0008742-79.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008742-79.2026.8.16.0196 Processo: 0008742-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS 1. Juntem-se aos autos o relatório atualizado do sistema oráculo e os antecedentes do acusado oriundos da Justiça Federal da 4ª Região . 2. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, reproduzindo no mandado o inteiro teor do parágrafo 1º do artigo 55 da Lei Federal n. 11.343/06. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja resposta do acusado, notifique-se a Defensora Pública com atribuição nesta Vara Criminal para apresentar defesa prévia e prosseguir com a defesa do acusado. 4. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa a este juízo do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (cf. mov. 1.16) em dez dias. 5. A incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pelo magistrado responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 17.1). 6. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008742-79.2026.8.16.0196 Processo: 0008742-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS 1. Juntem-se aos autos o relatório atualizado do sistema oráculo e os antecedentes do acusado oriundos da Justiça Federal da 4ª Região . 2. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, reproduzindo no mandado o inteiro teor do parágrafo 1º do artigo 55 da Lei Federal n. 11.343/06. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja resposta do acusado, notifique-se a Defensora Pública com atribuição nesta Vara Criminal para apresentar defesa prévia e prosseguir com a defesa do acusado. 4. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa a este juízo do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (cf. mov. 1.16) em dez dias. 5. A incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pelo magistrado responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 17.1). 6. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito