0008751-15.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008751-15.2023.8.16.0174 1. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, fundado no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), no qual a requerente, titular de autorização de pesquisa mineral incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.067, de propriedade da requerida, busca provimento que lhe assegure o ingresso na área para a realização dos trabalhos de pesquisa, mediante prévia fixação da renda pela ocupação e da indenização pelos danos e prejuízos eventualmente decorrentes. Nomeado perito e definido o objeto da avaliação (mov. 88.1), realizou-se a prova técnica, sobrevindo o laudo pericial (mov. 148.1). Impugnado o trabalho pela requerida (mov. 151.1), o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar, apurando a renda pela ocupação e a respectiva memória de cálculo (mov. 155.1 e 155.2). Manifestou-se a requerida sobre a complementação (mov. 165.1) e, instado, o Ministério Público não se opôs à homologação da prova pericial (mov. 170.1). Vieram os autos conclusos (mov. 172). È o relato. 2. A prova pericial, tal como complementada, será oportunamente apreciada (art. 479 do CPC). Antes, porém, do julgamento da avaliação e da consequente fixação da renda de dois anos e da caução, com a determinação dos depósitos a que alude o art. 27, inciso XI, do Código de Mineração, impõe-se aferir a atual subsistência do título minerário que fundamenta a pretensão de ingresso. Com efeito, a autorização de pesquisa é pressuposto lógico e jurídico de todo o procedimento: os depósitos e o próprio ingresso na área (art. 27, incisos XI e XII) somente se justificam enquanto vigente o alvará. A última informação constante dos autos dá conta de que a autorização fora prorrogada até 15 de março de 2026 (mov. 72.1), inexistindo, até a presente data, notícia de nova prorrogação ou de suspensão do prazo. Fixar a renda, arbitrar a caução e autorizar o ingresso com amparo em título eventualmente exaurido comprometeria a utilidade do provimento. 2. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente a atual subsistência do Alvará de Pesquisa nº 10.541/2021 (Processo ANM/DNPM nº 300.922/2014), esclarecendo eventual nova prorrogação de prazo e/ou a não fluência do lapso de vigência em razão da ausência de ingresso na área. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise da homologação do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.R. EXTRAçãO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LENOIR ANTONIO GEREMIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SEIFERT
OAB: 30326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008751-15.2023.8.16.0174 1. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, fundado no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), no qual a requerente, titular de autorização de pesquisa mineral incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.067, de propriedade da requerida, busca provimento que lhe assegure o ingresso na área para a realização dos trabalhos de pesquisa, mediante prévia fixação da renda pela ocupação e da indenização pelos danos e prejuízos eventualmente decorrentes. Nomeado perito e definido o objeto da avaliação (mov. 88.1), realizou-se a prova técnica, sobrevindo o laudo pericial (mov. 148.1). Impugnado o trabalho pela requerida (mov. 151.1), o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar, apurando a renda pela ocupação e a respectiva memória de cálculo (mov. 155.1 e 155.2). Manifestou-se a requerida sobre a complementação (mov. 165.1) e, instado, o Ministério Público não se opôs à homologação da prova pericial (mov. 170.1). Vieram os autos conclusos (mov. 172). È o relato. 2. A prova pericial, tal como complementada, será oportunamente apreciada (art. 479 do CPC). Antes, porém, do julgamento da avaliação e da consequente fixação da renda de dois anos e da caução, com a determinação dos depósitos a que alude o art. 27, inciso XI, do Código de Mineração, impõe-se aferir a atual subsistência do título minerário que fundamenta a pretensão de ingresso. Com efeito, a autorização de pesquisa é pressuposto lógico e jurídico de todo o procedimento: os depósitos e o próprio ingresso na área (art. 27, incisos XI e XII) somente se justificam enquanto vigente o alvará. A última informação constante dos autos dá conta de que a autorização fora prorrogada até 15 de março de 2026 (mov. 72.1), inexistindo, até a presente data, notícia de nova prorrogação ou de suspensão do prazo. Fixar a renda, arbitrar a caução e autorizar o ingresso com amparo em título eventualmente exaurido comprometeria a utilidade do provimento. 2. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente a atual subsistência do Alvará de Pesquisa nº 10.541/2021 (Processo ANM/DNPM nº 300.922/2014), esclarecendo eventual nova prorrogação de prazo e/ou a não fluência do lapso de vigência em razão da ausência de ingresso na área. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise da homologação do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito