Detalhe do processo

0008738-53.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008738-53.2023.8.16.0194 Processo: 0008738-53.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CATARINA ALVEZ DOS SANTOS Réu(s): Viação Santo Angelo DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Catarina Alvez dos Santos em face de Viação Santo Ângelo S.A., atualmente em fase de instrução probatória para a realização de perícia médica. No movimento 140.1, a parte ré solicitou que a perícia médica não fosse designada para segundas-feiras, tendo em vista a indisponibilidade de sua assistente técnica. No movimento 148.1, o perito judicial nomeado, Sr. Adenor Israel de Oliveira, informou o reagendamento do exame pericial presencial para o dia 22/08/2026 (sábado), às 11h00min, a ser realizado no Instituto de Neurologia de Curitiba (Jockey Plaza Shopping - Rua Konrad Adenauer, nº 370, Piso L2, Loja 2129, Bairro Tarumã, Curitiba/PR). No movimento 152.1, a parte autora apresentou manifestação urgente relatando o histórico de sucessivos cancelamentos e reagendamentos da prova pericial, postulando: 1. A manutenção definitiva da data agendada para 22/08/2026; 2. O indeferimento de novos pedidos de adiamento pautados em conveniência de assistente técnico da ré; 3. A determinação para que a perícia ocorra com ou sem a presença do assistente técnico; 4. A intimação urgente do perito para confirmar a data e cumprir o encargo, com as advertências do art. 468 do Código de Processo Civil (CPC); 5. A correção de erro material de referência interna em ato ordinatório. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora merece acolhimento para fins de estabilização da pauta e efetividade da instrução probatória. a) Da Homologação da Data da Perícia e da Duração Razoável do Processo O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, asseguram o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, impondo ao Juiz o dever de velar pela regularidade e marcha célere do feito. No caso concreto, a prova pericial já sofreu remarcações anteriores. O novo agendamento proposto pelo perito judicial no mov. 148.1 — para o dia 22/08/2026 (sábado), às 11h00min — atende ao pedido formulado pela ré (mov. 140.1), pois evita as segundas-feiras, e cumpre com folga a antecedência mínima prevista no art. 474 do CPC. Assim, homologo a data, o horário e o local informados no mov. 148.1, fixando-os de forma definitiva. b) Da Presença do Assistente Técnico A indicação de assistente técnico pelas partes é uma faculdade processual, conforme dispõe o art. 465, § 1º, inciso II, do CPC. Ademais, o art. 466, § 2º, do CPC garante ao assistente técnico o acesso às diligências, desde que haja comunicação prévia. Contudo, a presença do assistente técnico não constitui requisito de validade nem condição indispensável para a realização do exame pericial. Caso a profissional originalmente indicada pela ré não possa comparecer, cabe à parte substituí-la ou optar pela não participação presencial, não sendo admissível o sobrestamento indefinido da prova em razão de agendas particulares. c) Do Dever do Perito Judicial Nos termos do art. 466, caput, do CPC, o perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Eventual impossibilidade de realização do ato na data designada deve ser fundamentada em motivo legítimo e comprovado fato superveniente e imprevisível, submetendo-se previamente à apreciação deste Juízo, sob pena de substituição e aplicação das medidas do art. 468 do CPC. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO a data designada pelo perito no mov. 148.1. A perícia médica presencial será realizada no dia 22/08/2026 (sábado), às 11h00min, no Instituto de Neurologia de Curitiba, situado no Jockey Plaza Shopping (Rua Konrad Adenauer, nº 370, Piso L2, Loja 2129, Bairro Tarumã, Curitiba/PR). 3.2. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA (Catarina Alvez dos Santos) acerca da data, horário e local da perícia técnica, advertindo-a de que o seu comparecimento é indispensável para a realização do exame. 3.3. INTIMEM-SE os procuradores das partes para ciência da data e local do ato. 3.4. ESCLAREÇO às partes que a perícia médica será realizada na data aprazada com ou sem a presença de assistentes técnicos, desde que devidamente cientificados (art. 466, § 2º, do CPC). 3.5. INTIME-SE o Perito Judicial (Adenor Israel de Oliveira) para que mantenha o ato na data fixada e cumpra o encargo, ficando advertido de que não serão admitidos cancelamentos unilaterais, ressalvada situação de força maior devidamente comprovada e previamente submetida à autorização judicial, sob pena de aplicação do art. 468 do CPC. 3.6. DETERMINO à Secretaria que certifique e corrija eventuais erros materiais nos cadastros de intimações ou atos ordinatórios apontados pelas partes no sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CATARINA ALVEZ DOS SANTOS

Réu VIAçãO SANTO ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

CLAUDINEI SZYMCZAK

OAB: 30278/PR

EDUARDO BOCHNIA

OAB: 83733/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008738-53.2023.8.16.0194 Processo: 0008738-53.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CATARINA ALVEZ DOS SANTOS Réu(s): Viação Santo Angelo DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Catarina Alvez dos Santos em face de Viação Santo Ângelo S.A., atualmente em fase de instrução probatória para a realização de perícia médica. No movimento 140.1, a parte ré solicitou que a perícia médica não fosse designada para segundas-feiras, tendo em vista a indisponibilidade de sua assistente técnica. No movimento 148.1, o perito judicial nomeado, Sr. Adenor Israel de Oliveira, informou o reagendamento do exame pericial presencial para o dia 22/08/2026 (sábado), às 11h00min, a ser realizado no Instituto de Neurologia de Curitiba (Jockey Plaza Shopping - Rua Konrad Adenauer, nº 370, Piso L2, Loja 2129, Bairro Tarumã, Curitiba/PR). No movimento 152.1, a parte autora apresentou manifestação urgente relatando o histórico de sucessivos cancelamentos e reagendamentos da prova pericial, postulando: 1. A manutenção definitiva da data agendada para 22/08/2026; 2. O indeferimento de novos pedidos de adiamento pautados em conveniência de assistente técnico da ré; 3. A determinação para que a perícia ocorra com ou sem a presença do assistente técnico; 4. A intimação urgente do perito para confirmar a data e cumprir o encargo, com as advertências do art. 468 do Código de Processo Civil (CPC); 5. A correção de erro material de referência interna em ato ordinatório. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora merece acolhimento para fins de estabilização da pauta e efetividade da instrução probatória. a) Da Homologação da Data da Perícia e da Duração Razoável do Processo O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, asseguram o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, impondo ao Juiz o dever de velar pela regularidade e marcha célere do feito. No caso concreto, a prova pericial já sofreu remarcações anteriores. O novo agendamento proposto pelo perito judicial no mov. 148.1 — para o dia 22/08/2026 (sábado), às 11h00min — atende ao pedido formulado pela ré (mov. 140.1), pois evita as segundas-feiras, e cumpre com folga a antecedência mínima prevista no art. 474 do CPC. Assim, homologo a data, o horário e o local informados no mov. 148.1, fixando-os de forma definitiva. b) Da Presença do Assistente Técnico A indicação de assistente técnico pelas partes é uma faculdade processual, conforme dispõe o art. 465, § 1º, inciso II, do CPC. Ademais, o art. 466, § 2º, do CPC garante ao assistente técnico o acesso às diligências, desde que haja comunicação prévia. Contudo, a presença do assistente técnico não constitui requisito de validade nem condição indispensável para a realização do exame pericial. Caso a profissional originalmente indicada pela ré não possa comparecer, cabe à parte substituí-la ou optar pela não participação presencial, não sendo admissível o sobrestamento indefinido da prova em razão de agendas particulares. c) Do Dever do Perito Judicial Nos termos do art. 466, caput, do CPC, o perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Eventual impossibilidade de realização do ato na data designada deve ser fundamentada em motivo legítimo e comprovado fato superveniente e imprevisível, submetendo-se previamente à apreciação deste Juízo, sob pena de substituição e aplicação das medidas do art. 468 do CPC. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO a data designada pelo perito no mov. 148.1. A perícia médica presencial será realizada no dia 22/08/2026 (sábado), às 11h00min, no Instituto de Neurologia de Curitiba, situado no Jockey Plaza Shopping (Rua Konrad Adenauer, nº 370, Piso L2, Loja 2129, Bairro Tarumã, Curitiba/PR). 3.2. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA (Catarina Alvez dos Santos) acerca da data, horário e local da perícia técnica, advertindo-a de que o seu comparecimento é indispensável para a realização do exame. 3.3. INTIMEM-SE os procuradores das partes para ciência da data e local do ato. 3.4. ESCLAREÇO às partes que a perícia médica será realizada na data aprazada com ou sem a presença de assistentes técnicos, desde que devidamente cientificados (art. 466, § 2º, do CPC). 3.5. INTIME-SE o Perito Judicial (Adenor Israel de Oliveira) para que mantenha o ato na data fixada e cumpra o encargo, ficando advertido de que não serão admitidos cancelamentos unilaterais, ressalvada situação de força maior devidamente comprovada e previamente submetida à autorização judicial, sob pena de aplicação do art. 468 do CPC. 3.6. DETERMINO à Secretaria que certifique e corrija eventuais erros materiais nos cadastros de intimações ou atos ordinatórios apontados pelas partes no sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO