Detalhe do processo

0008740-50.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008740-50.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$87.549,97 Requerente(s): Isabela Miranda Batista Requerido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA HUMANIZA Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANO MORAL, movida por ISABELA MIRANDA BATISTA em face de MUNICÍPIO DE PINHAIS, INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA HUMANIZA e ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC. Aduz a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico na UPA de Pinhais em razão de dores de cabeça e hipertensão, tendo sofrido um desmaio e queda no interior da sala de medicação após administração de fármacos endovenosos, o que lhe causou grave trauma facial, fratura e perda de dentes. Alega que seus familiares foram impedidos de acompanhá-la durante a medicação, em afronta à legislação. Narra ainda que foi transferida para o Hospital Universitário Cajuru (mantido pela ré APC), onde não foi disponibilizado cirurgião bucomaxilofacial em tempo hábil para a realização de reimplante dentário emergencial. Por fim, aduz ter sido posteriormente diagnosticada com Trombose do Seio Transverso Esquerdo. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, além da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A ré Associação Paranaense de Cultura - APC (Hospital Universitário Cajuru) apresentou contestação, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que a parte autora foi devidamente atendida por equipe multidisciplinar e que a não realização de reimplante dentário decorreu de critérios técnicos clínicos (extensão do ferimento e edema). Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 53.1). O réu Município de Pinhais apresentou contestação, alegando regularidade no atendimento prestado na UPA e ausência de nexo causal, aduzindo que a queda provavelmente decorreu de doença preexistente da autora (trombose). Defendeu a ausência de responsabilidade municipal após a transferência da paciente para o hospital e impugnou a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados (mov. 56.1). Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo réu Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza (mov. 57.1), tendo o referido réu protocolado manifestação posterior de teor defensivo (mov. 68.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações, alegando a intempestividade das defesas do Instituto Humaniza e do Município de Pinhais, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos dos réus (mov. 61.1 e 71.1). Intimadas para a especificação de provas (mov. 62.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 65.1); a ré Associação Paranaense de Cultura - APC requereu a produção de prova pericial (mov. 66.1); e o réu Município de Pinhais pleiteou a realização de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas (mov. 67.1). Breve relato, fundamento e decido. 2. REVELIA Compulsando os autos verifico que o requerido Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza foi devidamente citado (mov. 42.0 e 50.0) e, no entanto, deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação tempestiva, consoante certidão expedida pela Secretaria (mov. 57.1). Assim, dentre as especificidades impostas expressamente pelo Código de Processo Civil, o instituto da revelia, contemplado no art. 344, é definido como a não apresentação de contestação pelo réu. Assim vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, observo que a parte requerida foi devidamente cientificada do ato, concedendo-se o prazo legal para apresentação da contestação. Por todo exposto, considerando a ausência de contestação tempestiva, decreto a revelia do requerido Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto que a revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa), não significando, portanto, automática procedência do pedido. Assim, tem-se que não deve ser apreciada a manifestação extemporânea de mov. 68.1 quanto à matéria fática. 3. PRELIMINARES a) Inépcia da inicial A alegação de inépcia parcial da petição inicial quanto aos lucros cessantes não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narração fática compreensível e pedido correlato, sendo que a verificação da comprovação efetiva do exercício de atividade laborativa e do montante dos prejuízos constitui matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Quanto à arguição de intempestividade da contestação do Município de Pinhais, observa-se que, em se tratando de litisconsórcio no polo passivo em que figura ente público dotado de patrimônio e interesse indisponível, a ausência ou intempestividade da peça defensiva não induz os efeitos materiais absolutos da revelia em relação ao Ente Público (art. 345, inciso II, do CPC). Desse modo, mantenho a peça acostada ao mov. 56.1 nos autos para apreciação das matérias de direito e de ordem pública ali deduzidas. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. No caso concreto, revela-se adequada a medida, já que a prova quanto ao protocolo médico adequado, sobre se houve ou não erro, omissão e falha no atendimento médico, caracteriza-se como de elevada complexidade e com maior facilidade de produção pelos réus, restando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a estrutura hospitalar e administrativa dos requeridos. Aplica-se, assim, a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A ADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PROBATÓRIA. CPC, ART. 373, § 1º. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103316-71.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.06.2025)” Posto isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à higidez, adequação e observância dos protocolos médicos no atendimento prestado. 5. SANEAMENTO Analisadas as preliminares e prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como inexistentes alegações de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 6. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 6.1. Ponto fático controvertido: a) a dinâmica do atendimento prestado à parte autora na UPA de Pinhais e no Hospital Universitário Cajuru; b) a observância dos protocolos de vigilância, prevenção de quedas e permissão de acompanhante durante a administração de medicações endovenosas na UPA; c) a causa determinante do desmaio e da queda sofrida pela requerente na sala de medicação e sua eventual vinculação com a medicação ministrada ou com condição de saúde preexistente (trombose do seio transverso); d) a presença e atuação de equipe especializada bucomaxilofacial no Hospital Universitário Cajuru e a viabilidade/indicação técnica da realização do reimplante dentário no atendimento emergencial; e) a efetiva ocorrência de abalo moral em decorrência dos ferimentos na face, dor, perda dentária e alegada negativa de acompanhante familiar; f) a existência e a extensão dos danos materiais, estéticos e lucros cessantes alegados pela requerente. 6.2. Ponto jurídico controvertido: g) a existência de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, individual ou solidária, dos réus pelos danos narrados na exordial; h) o dever de indenizar e o correto arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. 7. ÔNUS DE PROVA Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), caberá às requeridas demonstrar a plena adequação técnica da conduta adotada por suas equipes médicas e de enfermagem, a estrita observância dos protocolos de atendimento e a ausência de qualquer erro, omissão ou falha na prestação do serviço de saúde prestado à autora, bem como eventuais excludentes de responsabilidade civil ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). À parte autora incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante ao evento danoso e à extensão dos danos pleiteados (materiais, estéticos, morais e lucros cessantes). 8. MEIOS DE PROVA Defiro a realização de: a) prova pericial b) prova testemunhal; c) depoimento pessoal das partes. 9. PROVA PERICIAL 9.1. Nomeio a médica KAREN CRISTINA MACHADO (e-mail: karen.machado@hotmail.com; Celular: (41)9989-09253, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que o pagamento dos honorários será realizado pelos requeridos que formularam o pedido da prova. 9.2. Apresentada proposta de honorários pelo *expert*, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 3º, do CPC). 9.3. Havendo impugnação ao valor apresentado, manifeste-se o perito no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos. 9.4. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 9.5. Após, intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do CPC). 9.6. O Sr. Perito nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, apresentando o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 465, 466 e 473, todos do CPC. 9.7. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10.1. À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato, que ocorrerá de forma remota, após a preclusão/conclusão do laudo pericial. 10.2. Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. 10.3. Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95). 10.4. Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10.5. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento quando oportuno. 10.6. Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC

Réu INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA HUMANIZA

Autor ISABELA MIRANDA BATISTA

Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIARA GERMINARI

OAB: 130061/PR

LARISSA VENGUE DE CAMPOS

OAB: 131066/PR

CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 31340/PR

MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA

OAB: 36479/PR

BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK

OAB: 55059/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008740-50.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$87.549,97 Requerente(s): Isabela Miranda Batista Requerido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA HUMANIZA Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANO MORAL, movida por ISABELA MIRANDA BATISTA em face de MUNICÍPIO DE PINHAIS, INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA HUMANIZA e ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC. Aduz a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico na UPA de Pinhais em razão de dores de cabeça e hipertensão, tendo sofrido um desmaio e queda no interior da sala de medicação após administração de fármacos endovenosos, o que lhe causou grave trauma facial, fratura e perda de dentes. Alega que seus familiares foram impedidos de acompanhá-la durante a medicação, em afronta à legislação. Narra ainda que foi transferida para o Hospital Universitário Cajuru (mantido pela ré APC), onde não foi disponibilizado cirurgião bucomaxilofacial em tempo hábil para a realização de reimplante dentário emergencial. Por fim, aduz ter sido posteriormente diagnosticada com Trombose do Seio Transverso Esquerdo. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, além da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A ré Associação Paranaense de Cultura - APC (Hospital Universitário Cajuru) apresentou contestação, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que a parte autora foi devidamente atendida por equipe multidisciplinar e que a não realização de reimplante dentário decorreu de critérios técnicos clínicos (extensão do ferimento e edema). Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 53.1). O réu Município de Pinhais apresentou contestação, alegando regularidade no atendimento prestado na UPA e ausência de nexo causal, aduzindo que a queda provavelmente decorreu de doença preexistente da autora (trombose). Defendeu a ausência de responsabilidade municipal após a transferência da paciente para o hospital e impugnou a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados (mov. 56.1). Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo réu Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza (mov. 57.1), tendo o referido réu protocolado manifestação posterior de teor defensivo (mov. 68.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações, alegando a intempestividade das defesas do Instituto Humaniza e do Município de Pinhais, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos dos réus (mov. 61.1 e 71.1). Intimadas para a especificação de provas (mov. 62.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 65.1); a ré Associação Paranaense de Cultura - APC requereu a produção de prova pericial (mov. 66.1); e o réu Município de Pinhais pleiteou a realização de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas (mov. 67.1). Breve relato, fundamento e decido. 2. REVELIA Compulsando os autos verifico que o requerido Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza foi devidamente citado (mov. 42.0 e 50.0) e, no entanto, deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação tempestiva, consoante certidão expedida pela Secretaria (mov. 57.1). Assim, dentre as especificidades impostas expressamente pelo Código de Processo Civil, o instituto da revelia, contemplado no art. 344, é definido como a não apresentação de contestação pelo réu. Assim vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, observo que a parte requerida foi devidamente cientificada do ato, concedendo-se o prazo legal para apresentação da contestação. Por todo exposto, considerando a ausência de contestação tempestiva, decreto a revelia do requerido Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto que a revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa), não significando, portanto, automática procedência do pedido. Assim, tem-se que não deve ser apreciada a manifestação extemporânea de mov. 68.1 quanto à matéria fática. 3. PRELIMINARES a) Inépcia da inicial A alegação de inépcia parcial da petição inicial quanto aos lucros cessantes não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narração fática compreensível e pedido correlato, sendo que a verificação da comprovação efetiva do exercício de atividade laborativa e do montante dos prejuízos constitui matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Quanto à arguição de intempestividade da contestação do Município de Pinhais, observa-se que, em se tratando de litisconsórcio no polo passivo em que figura ente público dotado de patrimônio e interesse indisponível, a ausência ou intempestividade da peça defensiva não induz os efeitos materiais absolutos da revelia em relação ao Ente Público (art. 345, inciso II, do CPC). Desse modo, mantenho a peça acostada ao mov. 56.1 nos autos para apreciação das matérias de direito e de ordem pública ali deduzidas. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. No caso concreto, revela-se adequada a medida, já que a prova quanto ao protocolo médico adequado, sobre se houve ou não erro, omissão e falha no atendimento médico, caracteriza-se como de elevada complexidade e com maior facilidade de produção pelos réus, restando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a estrutura hospitalar e administrativa dos requeridos. Aplica-se, assim, a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A ADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PROBATÓRIA. CPC, ART. 373, § 1º. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103316-71.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.06.2025)” Posto isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à higidez, adequação e observância dos protocolos médicos no atendimento prestado. 5. SANEAMENTO Analisadas as preliminares e prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como inexistentes alegações de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 6. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 6.1. Ponto fático controvertido: a) a dinâmica do atendimento prestado à parte autora na UPA de Pinhais e no Hospital Universitário Cajuru; b) a observância dos protocolos de vigilância, prevenção de quedas e permissão de acompanhante durante a administração de medicações endovenosas na UPA; c) a causa determinante do desmaio e da queda sofrida pela requerente na sala de medicação e sua eventual vinculação com a medicação ministrada ou com condição de saúde preexistente (trombose do seio transverso); d) a presença e atuação de equipe especializada bucomaxilofacial no Hospital Universitário Cajuru e a viabilidade/indicação técnica da realização do reimplante dentário no atendimento emergencial; e) a efetiva ocorrência de abalo moral em decorrência dos ferimentos na face, dor, perda dentária e alegada negativa de acompanhante familiar; f) a existência e a extensão dos danos materiais, estéticos e lucros cessantes alegados pela requerente. 6.2. Ponto jurídico controvertido: g) a existência de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, individual ou solidária, dos réus pelos danos narrados na exordial; h) o dever de indenizar e o correto arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. 7. ÔNUS DE PROVA Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), caberá às requeridas demonstrar a plena adequação técnica da conduta adotada por suas equipes médicas e de enfermagem, a estrita observância dos protocolos de atendimento e a ausência de qualquer erro, omissão ou falha na prestação do serviço de saúde prestado à autora, bem como eventuais excludentes de responsabilidade civil ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). À parte autora incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante ao evento danoso e à extensão dos danos pleiteados (materiais, estéticos, morais e lucros cessantes). 8. MEIOS DE PROVA Defiro a realização de: a) prova pericial b) prova testemunhal; c) depoimento pessoal das partes. 9. PROVA PERICIAL 9.1. Nomeio a médica KAREN CRISTINA MACHADO (e-mail: karen.machado@hotmail.com; Celular: (41)9989-09253, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que o pagamento dos honorários será realizado pelos requeridos que formularam o pedido da prova. 9.2. Apresentada proposta de honorários pelo *expert*, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 3º, do CPC). 9.3. Havendo impugnação ao valor apresentado, manifeste-se o perito no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos. 9.4. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 9.5. Após, intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do CPC). 9.6. O Sr. Perito nomeado deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, apresentando o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 465, 466 e 473, todos do CPC. 9.7. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10.1. À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato, que ocorrerá de forma remota, após a preclusão/conclusão do laudo pericial. 10.2. Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. 10.3. Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95). 10.4. Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 10.5. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento quando oportuno. 10.6. Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito