Detalhe do processo

0008760-54.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008760-54.2023.8.16.0019 Processo: 0008760-54.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.699,79 Exequente(s): JULIANE DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. A executada impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando a sua excessividade. Em manifestação posterior, a perita apresentou esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para a fixação da remuneração, revisando, inclusive, a estimativa inicialmente apresentada, reduzindo o valor originalmente proposto para R$ 9.100,00, com detalhamento das atividades a serem desempenhadas e da correspondente estimativa de horas técnicas. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso concreto, verifica-se que a perícia contábil não se restringirá à elaboração de simples cálculos aritméticos, exigindo a análise individualizada da documentação contratual, a verificação das taxas efetivamente praticadas, a confrontação dos encargos incidentes, a resposta aos quesitos formulados pelas partes e a elaboração de laudo técnico apto a subsidiar a solução da controvérsia. Cumpre destacar que a presente demanda envolve a revisão de 20 contratos bancários distintos, circunstância expressamente reconhecida na sentença, a qual consignou ser imprescindível a análise minuciosa de cada um dos instrumentos contratuais. Nesse contexto, observa-se que a Resolução n.º 01/2025 da APEPAR estabelece o valor da hora técnica do profissional da contabilidade em R$ 450,33. Assim, considerando-se, de forma bastante conservadora, a necessidade de apenas uma hora de trabalho para a análise de cada contrato, chegar-se-ia ao montante aproximado de R$ 9.006,60 (20 x R$ 450,33), valor praticamente equivalente ao proposto pela expert. Além disso, é evidente que a atividade pericial não se esgota na mera revisão dos contratos. A perícia compreende, ainda, o estudo dos autos, a organização das informações, a elaboração dos cálculos, a resposta aos quesitos apresentados pelas partes, eventual manifestação sobre esclarecimentos complementares e a redação do laudo pericial, atividades inerentes ao encargo assumido pelo expert e que justificam a remuneração pretendida. Dessa forma, considerando a quantidade de contratos submetidos à análise, a complexidade da matéria, o trabalho técnico a ser desenvolvido e os parâmetros objetivos fixados pela entidade representativa da categoria profissional, conclui-se que o valor de R$ 9.100,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a perícia a ser realizada, inexistindo elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.100,00. 4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial, hipótese em que os autos seguirão para julgamento com os elementos de prova já existentes, podendo ser homologados os cálculos apresentados pela exequente, sem possibilidade de impugnação pela parte contrária. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008760-54.2023.8.16.0019 Processo: 0008760-54.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.699,79 Exequente(s): JULIANE DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. A executada impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando a sua excessividade. Em manifestação posterior, a perita apresentou esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para a fixação da remuneração, revisando, inclusive, a estimativa inicialmente apresentada, reduzindo o valor originalmente proposto para R$ 9.100,00, com detalhamento das atividades a serem desempenhadas e da correspondente estimativa de horas técnicas. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso concreto, verifica-se que a perícia contábil não se restringirá à elaboração de simples cálculos aritméticos, exigindo a análise individualizada da documentação contratual, a verificação das taxas efetivamente praticadas, a confrontação dos encargos incidentes, a resposta aos quesitos formulados pelas partes e a elaboração de laudo técnico apto a subsidiar a solução da controvérsia. Cumpre destacar que a presente demanda envolve a revisão de 20 contratos bancários distintos, circunstância expressamente reconhecida na sentença, a qual consignou ser imprescindível a análise minuciosa de cada um dos instrumentos contratuais. Nesse contexto, observa-se que a Resolução n.º 01/2025 da APEPAR estabelece o valor da hora técnica do profissional da contabilidade em R$ 450,33. Assim, considerando-se, de forma bastante conservadora, a necessidade de apenas uma hora de trabalho para a análise de cada contrato, chegar-se-ia ao montante aproximado de R$ 9.006,60 (20 x R$ 450,33), valor praticamente equivalente ao proposto pela expert. Além disso, é evidente que a atividade pericial não se esgota na mera revisão dos contratos. A perícia compreende, ainda, o estudo dos autos, a organização das informações, a elaboração dos cálculos, a resposta aos quesitos apresentados pelas partes, eventual manifestação sobre esclarecimentos complementares e a redação do laudo pericial, atividades inerentes ao encargo assumido pelo expert e que justificam a remuneração pretendida. Dessa forma, considerando a quantidade de contratos submetidos à análise, a complexidade da matéria, o trabalho técnico a ser desenvolvido e os parâmetros objetivos fixados pela entidade representativa da categoria profissional, conclui-se que o valor de R$ 9.100,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a perícia a ser realizada, inexistindo elementos concretos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.100,00. 4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial, hipótese em que os autos seguirão para julgamento com os elementos de prova já existentes, podendo ser homologados os cálculos apresentados pela exequente, sem possibilidade de impugnação pela parte contrária. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta