revelando-se inviável, nesta fase processual, a solução definitiva das controvérsias relativas ao elemento subjetivo da conduta.O emprego de arma branca, a dinâmica da agressão e as circunstâncias em que praticado o fato constituem elementos aptos a sustentar, em tese, a existência de animus necandi, circunstância suficiente para submeter a matéria à apreciação do Conselho de Sentença.A ausência de oitiva judicial da vítima, a alegada interrupção da agressão e a conclusão pericial quanto à inexistência de perigo de vida não afastam, de forma inequívoca, a imputação de tentativa de homicídio, tratando-se de questões que demandam valoração aprofundada da prova.Havendo dúvida razoável quanto à configuração do crime doloso contra a vida, não pode o órgão julgador, em sede de recurso em sentido estrito ou de embargos infringentes, usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, incumbindo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva das teses defensivas.Prevalência do entendimento majoritário que manteve a pronúncia.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.