Detalhe do processo

0008762-74.2021.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008762-74.2021.8.26.0032 (processo principal 1019413-85.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Isabel Maria de Mattos Andraus - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Às fls. 207/208, a executada informa ter cumprido a determinação constante do item 6 da decisão de fls. 201/202, sustentando ter procedido à readequação das parcelas em conformidade com os cálculos homologados, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. A exequente, contudo, manifestou discordância às fls. 214/215, apontando inconsistências na planilha apresentada pela executada às fls. 209/210. Sustenta que o demonstrativo apresentado contém informações incompletas, não explicita a metodologia utilizada para o recálculo e considera parcelas como pagas quando, em realidade, não o foram. Afirma, ainda, que o saldo devedor correto importaria em R$ 5.899,02, conforme memória de cálculo por ela apresentada, divergindo substancialmente do valor considerado pela executada. Pois bem. Verifico que a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito justamente ao cumprimento da determinação constante do item 6 da decisão de fls. 201/202, que impôs à executada a obrigação de readequar o valor das parcelas ao saldo devedor remanescente apurado pela perícia e homologado pelo Juízo. Todavia, diante da divergência instalada quanto aos critérios empregados pela executada para a readequação das parcelas, não se mostra possível reconhecer, ao menos neste momento, o cumprimento integral da obrigação. Com efeito, o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente homologados fixaram o saldo remanescente do contrato em R$ 3.828,58, observados os critérios periciais adotados nos autos. A simples apresentação de planilha unilateral pela executada, desacompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada e apta a demonstrar de forma transparente a forma de readequação das parcelas, não permite aferir o exato cumprimento do comando judicial. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a prévia manifestação da executada acerca das alegações e memória de cálculo apresentadas pela exequente às fls. 214/215, especialmente quanto aos critérios de readequação das parcelas e ao saldo devedor por ela apurado. Somente após o estabelecimento do contraditório e caso remanesça divergência entre as partes, será necessária a intervenção do expert judicial. Assim, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o alegado às fls. 214/215, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a divergência, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise a planilha apresentada pela executada às fls. 209/210 e a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 214/215, esclarecendo: i) se a readequação promovida pela executada observa integralmente os parâmetros definidos no laudo pericial homologado; ii) qual o saldo contratual efetivamente devido após a readequação determinada na decisão de fls. 201/202; iii) se os valores apresentados por cada uma das partes guardam correspondência com os critérios técnicos anteriormente homologados. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do alegado cumprimento da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL MARIA DE MATTOS ANDRAUS

Réu OMNI S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIO ALVARENGA REALE

OAB: 270486/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

CRISTINE ANDRAUS FILARDI

OAB: 409698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008762-74.2021.8.26.0032 (processo principal 1019413-85.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Isabel Maria de Mattos Andraus - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Às fls. 207/208, a executada informa ter cumprido a determinação constante do item 6 da decisão de fls. 201/202, sustentando ter procedido à readequação das parcelas em conformidade com os cálculos homologados, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. A exequente, contudo, manifestou discordância às fls. 214/215, apontando inconsistências na planilha apresentada pela executada às fls. 209/210. Sustenta que o demonstrativo apresentado contém informações incompletas, não explicita a metodologia utilizada para o recálculo e considera parcelas como pagas quando, em realidade, não o foram. Afirma, ainda, que o saldo devedor correto importaria em R$ 5.899,02, conforme memória de cálculo por ela apresentada, divergindo substancialmente do valor considerado pela executada. Pois bem. Verifico que a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito justamente ao cumprimento da determinação constante do item 6 da decisão de fls. 201/202, que impôs à executada a obrigação de readequar o valor das parcelas ao saldo devedor remanescente apurado pela perícia e homologado pelo Juízo. Todavia, diante da divergência instalada quanto aos critérios empregados pela executada para a readequação das parcelas, não se mostra possível reconhecer, ao menos neste momento, o cumprimento integral da obrigação. Com efeito, o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente homologados fixaram o saldo remanescente do contrato em R$ 3.828,58, observados os critérios periciais adotados nos autos. A simples apresentação de planilha unilateral pela executada, desacompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada e apta a demonstrar de forma transparente a forma de readequação das parcelas, não permite aferir o exato cumprimento do comando judicial. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a prévia manifestação da executada acerca das alegações e memória de cálculo apresentadas pela exequente às fls. 214/215, especialmente quanto aos critérios de readequação das parcelas e ao saldo devedor por ela apurado. Somente após o estabelecimento do contraditório e caso remanesça divergência entre as partes, será necessária a intervenção do expert judicial. Assim, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o alegado às fls. 214/215, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a divergência, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise a planilha apresentada pela executada às fls. 209/210 e a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 214/215, esclarecendo: i) se a readequação promovida pela executada observa integralmente os parâmetros definidos no laudo pericial homologado; ii) qual o saldo contratual efetivamente devido após a readequação determinada na decisão de fls. 201/202; iii) se os valores apresentados por cada uma das partes guardam correspondência com os critérios técnicos anteriormente homologados. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do alegado cumprimento da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)