Detalhe do processo

0008760-65.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008760-65.2021.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008760-65.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00379941 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: CESAR GONÇALVES DA CRUZ ADVOGADO: DAVI SANTOS DA SILVA OAB/RJ-185217 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS INTEGRANTES DA CADEIRA DE CONSUMO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que a concessionária realizou cobrança manifestamente excessiva e indevida, especialmente em relação à fatura de 15/01/2020, no valor de R$ 4.364,43, apesar de seu histórico de consumo sempre ter sido reduzido. Sustenta que nunca foi informada sobre qualquer irregularidade no hidrômetro, que não houve aumento de consumo que justificasse a cobrança e que o valor cobrado decorreu de suposto consumo retroativo lançado unilateralmente pela ré. Afirma, ainda, que a cobrança gerou prejuízos financeiros e restrições de crédito, culminando na negativação de seu nome. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água, a declaração de nulidade da cobrança impugnada, o recálculo de eventual débito com base na média de consumo dos meses anteriores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00.2. r. sentença julgou procedente o pedido para a) declarar a inexistência do débito do mês de janeiro de 2020, no valor de R$4.364,43; b) condenar a parte ré à obrigação de refaturar a conta de janeiro de 2020, para que dela conste o consumo de 16m³; c) condenar às rés à obrigação de não suspenderem o fornecimento de água do autor em razão do débito discutido nos autos, sem prejuízo do direito de cobrar o valor refaturado pelas vias legais em caso de inadimplemento; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a negativação indevida até a data desta sentença, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a partir do arbitramento. Ainda, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos impugnados nestes autos dos órgãos de restrição de crédito, o que deve ocorrer independentemente do trânsito em julgado. Apelações exclusivas das rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em examinar a regularidade da cobrança lançada na fatura referente ao ciclo de janeiro de 2020, na qual foi imputado ao autor consumo de 134 m³ de água, bem como à negativação decorrente da exigência de referido débito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante ao consumo, o laudo pericial estimou, com base nas características do estabeleciment Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR GONÇALVES DA CRUZ

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor F AB ZONA OESTE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

DAVI SANTOS DA SILVA

OAB: 185217/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008760-65.2021.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008760-65.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00379941 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: CESAR GONÇALVES DA CRUZ ADVOGADO: DAVI SANTOS DA SILVA OAB/RJ-185217 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS INTEGRANTES DA CADEIRA DE CONSUMO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que a concessionária realizou cobrança manifestamente excessiva e indevida, especialmente em relação à fatura de 15/01/2020, no valor de R$ 4.364,43, apesar de seu histórico de consumo sempre ter sido reduzido. Sustenta que nunca foi informada sobre qualquer irregularidade no hidrômetro, que não houve aumento de consumo que justificasse a cobrança e que o valor cobrado decorreu de suposto consumo retroativo lançado unilateralmente pela ré. Afirma, ainda, que a cobrança gerou prejuízos financeiros e restrições de crédito, culminando na negativação de seu nome. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água, a declaração de nulidade da cobrança impugnada, o recálculo de eventual débito com base na média de consumo dos meses anteriores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00.2. r. sentença julgou procedente o pedido para a) declarar a inexistência do débito do mês de janeiro de 2020, no valor de R$4.364,43; b) condenar a parte ré à obrigação de refaturar a conta de janeiro de 2020, para que dela conste o consumo de 16m³; c) condenar às rés à obrigação de não suspenderem o fornecimento de água do autor em razão do débito discutido nos autos, sem prejuízo do direito de cobrar o valor refaturado pelas vias legais em caso de inadimplemento; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a negativação indevida até a data desta sentença, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a partir do arbitramento. Ainda, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos impugnados nestes autos dos órgãos de restrição de crédito, o que deve ocorrer independentemente do trânsito em julgado. Apelações exclusivas das rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em examinar a regularidade da cobrança lançada na fatura referente ao ciclo de janeiro de 2020, na qual foi imputado ao autor consumo de 134 m³ de água, bem como à negativação decorrente da exigência de referido débito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante ao consumo, o laudo pericial estimou, com base nas características do estabeleciment Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.