0008755-28.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0008755-28.2019.8.16.0001 Processo: 0008755-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$4.188.475,46 Autor(s): IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): CARLOS THIAGO PEDROSO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante 1, IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mov. 208.1, pelo embargante 2, CARLOS THIAGO PEDROSO, no mov. 209.1, e pela embargante 3, ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., no mov. 212.1, todos em face da sentença de mov. 205.1, que julgou conjuntamente e acolheu em parte os pedidos formulados nos autos nº 0031380-27.2017.8.16.0001 e nº 0008755-28.2019.8.16.0001, relativos aos contratos de promessa de compra e venda das unidades nº 801 e 802 da torre 2 do empreendimento Le Soleil. A Embargante 1, sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à aplicação da cláusula décima sexta dos contratos, às provas relacionadas à personalização das unidades, à responsabilidade do adquirente pelo atraso, ao termo final da mora, à inversão da cláusula penal, aos critérios de atualização do saldo devedor e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer a integração do julgado, com alteração das conclusões adotadas. O Embargante 2, alega contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, obscuridade na fixação do respectivo valor e contradição na aplicação da cláusula penal moratória. Sustenta, ainda, incompatibilidade entre o inadimplemento da incorporadora e o reconhecimento de saldo devedor em seu favor, requerendo a improcedência da ação de cobrança e a readequação da sucumbência. A Embargante 3, aponta omissão quanto ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos formulado no mov. 197.1. Alega, também, obscuridade quanto aos critérios de atualização do saldo devedor reconhecido em favor da IRLANDA. Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 218.1, 219.1 e 220.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição do recurso próprio. No caso, apenas os embargos opostos pela ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. comportam parcial acolhimento. Explico. 1. Embargos opostos por Irlanda 01 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. A embargante 1, sustenta que a sentença não teria examinado adequadamente a cláusula décima sexta dos contratos, as provas relacionadas à personalização das unidades e a responsabilidade do adquirente pelo atraso na conclusão das obras. As alegações não procedem. A sentença analisou as obrigações recíprocas e concluiu que as unidades não foram disponibilizadas ao adquirente em condições adequadas de uso e habitabilidade no prazo contratual. A cláusula décima sexta não foi ignorada. Sua incidência em favor da incorporadora foi afastada porque a entrega dos imóveis dependia igualmente da conclusão regular das obras, obrigação que não foi cumprida. As provas relativas à personalização também foram apreciadas. A conclusão decorreu dos documentos, da prova pericial e da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento, não tendo sido demonstrado que a ausência de conclusão das unidades resultou exclusivamente das alterações solicitadas pelo adquirente. A pretensão de atribuir alcance diverso a esses elementos traduz pedido de reexame da prova. Também não há omissão quanto ao termo final da mora. A sentença reconheceu que as unidades não haviam sido regularmente concluídas e disponibilizadas, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Os respectivos reflexos econômicos serão apurados em liquidação. Igualmente não há vício quanto à inversão da cláusula penal. A sentença indicou os fundamentos de sua aplicação em favor do adquirente e determinou a apuração do valor em liquidação, segundo os parâmetros contratuais. Não era necessária declaração autônoma de nulidade ou abusividade da cláusula, pois o pronunciamento apenas determinou sua aplicação inversa como parâmetro indenizatório. Os critérios de apuração do saldo devedor também foram definidos, com exclusão dos encargos moratórios incidentes durante o atraso imputado à incorporadora e indicação do índice aplicável à atualização das parcelas. A ausência de valor líquido não caracteriza omissão ou obscuridade. Por fim, a sucumbência foi distribuída conforme o acolhimento parcial das pretensões deduzidas nas ações conexas. A alteração pretendida possui caráter infringente e deve ser buscada pela via recursal própria. Portanto, os embargos revelam inconformismo com a valoração das provas, os critérios de cálculo e as conclusões adotadas, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos opostos por Carlos Thiago Pedroso O Embargante 2 sustenta que a sentença seria contraditória ao fixar a correção monetária dos danos materiais a partir da data-base da perícia, embora tenha reconhecido que o inadimplemento da incorporadora ocorreu anteriormente. A insurgência não merece acolhimento. A indenização foi fixada com base no custo estimado para a conclusão das obras na data-base adotada pelo perito. Por isso, a correção monetária incide a partir daquele momento, preservando o valor apurado e evitando atualização em duplicidade. Não há obscuridade quanto ao montante de R$ 852.910,55, pois a sentença indicou sua origem na prova técnica e os consectários aplicáveis. A discordância com a perícia ou a preferência pelo cálculo do assistente técnico traduz pretensão de nova valoração da prova. Também inexiste contradição na aplicação da cláusula penal moratória e no afastamento dos lucros cessantes. A sentença reconheceu que a penalidade aplicada de forma inversa possui função indenizatória e não pode ser cumulada com reparação fundada no mesmo atraso. Não há, ainda, incompatibilidade entre o inadimplemento da incorporadora e a existência de saldo contratual. De um lado, subsiste a obrigação de pagamento do preço; de outro, foram reconhecidos créditos decorrentes do descumprimento contratual. Por essa razão, a sentença determinou a apuração e posterior compensação das obrigações recíprocas. A pretensão de afastar integralmente o saldo devedor e modificar a sucumbência extrapola os limites dos embargos de declaração. Portanto, os embargos buscam rediscutir os critérios de atualização, a prova pericial, a cláusula penal, o saldo contratual e a sucumbência, sem indicação de vício integrativo. 3. Embargos opostos por ABTN Partners Consultoria Empresarial Ltda. A Embargante 3 sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado no mov. 197.1, referente à anotação de penhora no rosto dos autos supostamente oriunda do processo nº 0015732-70.2018.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba. Nesse ponto, assiste-lhe razão, apenas quanto à ausência de apreciação expressa do requerimento. As demais constrições comunicadas no curso do processo foram objeto de anotação, conforme as certidões dos movs. 144.1, 161.1 e 181.1. No mov. 197.1, contudo, a terceira interessada informou que não teria sido efetivada a penhora relacionada aos autos nº 0015732-70.2018.8.16.0001 e reiterou o respectivo pedido. A petição, porém, não veio acompanhada de decisão, ofício ou comunicação do Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba que comprovasse a efetiva determinação da penhora no rosto destes autos. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora sobre direito litigioso deve ser formalizada mediante averbação nos autos em que o direito estiver sendo discutido, a partir de comunicação do juízo que determinou a constrição. A simples petição da interessada, desacompanhada de ordem judicial ou ofício comprobatório, não é suficiente para autorizar a anotação. Desse modo, a omissão deve ser suprida apenas para indeferir, por ora, o pedido formulado no mov. 197.1, sem prejuízo de nova apreciação caso seja juntada a decisão ou comunicação expedida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba. Quanto aos critérios de atualização do saldo devedor, não há obscuridade, pois, a sentença definiu os encargos e índices aplicáveis e remeteu a apuração do valor à fase de liquidação. Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para integrar a sentença e apreciar o pedido do mov. 197.1, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mov. 208.1, por CARLOS THIAGO PEDROSO, no mov. 209.1, e por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., no mov. 212.1, e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por CARLOS THIAGO PEDROSO; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido formulado no mov. 197.1 e, integrando a sentença, “indefiro a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 015732-70.2018.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, uma vez que a petição foi apresentada desacompanhada de decisão, ofício ou comunicação daquele Juízo que comprovasse a efetiva determinação da constrição, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação caso a correspondente ordem judicial seja posteriormente juntada. ” No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS THIAGO PEDROSO
Autor IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS
OAB: 56848/PR
JOAO CARLOS SCHNITZER
OAB: 10773/PR
RICARDO SCHEIDT
OAB: 44231/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0008755-28.2019.8.16.0001 Processo: 0008755-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$4.188.475,46 Autor(s): IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): CARLOS THIAGO PEDROSO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante 1, IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mov. 208.1, pelo embargante 2, CARLOS THIAGO PEDROSO, no mov. 209.1, e pela embargante 3, ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., no mov. 212.1, todos em face da sentença de mov. 205.1, que julgou conjuntamente e acolheu em parte os pedidos formulados nos autos nº 0031380-27.2017.8.16.0001 e nº 0008755-28.2019.8.16.0001, relativos aos contratos de promessa de compra e venda das unidades nº 801 e 802 da torre 2 do empreendimento Le Soleil. A Embargante 1, sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à aplicação da cláusula décima sexta dos contratos, às provas relacionadas à personalização das unidades, à responsabilidade do adquirente pelo atraso, ao termo final da mora, à inversão da cláusula penal, aos critérios de atualização do saldo devedor e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer a integração do julgado, com alteração das conclusões adotadas. O Embargante 2, alega contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, obscuridade na fixação do respectivo valor e contradição na aplicação da cláusula penal moratória. Sustenta, ainda, incompatibilidade entre o inadimplemento da incorporadora e o reconhecimento de saldo devedor em seu favor, requerendo a improcedência da ação de cobrança e a readequação da sucumbência. A Embargante 3, aponta omissão quanto ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos formulado no mov. 197.1. Alega, também, obscuridade quanto aos critérios de atualização do saldo devedor reconhecido em favor da IRLANDA. Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 218.1, 219.1 e 220.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito, ao reexame da prova ou à substituição do recurso próprio. No caso, apenas os embargos opostos pela ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. comportam parcial acolhimento. Explico. 1. Embargos opostos por Irlanda 01 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. A embargante 1, sustenta que a sentença não teria examinado adequadamente a cláusula décima sexta dos contratos, as provas relacionadas à personalização das unidades e a responsabilidade do adquirente pelo atraso na conclusão das obras. As alegações não procedem. A sentença analisou as obrigações recíprocas e concluiu que as unidades não foram disponibilizadas ao adquirente em condições adequadas de uso e habitabilidade no prazo contratual. A cláusula décima sexta não foi ignorada. Sua incidência em favor da incorporadora foi afastada porque a entrega dos imóveis dependia igualmente da conclusão regular das obras, obrigação que não foi cumprida. As provas relativas à personalização também foram apreciadas. A conclusão decorreu dos documentos, da prova pericial e da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento, não tendo sido demonstrado que a ausência de conclusão das unidades resultou exclusivamente das alterações solicitadas pelo adquirente. A pretensão de atribuir alcance diverso a esses elementos traduz pedido de reexame da prova. Também não há omissão quanto ao termo final da mora. A sentença reconheceu que as unidades não haviam sido regularmente concluídas e disponibilizadas, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Os respectivos reflexos econômicos serão apurados em liquidação. Igualmente não há vício quanto à inversão da cláusula penal. A sentença indicou os fundamentos de sua aplicação em favor do adquirente e determinou a apuração do valor em liquidação, segundo os parâmetros contratuais. Não era necessária declaração autônoma de nulidade ou abusividade da cláusula, pois o pronunciamento apenas determinou sua aplicação inversa como parâmetro indenizatório. Os critérios de apuração do saldo devedor também foram definidos, com exclusão dos encargos moratórios incidentes durante o atraso imputado à incorporadora e indicação do índice aplicável à atualização das parcelas. A ausência de valor líquido não caracteriza omissão ou obscuridade. Por fim, a sucumbência foi distribuída conforme o acolhimento parcial das pretensões deduzidas nas ações conexas. A alteração pretendida possui caráter infringente e deve ser buscada pela via recursal própria. Portanto, os embargos revelam inconformismo com a valoração das provas, os critérios de cálculo e as conclusões adotadas, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos opostos por Carlos Thiago Pedroso O Embargante 2 sustenta que a sentença seria contraditória ao fixar a correção monetária dos danos materiais a partir da data-base da perícia, embora tenha reconhecido que o inadimplemento da incorporadora ocorreu anteriormente. A insurgência não merece acolhimento. A indenização foi fixada com base no custo estimado para a conclusão das obras na data-base adotada pelo perito. Por isso, a correção monetária incide a partir daquele momento, preservando o valor apurado e evitando atualização em duplicidade. Não há obscuridade quanto ao montante de R$ 852.910,55, pois a sentença indicou sua origem na prova técnica e os consectários aplicáveis. A discordância com a perícia ou a preferência pelo cálculo do assistente técnico traduz pretensão de nova valoração da prova. Também inexiste contradição na aplicação da cláusula penal moratória e no afastamento dos lucros cessantes. A sentença reconheceu que a penalidade aplicada de forma inversa possui função indenizatória e não pode ser cumulada com reparação fundada no mesmo atraso. Não há, ainda, incompatibilidade entre o inadimplemento da incorporadora e a existência de saldo contratual. De um lado, subsiste a obrigação de pagamento do preço; de outro, foram reconhecidos créditos decorrentes do descumprimento contratual. Por essa razão, a sentença determinou a apuração e posterior compensação das obrigações recíprocas. A pretensão de afastar integralmente o saldo devedor e modificar a sucumbência extrapola os limites dos embargos de declaração. Portanto, os embargos buscam rediscutir os critérios de atualização, a prova pericial, a cláusula penal, o saldo contratual e a sucumbência, sem indicação de vício integrativo. 3. Embargos opostos por ABTN Partners Consultoria Empresarial Ltda. A Embargante 3 sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado no mov. 197.1, referente à anotação de penhora no rosto dos autos supostamente oriunda do processo nº 0015732-70.2018.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba. Nesse ponto, assiste-lhe razão, apenas quanto à ausência de apreciação expressa do requerimento. As demais constrições comunicadas no curso do processo foram objeto de anotação, conforme as certidões dos movs. 144.1, 161.1 e 181.1. No mov. 197.1, contudo, a terceira interessada informou que não teria sido efetivada a penhora relacionada aos autos nº 0015732-70.2018.8.16.0001 e reiterou o respectivo pedido. A petição, porém, não veio acompanhada de decisão, ofício ou comunicação do Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba que comprovasse a efetiva determinação da penhora no rosto destes autos. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora sobre direito litigioso deve ser formalizada mediante averbação nos autos em que o direito estiver sendo discutido, a partir de comunicação do juízo que determinou a constrição. A simples petição da interessada, desacompanhada de ordem judicial ou ofício comprobatório, não é suficiente para autorizar a anotação. Desse modo, a omissão deve ser suprida apenas para indeferir, por ora, o pedido formulado no mov. 197.1, sem prejuízo de nova apreciação caso seja juntada a decisão ou comunicação expedida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba. Quanto aos critérios de atualização do saldo devedor, não há obscuridade, pois, a sentença definiu os encargos e índices aplicáveis e remeteu a apuração do valor à fase de liquidação. Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para integrar a sentença e apreciar o pedido do mov. 197.1, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mov. 208.1, por CARLOS THIAGO PEDROSO, no mov. 209.1, e por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., no mov. 212.1, e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por CARLOS THIAGO PEDROSO; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido formulado no mov. 197.1 e, integrando a sentença, “indefiro a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 015732-70.2018.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, uma vez que a petição foi apresentada desacompanhada de decisão, ofício ou comunicação daquele Juízo que comprovasse a efetiva determinação da constrição, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação caso a correspondente ordem judicial seja posteriormente juntada. ” No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto