Detalhe do processo

0008754-60.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0008754-60.2026.8.16.0013 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Amanda Dexhaimer Aguiar da Cruz Impetrado(s): ROGÉRIO GOMES PITZ 1. Concedo, ao menos por ora, os benefícios da Justiça Gratuita a impetrante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMANDA DEXHAIMER AGUIAR DA CRUZ, em face de ato coator praticado pelo Comandante do Comando de Policiamento Especializado, que em apreciação recursal, manteve a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias de prisão, que lhe foi aplicada no bojo do FATD n. 1016/2025. Sustenta a impetrante que, foi determina a expedição de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar em seu desfavor, em razão de uma enquete denominada “Permutas” que a militar teria iniciado em um grupo provado no aplicativo WhatsApp, na qual teria sido utilizados nomes de oficiais da Corporação. Alega que, no decorrer das investigações, o encarregado do procedimento reconheceu a fragilidade dos prints de tela extraídos do aplicativo e que foram utilizados como prova, determinando a produção de Ata Notarial, a qual nunca foi confeccionada. Afirma que, posteriormente, os prints foram desentranhados dos autos por falta de autenticidade. Não obstante, a Administração se utilizou da gravação de tela do aplicativo como elemento probatório para fundamentar e responsabilizar a militar disciplinarmente. Nesse passo, a impetrante alega que a utilização da gravação de tela possuí o mesmo vício dos prints, pois não foi submetida a Ata Notarial ou perícia técnica, de forma que não se pode atestar a cadeia de custódia da prova. Ademais, alega que na época dos fatos, encontrava-se em tratamento psiquiátrico, diagnosticada com quadro depressivo e fazendo o uso de medicamentos controlados, fatos estes de conhecimento da Administração Castrense, a qual não instaurou o Incidente de Insanidade Mental previsto na Orientação nº 002/GOGER, apesar dos indícios de comprometimento psíquico. Por fim, argumenta que a punição produz efeitos funcionais e pessoais relevantes, como registro na ficha disciplinar, redução da classificação de comportamento militar, prejuízos à progressão funcional, à participação em cursos e promoções, além de danos à imagem profissional e à saúde mental. À vista do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da punição disciplinar, inclusive em relação aos seus efeitos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, a fim de que o FATD nº 1016/2025 seja declarado nulo em sua integralidade, em razão da nulidade das provas digitais, a ausência de instauração do Incidente de Insanidade Mental e violação aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. A petição inicial (mov. 1.1) foi instruída com os documentos de movimentação 1.2 a 1.54. É o relatório do necessário, decido. 3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Não obstante, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da relevância jurídica necessária para o deferimento da tutela de urgência postulada. Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, observa-se que a impetrante parte da premissa de que a mera existência de tratamento psiquiátrico e o uso de medicamentos controlados tornariam obrigatória a instauração do referido procedimento. Todavia, importante pontuar que a instauração do Incidente de Sanidade Mental, no âmbito Castrese, está previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal Militar, e exige a existência de dúvida a respeito da imputabilidade do acusado. Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. [...] 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. Sobre a obrigatoriedade da instauração, são os precedentes desse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA DE INSTAURAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE APONTA FISSURA LÁBIO-PALATAL, HISTÓRICO CIRÚRGICO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS. PRONTUÁRIOS QUE REGISTRAM APENAS ANSIEDADE E ESTRESSE, SEM DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO INCAPACITANTE. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO SENTIDO DE QUE FAZIA USO APENAS DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA PARA HIPERTENSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA GERAR DÚVIDA FUNDADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009339-10.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 10.06.2026) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020278-25.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.01.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado por convivente de acusado em ação penal por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal. A recorrente alegou que o acusado apresenta transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, e juntou declarações médicas para embasar o pedido. O juízo de origem indeferiu o requerimento por ausência de elementos que indicassem fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado. O Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os documentos médicos apresentados são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental; e(ii) saber se há fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado que justifique a instauração do referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instauração do incidente de insanidade mental é faculdade do juiz, condicionada à existência de fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado (art. 149 do CPP).4. Os documentos juntados não constituem laudos médicos conclusivos, referindo-se a diagnósticos iniciais ou períodos anteriores ao fato delituoso, não demonstrando incapacidade de autodeterminação ou de compreensão da ilicitude do ato.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática, exigindo demonstração real da necessidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Já houve pedido idêntico indeferido em ação penal anterior, com sentença condenatória confirmada em grau de apelação, configurando coisa julgada formal e preclusão do direito de pleitear novamente o incidente. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 149; Código Penal, art. 26; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 e Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, entendimento sobre a não obrigatoriedade de exame de insanidade mental sem fundada dúvida MP/SP, Tese 247___________________________[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001957-78.2024.8.16.0097 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.11.2025) De outro lado, a alegação da impetrante se embasa na mera existência de atestados médicos que indicam a necessidade de afastamento laboral, em razão do acometimento de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41), não sendo o bastante para macular a sanidade da acusada, posto que não há evidências de seu comprometimento mental que a comprometa para os atos da vida civil e assim traga dúvida concreta sobre a sua capacidade de compreensão. Logo, não se extrai dos documentos acostados que houvesse elementos concretos e inequívocos capazes de evidenciar dúvida razoável acerca da capacidade de compreensão e autodeterminação da militar no momento dos fatos, circunstância que justificasse, de forma obrigatória, a instauração de incidente específico. O fato de a militar encontrar-se em acompanhamento psiquiátrico e fazer uso de medicamentos prescritos não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade mental ou redução de discernimento. A existência de tratamento médico, por si só, não é incompatível com a preservação da plena capacidade civil, funcional e disciplinar. Da mesma forma, a ingestão voluntária de medicamentos, ainda que regularmente prescritos por profissional habilitado, não autoriza presumir incapacidade psíquica, inimputabilidade ou exclusão automática da responsabilidade administrativa. Assim, não se evidencia, em juízo preliminar, que a Administração estivesse obrigada a instaurar incidente de insanidade mental apenas em razão da existência de diagnóstico psiquiátrico e tratamento medicamentoso. Também não se constata, nesta análise perfunctória, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata suspensão da sanção disciplinar imposta. As alegações relacionadas à valoração das provas produzidas no procedimento administrativo demandam exame aprofundado do conjunto documental e das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual entendo pertinente o exercício do contraditório, a fim de ouvir a autoridade coatora, antes de eventual intervenção judicial. Ademais, pela análise primária, o print alegado pela autora não foi a única prova produzida no processo administrativo. Embora este Juízo não tenha acesso ao conteúdo do depoimento da impetrante (mov. 1.47), não há indícios que a militar tenha negado os fatos e a sua autoria. Tanto é que o relatório do encarregado acostado na movimentação 1.50, constou expressamente que na oitiva da militar houve o reconhecimento da autoria da enquete, sendo de sua exclusiva vontade o ato de realizá-la. Ressalte-se, ademais, que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se mostra evidenciado de plano. Diante desse contexto, denego a ordem liminar. 4. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 5. Cientifique-se o Estado do Paraná, para os fins do disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6. Decorrido o prazo de informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer. 7. Após, retornem conclusos os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA DEXHAIMER AGUIAR DA CRUZ

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR

OAB: 111004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0008754-60.2026.8.16.0013 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Amanda Dexhaimer Aguiar da Cruz Impetrado(s): ROGÉRIO GOMES PITZ 1. Concedo, ao menos por ora, os benefícios da Justiça Gratuita a impetrante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMANDA DEXHAIMER AGUIAR DA CRUZ, em face de ato coator praticado pelo Comandante do Comando de Policiamento Especializado, que em apreciação recursal, manteve a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias de prisão, que lhe foi aplicada no bojo do FATD n. 1016/2025. Sustenta a impetrante que, foi determina a expedição de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar em seu desfavor, em razão de uma enquete denominada “Permutas” que a militar teria iniciado em um grupo provado no aplicativo WhatsApp, na qual teria sido utilizados nomes de oficiais da Corporação. Alega que, no decorrer das investigações, o encarregado do procedimento reconheceu a fragilidade dos prints de tela extraídos do aplicativo e que foram utilizados como prova, determinando a produção de Ata Notarial, a qual nunca foi confeccionada. Afirma que, posteriormente, os prints foram desentranhados dos autos por falta de autenticidade. Não obstante, a Administração se utilizou da gravação de tela do aplicativo como elemento probatório para fundamentar e responsabilizar a militar disciplinarmente. Nesse passo, a impetrante alega que a utilização da gravação de tela possuí o mesmo vício dos prints, pois não foi submetida a Ata Notarial ou perícia técnica, de forma que não se pode atestar a cadeia de custódia da prova. Ademais, alega que na época dos fatos, encontrava-se em tratamento psiquiátrico, diagnosticada com quadro depressivo e fazendo o uso de medicamentos controlados, fatos estes de conhecimento da Administração Castrense, a qual não instaurou o Incidente de Insanidade Mental previsto na Orientação nº 002/GOGER, apesar dos indícios de comprometimento psíquico. Por fim, argumenta que a punição produz efeitos funcionais e pessoais relevantes, como registro na ficha disciplinar, redução da classificação de comportamento militar, prejuízos à progressão funcional, à participação em cursos e promoções, além de danos à imagem profissional e à saúde mental. À vista do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da punição disciplinar, inclusive em relação aos seus efeitos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, a fim de que o FATD nº 1016/2025 seja declarado nulo em sua integralidade, em razão da nulidade das provas digitais, a ausência de instauração do Incidente de Insanidade Mental e violação aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. A petição inicial (mov. 1.1) foi instruída com os documentos de movimentação 1.2 a 1.54. É o relatório do necessário, decido. 3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Não obstante, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da relevância jurídica necessária para o deferimento da tutela de urgência postulada. Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, observa-se que a impetrante parte da premissa de que a mera existência de tratamento psiquiátrico e o uso de medicamentos controlados tornariam obrigatória a instauração do referido procedimento. Todavia, importante pontuar que a instauração do Incidente de Sanidade Mental, no âmbito Castrese, está previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal Militar, e exige a existência de dúvida a respeito da imputabilidade do acusado. Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. [...] 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. Sobre a obrigatoriedade da instauração, são os precedentes desse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA DE INSTAURAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE APONTA FISSURA LÁBIO-PALATAL, HISTÓRICO CIRÚRGICO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS. PRONTUÁRIOS QUE REGISTRAM APENAS ANSIEDADE E ESTRESSE, SEM DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO INCAPACITANTE. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO SENTIDO DE QUE FAZIA USO APENAS DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA PARA HIPERTENSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA GERAR DÚVIDA FUNDADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009339-10.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 10.06.2026) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020278-25.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.01.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado por convivente de acusado em ação penal por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal. A recorrente alegou que o acusado apresenta transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, e juntou declarações médicas para embasar o pedido. O juízo de origem indeferiu o requerimento por ausência de elementos que indicassem fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado. O Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os documentos médicos apresentados são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental; e(ii) saber se há fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado que justifique a instauração do referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instauração do incidente de insanidade mental é faculdade do juiz, condicionada à existência de fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado (art. 149 do CPP).4. Os documentos juntados não constituem laudos médicos conclusivos, referindo-se a diagnósticos iniciais ou períodos anteriores ao fato delituoso, não demonstrando incapacidade de autodeterminação ou de compreensão da ilicitude do ato.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática, exigindo demonstração real da necessidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Já houve pedido idêntico indeferido em ação penal anterior, com sentença condenatória confirmada em grau de apelação, configurando coisa julgada formal e preclusão do direito de pleitear novamente o incidente. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 149; Código Penal, art. 26; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 e Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, entendimento sobre a não obrigatoriedade de exame de insanidade mental sem fundada dúvida MP/SP, Tese 247___________________________[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001957-78.2024.8.16.0097 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.11.2025) De outro lado, a alegação da impetrante se embasa na mera existência de atestados médicos que indicam a necessidade de afastamento laboral, em razão do acometimento de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41), não sendo o bastante para macular a sanidade da acusada, posto que não há evidências de seu comprometimento mental que a comprometa para os atos da vida civil e assim traga dúvida concreta sobre a sua capacidade de compreensão. Logo, não se extrai dos documentos acostados que houvesse elementos concretos e inequívocos capazes de evidenciar dúvida razoável acerca da capacidade de compreensão e autodeterminação da militar no momento dos fatos, circunstância que justificasse, de forma obrigatória, a instauração de incidente específico. O fato de a militar encontrar-se em acompanhamento psiquiátrico e fazer uso de medicamentos prescritos não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade mental ou redução de discernimento. A existência de tratamento médico, por si só, não é incompatível com a preservação da plena capacidade civil, funcional e disciplinar. Da mesma forma, a ingestão voluntária de medicamentos, ainda que regularmente prescritos por profissional habilitado, não autoriza presumir incapacidade psíquica, inimputabilidade ou exclusão automática da responsabilidade administrativa. Assim, não se evidencia, em juízo preliminar, que a Administração estivesse obrigada a instaurar incidente de insanidade mental apenas em razão da existência de diagnóstico psiquiátrico e tratamento medicamentoso. Também não se constata, nesta análise perfunctória, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata suspensão da sanção disciplinar imposta. As alegações relacionadas à valoração das provas produzidas no procedimento administrativo demandam exame aprofundado do conjunto documental e das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual entendo pertinente o exercício do contraditório, a fim de ouvir a autoridade coatora, antes de eventual intervenção judicial. Ademais, pela análise primária, o print alegado pela autora não foi a única prova produzida no processo administrativo. Embora este Juízo não tenha acesso ao conteúdo do depoimento da impetrante (mov. 1.47), não há indícios que a militar tenha negado os fatos e a sua autoria. Tanto é que o relatório do encarregado acostado na movimentação 1.50, constou expressamente que na oitiva da militar houve o reconhecimento da autoria da enquete, sendo de sua exclusiva vontade o ato de realizá-la. Ressalte-se, ademais, que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias constitucionais, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se mostra evidenciado de plano. Diante desse contexto, denego a ordem liminar. 4. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 5. Cientifique-se o Estado do Paraná, para os fins do disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6. Decorrido o prazo de informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer. 7. Após, retornem conclusos os autos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual