0008741-78.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008741-78.2024.8.16.0030 Processo: 0008741-78.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$83.870,00 Autor(s): JOSÉ CLODOALDO DE OLIVEIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ GENERALI BRASIL SEGUROS SA RDC CONCESSÕES S.A. I. Em que pese o requerimento formulado no evento 123, observa-se dos autos que a perícia não foi determinada por este Juízo, tampouco houve nomeação judicial do expert. Ao contrário, o laudo pericial foi juntado pelas partes com a informação de que sua realização decorreu de negócio jurídico processual por elas celebrado, tratando-se, portanto, de perícia produzida de forma extrajudicial. Assim, eventuais tratativas relativas ao pagamento dos honorários periciais decorrem da avença firmada entre as partes e o profissional, devendo ser resolvidas na esfera extraprocessual, não cabendo a este Juízo intervir na relação obrigacional estabelecida. Desse modo, indefiro o pedido formulado. II. No mais, cumpra-se o quanto já determinado nas decisões anteriores, promovendo-se o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé CLODOALDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 110703/PR
EDSON SILVA DA COSTA
OAB: 37790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008741-78.2024.8.16.0030 Processo: 0008741-78.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$83.870,00 Autor(s): JOSÉ CLODOALDO DE OLIVEIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ GENERALI BRASIL SEGUROS SA RDC CONCESSÕES S.A. I. Em que pese o requerimento formulado no evento 123, observa-se dos autos que a perícia não foi determinada por este Juízo, tampouco houve nomeação judicial do expert. Ao contrário, o laudo pericial foi juntado pelas partes com a informação de que sua realização decorreu de negócio jurídico processual por elas celebrado, tratando-se, portanto, de perícia produzida de forma extrajudicial. Assim, eventuais tratativas relativas ao pagamento dos honorários periciais decorrem da avença firmada entre as partes e o profissional, devendo ser resolvidas na esfera extraprocessual, não cabendo a este Juízo intervir na relação obrigacional estabelecida. Desse modo, indefiro o pedido formulado. II. No mais, cumpra-se o quanto já determinado nas decisões anteriores, promovendo-se o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito