0008739-37.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008739-37.2026.8.16.0031 Processo: 0008739-37.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ERIDA FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se ação para concessão de aposentaria por incapacidade permanente proposta por Erida Fernandes dos Santos. A autora narrou na petição inicial (mov. 1.1) que é servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de atendente social; é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I69), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) e perda auditiva (CID H90); tais enfermidades lhe acarretam limitações funcionais que a tornam total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções, sem possibilidade de readaptação. Formulou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual foi indeferido. Alegou que seria jus à aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e na legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarapuava/PR, mediante comprovação da incapacidade por perícia médica oficial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo realizado em 25.03.2026. Ainda, pleiteou pela concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, a realização de perícia médica oficial, o reconhecimento da incapacidade total e permanente com declaração de impossibilidade de readaptação, a fixação dos proventos conforme a legislação aplicável, a condenação da parte requerida ao pagamento do benefício pretendido, custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Decisão (mov. 8.1) determinou a emenda à inicial, para que a autora: a) juntasse documentação para comprovar a hipossuficiência indicada; b) indicasse e qualificasse o polo passivo; c) atribuísse o valor à causa; d) se manifestasse quanto a eventual competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda (mov. 7.1). Intimada (mov. 9), a autora apenas colacionou: a) declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2025 e 2026 (mov. 10.1/10.2); b) conta de água (mês de abril) e luz (mês de maio) (mov. 10.3); c) declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (mov. 10.4); d) holerites dos meses de março, abril e maio (mov. 10.5/10.7). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, embora o patrono da parte autora tenha sido devidamente intimado para emendar a petição inicial (mov. 9), indicando o polo passivo, atribuindo o valor da causa, manifestando-se sobre a competência deste Juízo e comprovando a alegada hipossuficiência econômica, limitou-se a juntar aos autos documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 10.1/10.7), deixando de atender às demais determinações judiciais. Diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, que não atende aos requisitos do art. 319, II e V do CPC, impõe-se o seu indeferimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, I e IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro à autora a gratuidade da justiça, ante a documentação de mov. 10. Anote-se. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERIDA FERNANDES DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELSON ANDREY DIERK PEREIRA
OAB: 100597/PR
ELENICE TERESINHA PINHEIRO VARGAS
OAB: 76748/PR
ARIBELCO CURI JUNIOR
OAB: 63429/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008739-37.2026.8.16.0031 Processo: 0008739-37.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ERIDA FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se ação para concessão de aposentaria por incapacidade permanente proposta por Erida Fernandes dos Santos. A autora narrou na petição inicial (mov. 1.1) que é servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de atendente social; é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I69), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) e perda auditiva (CID H90); tais enfermidades lhe acarretam limitações funcionais que a tornam total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções, sem possibilidade de readaptação. Formulou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual foi indeferido. Alegou que seria jus à aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e na legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarapuava/PR, mediante comprovação da incapacidade por perícia médica oficial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo realizado em 25.03.2026. Ainda, pleiteou pela concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, a realização de perícia médica oficial, o reconhecimento da incapacidade total e permanente com declaração de impossibilidade de readaptação, a fixação dos proventos conforme a legislação aplicável, a condenação da parte requerida ao pagamento do benefício pretendido, custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Decisão (mov. 8.1) determinou a emenda à inicial, para que a autora: a) juntasse documentação para comprovar a hipossuficiência indicada; b) indicasse e qualificasse o polo passivo; c) atribuísse o valor à causa; d) se manifestasse quanto a eventual competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda (mov. 7.1). Intimada (mov. 9), a autora apenas colacionou: a) declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2025 e 2026 (mov. 10.1/10.2); b) conta de água (mês de abril) e luz (mês de maio) (mov. 10.3); c) declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (mov. 10.4); d) holerites dos meses de março, abril e maio (mov. 10.5/10.7). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, embora o patrono da parte autora tenha sido devidamente intimado para emendar a petição inicial (mov. 9), indicando o polo passivo, atribuindo o valor da causa, manifestando-se sobre a competência deste Juízo e comprovando a alegada hipossuficiência econômica, limitou-se a juntar aos autos documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 10.1/10.7), deixando de atender às demais determinações judiciais. Diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, que não atende aos requisitos do art. 319, II e V do CPC, impõe-se o seu indeferimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, I e IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro à autora a gratuidade da justiça, ante a documentação de mov. 10. Anote-se. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2