Detalhe do processo

0008742-79.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008742-79.2026.8.16.0196 Processo: 0008742-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS 1. Juntem-se aos autos o relatório atualizado do sistema oráculo e os antecedentes do acusado oriundos da Justiça Federal da 4ª Região . 2. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, reproduzindo no mandado o inteiro teor do parágrafo 1º do artigo 55 da Lei Federal n. 11.343/06. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja resposta do acusado, notifique-se a Defensora Pública com atribuição nesta Vara Criminal para apresentar defesa prévia e prosseguir com a defesa do acusado. 4. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa a este juízo do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (cf. mov. 1.16) em dez dias. 5. A incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pelo magistrado responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 17.1). 6. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES

OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008742-79.2026.8.16.0196 Processo: 0008742-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS 1. Juntem-se aos autos o relatório atualizado do sistema oráculo e os antecedentes do acusado oriundos da Justiça Federal da 4ª Região . 2. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, reproduzindo no mandado o inteiro teor do parágrafo 1º do artigo 55 da Lei Federal n. 11.343/06. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja resposta do acusado, notifique-se a Defensora Pública com atribuição nesta Vara Criminal para apresentar defesa prévia e prosseguir com a defesa do acusado. 4. Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa a este juízo do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (cf. mov. 1.16) em dez dias. 5. A incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pelo magistrado responsável pela audiência de custódia (cf. mov. 17.1). 6. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito