0008746-37.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0008746-37.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ELCE MARIA CATO (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB SP107573) REQUERIDO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB SP318379) REQUERIDO : PEDRO PAULO BARROSO KOKAY ADVOGADO(A) : ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB SP318379) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Espólio de Elce Maria Cato , representado por seu inventariante Epaminondas Caldas Camargo Filho , contra Pedro Paulo Barroso Kokay e José Maria de Oliveira Arruda, sócios da sociedade Kokay & Arruda Imóveis e Administração S/S Ltda., que figura como executada no cumprimento de sentença nº 0056443-25.2024.8.26.0100. A requerente alegou, em síntese, ser credora de R$ 523.527,38 e que as diligências realizadas nos autos do cumprimento de sentença para localização de bens da executada foram infrutíferas. Requereu, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar o patrimônio dos sócios. Em resposta, os requeridos alegaram a não configuração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sustentando que o encerramento das atividades decorreu de dificuldades de mercado acentuadas pela pandemia de COVID-19 e pela idade avançada dos sócios. O sócio José Maria de Oliveira Arruda alegou, ainda, ausência de poderes de administração com base em cláusula do contrato social. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos ( 57.1 ). A parte requerente apresentou réplica. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerente requereu a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos. Os requeridos, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já juntados aos autos. É o relatório. Decido. A obrigação exequenda decorre da ação de exigir contas dos autos principais nº 1101939-65.2021.8.26.0100. Na primeira fase, reconheceu-se o dever da sociedade executada de prestar contas da administração dos imóveis da falecida Elce Maria Cato . Na segunda fase, com base em laudo pericial contábil, foi fixado saldo credor de R$ 327.698,40 (novembro/2022), relativo a aluguéis não repassados e despesas não pagas, constituindo-se o título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC. A sociedade executada não pagou a dívida, restando frustradas todas as diligências ordinárias para localização de bens capazes de satisfazê-la. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte exequente se enquadra no conceito de consumidora e a sociedade executada no de fornecedora de serviços de gestão imobiliária, consoante dispõem os arts. 2º e 3º do mesmo diploma. Por conseguinte, tratando-se de relação de consumo, cabe a desconsideração da pessoal jurídica " sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores " (CDC, art. 28, § 5º). Quanto à alegação de ausência de poderes de gestão do sócio José Maria de Oliveira Aruda, observo que os atos constitutivos e as alterações contratuais juntados nos autos (eventos 14.22 , 14.23 , 14.24 e 14.25 ), o referido sócio figurou formalmente como administrador e representante legal da sociedade por diversas décadas, com expressos poderes de gerência e representação. Ainda, a cláusula quarta da consolidação contratual de 2010 (ev. 14.25 , p. 6/9), autoriza expressamente que a administração seja exercida por Pedro Paulo "em conjunto com um ou com os demais tão somente nos negócios que digam respeito à sociedade". Pelo exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Kokay & Arruda Imóveis e Administração S/S Ltda. (CNPJ nº 43.352.384/0001-14), para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios Pedro Paulo Barroso Kokay , CPF 040.055.708-87, e José Maria de Oliveira Arruda , CPF 079.008.648-49, para que seus bens passem a responder pela dívida. Proceda-se ao cadastro, prosseguindo-se nos autos da execução. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELCE MARIA CATO
Réu JOSE MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA
Réu PEDRO PAULO BARROSO KOKAY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MARTINS CASARIN
OAB: 107573/SP
ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES
OAB: 318379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0008746-37.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ELCE MARIA CATO (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB SP107573) REQUERIDO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB SP318379) REQUERIDO : PEDRO PAULO BARROSO KOKAY ADVOGADO(A) : ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB SP318379) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Espólio de Elce Maria Cato , representado por seu inventariante Epaminondas Caldas Camargo Filho , contra Pedro Paulo Barroso Kokay e José Maria de Oliveira Arruda, sócios da sociedade Kokay & Arruda Imóveis e Administração S/S Ltda., que figura como executada no cumprimento de sentença nº 0056443-25.2024.8.26.0100. A requerente alegou, em síntese, ser credora de R$ 523.527,38 e que as diligências realizadas nos autos do cumprimento de sentença para localização de bens da executada foram infrutíferas. Requereu, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar o patrimônio dos sócios. Em resposta, os requeridos alegaram a não configuração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sustentando que o encerramento das atividades decorreu de dificuldades de mercado acentuadas pela pandemia de COVID-19 e pela idade avançada dos sócios. O sócio José Maria de Oliveira Arruda alegou, ainda, ausência de poderes de administração com base em cláusula do contrato social. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos ( 57.1 ). A parte requerente apresentou réplica. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerente requereu a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos. Os requeridos, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já juntados aos autos. É o relatório. Decido. A obrigação exequenda decorre da ação de exigir contas dos autos principais nº 1101939-65.2021.8.26.0100. Na primeira fase, reconheceu-se o dever da sociedade executada de prestar contas da administração dos imóveis da falecida Elce Maria Cato . Na segunda fase, com base em laudo pericial contábil, foi fixado saldo credor de R$ 327.698,40 (novembro/2022), relativo a aluguéis não repassados e despesas não pagas, constituindo-se o título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC. A sociedade executada não pagou a dívida, restando frustradas todas as diligências ordinárias para localização de bens capazes de satisfazê-la. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte exequente se enquadra no conceito de consumidora e a sociedade executada no de fornecedora de serviços de gestão imobiliária, consoante dispõem os arts. 2º e 3º do mesmo diploma. Por conseguinte, tratando-se de relação de consumo, cabe a desconsideração da pessoal jurídica " sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores " (CDC, art. 28, § 5º). Quanto à alegação de ausência de poderes de gestão do sócio José Maria de Oliveira Aruda, observo que os atos constitutivos e as alterações contratuais juntados nos autos (eventos 14.22 , 14.23 , 14.24 e 14.25 ), o referido sócio figurou formalmente como administrador e representante legal da sociedade por diversas décadas, com expressos poderes de gerência e representação. Ainda, a cláusula quarta da consolidação contratual de 2010 (ev. 14.25 , p. 6/9), autoriza expressamente que a administração seja exercida por Pedro Paulo "em conjunto com um ou com os demais tão somente nos negócios que digam respeito à sociedade". Pelo exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Kokay & Arruda Imóveis e Administração S/S Ltda. (CNPJ nº 43.352.384/0001-14), para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios Pedro Paulo Barroso Kokay , CPF 040.055.708-87, e José Maria de Oliveira Arruda , CPF 079.008.648-49, para que seus bens passem a responder pela dívida. Proceda-se ao cadastro, prosseguindo-se nos autos da execução. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .