0008761-89.2006.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0008761-89.2006.8.16.0001 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BARBOSA E COTOVICZ LTDA em face do ITAÚ UNIBANCO SA. Em breve síntese, foi julgada procedente ação revisional de contrato de conta corrente para o fim de excluir a capitalização dos juros de toda a operação, aplicando-se os juros em 6% ao ano até o advento do Novo Código Civil, quando deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano e, via de consequência, condenar o réu à devolução do saldo a ser apurado, devidamente corrigido desde a data do desembolso pelo INPC, compensando-se com eventual crédito (seq. 1.45 e 1.46). A sentença foi mantida no Tribunal e por Corte Superior (seq. 1.59, 1.60 e 1.92). A seguir, foram baixados os autos e foi proferido Acórdão pelo Tribunal de origem para exercer juízo de retratação e apenas esclarecer que na falta de pactuação expressa da taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa. (seq. 1.77). A parte exequente apresentou o cálculo devido no valor de R$ 294.608,88 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos), obedecendo ao índice de correção monetária – INPC e juros de mora, tal como deferidos no título exequendo (seq. 33.1). Intimado para efetuar o pagamento voluntário (seq. 37.1), o executado depositou em juízo R$ 372.782,64 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para fins de garantia do juízo (seq. 51.1) destacando que a quantia incontroversa é de R$ 10.530,01 (dez mil, quinhentos e trinta reais e um centavo) e, a seguir, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando, em suma, a concessão de efeito suspensivo à execução. Igualmente destacou a necessidade de liquidação por arbitramento, vez que o caso não se trata de simples cálculos aritméticos. Ainda, aduziu a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. Também defendeu haver excesso na execução no montante de R$ 294.608,88 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Discorreu acerca da ilegalidade na aplicação da taxa média de mercado, pediu que a atualização do valor se dê pelo INPC ou, alternativamente, pela Taxa Selic. Ao final, pugnou pela produção de prova pericial e pelo acolhimento da impugnação (seq. 56.1). O exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso (seq. 57.1). Foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, bem como foi deferida a expedição de alvará de levantamento da quantia incontroversa (seq. 59.1). O exequente efetuou o recolhimento das custas processuais (seq. 67.1) e foi expedido o alvará de levantamento de valores (seq. 70.1). A seguir, BARBOSA E COTOVICZ LTDA manifestou-se nos autos acerca da impugnação apresentada pela casa bancária, sustentando, em síntese, a desnecessidade da liquidação por arbitramento, já que se trata de simples cálculos aritméticos. Igualmente, defendeu que o cálculo apresentado não possui erro, bem como não se encontra em excesso. Ao final, esclareceu que o cálculo apresentado se revela escorreito, sendo cabível a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês (seq. 78.1). Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial (seq. 80.1), oportunidade em que o Contador manifestou-se quanto à necessidade da produção de prova técnica contábil (seq. 86.1). O banco/executado concordou com a deliberação do Sr. Contador Judicial (seq. 90.1), ao passo que o exequente informou que desnecessária a produção de prova pericial e, em caso de ser realizada atestou não possuir condições de arcar com os honorários periciais (seq. 91.1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Considerando a manifestação apresentada pelo contador judicial (seq. 86.1), o qual atesta que o caso não se trata de meros cálculos aritméticos, bem como tendo em vista o pedido de produção de prova pericial técnica feito pelo ITAÚ UNIBANCO, defiro o pedido de produção de prova pericial. 2. Nomeio como perito JOSÉ HENRIQUE DO CARMO, telefone (41) 99896-1687, profissional habilitado na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico em 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo divergência, intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais e às custas de alvará, tendo em vista que foi ela que requereu a prova, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil/2015. 7. Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015). Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Deve haver prazo mínimo de 30 dias de antecedência da designação da data da perícia para a devida intimação das partes. 8. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (artigo 473 do Código de Processo Civil/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). 9. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 11. Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, voltem para designação de audiência de instrução. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BARBOSA & COTOVICZ LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MELO GOMES DA COSTA
OAB: 76597/PR
LUIZ CARLOS SLONIK
OAB: 23529/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0008761-89.2006.8.16.0001 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BARBOSA E COTOVICZ LTDA em face do ITAÚ UNIBANCO SA. Em breve síntese, foi julgada procedente ação revisional de contrato de conta corrente para o fim de excluir a capitalização dos juros de toda a operação, aplicando-se os juros em 6% ao ano até o advento do Novo Código Civil, quando deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano e, via de consequência, condenar o réu à devolução do saldo a ser apurado, devidamente corrigido desde a data do desembolso pelo INPC, compensando-se com eventual crédito (seq. 1.45 e 1.46). A sentença foi mantida no Tribunal e por Corte Superior (seq. 1.59, 1.60 e 1.92). A seguir, foram baixados os autos e foi proferido Acórdão pelo Tribunal de origem para exercer juízo de retratação e apenas esclarecer que na falta de pactuação expressa da taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa. (seq. 1.77). A parte exequente apresentou o cálculo devido no valor de R$ 294.608,88 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos), obedecendo ao índice de correção monetária – INPC e juros de mora, tal como deferidos no título exequendo (seq. 33.1). Intimado para efetuar o pagamento voluntário (seq. 37.1), o executado depositou em juízo R$ 372.782,64 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para fins de garantia do juízo (seq. 51.1) destacando que a quantia incontroversa é de R$ 10.530,01 (dez mil, quinhentos e trinta reais e um centavo) e, a seguir, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando, em suma, a concessão de efeito suspensivo à execução. Igualmente destacou a necessidade de liquidação por arbitramento, vez que o caso não se trata de simples cálculos aritméticos. Ainda, aduziu a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. Também defendeu haver excesso na execução no montante de R$ 294.608,88 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Discorreu acerca da ilegalidade na aplicação da taxa média de mercado, pediu que a atualização do valor se dê pelo INPC ou, alternativamente, pela Taxa Selic. Ao final, pugnou pela produção de prova pericial e pelo acolhimento da impugnação (seq. 56.1). O exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso (seq. 57.1). Foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, bem como foi deferida a expedição de alvará de levantamento da quantia incontroversa (seq. 59.1). O exequente efetuou o recolhimento das custas processuais (seq. 67.1) e foi expedido o alvará de levantamento de valores (seq. 70.1). A seguir, BARBOSA E COTOVICZ LTDA manifestou-se nos autos acerca da impugnação apresentada pela casa bancária, sustentando, em síntese, a desnecessidade da liquidação por arbitramento, já que se trata de simples cálculos aritméticos. Igualmente, defendeu que o cálculo apresentado não possui erro, bem como não se encontra em excesso. Ao final, esclareceu que o cálculo apresentado se revela escorreito, sendo cabível a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês (seq. 78.1). Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial (seq. 80.1), oportunidade em que o Contador manifestou-se quanto à necessidade da produção de prova técnica contábil (seq. 86.1). O banco/executado concordou com a deliberação do Sr. Contador Judicial (seq. 90.1), ao passo que o exequente informou que desnecessária a produção de prova pericial e, em caso de ser realizada atestou não possuir condições de arcar com os honorários periciais (seq. 91.1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Considerando a manifestação apresentada pelo contador judicial (seq. 86.1), o qual atesta que o caso não se trata de meros cálculos aritméticos, bem como tendo em vista o pedido de produção de prova pericial técnica feito pelo ITAÚ UNIBANCO, defiro o pedido de produção de prova pericial. 2. Nomeio como perito JOSÉ HENRIQUE DO CARMO, telefone (41) 99896-1687, profissional habilitado na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico em 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo divergência, intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais e às custas de alvará, tendo em vista que foi ela que requereu a prova, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil/2015. 7. Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015). Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Deve haver prazo mínimo de 30 dias de antecedência da designação da data da perícia para a devida intimação das partes. 8. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (artigo 473 do Código de Processo Civil/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). 9. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 11. Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, voltem para designação de audiência de instrução. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito