0008748-88.2021.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008748-88.2021.8.16.0058 Processo: 0008748-88.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$290.907,46 Exequente(s): Jose Neuri Caldas Executado(s): José Milton Ribeiro MARCIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Neuri Caldas em face de José Milton Ribeiro e Marcia de Souza Ribeiro, fundada em escritura pública de confissão de dívida. Após a citação dos executados e o regular processamento do feito, foi determinada a penhora de imóvel de propriedade destes, seguindo-se sua avaliação judicial e a realização de hasta pública. O bem foi arrematado, sendo o produto da arrematação depositado nos autos (seq. 219/220). Sobre eventual crédito remanescente da parte executada, recaíram penhoras no rosto dos autos oriundas de outros processos. Em decisão de seq. 329.1, foi esclarecido que a intimação das partes não se destinava à rediscussão do cálculo do débito principal, mas à manifestação acerca da ordem dos credores e da destinação do numerário depositado. Intimados para se manifestarem acerca da ordem dos credores e da destinação do numerário depositado, os executados requereram prazo para análise dos cálculos (seq. 335.1), sendo concedido por ato de secretaria prazo superior ao solicitado (seq. 337.1). Porém, no curso do prazo, os executados formularam novo pedido de dilação de prazo, desta vez por 30 (trinta) dias, para contratação de profissional habilitado para exame dos cálculos (seq. 346.1). Subsidiariamente, requereram a nomeação de novo contador judicial. A parte exequente sustentou a preclusão da oportunidade de impugnação e reiterou o pedido de levantamento do crédito apurado pela Contadoria Judicial (seq. 343.1). Após, impugnou o pedido na seq. 347.1, afirmando seu caráter protelatório e requerendo o levantamento do numerário e a condenação dos executados por litigância de má-fé. Em manifestação de seq. 348.1, a parte executada defendeu a regularidade de sua atuação processual. É o relato no essencial. Decido. 2. Inicialmente, o pedido de nova dilação de prazo formulado pelos executados não comporta acolhimento. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos e os esclarecimentos pertinentes à seq. 316. Posteriormente, na decisão de seq. 329.1, ficou expressamente consignado que não seria admitida a rediscussão do cálculo do débito principal, restringindo-se a manifestação das partes à ordem dos credores e à destinação do numerário depositado. Contra esta decisão, a parte executada deixou de apresentar qualquer recurso, limitando-se a requerer prazo de 5 (cinco) dias. Embora lhes tenha sido concedido prazo superior ao requerido, os executados não apresentaram manifestação específica acerca da ordem dos credores ou da destinação do numerário, limitando-se a formular novo pedido de dilação, agora pelo período de 30 (trinta) dias. Apesar de alegar dificuldades para análise dos cálculos, restou devidamente afastada a possibilidade de rediscussão do montante em execução, sendo que a intimação seria unicamente à manifestação acerca da ordem dos credores e da destinação do numerário depositado, matérias que não demandam conhecimento técnico-contábil. Além disso, desde que apresentado o cálculo já se passaram mais de 05 (cinco) meses, tempo suficiente para a contratação de assistente técnico e elaboração de cálculo pela parte. Demais disso, os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, que analisou as contas apresentadas por ambas as partes, explicitou as divergências e indicou os critérios empregados. A mera alegação de complexidade ou de elevado valor econômico da controvérsia não demonstra erro técnico concreto nem autoriza a renovação indefinida do contraditório. Por essas razões, rejeito o pedido de nova dilação de prazo e de nomeação de outro contador judicial (seq. 346.1). 3. A controvérsia remanescente diz respeito à destinação do produto da arrematação, diante das penhoras comunicadas por outros juízos sobre eventual crédito remanescente da parte executada. A Contadoria Judicial informou, à seq. 316.2, a existência de saldo de R$ 714.571,74 (setecentos e quatorze mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), com data-base de 20.02.2026, e apurou o crédito desta execução em R$ 449.777,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). O numerário depositado decorre da arrematação do imóvel anteriormente pertencente aos executados, cuja finalidade imediata é a satisfação do crédito exequendo destes autos. Desse modo, antes do pagamento integral da presente execução não há crédito disponível em favor dos executados. Somente eventual saldo remanescente, após a satisfação do exequente, assume a natureza de crédito dos executados e pode ser alcançado pelas penhoras no rosto dos autos. Essa distinção é relevante porque as penhoras comunicadas não recaem sobre o crédito de José Neuri Caldas reconhecido nesta execução, mas sobre eventual saldo que, depois de satisfeito o crédito exequendo, seria atribuído aos executados. O alcance subjetivo de cada constrição, contudo, deverá observar o respectivo termo de penhora, notadamente porque a constrição oriunda do processo n.º 0010413-08.2022.8.16.0058 incide exclusivamente sobre eventual crédito pertencente ao executado José Milton Ribeiro. O exequente destes autos, portanto, deve receber primeiramente o produto da expropriação até o limite de seu crédito. Apenas o saldo que seria restituído aos executados se submete ao concurso formado pelas penhoras no rosto dos autos. 3.1. O cálculo da Contadoria Judicial da seq. 316.2 foi elaborado por auxiliar imparcial do juízo, contém a discriminação dos critérios empregados e não foi objeto de impugnação específica e tempestiva. Assim, homologo o cálculo da Contadoria Judicial quanto ao crédito desta execução, no valor de R$ 449.777,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com data-base de 20.02.2026, sem prejuízo da remuneração da conta judicial até a efetiva transferência. 3.2. Em consequência, defiro o levantamento pelo exequente do valor de R$ 449.777,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial desde 20.02.2026 até a data da transferência. 3.2.1. Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte exequente, intimando-se para retirada na Escrivania. 3.2.2. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados até o limite do crédito em execução. 4. Do Concurso de Credores De acordo com o art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada no rosto dos autos, a fim de que recaia sobre os bens ou valores que vierem a ser atribuídos à parte executada. Por sua vez, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, havendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem ou crédito, o produto da expropriação deve observar as preferências previstas no direito material e, inexistente preferência legal específica, a anterioridade das penhoras. No caso, após o pagamento do crédito desta execução, o eventual saldo pertencente aos executados encontra-se submetido às seguintes constrições: a) Processo nº 0009755-81.2022.8.16.0058 A primeira constrição foi comunicada na seq. 250.1 e decorre do cumprimento da verba honorária fixada nos embargos à execução. O crédito pertence a Emerson Arthur Estevam, tendo sido apurado pela Contadoria Judicial, em 20.02.2026, em R$ 55.974,36 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A penhora recai sobre eventual crédito residual dos executados nestes autos, e não sobre o crédito principal do exequente. b) Processo nº 0010413-08.2022.8.16.0058 A segunda penhora foi comunicada à seq. 302.1 e seq. 303.1 a 303.3, em favor do crédito de João Gotardo Filho contra o executado José Milton Ribeiro. A Contadoria Judicial havia atualizado o crédito para R$ 13.813,91 (treze mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos). Posteriormente, porém, foi comunicada a retificação do termo de penhora, com indicação do valor de R$ 13.487,88 (treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Deve prevalecer o limite indicado no termo de penhora retificado, sem prejuízo de atualização a ser realizada pelo juízo de origem. Essa constrição alcança apenas a parcela do eventual crédito residual atribuível ao executado José Milton Ribeiro. c) Processo nº 0002484-16.2025.8.16.0058 A terceira penhora foi comunicada à seq. 304.1 e destina-se à satisfação de crédito titularizado por José Neuri Caldas em outra execução promovida contra os mesmos executados. Embora o credor também seja o exequente destes autos, os créditos não se confundem. Na presente execução, ele recebe diretamente o produto da expropriação até o limite do débito aqui perseguido. No processo nº 0002484-16.2025.8.16.0058, contudo, seu crédito está sujeito à posição cronológica da penhora comunicada, podendo alcançar apenas o saldo que pertenceria aos executados depois de satisfeitos o crédito principal e as penhoras anteriores. A Contadoria Judicial atualizou esse débito para R$ 261.653,12 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Não foi demonstrada preferência de direito material capaz de alterar a ordem cronológica indicada. Por conseguinte, as penhoras sobre o saldo remanescente devem ser satisfeitas na sequência acima estabelecida. 5. Preclusa esta decisão e antes da expedição das ordens de transferência, a Escrivania deverá juntar extrato atualizado da conta judicial e remeter os autos à Contadoria Judicial para que: a) apure a remuneração proporcional correspondente a cada parcela; b) identifique o saldo remanescente após o pagamento do crédito principal. 5.1. Após, à Escrivania para que transfira, em primeiro lugar, para conta judicial vinculada ao processo nº 0009755-81.2022.8.16.0058, o valor de R$ 55.974,36 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial, observando-se o limite atualizado informado pelo respectivo juízo. 5.2. Certificada a transferência, da parcela do saldo pertencente ao executado José Milton Ribeiro, transfira-se para conta judicial vinculada ao processo nº 0010413-08.2022.8.16.0058 o valor objeto do termo de penhora retificado, correspondente a R$ 13.487,88 (treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial e respeitado o limite atualizado que vier a ser informado pelo juízo de origem. 5.3. Por fim, transfira-se o saldo disponível para conta judicial vinculada ao processo nº 0002484-16.2025.8.16.0058, até o limite do crédito atualizado, que foi apurado em R$ 261.653,12 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos). 5.4. As quantias referentes às penhoras no rosto dos autos deverão ser transferidas exclusivamente para contas judiciais vinculadas aos respectivos processos, competindo aos juízos de origem deliberar sobre eventual levantamento pelos credores. 6. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, pois, embora o requerimento formulado pelos executados implique reiteração de discussão já delimitada, não se mostra suficientemente caracterizado, neste momento, o elemento subjetivo necessário à imposição da sanção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE NEURI CALDAS
Réu JOSé MILTON RIBEIRO
Réu MARCIA DE SOUZA RIBEIRO
T PARCIANELLO ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO LTDA REPRESENTADO(A) POR VICTOR ALBERTO PARCIANELLO BENSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS
OAB: 88293/PR
EMERSON ARTHUR ESTEVAM
OAB: 14629/SC
MARCELO SÉRGIO PEREIRA
OAB: 17576/PR
MEROLI CARDOSO
OAB: 13762/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008748-88.2021.8.16.0058 Processo: 0008748-88.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$290.907,46 Exequente(s): Jose Neuri Caldas Executado(s): José Milton Ribeiro MARCIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Neuri Caldas em face de José Milton Ribeiro e Marcia de Souza Ribeiro, fundada em escritura pública de confissão de dívida. Após a citação dos executados e o regular processamento do feito, foi determinada a penhora de imóvel de propriedade destes, seguindo-se sua avaliação judicial e a realização de hasta pública. O bem foi arrematado, sendo o produto da arrematação depositado nos autos (seq. 219/220). Sobre eventual crédito remanescente da parte executada, recaíram penhoras no rosto dos autos oriundas de outros processos. Em decisão de seq. 329.1, foi esclarecido que a intimação das partes não se destinava à rediscussão do cálculo do débito principal, mas à manifestação acerca da ordem dos credores e da destinação do numerário depositado. Intimados para se manifestarem acerca da ordem dos credores e da destinação do numerário depositado, os executados requereram prazo para análise dos cálculos (seq. 335.1), sendo concedido por ato de secretaria prazo superior ao solicitado (seq. 337.1). Porém, no curso do prazo, os executados formularam novo pedido de dilação de prazo, desta vez por 30 (trinta) dias, para contratação de profissional habilitado para exame dos cálculos (seq. 346.1). Subsidiariamente, requereram a nomeação de novo contador judicial. A parte exequente sustentou a preclusão da oportunidade de impugnação e reiterou o pedido de levantamento do crédito apurado pela Contadoria Judicial (seq. 343.1). Após, impugnou o pedido na seq. 347.1, afirmando seu caráter protelatório e requerendo o levantamento do numerário e a condenação dos executados por litigância de má-fé. Em manifestação de seq. 348.1, a parte executada defendeu a regularidade de sua atuação processual. É o relato no essencial. Decido. 2. Inicialmente, o pedido de nova dilação de prazo formulado pelos executados não comporta acolhimento. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos e os esclarecimentos pertinentes à seq. 316. Posteriormente, na decisão de seq. 329.1, ficou expressamente consignado que não seria admitida a rediscussão do cálculo do débito principal, restringindo-se a manifestação das partes à ordem dos credores e à destinação do numerário depositado. Contra esta decisão, a parte executada deixou de apresentar qualquer recurso, limitando-se a requerer prazo de 5 (cinco) dias. Embora lhes tenha sido concedido prazo superior ao requerido, os executados não apresentaram manifestação específica acerca da ordem dos credores ou da destinação do numerário, limitando-se a formular novo pedido de dilação, agora pelo período de 30 (trinta) dias. Apesar de alegar dificuldades para análise dos cálculos, restou devidamente afastada a possibilidade de rediscussão do montante em execução, sendo que a intimação seria unicamente à manifestação acerca da ordem dos credores e da destinação do numerário depositado, matérias que não demandam conhecimento técnico-contábil. Além disso, desde que apresentado o cálculo já se passaram mais de 05 (cinco) meses, tempo suficiente para a contratação de assistente técnico e elaboração de cálculo pela parte. Demais disso, os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, que analisou as contas apresentadas por ambas as partes, explicitou as divergências e indicou os critérios empregados. A mera alegação de complexidade ou de elevado valor econômico da controvérsia não demonstra erro técnico concreto nem autoriza a renovação indefinida do contraditório. Por essas razões, rejeito o pedido de nova dilação de prazo e de nomeação de outro contador judicial (seq. 346.1). 3. A controvérsia remanescente diz respeito à destinação do produto da arrematação, diante das penhoras comunicadas por outros juízos sobre eventual crédito remanescente da parte executada. A Contadoria Judicial informou, à seq. 316.2, a existência de saldo de R$ 714.571,74 (setecentos e quatorze mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), com data-base de 20.02.2026, e apurou o crédito desta execução em R$ 449.777,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). O numerário depositado decorre da arrematação do imóvel anteriormente pertencente aos executados, cuja finalidade imediata é a satisfação do crédito exequendo destes autos. Desse modo, antes do pagamento integral da presente execução não há crédito disponível em favor dos executados. Somente eventual saldo remanescente, após a satisfação do exequente, assume a natureza de crédito dos executados e pode ser alcançado pelas penhoras no rosto dos autos. Essa distinção é relevante porque as penhoras comunicadas não recaem sobre o crédito de José Neuri Caldas reconhecido nesta execução, mas sobre eventual saldo que, depois de satisfeito o crédito exequendo, seria atribuído aos executados. O alcance subjetivo de cada constrição, contudo, deverá observar o respectivo termo de penhora, notadamente porque a constrição oriunda do processo n.º 0010413-08.2022.8.16.0058 incide exclusivamente sobre eventual crédito pertencente ao executado José Milton Ribeiro. O exequente destes autos, portanto, deve receber primeiramente o produto da expropriação até o limite de seu crédito. Apenas o saldo que seria restituído aos executados se submete ao concurso formado pelas penhoras no rosto dos autos. 3.1. O cálculo da Contadoria Judicial da seq. 316.2 foi elaborado por auxiliar imparcial do juízo, contém a discriminação dos critérios empregados e não foi objeto de impugnação específica e tempestiva. Assim, homologo o cálculo da Contadoria Judicial quanto ao crédito desta execução, no valor de R$ 449.777,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com data-base de 20.02.2026, sem prejuízo da remuneração da conta judicial até a efetiva transferência. 3.2. Em consequência, defiro o levantamento pelo exequente do valor de R$ 449.777,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial desde 20.02.2026 até a data da transferência. 3.2.1. Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte exequente, intimando-se para retirada na Escrivania. 3.2.2. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados até o limite do crédito em execução. 4. Do Concurso de Credores De acordo com o art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada no rosto dos autos, a fim de que recaia sobre os bens ou valores que vierem a ser atribuídos à parte executada. Por sua vez, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, havendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem ou crédito, o produto da expropriação deve observar as preferências previstas no direito material e, inexistente preferência legal específica, a anterioridade das penhoras. No caso, após o pagamento do crédito desta execução, o eventual saldo pertencente aos executados encontra-se submetido às seguintes constrições: a) Processo nº 0009755-81.2022.8.16.0058 A primeira constrição foi comunicada na seq. 250.1 e decorre do cumprimento da verba honorária fixada nos embargos à execução. O crédito pertence a Emerson Arthur Estevam, tendo sido apurado pela Contadoria Judicial, em 20.02.2026, em R$ 55.974,36 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A penhora recai sobre eventual crédito residual dos executados nestes autos, e não sobre o crédito principal do exequente. b) Processo nº 0010413-08.2022.8.16.0058 A segunda penhora foi comunicada à seq. 302.1 e seq. 303.1 a 303.3, em favor do crédito de João Gotardo Filho contra o executado José Milton Ribeiro. A Contadoria Judicial havia atualizado o crédito para R$ 13.813,91 (treze mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos). Posteriormente, porém, foi comunicada a retificação do termo de penhora, com indicação do valor de R$ 13.487,88 (treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Deve prevalecer o limite indicado no termo de penhora retificado, sem prejuízo de atualização a ser realizada pelo juízo de origem. Essa constrição alcança apenas a parcela do eventual crédito residual atribuível ao executado José Milton Ribeiro. c) Processo nº 0002484-16.2025.8.16.0058 A terceira penhora foi comunicada à seq. 304.1 e destina-se à satisfação de crédito titularizado por José Neuri Caldas em outra execução promovida contra os mesmos executados. Embora o credor também seja o exequente destes autos, os créditos não se confundem. Na presente execução, ele recebe diretamente o produto da expropriação até o limite do débito aqui perseguido. No processo nº 0002484-16.2025.8.16.0058, contudo, seu crédito está sujeito à posição cronológica da penhora comunicada, podendo alcançar apenas o saldo que pertenceria aos executados depois de satisfeitos o crédito principal e as penhoras anteriores. A Contadoria Judicial atualizou esse débito para R$ 261.653,12 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Não foi demonstrada preferência de direito material capaz de alterar a ordem cronológica indicada. Por conseguinte, as penhoras sobre o saldo remanescente devem ser satisfeitas na sequência acima estabelecida. 5. Preclusa esta decisão e antes da expedição das ordens de transferência, a Escrivania deverá juntar extrato atualizado da conta judicial e remeter os autos à Contadoria Judicial para que: a) apure a remuneração proporcional correspondente a cada parcela; b) identifique o saldo remanescente após o pagamento do crédito principal. 5.1. Após, à Escrivania para que transfira, em primeiro lugar, para conta judicial vinculada ao processo nº 0009755-81.2022.8.16.0058, o valor de R$ 55.974,36 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial, observando-se o limite atualizado informado pelo respectivo juízo. 5.2. Certificada a transferência, da parcela do saldo pertencente ao executado José Milton Ribeiro, transfira-se para conta judicial vinculada ao processo nº 0010413-08.2022.8.16.0058 o valor objeto do termo de penhora retificado, correspondente a R$ 13.487,88 (treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial e respeitado o limite atualizado que vier a ser informado pelo juízo de origem. 5.3. Por fim, transfira-se o saldo disponível para conta judicial vinculada ao processo nº 0002484-16.2025.8.16.0058, até o limite do crédito atualizado, que foi apurado em R$ 261.653,12 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos). 5.4. As quantias referentes às penhoras no rosto dos autos deverão ser transferidas exclusivamente para contas judiciais vinculadas aos respectivos processos, competindo aos juízos de origem deliberar sobre eventual levantamento pelos credores. 6. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, pois, embora o requerimento formulado pelos executados implique reiteração de discussão já delimitada, não se mostra suficientemente caracterizado, neste momento, o elemento subjetivo necessário à imposição da sanção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito