0008744-95.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008744-95.2026.8.16.0019 Processo: 0008744-95.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS MARIA EDUARDA MONTEIRO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado por JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (mov. 217.1), ao argumento de que haveria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito aguarda a juntada do laudo toxicológico definitivo. A defesa sustenta, ainda, que o Ministério Público não apresentou alegações finais no prazo previsto no art. 57 da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de excesso de prazo, destacando que a pendência decorre da ausência de encaminhamento do laudo pericial pela Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC), prova imprescindível à instrução e ao julgamento do feito. Ressaltou, ainda, que foram adotadas providências tanto pelo Parquet quanto por este Juízo para a obtenção do referido laudo (mov. 220.1). Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, não se verifica, ao menos por ora, qualquer desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Verifica-se dos autos que, ao constatar a ausência do laudo toxicológico definitivo, o Ministério Público requereu a expedição de ofício requisitório à UETC para seu encaminhamento. Da mesma forma, este Juízo determinou a expedição de ofício com urgência para obtenção da prova pericial faltante. A demora atualmente verificada decorre, portanto, da pendência de elaboração e encaminhamento do laudo por órgão técnico competente, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento de excesso de prazo. A aferição de eventual constrangimento ilegal deve observar as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais. Ademais, a prova pericial em questão mostra-se imprescindível ao julgamento dos delitos imputados ao acusado, notadamente os previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A ausência do laudo definitivo impede o adequado encerramento da fase processual e a prolação de decisão de mérito segura e fundamentada. Também não prospera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 57 da Lei n. 11.343/06 para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Isso porque a não apresentação das alegações finais decorreu da constatação da ausência do laudo toxicológico definitivo, prova técnica indispensável à instrução do feito. Ao identificar tal circunstância, o Ministério Público não permaneceu inerte, mas adotou providências para obtenção da prova pericial, requerendo o sobrestamento do processo até sua juntada aos autos. Assim, o simples transcurso do prazo legal para apresentação das alegações finais, nas circunstâncias específicas do caso concreto, não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, especialmente quando a demora decorre da necessidade de complementação da instrução por meio de prova técnica essencial e não de comportamento desidioso da acusação ou do Juízo. Desse modo, ausente demonstração de paralisação injustificada do processo ou de mora imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, não há falar em excesso de prazo apto a justificar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 217.1. 2. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido à Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC), consignando-se a existência de réu preso e requisitando-se o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo no menor prazo possível. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente.pg THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LUIZ MARTINS
OAB: 132626/PR
KAWÊ LUIZ MARTINS
OAB: 129769/PR
SARAH LINCY DELGADO
OAB: 131171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008744-95.2026.8.16.0019 Processo: 0008744-95.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS MARIA EDUARDA MONTEIRO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado por JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (mov. 217.1), ao argumento de que haveria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito aguarda a juntada do laudo toxicológico definitivo. A defesa sustenta, ainda, que o Ministério Público não apresentou alegações finais no prazo previsto no art. 57 da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de excesso de prazo, destacando que a pendência decorre da ausência de encaminhamento do laudo pericial pela Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC), prova imprescindível à instrução e ao julgamento do feito. Ressaltou, ainda, que foram adotadas providências tanto pelo Parquet quanto por este Juízo para a obtenção do referido laudo (mov. 220.1). Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, não se verifica, ao menos por ora, qualquer desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Verifica-se dos autos que, ao constatar a ausência do laudo toxicológico definitivo, o Ministério Público requereu a expedição de ofício requisitório à UETC para seu encaminhamento. Da mesma forma, este Juízo determinou a expedição de ofício com urgência para obtenção da prova pericial faltante. A demora atualmente verificada decorre, portanto, da pendência de elaboração e encaminhamento do laudo por órgão técnico competente, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento de excesso de prazo. A aferição de eventual constrangimento ilegal deve observar as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais. Ademais, a prova pericial em questão mostra-se imprescindível ao julgamento dos delitos imputados ao acusado, notadamente os previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A ausência do laudo definitivo impede o adequado encerramento da fase processual e a prolação de decisão de mérito segura e fundamentada. Também não prospera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 57 da Lei n. 11.343/06 para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Isso porque a não apresentação das alegações finais decorreu da constatação da ausência do laudo toxicológico definitivo, prova técnica indispensável à instrução do feito. Ao identificar tal circunstância, o Ministério Público não permaneceu inerte, mas adotou providências para obtenção da prova pericial, requerendo o sobrestamento do processo até sua juntada aos autos. Assim, o simples transcurso do prazo legal para apresentação das alegações finais, nas circunstâncias específicas do caso concreto, não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, especialmente quando a demora decorre da necessidade de complementação da instrução por meio de prova técnica essencial e não de comportamento desidioso da acusação ou do Juízo. Desse modo, ausente demonstração de paralisação injustificada do processo ou de mora imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, não há falar em excesso de prazo apto a justificar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 217.1. 2. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido à Unidade de Execução Técnico-Científica (UETC), consignando-se a existência de réu preso e requisitando-se o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo no menor prazo possível. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente.pg THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto