Detalhe do processo

0008747-78.2013.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0008747-78.2013.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: CONSTANTINO PIERONI ADVOGADO do(a) REU: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN - SP168135 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN - SP52283 TERCEIRO INTERESSADO: ELIDE APARECIDA PIERONI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIDE APARECIDA PIERONI: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN - SP168135 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e UNIÃO FEDERAL, em face de CONSTANTINO PIERONI e ELIDE APARECIDA PIERONI, na qualidade de terceira interessada, devidamente qualificados nos autos, objetivando promover, em vista de Termo de Cooperação firmado com a INFRAERO, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, a desapropriação do seguinte imóvel: Chácaras Pouso Alegre, Lote 08, Quadra B, com área de 1.080,00 m², objeto da transcrição/matrícula nº 72.232, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, avaliado no total de R$ 75.297,60 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Liminarmente, pedem os Autores seja deferida, independentemente da citação e oitiva do(s) Expropriado(s), a imissão provisória na posse dos referido bem, declarado de utilidade pública, nos termos do art. 15, § 1º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.365/41. No mérito, pretendem seja julgado procedente o presente pedido de desapropriação, com a imissão definitiva da Expropriante INFRAERO na posse do referido imóvel, adjudicando-o ao patrimônio da União, com a expedição da competente Carta de Adjudicação, na forma da lei. Destacam que não foi possível avaliar individualmente o bem a ser desapropriado, tendo em vista que é impraticável identificá-lo fisicamente "in loco" por ele estar sobreposto pela linha férrea instalada pela antiga FEPASA, que corta toda a área de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Assim, inexiste qualquer tipo de demarcação que demonstre os vértices do lote. Diante da impossibilidade de avaliação pelo consorcio contratado pela INFRAERO, uma vez que a linha férrea está sobrepondo o lote, a INFRAERO, para fins de desapropriação do lote em questão, utilizou como base de cálculo, o valor do m² da terra nua utilizado para fins de avaliação. Acrescentam que é possível que o lote já tenha sido objeto de processo de desapropriação quando da instalação da via férrea pela extinta FEPASA, funcionando como ente expropriante, à época, o Governo do Estado de São Paulo, sendo que a FEPASA foi extinta e sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, empresa esta que também foi extinta em 22/01/2007 e cuja propriedade dos imóveis operacionais foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT por força do art. 82, inciso I, da Lei n2 11.483/2007. Contudo a matrícula atualizada do imóvel não menciona nenhuma espécie de registro de que uma desapropriação tenha sido levada a efeito. Pleiteiam que seja intimado tanto o Estado de São Paulo, que fora o ente expropriante à época, como o DNIT, que detém atualmente a propriedade dos imóveis, para comparecer nos autos informando se efetivamente os feitos expropriatórios foram levados a efeito e, em caso afirmativo, que dimensões do terreno fora objeto desses eventuais processos, bem como para que indiquem o valor eventualmente utilizado à época a título de justa indenização, trazendo aos autos, ainda, cópia dos atos judiciais que asseguraram a desapropriação do imóvel objeto da presente demanda. Com a inicial juntaram documentos. Em despacho de Id13311746 – fl. 59, foi deferido prazo para juntada da certidão de matricula e da guia de depósito do valor da indenização, bem como determinada a citação do(s) expropriado(s) para realização de audiência de tentativa de conciliação. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 67/68 a Infraero requereu a juntada da guia de depósito judicial. Em petição de Id 13311746 – fl. 90 a União requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias a fim de avaliar a viabilidade de desistência da presente ação, a depender do desfecho de ação de desapropriação nº 0008861-27.2007.403.6105 (4ª Vara Federal de Campinas), promovida pela antiga FEPASA, pedido que foi deferido por meio do despacho de Id 13311746 – fl. 95. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 127/129 a Uniao requereu a juntada de cópia de carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação 0008861-27.2007.403.6105, onde consta que o imóvel objeto da presente ação foi adjudicado à União (Id 13311746 – fls. 128/129). Dada vista à Infraero (Id 13311746 – fl. 130), manifestou que o lote objeto do feito diverge do relativo à ação 0008861-27.2007.403.6105 visto que aquele faz parte do loteamento Vista Alegre e o objeto do presente feito faz parte do loteamento Chácaras Pouso Alegre, requerendo, então pugnou pela continuidade da presente ação (Id 13311746 – fl. 133). A União requereu a citação por edital de Constantino Pieroni (Id 13311746 – fl. 144). Foi determinada a consulta junto aos sistemas BACENJUD e SIEL, na tentativa de localização de endereço do expropriado (Id 13311746 – l. 146). Foi realizada tentativa de citação/intimação de Constantino Pieroni, constando da Certidão de Id 13311746 – fl. 174, ter sido localizada apenas Élide Aparecida Pieroni, na cidade de Pedreira, que se identificou como filha de Constantino e informou que o mesmo havia falecido, sem que, no entanto, fosse fornecida a certidão de óbito ao Sr. Oficial de Justiça. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 176/180, Elide Aparecida Pieroni apresentou contestação e documentos (fls. 181/190) requerendo alteração do polo passivo, afirmando que o Sr. Constantino faleceu em 27.05.2010, sendo sua única filha. No mais, informou não se opor ao pedido de desapropriação, porém não concordou com a avalição apresentada pelos expropriantes, requerendo a realização de pericia técnica e o levantamento do depósito de 80% do valor já constante dos autos. Dada vista aos expropriantes (Id 13311746 – fl. 191), a Infraero e a União apresentaram réplica (Id 13311746 – fls. 194/204 e fls. 206/207) requerendo que os custos dos honorários periciais fossem arcados pela parte expropriada e se opondo ao levantamento do valor pleiteado. Por meio do despacho de Id 13311746 – fl. 209, foi determinada a intimação de Elide Aparecida Pieroni para que informasse ao juízo acerca de eventuais herdeiros do Sr. Constantino Pieroni, com a juntada de documentos pertinentes ao inventário. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 212/213 a Sra. Elide afirmou se filha única do Sr. Constantino, não tendo sido realizado inventário por falta de recursos financeiros. O feito foi digitalizado e as partes foram intimadas para conferência dos documentos (Id 15171213). Juntada consulta realizada no Webservice, face ao expropriado Constantino Peroni (Id 17903612), a Infraero, ante a localização de duas pessoas falecidas com mesmo nome e sobrenome, afirmou ser necessária uma nova investigação, requerendo, assim, realização de pesquisa junto ao sistema CNIS (Id 18197472 e 19583049). Deferida a pesquisa junto ao CNIS (Id 24135444), que foi juntada no Id 25568536. A Infraero manifestou-se requerendo a intimação de Elide Aparecida Pieroni para que comprove que o imóvel objeto do feito era de propriedade de seu pai (CPF 603.479.618-00) e requerendo que o valor indenizatório fique depositado nos autos até a efetiva comprovação da propriedade, bem como seja realizada a citação por edital nos termos do art. 18 do Dec. Lei 3365/41 (Id 25853641). A União se manifestou (Id 26665985), requerendo a intimação pessoal da Sra. Elide Aparecida Pieroni para que se manifeste, bem como requereu a citação por edital de Constantino Pieroni (CPF 025.132.348-04) a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, ante a existência de homonímia. Devidamente intimada (Id 31758994 e 38214320), a Sra. Elide peticionou (Id 40116173), requerendo a juntada de “certidão da escritura de venda e compra” (Id 40116185). A Infraero se manifestou (Id 42511805) alegando não ser possível somente com o documento juntado constatar a propriedade, tendo em vista a existência de homonímia de Constantino Pieroni e requerendo fosse oficiado o 2º Tabelião de Notas de Campinas para que apresentasse a procuração outorgada por Constantino Pieroni a Melchisedeck Vieira dos Santos, para que pudesse ser verificado se neste documento consta o número de RG e do CPF. Elide Ap. Pieroni requereu seja oficiado o 2º Tabelião de Notas (Id 42696699). Foi determinada a intimação da parte interessada, Elide Ap. Pieroni para juntada de cópia legível do documento anexado no Id 40116185 (Id 45221760), tendo a mesma assim procedido (Id 45989071). A Infraero manifestou-se alegando que embora tenha sido apresentada a procuração e a escritura de venda e compra do imóvel objeto do feito, em nenhum dos documentos consta a identificação de algum documento de Constantino Pieroni com RG ou CPF, mantendo-se a dúvida quanto a qual das pessoas com nome de Constantino Pieroni é o real proprietário do bem (Id 52000578). Considerando a falta de identificação do Sr. Constantino Pieroni e a existência de homônimo, foi determinada a citação por edital de Constantino Pieroni, de eventuais herdeiros e terceiros interessados, bem como determinada a intimação pessoal da Sra. Elide para juntada de documentos comprobatórios do direito alegado (Id 77039863). Foi juntada certidão de publicação do edital de citação (Id 83360080). Em face da revelia de Constantino Pieroni, foi nomeada a Defensoria Pública da União para exercer a função de Curador Especial (Id 187236984), tendo apresentado contestação por negativa geral, requerendo a realização de perícia (Id 239477069). Por meio do despacho de Id 253881124, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeada a Sra. Perita e deferido prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A União requereu a juntada de comprovante de recolhimento dos honorários periciais (Id 304699996). Foi juntado o laudo de avaliação pericial (Id 342778673), acerca do qual foi dado vista às partes, tendo a Infraero apresentado impugnação (Id 347459641). A i. perita foi intimada para manifestação em face da impugnação apresentada pela Infraero (Id 541313106). Foi apresentado laudo complementar (Id 556639981), acerca do qual foi dado vista às partes (Id 557198582), tendo a União (Id 558372950), e a Infraero (Id 561048328) se manifestado nos autos. A i. perita requereu o levantamento dos honorários periciais (Id 576380008). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do todo processado, quanto à legitimidade passiva, observa-se que, embora Elide Aparecida Pieroni tenha informado o falecimento de Constantino Pieroni e afirmado ser sua única filha, os autos revelam a existência de homonímia, circunstância que impediu a identificação segura do efetivo titular do imóvel objeto da desapropriação. Com efeito, as diligências realizadas demonstraram a existência de mais de uma pessoa com o nome de Constantino Pieroni, não tendo sido produzida prova conclusiva apta a vincular, de forma inequívoca, o proprietário registral do bem ao falecido indicado pela terceira interessada. Em razão dessa incerteza, não houve regular substituição processual, nem habilitação formal da sucessora, tendo sido determinada, inclusive, a citação por edital de Constantino Pieroni, de eventuais herdeiros e de terceiros interessados, medida voltada justamente à preservação do contraditório e à prevenção de futura alegação de nulidade. Assim, para fins processuais, mostra-se adequado manter a identificação constante dos autos, sem a substituição automática do requerido pelo eventual espólio, uma vez que a própria identidade do proprietário permaneceu controvertida ao longo da instrução. Não foram arguidas preliminares. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública de área destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A pretensão deduzida tem fundamento no art. 2º e 5º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim dispõem: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; (...)” Outrossim, os requisitos formais da petição inicial da ação de desapropriação constam do art. 131 do diploma legal em referência, quais sejam: requisitos gerais do Código de Processo Civil vigente ao tempo do ajuizamento (art. 282), os quais foram repetidos e ampliados na redação do art. 319 do Novo Código de Processo Civil, cópia do decreto de desapropriação e planta ou descrição dos bens e suas confrontações. No caso, a parte Autora (MUNICÍPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL e INFRAERO) detém competência para promover a presente desapropriação, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c o art. 9º da Lei nº 5.862/72. Ademais, constam nos autos laudo de avaliação do imóvel, cópia atualizada da matrícula do imóvel expropriado, a planta e o comprovante do depósito indenizatório. Impende salientar ser assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pelos tribunais pátrios de que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para fixação de justo preço, mesmo na ausência de contrariedade. Nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 118, do TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”. Ademais, segundo a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita mediante justa e prévia indenização, salvo os casos previstos no próprio texto constitucional. Assim sendo, em ação de desapropriação, deve o valor a ser fixado a título de indenização pela terra nua e benfeitorias, se existirem, serem apurados em laudo pericial elaborado com rigor técnico e amparado em ampla pesquisa de mercado, devendo o Perito fornecer ao juízo os subsídios que servirão de base para fixação do “preço justo” a ser pago pela parte expropriante. In casu, o imóvel objeto da presente desapropriação é o Lote 8 da Quadra B, situado no Loteamento Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula 72.232 do 3º CRI-Campinas. Conforme esclarecido pela i. Perita Judicial, o lote está localizado na área ocupada pelo leito da linha férrea da FEPASA, não tendo sido abrangido pelo laudo de avaliação, nem incluído na sentença proferida nos autos do Processo nº 0008861-27.2007.4.03.6105, que tramitou perante a 4ª Vara Federal, no qual a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi sucedida pela União Federal. Em razão do regular prosseguimento do feito, a parte expropriada impugnou o valor ofertado. Diante disso, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido elaborado laudo técnico pela Perita Judicial, juntado aos autos sob o Id 342778673, posteriormente complementado por meio da manifestação de Id 556639981. Para a apuração do valor do imóvel, a Perita Judicial adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com o objetivo de identificar o valor de mercado do lote, conforme consta do laudo de avaliação acostado aos autos (Id 342778673). Para tanto, a i. perita apresentou o valor total de indenização para outubro de 2024, no importe de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos). Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, neste feito, bem como nos conexos, a instrução da ação, no que toca a avaliação do bem foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade. Importante destacar, que a i. Perita explicitou que “os valores obtidos junto ao relatório da CPERCAMP, com data base de setembro de 2010 encontram-se defasados pelo tempo já transcorrido, portanto não servem como parâmetro para avaliação, visto que se tratam de valores obtidos a mais de 14 (anos) anos, portanto em total desatendimento as recomendações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo (IBAPE/SP) e do Centro de Apoio aos Juizes das Varas da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), os quais determinam que a pesquisa de valores deve conter elementos contemporâneos a data da avaliação, daí a necessidade de se efetuar novo trabalho, com nova coleta de elementos amostrais”. Nesse sentido, esclareceu: E também destacou: Outrossim, explicitou em relação a alegação de especulação imobiliária no entorno do Aeroporto de Viracopos: Por fim concluiu: Destarte, entendo que deve ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em Juízo, que avaliou o imóvel Lote 8 da Quadra B, situado no Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula 72.232 do 3º CRI-Campinas, no valor total de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) para outubro de 2024, tradutor do justo preço do imóvel expropriado, conforme exigido pela Constituição Federal. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, incabíveis juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o depósito do valor indenizatório já comprovado nos autos, bem como considerando que até a presente data não foi a expropriante imitida na posse do imóvel. Lado outro, nos termos do § 1º do art. 15 do diploma legal em destaque, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do Réu, mediante o depósito. Frise-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 46) preconiza a nulidade do ato de desapropriação de imóvel urbano, expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. No caso, verifica-se que, em consonância com os dispositivos normativos mencionados, a parte Autora realizou o depósito do valor da indenização, cabendo ao(s) Réu(s), por sua vez, observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/412, levantá-lo integralmente, bem como o seu complemento, em vista do laudo de Id 342778673. Acerca do tema, vale destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas: “Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévios da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralmente, quando privado de sua posse, para a realização do preceito insculpido no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal.” Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, como justo preço, para fins de indenização do imóvel expropriado, o valor total de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) para outubro de 2024, conforme motivação e laudo de Id 342778673 dos autos, bem como sua complementação (Id 556639981), que passa a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então vigente, bem como para imitir a expropriante INFRAERO na posse do seguinte imóvel: Chácaras Pouso Alegre, Lote 08, Quadra B, com área de 1.080,00 m², objeto da transcrição/matrícula nº 72.232, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, descrito no laudo, adjudicando-o ao patrimônio da União, na forma da lei. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do valor estipulado em sentença com base no laudo de avaliação, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que, ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO. O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Não há incidência de juros moratórios ou compensatórios, tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como o seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, na forma da lei, ressaltando que o levantamento da integralidade do valor depositado pelo(s) Expropriado(s) se dará com a comprovação da titularidade ou sucessão desta, na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Dê-se ciência à i. Perita acerca do cumprimento da ordem de liberação dos honorários periciais, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (Id 393123155). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 2 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO VEGETTI MATHIELO

OAB: 217800/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS PAOLIERI NETO

OAB: 71995/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEBORA CRISTINA ALTHEMAN

OAB: 168135/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0008747-78.2013.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: CONSTANTINO PIERONI ADVOGADO do(a) REU: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN - SP168135 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN - SP52283 TERCEIRO INTERESSADO: ELIDE APARECIDA PIERONI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIDE APARECIDA PIERONI: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN - SP168135 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e UNIÃO FEDERAL, em face de CONSTANTINO PIERONI e ELIDE APARECIDA PIERONI, na qualidade de terceira interessada, devidamente qualificados nos autos, objetivando promover, em vista de Termo de Cooperação firmado com a INFRAERO, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, a desapropriação do seguinte imóvel: Chácaras Pouso Alegre, Lote 08, Quadra B, com área de 1.080,00 m², objeto da transcrição/matrícula nº 72.232, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, avaliado no total de R$ 75.297,60 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Liminarmente, pedem os Autores seja deferida, independentemente da citação e oitiva do(s) Expropriado(s), a imissão provisória na posse dos referido bem, declarado de utilidade pública, nos termos do art. 15, § 1º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.365/41. No mérito, pretendem seja julgado procedente o presente pedido de desapropriação, com a imissão definitiva da Expropriante INFRAERO na posse do referido imóvel, adjudicando-o ao patrimônio da União, com a expedição da competente Carta de Adjudicação, na forma da lei. Destacam que não foi possível avaliar individualmente o bem a ser desapropriado, tendo em vista que é impraticável identificá-lo fisicamente "in loco" por ele estar sobreposto pela linha férrea instalada pela antiga FEPASA, que corta toda a área de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Assim, inexiste qualquer tipo de demarcação que demonstre os vértices do lote. Diante da impossibilidade de avaliação pelo consorcio contratado pela INFRAERO, uma vez que a linha férrea está sobrepondo o lote, a INFRAERO, para fins de desapropriação do lote em questão, utilizou como base de cálculo, o valor do m² da terra nua utilizado para fins de avaliação. Acrescentam que é possível que o lote já tenha sido objeto de processo de desapropriação quando da instalação da via férrea pela extinta FEPASA, funcionando como ente expropriante, à época, o Governo do Estado de São Paulo, sendo que a FEPASA foi extinta e sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, empresa esta que também foi extinta em 22/01/2007 e cuja propriedade dos imóveis operacionais foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT por força do art. 82, inciso I, da Lei n2 11.483/2007. Contudo a matrícula atualizada do imóvel não menciona nenhuma espécie de registro de que uma desapropriação tenha sido levada a efeito. Pleiteiam que seja intimado tanto o Estado de São Paulo, que fora o ente expropriante à época, como o DNIT, que detém atualmente a propriedade dos imóveis, para comparecer nos autos informando se efetivamente os feitos expropriatórios foram levados a efeito e, em caso afirmativo, que dimensões do terreno fora objeto desses eventuais processos, bem como para que indiquem o valor eventualmente utilizado à época a título de justa indenização, trazendo aos autos, ainda, cópia dos atos judiciais que asseguraram a desapropriação do imóvel objeto da presente demanda. Com a inicial juntaram documentos. Em despacho de Id13311746 – fl. 59, foi deferido prazo para juntada da certidão de matricula e da guia de depósito do valor da indenização, bem como determinada a citação do(s) expropriado(s) para realização de audiência de tentativa de conciliação. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 67/68 a Infraero requereu a juntada da guia de depósito judicial. Em petição de Id 13311746 – fl. 90 a União requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias a fim de avaliar a viabilidade de desistência da presente ação, a depender do desfecho de ação de desapropriação nº 0008861-27.2007.403.6105 (4ª Vara Federal de Campinas), promovida pela antiga FEPASA, pedido que foi deferido por meio do despacho de Id 13311746 – fl. 95. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 127/129 a Uniao requereu a juntada de cópia de carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação 0008861-27.2007.403.6105, onde consta que o imóvel objeto da presente ação foi adjudicado à União (Id 13311746 – fls. 128/129). Dada vista à Infraero (Id 13311746 – fl. 130), manifestou que o lote objeto do feito diverge do relativo à ação 0008861-27.2007.403.6105 visto que aquele faz parte do loteamento Vista Alegre e o objeto do presente feito faz parte do loteamento Chácaras Pouso Alegre, requerendo, então pugnou pela continuidade da presente ação (Id 13311746 – fl. 133). A União requereu a citação por edital de Constantino Pieroni (Id 13311746 – fl. 144). Foi determinada a consulta junto aos sistemas BACENJUD e SIEL, na tentativa de localização de endereço do expropriado (Id 13311746 – l. 146). Foi realizada tentativa de citação/intimação de Constantino Pieroni, constando da Certidão de Id 13311746 – fl. 174, ter sido localizada apenas Élide Aparecida Pieroni, na cidade de Pedreira, que se identificou como filha de Constantino e informou que o mesmo havia falecido, sem que, no entanto, fosse fornecida a certidão de óbito ao Sr. Oficial de Justiça. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 176/180, Elide Aparecida Pieroni apresentou contestação e documentos (fls. 181/190) requerendo alteração do polo passivo, afirmando que o Sr. Constantino faleceu em 27.05.2010, sendo sua única filha. No mais, informou não se opor ao pedido de desapropriação, porém não concordou com a avalição apresentada pelos expropriantes, requerendo a realização de pericia técnica e o levantamento do depósito de 80% do valor já constante dos autos. Dada vista aos expropriantes (Id 13311746 – fl. 191), a Infraero e a União apresentaram réplica (Id 13311746 – fls. 194/204 e fls. 206/207) requerendo que os custos dos honorários periciais fossem arcados pela parte expropriada e se opondo ao levantamento do valor pleiteado. Por meio do despacho de Id 13311746 – fl. 209, foi determinada a intimação de Elide Aparecida Pieroni para que informasse ao juízo acerca de eventuais herdeiros do Sr. Constantino Pieroni, com a juntada de documentos pertinentes ao inventário. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 212/213 a Sra. Elide afirmou se filha única do Sr. Constantino, não tendo sido realizado inventário por falta de recursos financeiros. O feito foi digitalizado e as partes foram intimadas para conferência dos documentos (Id 15171213). Juntada consulta realizada no Webservice, face ao expropriado Constantino Peroni (Id 17903612), a Infraero, ante a localização de duas pessoas falecidas com mesmo nome e sobrenome, afirmou ser necessária uma nova investigação, requerendo, assim, realização de pesquisa junto ao sistema CNIS (Id 18197472 e 19583049). Deferida a pesquisa junto ao CNIS (Id 24135444), que foi juntada no Id 25568536. A Infraero manifestou-se requerendo a intimação de Elide Aparecida Pieroni para que comprove que o imóvel objeto do feito era de propriedade de seu pai (CPF 603.479.618-00) e requerendo que o valor indenizatório fique depositado nos autos até a efetiva comprovação da propriedade, bem como seja realizada a citação por edital nos termos do art. 18 do Dec. Lei 3365/41 (Id 25853641). A União se manifestou (Id 26665985), requerendo a intimação pessoal da Sra. Elide Aparecida Pieroni para que se manifeste, bem como requereu a citação por edital de Constantino Pieroni (CPF 025.132.348-04) a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, ante a existência de homonímia. Devidamente intimada (Id 31758994 e 38214320), a Sra. Elide peticionou (Id 40116173), requerendo a juntada de “certidão da escritura de venda e compra” (Id 40116185). A Infraero se manifestou (Id 42511805) alegando não ser possível somente com o documento juntado constatar a propriedade, tendo em vista a existência de homonímia de Constantino Pieroni e requerendo fosse oficiado o 2º Tabelião de Notas de Campinas para que apresentasse a procuração outorgada por Constantino Pieroni a Melchisedeck Vieira dos Santos, para que pudesse ser verificado se neste documento consta o número de RG e do CPF. Elide Ap. Pieroni requereu seja oficiado o 2º Tabelião de Notas (Id 42696699). Foi determinada a intimação da parte interessada, Elide Ap. Pieroni para juntada de cópia legível do documento anexado no Id 40116185 (Id 45221760), tendo a mesma assim procedido (Id 45989071). A Infraero manifestou-se alegando que embora tenha sido apresentada a procuração e a escritura de venda e compra do imóvel objeto do feito, em nenhum dos documentos consta a identificação de algum documento de Constantino Pieroni com RG ou CPF, mantendo-se a dúvida quanto a qual das pessoas com nome de Constantino Pieroni é o real proprietário do bem (Id 52000578). Considerando a falta de identificação do Sr. Constantino Pieroni e a existência de homônimo, foi determinada a citação por edital de Constantino Pieroni, de eventuais herdeiros e terceiros interessados, bem como determinada a intimação pessoal da Sra. Elide para juntada de documentos comprobatórios do direito alegado (Id 77039863). Foi juntada certidão de publicação do edital de citação (Id 83360080). Em face da revelia de Constantino Pieroni, foi nomeada a Defensoria Pública da União para exercer a função de Curador Especial (Id 187236984), tendo apresentado contestação por negativa geral, requerendo a realização de perícia (Id 239477069). Por meio do despacho de Id 253881124, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeada a Sra. Perita e deferido prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A União requereu a juntada de comprovante de recolhimento dos honorários periciais (Id 304699996). Foi juntado o laudo de avaliação pericial (Id 342778673), acerca do qual foi dado vista às partes, tendo a Infraero apresentado impugnação (Id 347459641). A i. perita foi intimada para manifestação em face da impugnação apresentada pela Infraero (Id 541313106). Foi apresentado laudo complementar (Id 556639981), acerca do qual foi dado vista às partes (Id 557198582), tendo a União (Id 558372950), e a Infraero (Id 561048328) se manifestado nos autos. A i. perita requereu o levantamento dos honorários periciais (Id 576380008). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do todo processado, quanto à legitimidade passiva, observa-se que, embora Elide Aparecida Pieroni tenha informado o falecimento de Constantino Pieroni e afirmado ser sua única filha, os autos revelam a existência de homonímia, circunstância que impediu a identificação segura do efetivo titular do imóvel objeto da desapropriação. Com efeito, as diligências realizadas demonstraram a existência de mais de uma pessoa com o nome de Constantino Pieroni, não tendo sido produzida prova conclusiva apta a vincular, de forma inequívoca, o proprietário registral do bem ao falecido indicado pela terceira interessada. Em razão dessa incerteza, não houve regular substituição processual, nem habilitação formal da sucessora, tendo sido determinada, inclusive, a citação por edital de Constantino Pieroni, de eventuais herdeiros e de terceiros interessados, medida voltada justamente à preservação do contraditório e à prevenção de futura alegação de nulidade. Assim, para fins processuais, mostra-se adequado manter a identificação constante dos autos, sem a substituição automática do requerido pelo eventual espólio, uma vez que a própria identidade do proprietário permaneceu controvertida ao longo da instrução. Não foram arguidas preliminares. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública de área destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A pretensão deduzida tem fundamento no art. 2º e 5º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim dispõem: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; (...)” Outrossim, os requisitos formais da petição inicial da ação de desapropriação constam do art. 131 do diploma legal em referência, quais sejam: requisitos gerais do Código de Processo Civil vigente ao tempo do ajuizamento (art. 282), os quais foram repetidos e ampliados na redação do art. 319 do Novo Código de Processo Civil, cópia do decreto de desapropriação e planta ou descrição dos bens e suas confrontações. No caso, a parte Autora (MUNICÍPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL e INFRAERO) detém competência para promover a presente desapropriação, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c o art. 9º da Lei nº 5.862/72. Ademais, constam nos autos laudo de avaliação do imóvel, cópia atualizada da matrícula do imóvel expropriado, a planta e o comprovante do depósito indenizatório. Impende salientar ser assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pelos tribunais pátrios de que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para fixação de justo preço, mesmo na ausência de contrariedade. Nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 118, do TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”. Ademais, segundo a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita mediante justa e prévia indenização, salvo os casos previstos no próprio texto constitucional. Assim sendo, em ação de desapropriação, deve o valor a ser fixado a título de indenização pela terra nua e benfeitorias, se existirem, serem apurados em laudo pericial elaborado com rigor técnico e amparado em ampla pesquisa de mercado, devendo o Perito fornecer ao juízo os subsídios que servirão de base para fixação do “preço justo” a ser pago pela parte expropriante. In casu, o imóvel objeto da presente desapropriação é o Lote 8 da Quadra B, situado no Loteamento Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula 72.232 do 3º CRI-Campinas. Conforme esclarecido pela i. Perita Judicial, o lote está localizado na área ocupada pelo leito da linha férrea da FEPASA, não tendo sido abrangido pelo laudo de avaliação, nem incluído na sentença proferida nos autos do Processo nº 0008861-27.2007.4.03.6105, que tramitou perante a 4ª Vara Federal, no qual a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi sucedida pela União Federal. Em razão do regular prosseguimento do feito, a parte expropriada impugnou o valor ofertado. Diante disso, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido elaborado laudo técnico pela Perita Judicial, juntado aos autos sob o Id 342778673, posteriormente complementado por meio da manifestação de Id 556639981. Para a apuração do valor do imóvel, a Perita Judicial adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com o objetivo de identificar o valor de mercado do lote, conforme consta do laudo de avaliação acostado aos autos (Id 342778673). Para tanto, a i. perita apresentou o valor total de indenização para outubro de 2024, no importe de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos). Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, neste feito, bem como nos conexos, a instrução da ação, no que toca a avaliação do bem foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade. Importante destacar, que a i. Perita explicitou que “os valores obtidos junto ao relatório da CPERCAMP, com data base de setembro de 2010 encontram-se defasados pelo tempo já transcorrido, portanto não servem como parâmetro para avaliação, visto que se tratam de valores obtidos a mais de 14 (anos) anos, portanto em total desatendimento as recomendações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo (IBAPE/SP) e do Centro de Apoio aos Juizes das Varas da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), os quais determinam que a pesquisa de valores deve conter elementos contemporâneos a data da avaliação, daí a necessidade de se efetuar novo trabalho, com nova coleta de elementos amostrais”. Nesse sentido, esclareceu: E também destacou: Outrossim, explicitou em relação a alegação de especulação imobiliária no entorno do Aeroporto de Viracopos: Por fim concluiu: Destarte, entendo que deve ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em Juízo, que avaliou o imóvel Lote 8 da Quadra B, situado no Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula 72.232 do 3º CRI-Campinas, no valor total de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) para outubro de 2024, tradutor do justo preço do imóvel expropriado, conforme exigido pela Constituição Federal. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, incabíveis juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o depósito do valor indenizatório já comprovado nos autos, bem como considerando que até a presente data não foi a expropriante imitida na posse do imóvel. Lado outro, nos termos do § 1º do art. 15 do diploma legal em destaque, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do Réu, mediante o depósito. Frise-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 46) preconiza a nulidade do ato de desapropriação de imóvel urbano, expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. No caso, verifica-se que, em consonância com os dispositivos normativos mencionados, a parte Autora realizou o depósito do valor da indenização, cabendo ao(s) Réu(s), por sua vez, observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/412, levantá-lo integralmente, bem como o seu complemento, em vista do laudo de Id 342778673. Acerca do tema, vale destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas: “Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévios da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralmente, quando privado de sua posse, para a realização do preceito insculpido no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal.” Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, como justo preço, para fins de indenização do imóvel expropriado, o valor total de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) para outubro de 2024, conforme motivação e laudo de Id 342778673 dos autos, bem como sua complementação (Id 556639981), que passa a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então vigente, bem como para imitir a expropriante INFRAERO na posse do seguinte imóvel: Chácaras Pouso Alegre, Lote 08, Quadra B, com área de 1.080,00 m², objeto da transcrição/matrícula nº 72.232, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, descrito no laudo, adjudicando-o ao patrimônio da União, na forma da lei. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do valor estipulado em sentença com base no laudo de avaliação, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que, ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO. O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Não há incidência de juros moratórios ou compensatórios, tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como o seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, na forma da lei, ressaltando que o levantamento da integralidade do valor depositado pelo(s) Expropriado(s) se dará com a comprovação da titularidade ou sucessão desta, na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Dê-se ciência à i. Perita acerca do cumprimento da ordem de liberação dos honorários periciais, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (Id 393123155). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 2 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0008747-78.2013.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: CONSTANTINO PIERONI ADVOGADO do(a) REU: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN - SP168135 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN - SP52283 TERCEIRO INTERESSADO: ELIDE APARECIDA PIERONI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIDE APARECIDA PIERONI: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN - SP168135 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e UNIÃO FEDERAL, em face de CONSTANTINO PIERONI e ELIDE APARECIDA PIERONI, na qualidade de terceira interessada, devidamente qualificados nos autos, objetivando promover, em vista de Termo de Cooperação firmado com a INFRAERO, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, a desapropriação do seguinte imóvel: Chácaras Pouso Alegre, Lote 08, Quadra B, com área de 1.080,00 m², objeto da transcrição/matrícula nº 72.232, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, avaliado no total de R$ 75.297,60 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Liminarmente, pedem os Autores seja deferida, independentemente da citação e oitiva do(s) Expropriado(s), a imissão provisória na posse dos referido bem, declarado de utilidade pública, nos termos do art. 15, § 1º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.365/41. No mérito, pretendem seja julgado procedente o presente pedido de desapropriação, com a imissão definitiva da Expropriante INFRAERO na posse do referido imóvel, adjudicando-o ao patrimônio da União, com a expedição da competente Carta de Adjudicação, na forma da lei. Destacam que não foi possível avaliar individualmente o bem a ser desapropriado, tendo em vista que é impraticável identificá-lo fisicamente "in loco" por ele estar sobreposto pela linha férrea instalada pela antiga FEPASA, que corta toda a área de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Assim, inexiste qualquer tipo de demarcação que demonstre os vértices do lote. Diante da impossibilidade de avaliação pelo consorcio contratado pela INFRAERO, uma vez que a linha férrea está sobrepondo o lote, a INFRAERO, para fins de desapropriação do lote em questão, utilizou como base de cálculo, o valor do m² da terra nua utilizado para fins de avaliação. Acrescentam que é possível que o lote já tenha sido objeto de processo de desapropriação quando da instalação da via férrea pela extinta FEPASA, funcionando como ente expropriante, à época, o Governo do Estado de São Paulo, sendo que a FEPASA foi extinta e sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, empresa esta que também foi extinta em 22/01/2007 e cuja propriedade dos imóveis operacionais foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT por força do art. 82, inciso I, da Lei n2 11.483/2007. Contudo a matrícula atualizada do imóvel não menciona nenhuma espécie de registro de que uma desapropriação tenha sido levada a efeito. Pleiteiam que seja intimado tanto o Estado de São Paulo, que fora o ente expropriante à época, como o DNIT, que detém atualmente a propriedade dos imóveis, para comparecer nos autos informando se efetivamente os feitos expropriatórios foram levados a efeito e, em caso afirmativo, que dimensões do terreno fora objeto desses eventuais processos, bem como para que indiquem o valor eventualmente utilizado à época a título de justa indenização, trazendo aos autos, ainda, cópia dos atos judiciais que asseguraram a desapropriação do imóvel objeto da presente demanda. Com a inicial juntaram documentos. Em despacho de Id13311746 – fl. 59, foi deferido prazo para juntada da certidão de matricula e da guia de depósito do valor da indenização, bem como determinada a citação do(s) expropriado(s) para realização de audiência de tentativa de conciliação. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 67/68 a Infraero requereu a juntada da guia de depósito judicial. Em petição de Id 13311746 – fl. 90 a União requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias a fim de avaliar a viabilidade de desistência da presente ação, a depender do desfecho de ação de desapropriação nº 0008861-27.2007.403.6105 (4ª Vara Federal de Campinas), promovida pela antiga FEPASA, pedido que foi deferido por meio do despacho de Id 13311746 – fl. 95. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 127/129 a Uniao requereu a juntada de cópia de carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação 0008861-27.2007.403.6105, onde consta que o imóvel objeto da presente ação foi adjudicado à União (Id 13311746 – fls. 128/129). Dada vista à Infraero (Id 13311746 – fl. 130), manifestou que o lote objeto do feito diverge do relativo à ação 0008861-27.2007.403.6105 visto que aquele faz parte do loteamento Vista Alegre e o objeto do presente feito faz parte do loteamento Chácaras Pouso Alegre, requerendo, então pugnou pela continuidade da presente ação (Id 13311746 – fl. 133). A União requereu a citação por edital de Constantino Pieroni (Id 13311746 – fl. 144). Foi determinada a consulta junto aos sistemas BACENJUD e SIEL, na tentativa de localização de endereço do expropriado (Id 13311746 – l. 146). Foi realizada tentativa de citação/intimação de Constantino Pieroni, constando da Certidão de Id 13311746 – fl. 174, ter sido localizada apenas Élide Aparecida Pieroni, na cidade de Pedreira, que se identificou como filha de Constantino e informou que o mesmo havia falecido, sem que, no entanto, fosse fornecida a certidão de óbito ao Sr. Oficial de Justiça. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 176/180, Elide Aparecida Pieroni apresentou contestação e documentos (fls. 181/190) requerendo alteração do polo passivo, afirmando que o Sr. Constantino faleceu em 27.05.2010, sendo sua única filha. No mais, informou não se opor ao pedido de desapropriação, porém não concordou com a avalição apresentada pelos expropriantes, requerendo a realização de pericia técnica e o levantamento do depósito de 80% do valor já constante dos autos. Dada vista aos expropriantes (Id 13311746 – fl. 191), a Infraero e a União apresentaram réplica (Id 13311746 – fls. 194/204 e fls. 206/207) requerendo que os custos dos honorários periciais fossem arcados pela parte expropriada e se opondo ao levantamento do valor pleiteado. Por meio do despacho de Id 13311746 – fl. 209, foi determinada a intimação de Elide Aparecida Pieroni para que informasse ao juízo acerca de eventuais herdeiros do Sr. Constantino Pieroni, com a juntada de documentos pertinentes ao inventário. Por meio da petição de Id 13311746 – fls. 212/213 a Sra. Elide afirmou se filha única do Sr. Constantino, não tendo sido realizado inventário por falta de recursos financeiros. O feito foi digitalizado e as partes foram intimadas para conferência dos documentos (Id 15171213). Juntada consulta realizada no Webservice, face ao expropriado Constantino Peroni (Id 17903612), a Infraero, ante a localização de duas pessoas falecidas com mesmo nome e sobrenome, afirmou ser necessária uma nova investigação, requerendo, assim, realização de pesquisa junto ao sistema CNIS (Id 18197472 e 19583049). Deferida a pesquisa junto ao CNIS (Id 24135444), que foi juntada no Id 25568536. A Infraero manifestou-se requerendo a intimação de Elide Aparecida Pieroni para que comprove que o imóvel objeto do feito era de propriedade de seu pai (CPF 603.479.618-00) e requerendo que o valor indenizatório fique depositado nos autos até a efetiva comprovação da propriedade, bem como seja realizada a citação por edital nos termos do art. 18 do Dec. Lei 3365/41 (Id 25853641). A União se manifestou (Id 26665985), requerendo a intimação pessoal da Sra. Elide Aparecida Pieroni para que se manifeste, bem como requereu a citação por edital de Constantino Pieroni (CPF 025.132.348-04) a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, ante a existência de homonímia. Devidamente intimada (Id 31758994 e 38214320), a Sra. Elide peticionou (Id 40116173), requerendo a juntada de “certidão da escritura de venda e compra” (Id 40116185). A Infraero se manifestou (Id 42511805) alegando não ser possível somente com o documento juntado constatar a propriedade, tendo em vista a existência de homonímia de Constantino Pieroni e requerendo fosse oficiado o 2º Tabelião de Notas de Campinas para que apresentasse a procuração outorgada por Constantino Pieroni a Melchisedeck Vieira dos Santos, para que pudesse ser verificado se neste documento consta o número de RG e do CPF. Elide Ap. Pieroni requereu seja oficiado o 2º Tabelião de Notas (Id 42696699). Foi determinada a intimação da parte interessada, Elide Ap. Pieroni para juntada de cópia legível do documento anexado no Id 40116185 (Id 45221760), tendo a mesma assim procedido (Id 45989071). A Infraero manifestou-se alegando que embora tenha sido apresentada a procuração e a escritura de venda e compra do imóvel objeto do feito, em nenhum dos documentos consta a identificação de algum documento de Constantino Pieroni com RG ou CPF, mantendo-se a dúvida quanto a qual das pessoas com nome de Constantino Pieroni é o real proprietário do bem (Id 52000578). Considerando a falta de identificação do Sr. Constantino Pieroni e a existência de homônimo, foi determinada a citação por edital de Constantino Pieroni, de eventuais herdeiros e terceiros interessados, bem como determinada a intimação pessoal da Sra. Elide para juntada de documentos comprobatórios do direito alegado (Id 77039863). Foi juntada certidão de publicação do edital de citação (Id 83360080). Em face da revelia de Constantino Pieroni, foi nomeada a Defensoria Pública da União para exercer a função de Curador Especial (Id 187236984), tendo apresentado contestação por negativa geral, requerendo a realização de perícia (Id 239477069). Por meio do despacho de Id 253881124, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeada a Sra. Perita e deferido prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A União requereu a juntada de comprovante de recolhimento dos honorários periciais (Id 304699996). Foi juntado o laudo de avaliação pericial (Id 342778673), acerca do qual foi dado vista às partes, tendo a Infraero apresentado impugnação (Id 347459641). A i. perita foi intimada para manifestação em face da impugnação apresentada pela Infraero (Id 541313106). Foi apresentado laudo complementar (Id 556639981), acerca do qual foi dado vista às partes (Id 557198582), tendo a União (Id 558372950), e a Infraero (Id 561048328) se manifestado nos autos. A i. perita requereu o levantamento dos honorários periciais (Id 576380008). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do todo processado, quanto à legitimidade passiva, observa-se que, embora Elide Aparecida Pieroni tenha informado o falecimento de Constantino Pieroni e afirmado ser sua única filha, os autos revelam a existência de homonímia, circunstância que impediu a identificação segura do efetivo titular do imóvel objeto da desapropriação. Com efeito, as diligências realizadas demonstraram a existência de mais de uma pessoa com o nome de Constantino Pieroni, não tendo sido produzida prova conclusiva apta a vincular, de forma inequívoca, o proprietário registral do bem ao falecido indicado pela terceira interessada. Em razão dessa incerteza, não houve regular substituição processual, nem habilitação formal da sucessora, tendo sido determinada, inclusive, a citação por edital de Constantino Pieroni, de eventuais herdeiros e de terceiros interessados, medida voltada justamente à preservação do contraditório e à prevenção de futura alegação de nulidade. Assim, para fins processuais, mostra-se adequado manter a identificação constante dos autos, sem a substituição automática do requerido pelo eventual espólio, uma vez que a própria identidade do proprietário permaneceu controvertida ao longo da instrução. Não foram arguidas preliminares. Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública de área destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A pretensão deduzida tem fundamento no art. 2º e 5º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim dispõem: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; (...)” Outrossim, os requisitos formais da petição inicial da ação de desapropriação constam do art. 131 do diploma legal em referência, quais sejam: requisitos gerais do Código de Processo Civil vigente ao tempo do ajuizamento (art. 282), os quais foram repetidos e ampliados na redação do art. 319 do Novo Código de Processo Civil, cópia do decreto de desapropriação e planta ou descrição dos bens e suas confrontações. No caso, a parte Autora (MUNICÍPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL e INFRAERO) detém competência para promover a presente desapropriação, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c o art. 9º da Lei nº 5.862/72. Ademais, constam nos autos laudo de avaliação do imóvel, cópia atualizada da matrícula do imóvel expropriado, a planta e o comprovante do depósito indenizatório. Impende salientar ser assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pelos tribunais pátrios de que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para fixação de justo preço, mesmo na ausência de contrariedade. Nesse sentido é o teor do enunciado da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 118, do TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”. Ademais, segundo a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita mediante justa e prévia indenização, salvo os casos previstos no próprio texto constitucional. Assim sendo, em ação de desapropriação, deve o valor a ser fixado a título de indenização pela terra nua e benfeitorias, se existirem, serem apurados em laudo pericial elaborado com rigor técnico e amparado em ampla pesquisa de mercado, devendo o Perito fornecer ao juízo os subsídios que servirão de base para fixação do “preço justo” a ser pago pela parte expropriante. In casu, o imóvel objeto da presente desapropriação é o Lote 8 da Quadra B, situado no Loteamento Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula 72.232 do 3º CRI-Campinas. Conforme esclarecido pela i. Perita Judicial, o lote está localizado na área ocupada pelo leito da linha férrea da FEPASA, não tendo sido abrangido pelo laudo de avaliação, nem incluído na sentença proferida nos autos do Processo nº 0008861-27.2007.4.03.6105, que tramitou perante a 4ª Vara Federal, no qual a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi sucedida pela União Federal. Em razão do regular prosseguimento do feito, a parte expropriada impugnou o valor ofertado. Diante disso, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido elaborado laudo técnico pela Perita Judicial, juntado aos autos sob o Id 342778673, posteriormente complementado por meio da manifestação de Id 556639981. Para a apuração do valor do imóvel, a Perita Judicial adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com o objetivo de identificar o valor de mercado do lote, conforme consta do laudo de avaliação acostado aos autos (Id 342778673). Para tanto, a i. perita apresentou o valor total de indenização para outubro de 2024, no importe de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos). Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, neste feito, bem como nos conexos, a instrução da ação, no que toca a avaliação do bem foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade. Importante destacar, que a i. Perita explicitou que “os valores obtidos junto ao relatório da CPERCAMP, com data base de setembro de 2010 encontram-se defasados pelo tempo já transcorrido, portanto não servem como parâmetro para avaliação, visto que se tratam de valores obtidos a mais de 14 (anos) anos, portanto em total desatendimento as recomendações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo (IBAPE/SP) e do Centro de Apoio aos Juizes das Varas da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), os quais determinam que a pesquisa de valores deve conter elementos contemporâneos a data da avaliação, daí a necessidade de se efetuar novo trabalho, com nova coleta de elementos amostrais”. Nesse sentido, esclareceu: E também destacou: Outrossim, explicitou em relação a alegação de especulação imobiliária no entorno do Aeroporto de Viracopos: Por fim concluiu: Destarte, entendo que deve ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em Juízo, que avaliou o imóvel Lote 8 da Quadra B, situado no Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula 72.232 do 3º CRI-Campinas, no valor total de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) para outubro de 2024, tradutor do justo preço do imóvel expropriado, conforme exigido pela Constituição Federal. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, incabíveis juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o depósito do valor indenizatório já comprovado nos autos, bem como considerando que até a presente data não foi a expropriante imitida na posse do imóvel. Lado outro, nos termos do § 1º do art. 15 do diploma legal em destaque, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do Réu, mediante o depósito. Frise-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 46) preconiza a nulidade do ato de desapropriação de imóvel urbano, expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. No caso, verifica-se que, em consonância com os dispositivos normativos mencionados, a parte Autora realizou o depósito do valor da indenização, cabendo ao(s) Réu(s), por sua vez, observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/412, levantá-lo integralmente, bem como o seu complemento, em vista do laudo de Id 342778673. Acerca do tema, vale destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas: “Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévios da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralmente, quando privado de sua posse, para a realização do preceito insculpido no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal.” Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, como justo preço, para fins de indenização do imóvel expropriado, o valor total de R$ 230.315,40 (Duzentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) para outubro de 2024, conforme motivação e laudo de Id 342778673 dos autos, bem como sua complementação (Id 556639981), que passa a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então vigente, bem como para imitir a expropriante INFRAERO na posse do seguinte imóvel: Chácaras Pouso Alegre, Lote 08, Quadra B, com área de 1.080,00 m², objeto da transcrição/matrícula nº 72.232, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, descrito no laudo, adjudicando-o ao patrimônio da União, na forma da lei. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do valor estipulado em sentença com base no laudo de avaliação, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que, ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO. O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Não há incidência de juros moratórios ou compensatórios, tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como o seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, na forma da lei, ressaltando que o levantamento da integralidade do valor depositado pelo(s) Expropriado(s) se dará com a comprovação da titularidade ou sucessão desta, na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Dê-se ciência à i. Perita acerca do cumprimento da ordem de liberação dos honorários periciais, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (Id 393123155). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 2 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.