0008738-24.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008738-24.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça que subscreveu a peça acusatória, ofereceu denúncia contra CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.782.494-3-SSP/PR, inscrito no CPF nº 569.847.038-32, nascido em 27/06/2003, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Ana Lucia Martins de Barros e Adeilton da Silva Rezende, residente e domiciliado na Rua Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 208 ou 228, Conjunto José Richa, em Sarandi/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 01), artigo 129, caput (Fato 02), artigo 147, caput, por duas vezes, em concurso formal próprio (Fato 03), artigo 331, por duas vezes, em concurso formal próprio (Fato 04), artigo 329, caput (Fato 05), e artigo 129, caput (Fato 06), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 35.2): FATO Nº 01: No dia 23 de setembro de 2024, por volta de 10h20min, em via pública, no cruzamento da Avenida José Munhoz com a Avenida Maringá, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, visto que arremessou um tijolo, do tipo paver, contra um ônibus de transporte coletivo, placas SEJ-6C50, danificando o vidro lateral da parte traseira e o para-choque dianteiro, veículo este de propriedade da empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário, sociedade empresarial limitada concessionária de serviços públicos, com contrato de concessão para operação de transporte coletivo urbano de passageiros firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, cf. imagens de movs. 1.11 a 1.18 e auto de constatação de dano de mov. 1.19. FATO Nº 02: Logo após o narrado no fato anterior, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de José Vicente Camara, ao arremessar um tijolo, do tipo paver, contra ele, causando-lhe lesão corporal descrita no laudo de lesões de mov. 33.1, qual seja, escoriação em face anterior do terço distal da perna direita, cerca de 2,5 cm de coloração avermelhada. Segundo consta, o ofendido era passageiro do transporte coletivo, placas SEJ-6C50, que foi danificado pelo denunciado. Diante disso, juntamente do motorista João Batista Moreira, desceu do ônibus para aferir o prejuízo causado por CÉSAR, momento em que este o lesionou. FATO Nº 03: Na sequência, foi acionada a equipe da guarda municipal, que realizava patrulhamento nas imediações da Praça Ipiranga, nesta cidade, momento em que o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, ameaçou, por duas vezes, causar mal injusto e grave aos guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima, pois os ameaçou de morte, impropério que causou nos agentes, temor de concretização. FATO Nº 04: Logo após, durante a abordagem, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, desacatou, por duas vezes, os guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima, tendo em vista que proferiu palavras ofensivas, objetivando menosprezar e humilhar tais agentes, bem assim as funções por eles desempenhadas, consistentes em chamá-los de “vermes, pau no cu, filhos da puta” (sic). FATO Nº 05: Momentos após ser abordado, ao chegar na Delegacia de Polícia, localizada na Rua Guiapó, nº 113, Centro, Sarandi/PR, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal de retirá-lo do compartimento da viatura policial, empreendido pelo guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima, funcionário público competente para executá-lo, mediante violência, ao desferir um chute contra o referido agente público. FATO Nº 06: Nesse mesmo contexto, em razão da violência empregada contra o guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, por tê-lo agredido com um chute, acabou por causar nele uma lesão corporal leve, descrita no laudo de lesões de mov. 33.2, qual seja aumento de volume em região tenar direita, com mobilidade articular preservada. O réu foi preso em flagrante delito em 23/09/2024. Por decisão de 24/09/2024 (mov. 14.1), este Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu ao autuado liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo sido colocado em liberdade em 27/09/2024. A denúncia foi oferecida em 03/10/2024 (mov. 35.2) e recebida em 07/10/2024 (mov. 52.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 80.2). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, quais sejam, José Vicente Camara (mov. 110.1), João Batista Moreira (mov. 110.2), Diego Yure Cordeiro de Lima (mov. 110.3) e Juarez Martins da Silva (mov. 110.4). Ante o não comparecimento do réu, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução e atualizada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 121.1), abriu-se vista às partes para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 124.1), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, em concurso material. Quanto à dosimetria, sustentou a valoração negativa das circunstâncias do crime nos Fatos 02 e 05; a aplicação da causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, no Fato 06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); o reconhecimento do concurso formal próprio, com a fração de 1/6 (um sexto), quanto aos Fatos 03 e 04; a fixação do regime inicial semiaberto; a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a impossibilidade de suspensão condicional da pena. Deixou de requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de parâmetros concretos nos autos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 128.1), pugnando, em síntese: pela absolvição do réu quanto a todas as imputações, ante a insuficiência probatória e a ausência de dolo (artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, pelo reconhecimento do princípio da consunção, com a absorção do Fato 02 pelo Fato 01 e dos Fatos 03, 04 e 06 pelo Fato 05, afastando-se o concurso material; pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a refutação da valoração negativa das circunstâncias dos Fatos 02 e 05; pelo reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, em razão do estado de alteração psíquica do réu; pelo afastamento da causa de aumento do artigo 129, § 12, do Código Penal ou, subsidiariamente, sua aplicação no mínimo; pela fixação do regime inicial aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, pela concessão da suspensão condicional da pena; pelo afastamento de qualquer arbitramento de reparação civil; pela garantia do direito de recorrer em liberdade; e pelo arbitramento de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. O Juízo é competente para o processamento e o julgamento do feito, uma vez que o forum delicti commissi localiza-se nesta Comarca, tendo sido integralmente respeitados o direito de defesa e o princípio do contraditório em todas as fases do processo, inclusive por meio da nomeação de defensor dativo, que atuou desde a resposta à acusação até as alegações finais. II.1. Da condição de procedibilidade Antes do exame do mérito, registro que os delitos de lesão corporal leve (Fatos 02 e 06) e de ameaça (Fato 03) submetem-se à ação penal pública condicionada à representação, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Na espécie, a condição de procedibilidade encontra-se plenamente satisfeita, porquanto as vítimas manifestaram expressa representação por ocasião do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.4), no exercício do seu direito de ver apurada e processada a conduta do réu, o que autoriza o regular prosseguimento da persecução penal quanto a tais fatos. A partir da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tem-se que a pretensão acusatória formulada na denúncia merece acolhimento, nos termos e limites a seguir expostos. II.2. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelos termos de depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8), pelo termo de interrogatório (mov. 1.9), pelas imagens (movs. 1.11 a 1.17), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), pelo auto de constatação de dano (mov. 1.19) e pelos laudos de lesões corporais (movs. 33.1 e 33.2), bem como por todos os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, conforme se extrai de todo o conteúdo probatório produzido na fase judicial. A vítima José Vicente Camara, ouvida em Juízo (mov. 110.1), relatou: “Que foi passageiro no ônibus no dia 23 de setembro de 2024; não foi atingido pelo tijolo que CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE jogou contra ele do lado de fora, mas sim pelo tijolo que varou o vidro do ônibus; o tijolo não foi jogado contra ele especificamente, e sim aleatoriamente, atingindo sua canela; o tijolo passou por uma senhora sentada antes de atingi-lo; o tijolo pegou em sua canela, mas estava segurando o vidro; a canela ficou inchada; presenciou que CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE xingou o motorista quando este não o deixou entrar no ônibus sem pagar a passagem, dando a primeira tijolada antes da linha do trem; depois da linha do trem, em outro ponto, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE deu outra tijolada no ônibus; na Avenida Maringá, em um sinaleiro, o motorista parou o ônibus e CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE deu outra tijolada que varou o vidro e o atingiu; CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE jogou três tijolos antes de atingi-lo e depois jogou outro que pegou na lataria do ônibus; depois que foi atingido, desceu do ônibus com o motorista para pegar o tijolo; CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE correu após atingir o ônibus, e um homem que viu o ocorrido o agrediu; quando o motorista voltou para a linha, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE deu outra tijolada na frente do ônibus; ele se revoltou e chamou a guarda, que prendeu CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, que deu trabalho para ser pego e levou a aliança de um dos guardas; na delegacia, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE continuou chutando as portas e gritando; ele acredita que CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE estava drogado, pois estava ‘esquisito pra caramba, fedido’; o guarda tirou fotos do ônibus danificado; ele entregou os três tijolos aos guardas; ninguém quis ser testemunha, apenas uma pessoa filmou e postou na internet; ele nunca tinha visto CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE antes dos fatos.” A testemunha João Batista Moreira, condutor do coletivo, ouvida em Juízo (mov. 110.2), relatou: “Que se recorda do fato ocorrido no dia 23 de setembro de 2024, na Avenida José Munhós com a Maringá; disse que o cidadão CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE vinha andando na calçada e que, ao passar com o ônibus por uma esquina antes de chegar na Maringá, o sinaleiro fechou e o declarante teve que parar; disse que o indivíduo chegou e pegou pedaços de tijolos, arremessando um na traseira do ônibus, que não quebrou por não ser vidro; afirmou que, em seguida, ele atacou outro tijolo na janela lateral do lado direito, que quebrou e quase atingiu um passageiro; disse que houve desespero dentro do ônibus, com passageiros e crianças; afirmou que estava na porta, e um cidadão estava na porta para evitar que ele atacasse mais pedras; disse que andaram duas quadras e chegaram na praça; parou o ônibus e comunicou a empresa sobre o ocorrido; disse que, enquanto estava no telefone, o indivíduo chegou correndo novamente; afirmou que não pode confirmar as agressões, pois estava no telefone falando com a empresa; disse que o indivíduo arremessou uns três tijolos contra o ônibus; afirmou que um dos tijolos estourou o vidro e caiu dentro do ônibus, atingindo um passageiro; disse que não era horário de pico, mas deveria ter umas 15 a 17 pessoas no ônibus; afirmou que quem olhava por fora podia ver que tinha passageiro dentro do ônibus, e que o indivíduo tinha ciência disso; disse que não presenciou a agressão aos guardas municipais, mas viu eles segurando o indivíduo a uma distância de aproximadamente 70 a 80 metros; afirmou que não pode afirmar que viu o CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE arremessando o tijolo, mas viu o movimento dele em direção ao ônibus; disse que escutou um barulho que acertou a parte traseira do ônibus, em seguida outro que acertou na coluna, e outro que acertou na janela, quebrando o vidro e vazando para dentro do ônibus; disse que acredita que ele jogou o tijolo, pois estava bem transtornado, e que ele jogou ‘até sem saber o que estava fazendo’; disse que acredita que o indivíduo estava sob efeito de entorpecentes; afirmou que não presenciou as ameaças que ele proferiu contra os guardas municipais, pois estava a 70, 80 metros de distância, e soube disso na delegacia; disse que não foi possível ver se ele chutou ou deu soco contra os guardas municipais, e não pode afirmar isso.” A testemunha Diego Yure Cordeiro de Lima, guarda municipal, ouvida em Juízo (mov. 110.3), narrou: “Que quando chegou ao local, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE estava agressivo; ele queria ser levado apenas se estivesse com a sandália, mas não conseguiram encontrá-la; CESAR disse que sem a sandália não iria e, como precisavam levá-lo de qualquer maneira, ele começou a se debater e não queria ir; tiveram que levá-lo à força, agarrá-lo e colocá-lo dentro do camburão; ele chutou, xingou e ameaçou; as palavras proferidas foram as mencionadas anteriormente; a lesão ocorreu depois, na delegacia; ao retirar CESAR do camburão, quando destravou e foi colocar a mão para levantar, ele chutou de dentro para fora, atingindo a ponta do seu dedo polegar, que inchou e o levou ao IML para fazer exame de corpo de delito; a tampa do camburão atingiu seu dedo com bastante força; CESAR proferiu ameaças de morte contra ele e seu colega de equipe na rua, durante a prisão; houve resistência ativa, pois CESAR chutava, debatia-se, empurrava e tentava abrir os braços para que não conseguissem colocá-lo no camburão; soco ele não chegou a dar, mas chute sim; ele estava alterado, mas não soube dizer qual tipo de substância; as ameaças de CESAR foram proferidas contra a equipe de forma genérica; ele os chamou de ‘vermes’, ‘pau no cu’ e ‘filhos da puta’, e disse que se pudesse um dia os mataria, ou se não tivessem coragem de enfrentá-lo se não estivessem fardados; não se recorda bem das ameaças específicas, mas sabe que foram genéricas e não direcionadas apenas a ele; ele chutou a tampa do camburão, que bateu na ponta de seu dedo polegar, que ficou inchado; ele não impediu que fosse retirado do camburão.” Por fim, a testemunha Juarez Martins da Silva, guarda municipal, ouvida em Juízo (mov. 110.4), asseverou: “Que se recordava da ocorrência; no dia dos fatos, a equipe foi abordada na área central, próximo à Praça Ipiranga, por um cidadão que se identificou como condutor de um transporte coletivo; este informou que um indivíduo havia pedido para que ele abrisse a porta e parasse o ônibus para que ele entrasse, porém, fora do ponto; como ele não abriu o ônibus, esse indivíduo se aproximou do coletivo e desferiu uma pedrada, um tijolo do tipo paver, no vidro traseiro esquerdo; o tijolo caiu para dentro do ônibus e lesionou um dos passageiros no interior do coletivo; posteriormente, jogou outro tijolo na parte frontal do ônibus, danificando o para-choque dianteiro; mediante as informações repassadas pelo condutor do ônibus, pela vítima e por populares, a equipe abordou o suspeito nas imediações; na abordagem, ele se apresentou alterado, resistindo à voz de abordagem e à prisão; xingou e desacatou a equipe, chamando-os de ‘seus bostas’, ‘guarda de merdas’, ‘pau no cu’, ‘filho da puta’; foi necessário o uso moderado da força para contê-lo e colocá-lo no camburão da viatura para apresentação na delegacia; chegando na delegacia, seu colega foi retirá-lo do camburão, e ele começou a jogar as pernas e desferir chutes, lesionando a mão de seu colega; disse também que o indivíduo ameaçou que se encontraria com a equipe posteriormente para ‘resolver isso aí’, que os ‘mataria’.” Como se percebe, os relatos são coerentes e harmônicos entre si, e permitem a análise pormenorizada de cada um dos fatos imputados ao réu. II.3. Do Fato 01 (dano qualificado, artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) Quanto ao Fato 01, verifica-se que o réu, inconformado por não ter ingressado no ônibus sem o pagamento da passagem, passou a arremessar tijolos do tipo paver contra o transporte coletivo de placas SEJ-6C50, pertencente à empresa concessionária de serviço público Cidade Verde Transporte Rodoviário, danificando o vidro lateral da parte traseira e o para-choque dianteiro do veículo. A autoria e a materialidade do dano restaram sobejamente demonstradas. A vítima José Vicente Camara, que se encontrava no interior do coletivo, presenciou diretamente a conduta e descreveu, de forma minuciosa, os sucessivos arremessos de tijolos desferidos pelo réu contra o ônibus, tendo um deles atravessado o vidro lateral e outro danificado a lataria. O condutor João Batista Moreira confirmou que o réu arremessou diversos tijolos contra o veículo, ocasionando a quebra do vidro lateral e danos ao coletivo, gerando desespero entre os passageiros, inclusive crianças. Já o guarda municipal Juarez Martins da Silva confirmou que o réu arremessou um tijolo contra o vidro traseiro esquerdo e outro contra a parte frontal do ônibus, danificando o para-choque dianteiro. O auto de constatação de dano de mov. 1.19, por sua vez, atesta objetivamente a deterioração causada. Não prospera a tese defensiva de absolvição por insuficiência de prova da autoria. Diversamente do que sustenta a defesa, a prova não repousa em mero testemunho indireto, mas no relato direto e presencial da própria vítima, que estava dentro do coletivo e acompanhou toda a dinâmica dos arremessos, apontando o réu como autor. Tal narrativa, colhida sob o crivo do contraditório, encontra-se em plena consonância com o depoimento do motorista e com o auto de constatação de dano, formando conjunto probatório seguro e harmônico. A eventual ausência de laudo pericial acerca do quantum do dano, por sua vez, não obsta a condenação, porquanto a materialidade do delito de dano prescinde de perícia técnica quando demonstrada por outros meios idôneos de prova, como ocorre na espécie. O bem deteriorado pertence a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, circunstância que atrai a qualificadora do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Ademais, cuida-se de crime que se satisfaz com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, sendo dispensável qualquer finalidade específica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de seis meses de detenção e dez dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, consistente na deterioração dolosa de viatura policial, mediante chutes e cabeçadas, causando prejuízo avaliado em R$ 1.500,00. A defesa sustentou ausência de dolo, em razão de suposta perturbação emocional, bem como insuficiência de provas e ausência de laudo pericial. O Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do crime de dano qualificado e a suficiência do conjunto probatório, mesmo sem a realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. Comprovada a prática consciente e voluntária de deterioração de bem público, resta configurado o dolo exigido pelo tipo penal. É irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, pois o crime de dano não exige finalidade especial, bastando a vontade livre de realizar a conduta típica. 4. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de imagens, auto de avaliação indireta e depoimentos testemunhais, sendo prescindível a realização de laudo pericial. A alegação de insuficiência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico constante dos autos. 5. O estado emocional alegado pela defesa não foi comprovado por nenhum elemento técnico capaz de afastar a imputabilidade penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença condenatória mantida nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Tese de julgamento: O crime de dano qualificado ao patrimônio público, previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal, configura-se pela prática consciente e voluntária de deterioração de bem público, sendo suficiente o dolo genérico — a vontade livre de praticar a conduta típica — independentemente da existência de finalidade específica de causar prejuízo. Ademais, a ausência de perícia técnica não inviabiliza a condenação, desde que o conjunto probatório seja idôneo e suficiente à formação da convicção judicial. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005194-51.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.08.2025. Grifos adicionados) No mesmo sentido, e reafirmando a suficiência do conjunto probatório para a condenação por dano qualificado, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao dano praticado em detrimento do patrimônio público (Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça), a impossibilidade de desclassificação para a figura simples e a irrelevância da embriaguez voluntária para afastar a imputabilidade (artigo 28, inciso II, do Código Penal), colhe-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que examinou, conjuntamente, os delitos de dano qualificado e de desacato: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESACATO E DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Jerônimo da Serra, que condenou a ré pela prática dos crimes de desacato e de dano qualificado contra o patrimônio público (CP, arts. 331 e 163, parágrafo único, III), em concurso material (CP, art. 69), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. 1.2. A defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a absolvição dos delitos de desacato e dano qualificado por ausência de dolo ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do princípio da insignificância, a desclassificação do dano qualificado para a figura simples e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conceder a justiça gratuita à apelante; (ii) se é viável a absolvição do delito de desacato por ausência de dolo; (iii) se há provas suficientes para manter a condenação pelo delito de dano qualificado contra o patrimônio público, assim como se é cabível o reconhecimento da insignificância ou a desclassificação para a figura simples; e (iv) se é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento, uma vez que a apreciação da matéria compete ao Juízo de Execução. 3.2. A materialidade e a autoria dos delitos estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, auto de avaliação indireta, fotografias, relatório da autoridade policial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 3.3. É inviável a absolvição dos crimes de desacato (CP, art. 331, caput) e de dano qualificado contra o patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III), pois os elementos probatórios evidenciam que a ré, de forma consciente e voluntária, ofendeu policiais militares no exercício da função e deteriorou viatura pertencente ao Estado do Paraná. A alegada embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, a teor do artigo 28, II, do Código Penal. 3.4. O princípio da insignificância não é aplicável ao delito de dano qualificado praticado em detrimento do patrimônio público, conforme orientação consolidada na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. É incabível a desclassificação para a figura simples do artigo 163, caput, do Código Penal, pois o objeto material atingido integrava o patrimônio público estadual, de modo que a extensão do prejuízo para a incidência da qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. 3.6. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 (um) ano de detenção, as condições pessoais da ré, notadamente os maus antecedentes valorados na primeira fase da dosimetria, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme estabelece o artigo 44, III, do Código Penal. 3.7. Arbitram-se, de ofício, honorários em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 44, 68, 69, 163, parágrafo único, III, e 331. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000566-27.2025.8.16.0106, Mallet, relator Desembargador Carvílio da Silveira Filho, J. 09.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004716-76.2023.8.16.0088, Guaratuba, relator Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, J. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001110-32.2023.8.16.0123, Palmas, relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, J. 30.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000602-44.2023.8.16.0040, Altônia, relator Desembargador Ruy Alves Henriques, J. 08.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, RHC n. 219.944, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/08/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.966.910/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001483-64.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026. Grifos adicionados) Demonstrado que o réu, de forma consciente e voluntária, deteriorou patrimônio pertencente à concessionária de serviço público, resta configurado o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. II.4. Do Fato 02 (lesão corporal, artigo 129, caput, do Código Penal) No tocante ao Fato 02, restou igualmente comprovado que a conduta do réu ocasionou lesão corporal na vítima José Vicente Camara. Embora o ofendido tenha esclarecido que o tijolo não foi arremessado diretamente contra a sua pessoa, mas sim contra o ônibus, afirmou que o objeto atravessou o vidro estilhaçado e atingiu a sua canela, causando inchaço e escoriação, resultado que encontra respaldo no laudo de lesões corporais de mov. 33.1 e no depoimento do motorista João Batista Moreira, que confirmou que um dos tijolos estourou o vidro e atingiu um passageiro no interior do coletivo. A circunstância de o réu não ter mirado a vítima determinada não afasta o dolo, mas o desloca para a modalidade eventual. Com efeito, ao arremessar sucessivos tijolos, ao menos dois deles, contra um ônibus visivelmente ocupado por passageiros, o réu representou como possível a produção de resultado lesivo a quem quer que estivesse em seu interior e, ainda assim, prosseguiu na conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Essa consciência restou expressamente confirmada pela testemunha João Batista Moreira, ao afirmar que era plenamente possível visualizar, de fora, a presença de pessoas dentro do coletivo, e que o réu tinha ciência disso. O estado de exaltação em que o réu se encontrava não elide a sua responsabilidade penal, pois quem arremessa objetos contundentes contra veículo ocupado assume, de forma consciente, o risco de lesionar os passageiros, não se podendo extrair de tal estado, ausente prova técnica de inimputabilidade, qualquer causa apta a excluir o dolo eventual. Por igual razão, não há falar em atipicidade material ou insignificância da lesão. O bem jurídico tutelado é a integridade corporal, efetivamente ofendida, tendo o resultado sido objeto de constatação pericial, o que afasta a alegada bagatela. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E PRONTUÁRIO MÉDICO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000548-20.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 25.05.2026. Grifos adicionados) Caracterizado, portanto, o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. II.5. Do Fato 03 (ameaça, artigo 147, caput, do Código Penal) Em relação ao Fato 03, os guardas municipais Diego Yure Cordeiro de Lima e Juarez Martins da Silva foram firmes ao afirmar que o réu, durante a abordagem e a prisão, proferiu ameaças de morte contra a equipe. A testemunha Diego relatou que o réu afirmou que "os mataria" e que, se os agentes não estivessem fardados, não teriam coragem de enfrentá-lo. No mesmo sentido, Juarez confirmou que o réu declarou que posteriormente iria "resolver isso aí" e que os "mataria". As declarações são coerentes e demonstram inequívoca intenção de intimidar os agentes públicos, sendo suficiente, para a configuração do delito, o potencial da conduta de causar temor. Não socorre a defesa a alegação de que a exaltação do réu afastaria a tipicidade, pois a promessa séria de causar mal injusto e grave, tal como as ameaças de morte proferidas na espécie, não perde a sua idoneidade pelo simples fato de ter sido externada em contexto de resistência a ato de autoridade. Registro, contudo, para os fins da dosimetria adiante lançada, que as próprias vítimas esclareceram que as ameaças foram dirigidas à equipe de forma genérica, e não de modo individualizado a cada agente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RÉU QUE ADMITIU TER ENVIADO O VÍDEO CONTENDO AS AMEAÇAS PARA A VÍTIMA DURANTE DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. FALAS ENVIADAS À VÍTIMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001921-87.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.07.2025. Grifos adicionados) Configurado, pois, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, praticado em detrimento dos guardas municipais. II.6. Do Fato 04 (desacato, artigo 331, do Código Penal) No que concerne ao Fato 04, os depoimentos judiciais evidenciaram que o réu dirigiu ofensas aos agentes públicos no exercício de suas funções. A testemunha Diego afirmou que o réu chamou os guardas de "vermes", "pau no cu" e "filhos da puta", enquanto Juarez confirmou que o réu os chamou de "guardas de merda", "bostas", "pau no cu" e "filhos da puta". Tais expressões extrapolam o mero desabafo ou a indignação momentânea, revelando clara intenção de menosprezar e humilhar os agentes públicos no exercício da função, atingindo o prestígio da Administração Pública. Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo específico de desprestígio, uma vez que as palavras empregadas, de baixo calão e diretamente endereçadas aos agentes em razão da atuação funcional, revelam inequívoco propósito de aviltar a função pública, e não simples reação emocional destituída de conteúdo ofensivo. Configurado, assim, o delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. A quantidade de agentes atingidos e as consequências dessa constatação sobre a unidade delitiva serão examinadas no tópico próprio da dosimetria. II.7. Do Fato 05 (resistência, artigo 329, caput, do Código Penal) Quanto ao Fato 05, restou demonstrada a prática do delito de resistência. Os guardas municipais Diego e Juarez relataram que o réu se opôs ativamente à abordagem e à sua condução, debatendo-se, desferindo chutes, empurrando os agentes e tentando abrir os braços para dificultar a sua colocação no camburão da viatura, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. A testemunha Diego esclareceu que o réu somente aceitava ser conduzido caso encontrassem a sua sandália, razão pela qual passou a se debater e a opor resistência física à prisão. A conduta evidencia oposição ativa, mediante violência, à execução de ato legal por funcionário público competente, subsumindo-se perfeitamente ao tipo do artigo 329 do Código Penal. Anoto que a resistência se materializou no momento da abordagem e da prisão do réu, quando este, mediante violência física, opôs-se à sua condução, o que é bastante para a configuração do delito. Configurado, portanto, o delito de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. II.8. Do Fato 06 (lesão corporal contra agente de segurança, artigo 129, caput, c/c § 12, do Código Penal) Por fim, quanto ao Fato 06, restou comprovada a prática de lesão corporal contra agente público. O guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima relatou que, já na Delegacia de Polícia, no instante em que abria o compartimento da viatura para retirá-lo, o réu desferiu um chute de dentro para fora, atingindo a ponta do seu dedo polegar, que ficou inchado, lesão constatada no laudo de mov. 33.2, consistente em aumento de volume em região tenar direita. A testemunha Juarez corroborou a dinâmica ao afirmar que o réu passou a desferir chutes ao ser retirado do camburão, lesionando a mão do seu colega de equipe. Não convence a tese defensiva de ausência de dolo ao argumento de que o réu teria chutado a tampa do compartimento, e não o agente. O chute desferido com força, de dentro para fora, exatamente no momento em que o guarda municipal abria o compartimento e ali colocava a mão, constitui movimento agressivo do qual o réu, consciente da presença do agente naquela posição, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo. Configura-se, pois, o dolo eventual (artigo 18, inciso I, do Código Penal), não se cuidando de mero desdobramento fortuito, mas de conduta voluntária dirigida a opor-se, de forma violenta, à atuação do agente, que veio a ser efetivamente lesionado. Incide, ademais, a causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, porquanto a lesão foi praticada contra guarda municipal, agente integrante dos órgãos de segurança pública a que se refere o artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função e em razão dela. Caracterizado, assim, o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, c/c o § 12, do Código Penal. II.9. Da inaplicabilidade do princípio da consunção e do concurso material de crimes A defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da consunção, sustentando que o Fato 02 seria absorvido pelo Fato 01 e que os Fatos 03, 04 e 06 seriam absorvidos pelo Fato 05. A tese, contudo, não merece acolhimento. As condutas praticadas pelo réu ocorreram de forma autônoma e perfeitamente dissociável, tutelando bens jurídicos distintos, razão pela qual não há falar em absorção de um delito pelo outro. O desacato (Fato 04) não constitui meio necessário ou fase de execução da resistência (Fato 05), pois, para a configuração do crime do artigo 329 do Código Penal, basta a oposição ao ato legal mediante violência ou ameaça, sendo despicienda a prática de ofensas verbais dirigidas aos agentes. As condutas atingiram bens jurídicos distintos, voltando-se o desacato à tutela do prestígio da Administração Pública, enquanto a resistência resguarda a regular execução do ato legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 331 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. (…) O apelante requer a aplicação do princípio da consunção entre os delitos, argumentando que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para analisar as condições financeiras do apelante. 4. Não se aplica o princípio da consunção, pois as condutas de desobediência, resistência e desacato são autônomas e independentes, não configurando crime-meio e crime-fim. 5. As provas demonstram que as condutas foram praticadas em momentos distintos e com desígnios diferentes, não havendo relação de dependência entre os delitos. (…) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002173-27.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. Grifos adicionados) Igualmente descabe a absorção do delito de lesão corporal (Fato 06) pela resistência (Fato 05). Além da autonomia das condutas, a própria lei penal afasta essa possibilidade, pois o artigo 329, § 2º, do Código Penal dispõe que as penas relativas à resistência aplicam-se ‘sem prejuízo das correspondentes à violência’, de modo que o resultado lesivo produzido no guarda municipal Diego deve ser punido de forma autônoma. Também não se absorve o Fato 02 pelo Fato 01, porquanto o dano ao patrimônio da concessionária e a lesão à integridade corporal do passageiro constituem ofensas a bens jurídicos diversos e recaem sobre vítimas distintas, inexistindo relação de meio e fim entre eles. Reconhece-se, pois, o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os delitos descritos nos Fatos 01 a 06, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu. II.10. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Estando presentes os elementos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (artigo 23 do Código Penal), sendo o réu imputável, com potencial consciência da ilicitude de suas condutas e podendo agir de forma diversa, não havendo, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu César Gustavo Martins Rezende pela prática dos delitos descritos na denúncia. Registro, no ponto, que o eventual estado de embriaguez ou de alteração psíquica voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, conforme, aliás, já assentado no precedente colacionado por ocasião do exame do Fato 01. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 01), do artigo 129, caput (Fato 02), do artigo 147, caput (Fato 03), do artigo 331 (Fato 04), do artigo 329, caput (Fato 05), e do artigo 129, caput, c/c o § 12 (Fato 06), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, separadamente para cada um dos fatos, e, ao final, à aplicação da regra do concurso material. IV. APLICAÇÃO DA PENA A individualização da pena obedece ao critério trifásico consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal, segundo o qual se fixa, primeiramente, a pena-base a partir das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; em seguida, consideram-se as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, as causas de diminuição e de aumento de pena. Por se tratar, na espécie, de concurso material de crimes, a reprimenda de cada delito será fixada de forma individualizada, procedendo-se, ao final, à soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Adoto, como parâmetro metodológico, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada por cada circunstância judicial desfavorável, fração que guarda proporção com o número de vetores elencados no artigo 59 do Código Penal e afasta exasperações automáticas ou desprovidas de critério. Na hipótese dos autos, contudo, como a seguir se demonstra, as circunstâncias judiciais revelam-se integralmente favoráveis ao réu em relação a todos os fatos, de modo que as penas-base serão fixadas no mínimo legal, tornando prescindível a incidência da referida fração. Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, comum a todos os fatos, dada a identidade do quadro fático-probatório. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta e a maior ou menor exigibilidade de comportamento diverso, mostra-se normal à espécie, não havendo, quanto a qualquer dos fatos, particularidade que a eleve acima do ordinariamente inerente às figuras típicas. Os antecedentes criminais, assim entendidos os registros de condenações transitadas em julgado que não sirvam de base à reincidência, são favoráveis ao réu, porquanto a certidão de mov. 121.1 revela que ele não ostenta condenação definitiva, ostentando a condição de primário. A existência de ação penal em curso, relativa a outro delito, não pode ser sopesada em seu desfavor, sob pena de afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A conduta social, relativa ao comportamento do réu nos seus círculos familiar, profissional e comunitário, e a personalidade, atinente ao seu perfil psíquico e moral, não podem ser valoradas, ante a ausência de elementos concretos coligidos nos autos, não se admitindo, no ponto, presunção em prejuízo do acusado. Os motivos dos crimes não destoam dos ordinariamente inerentes às respectivas figuras típicas. As circunstâncias e as consequências dos delitos são próprias dos tipos penais, ressalvado o exame específico a ser realizado quanto aos Fatos 02 e 05, adiante. Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Concluída a análise, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual as penas-base serão fixadas, quanto a todos os fatos, no mínimo legal. Antes de prosseguir, e por dizer respeito à segunda fase da dosimetria de todos os fatos, afasto, desde logo, a atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, pretendida pela defesa a título de estado de alteração psíquica do réu. É que o alegado estado decorreria de embriaguez ou intoxicação voluntária que, a par de não constituir circunstância relevante anterior ou posterior ao crime apta a mitigar a reprimenda, não exclui nem atenua a responsabilidade penal, a teor do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Inexistem, ademais, quaisquer outras atenuantes ou agravantes a considerar em relação aos fatos. a) Dosimetria do Fato 01 (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) O delito de dano qualificado é apenado, no preceito secundário do artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, com detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Na primeira fase, remetendo-me à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal já procedida de forma unificada, todas favoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. No tocante à pena de multa, que a lei comina cumulativamente, observo o mesmo vetor de favorabilidade e a fixo, igualmente, no mínimo de 10 (dez) dias-multa, na forma do artigo 49 do Código Penal. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, afastada, pelas razões já expostas, a atenuante do artigo 66 do Código Penal. Mantenho, assim, a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, por conseguinte, a PENA DEFINITIVA do Fato 01 em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Dosimetria do Fato 02 (artigo 129, caput, do Código Penal) O delito de lesão corporal é apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na forma já analisada, são integralmente favoráveis ao réu. Impõe-se, aqui, rejeitar de modo expresso a pretensão ministerial de valoração negativa das circunstâncias do crime, deduzida ao argumento de que o delito teria sido praticado em local público e contra veículo de transporte coletivo em atividade. Com efeito, tais elementos não constituem circunstância judicial apta a exasperar a pena-base neste fato, pois já compõem a própria moldura fática do Fato 01 (dano contra o coletivo) e integram o contexto de risco que fundamenta o reconhecimento do dolo eventual da lesão. Utilizá-los, uma vez mais, para elevar a reprimenda importaria em dupla valoração de uma só e mesma circunstância, incidindo na vedação do bis in idem. Fixo, portanto, a PENA-BASE no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 02 em 3 (três) meses de detenção. c) Dosimetria do Fato 03 (artigo 147, caput, do Código Penal) O delito de ameaça é apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Entre as penas alternativamente cominadas, opto pela privativa de liberdade, por reputá-la mais adequada às finalidades de reprovação e prevenção, considerado o contexto de grave alteração e de violência em que proferidas as ameaças de morte contra agentes públicos. Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda e na terceira fases, não há circunstâncias legais, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Cumpre, todavia, aplicar a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, pois o réu, mediante uma única conduta, ameaçou duas vítimas distintas, os guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima. Ao contrário do que se dá com o desacato, o crime de ameaça tutela bem jurídico de natureza individual, qual seja, a liberdade psíquica e a tranquilidade de espírito de cada ofendido, de sorte que a conduta única, ao atingir dois titulares desse bem, configura dois crimes idênticos em concurso formal. A exasperação decorrente do concurso formal varia de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), devendo o quantum guardar proporção com o número de infrações resultantes da conduta única. Tratando-se, na espécie, de apenas duas infrações, e considerando, ainda, que as ameaças foram proferidas de forma genérica à equipe, e não individualizadas a cada agente, conforme esclarecido pelas próprias vítimas em Juízo, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto). Incidindo tal fração sobre a pena de 1 (um) mês de detenção, o acréscimo corresponde a 5 (cinco) dias, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 03 em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. d) Dosimetria do Fato 04 (artigo 331, do Código Penal) O delito de desacato é apenado com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, optando este Juízo, uma vez mais, pela pena privativa de liberdade, por mais consentânea com a reprovação da conduta de aviltamento da função pública. Antes da dosimetria propriamente dita, cumpre afastar o reconhecimento do concurso formal próprio postulado pelo Ministério Público. O crime de desacato tutela, de forma imediata, o prestígio e o regular funcionamento da Administração Pública, bem jurídico de índole institucional e supraindividual, e apenas mediatamente a honra do funcionário. Por essa razão, a ofensa proferida de uma só vez, no mesmo contexto e dirigida genericamente à equipe da guarda municipal, configura crime único contra a função pública, não se multiplicando pelo número de agentes presentes. Trata-se, pois, de uma única infração de desacato, e não de duas em concurso formal. Fixadas essas premissas, e presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda e na terceira fases, não há circunstâncias legais, nem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 04 em 6 (seis) meses de detenção. e) Dosimetria do Fato 05 (artigo 329, caput, do Código Penal) O delito de resistência é apenado com detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, impõe-se rejeitar a valoração negativa das circunstâncias do crime pleiteada pelo Ministério Público, sob o fundamento de que a resistência teria sido intensa e prolongada, estendendo-se até o interior da Delegacia de Polícia. Tal fundamento não se sustenta por duas ordens de razão. De um lado, a oposição levada a efeito pelo réu não superou a normalidade inerente ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal, que pressupõe, justamente, o emprego de violência ou de ameaça contra a execução do ato legal. De outro, conforme esclareceu em Juízo o próprio guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima, não houve resistência por ocasião da retirada do réu do compartimento da viatura, tendo a oposição física se circunscrito ao momento da abordagem e da prisão. Não há, pois, elemento concreto que autorize a exasperação da pena-base. Fixo-a no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda e na terceira fase, não há circunstâncias legais, nem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 05 em 2 (dois) meses de detenção. f) Dosimetria do Fato 06 (artigo 129, caput, c/c § 12, do Código Penal) O delito de lesão corporal, em sua figura básica, é apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, incidindo, na espécie, a causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, que eleva a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, uma vez que a lesão recaiu sobre guarda municipal, integrante dos órgãos de segurança pública referidos no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função e em razão dela. Quanto ao quantum do acréscimo, impõe-se rejeitar o pleito ministerial de aplicação da majorante em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). É que a exasperação no patamar máximo reclama fundamentação concreta e idônea, que não foi apresentada pela acusação e tampouco desponta dos autos, não se admitindo a sua aplicação de forma automática ou presumida. Adoto, por conseguinte, a fração mínima de 1/3 (um terço), que se mostra suficiente e proporcional à hipótese. Incidindo tal fração sobre a pena de 3 (três) meses de detenção, o acréscimo corresponde a 1 (um) mês, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 06 em 4 (quatro) meses de detenção. g) Do concurso material (artigo 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, na forma fundamentada no item II.9 desta sentença, e considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os seis delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Somo, pois, as reprimendas fixadas para cada fato, quais sejam, 6 (seis) meses (Fato 01), 3 (três) meses (Fato 02), 1 (um) mês e 5 (cinco) dias (Fato 03), 6 (seis) meses (Fato 04), 2 (dois) meses (Fato 05) e 4 (quatro) meses (Fato 06), o que perfaz o total de 22 (vinte e dois) meses e 5 (cinco) dias. Fixo, por conseguinte, a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, § 1º, do Código Penal). h) Regime de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador considerar três critérios, quais sejam, o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado aferidas à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade, da espécie detenção, foi fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias, portanto em patamar inferior a 4 (quatro) anos; o réu é primário; e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Registro, ademais, que a pena de detenção não admite, em nenhuma hipótese, o regime inicial fechado (artigo 33, caput, do Código Penal), e que a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela pena reclamaria motivação idônea, ausente na espécie. Por tais razões, deixo de acolher o pleito ministerial de fixação do regime semiaberto e fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal. i) Detração Consigno que a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal fica a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o réu permaneceu preso em flagrante apenas no período de 23/09/2024 a 27/09/2024, tempo inexpressivo e sem aptidão para alterar o regime inicial ora fixado. j) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), embora atendidos o requisito do quantum de pena, não superior a 4 (quatro) anos, e o da não reincidência, não se acha preenchido o requisito do inciso I do referido dispositivo. Isso porque parte dos delitos objeto da condenação foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, a saber, as lesões corporais dos Fatos 02 e 06, a resistência do Fato 05 e a ameaça do Fato 03. A presença, no concurso, de crimes praticados com violência ou grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituí-la. De outro lado, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), previstos no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 2 (dois) anos (requisito do caput); o réu não é reincidente em crime doloso (inciso I); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizam a medida (inciso II); e, como visto, não se mostra cabível a substituição por restritivas de direitos (inciso III). Presentes tais pressupostos, CONCEDO ao réu a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições, a serem ratificadas e detalhadas em audiência admonitória, que desde já determino seja designada: a) no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, na forma do artigo 78, § 1º, do Código Penal; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das condições, ou a superveniência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código Penal, acarretará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade ora imposta. k) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, à míngua de parâmetros concretos nos autos aptos à quantificação do prejuízo, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público, que se absteve de formular o requerimento, e sem oposição da defesa. Fica ressalvada às vítimas a busca da reparação integral pelas vias ordinárias, no juízo cível competente, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. l) Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) O réu respondeu ao processo em liberdade provisória, mediante fiança, desde 27/09/2024, não havendo, nestes autos, prisão preventiva a ser mantida. Considerando o regime aberto ora fixado, a concessão da suspensão condicional da pena e a ausência de qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o réu recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para exercer a defesa do réu que não constitui defensor. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogada Dr. Marcelo Veronez Garbúggio, OAB/PR nº 103.762, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas processuais e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execução Penal, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifiquem-se as vítimas sobre o teor da presente sentença condenatória, em seus endereços atualizados, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CéSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO VERONEZ GARBÚGGIO
OAB: 103762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008738-24.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça que subscreveu a peça acusatória, ofereceu denúncia contra CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, brasileiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.782.494-3-SSP/PR, inscrito no CPF nº 569.847.038-32, nascido em 27/06/2003, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Ana Lucia Martins de Barros e Adeilton da Silva Rezende, residente e domiciliado na Rua Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 208 ou 228, Conjunto José Richa, em Sarandi/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 01), artigo 129, caput (Fato 02), artigo 147, caput, por duas vezes, em concurso formal próprio (Fato 03), artigo 331, por duas vezes, em concurso formal próprio (Fato 04), artigo 329, caput (Fato 05), e artigo 129, caput (Fato 06), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 35.2): FATO Nº 01: No dia 23 de setembro de 2024, por volta de 10h20min, em via pública, no cruzamento da Avenida José Munhoz com a Avenida Maringá, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, visto que arremessou um tijolo, do tipo paver, contra um ônibus de transporte coletivo, placas SEJ-6C50, danificando o vidro lateral da parte traseira e o para-choque dianteiro, veículo este de propriedade da empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário, sociedade empresarial limitada concessionária de serviços públicos, com contrato de concessão para operação de transporte coletivo urbano de passageiros firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, cf. imagens de movs. 1.11 a 1.18 e auto de constatação de dano de mov. 1.19. FATO Nº 02: Logo após o narrado no fato anterior, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de José Vicente Camara, ao arremessar um tijolo, do tipo paver, contra ele, causando-lhe lesão corporal descrita no laudo de lesões de mov. 33.1, qual seja, escoriação em face anterior do terço distal da perna direita, cerca de 2,5 cm de coloração avermelhada. Segundo consta, o ofendido era passageiro do transporte coletivo, placas SEJ-6C50, que foi danificado pelo denunciado. Diante disso, juntamente do motorista João Batista Moreira, desceu do ônibus para aferir o prejuízo causado por CÉSAR, momento em que este o lesionou. FATO Nº 03: Na sequência, foi acionada a equipe da guarda municipal, que realizava patrulhamento nas imediações da Praça Ipiranga, nesta cidade, momento em que o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, ameaçou, por duas vezes, causar mal injusto e grave aos guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima, pois os ameaçou de morte, impropério que causou nos agentes, temor de concretização. FATO Nº 04: Logo após, durante a abordagem, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, desacatou, por duas vezes, os guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima, tendo em vista que proferiu palavras ofensivas, objetivando menosprezar e humilhar tais agentes, bem assim as funções por eles desempenhadas, consistentes em chamá-los de “vermes, pau no cu, filhos da puta” (sic). FATO Nº 05: Momentos após ser abordado, ao chegar na Delegacia de Polícia, localizada na Rua Guiapó, nº 113, Centro, Sarandi/PR, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal de retirá-lo do compartimento da viatura policial, empreendido pelo guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima, funcionário público competente para executá-lo, mediante violência, ao desferir um chute contra o referido agente público. FATO Nº 06: Nesse mesmo contexto, em razão da violência empregada contra o guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima, o denunciado CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, com consciência e vontade, por tê-lo agredido com um chute, acabou por causar nele uma lesão corporal leve, descrita no laudo de lesões de mov. 33.2, qual seja aumento de volume em região tenar direita, com mobilidade articular preservada. O réu foi preso em flagrante delito em 23/09/2024. Por decisão de 24/09/2024 (mov. 14.1), este Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu ao autuado liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo sido colocado em liberdade em 27/09/2024. A denúncia foi oferecida em 03/10/2024 (mov. 35.2) e recebida em 07/10/2024 (mov. 52.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 80.2). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, quais sejam, José Vicente Camara (mov. 110.1), João Batista Moreira (mov. 110.2), Diego Yure Cordeiro de Lima (mov. 110.3) e Juarez Martins da Silva (mov. 110.4). Ante o não comparecimento do réu, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução e atualizada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 121.1), abriu-se vista às partes para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 124.1), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, em concurso material. Quanto à dosimetria, sustentou a valoração negativa das circunstâncias do crime nos Fatos 02 e 05; a aplicação da causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, no Fato 06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); o reconhecimento do concurso formal próprio, com a fração de 1/6 (um sexto), quanto aos Fatos 03 e 04; a fixação do regime inicial semiaberto; a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a impossibilidade de suspensão condicional da pena. Deixou de requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de parâmetros concretos nos autos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 128.1), pugnando, em síntese: pela absolvição do réu quanto a todas as imputações, ante a insuficiência probatória e a ausência de dolo (artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, pelo reconhecimento do princípio da consunção, com a absorção do Fato 02 pelo Fato 01 e dos Fatos 03, 04 e 06 pelo Fato 05, afastando-se o concurso material; pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a refutação da valoração negativa das circunstâncias dos Fatos 02 e 05; pelo reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, em razão do estado de alteração psíquica do réu; pelo afastamento da causa de aumento do artigo 129, § 12, do Código Penal ou, subsidiariamente, sua aplicação no mínimo; pela fixação do regime inicial aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, pela concessão da suspensão condicional da pena; pelo afastamento de qualquer arbitramento de reparação civil; pela garantia do direito de recorrer em liberdade; e pelo arbitramento de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. O Juízo é competente para o processamento e o julgamento do feito, uma vez que o forum delicti commissi localiza-se nesta Comarca, tendo sido integralmente respeitados o direito de defesa e o princípio do contraditório em todas as fases do processo, inclusive por meio da nomeação de defensor dativo, que atuou desde a resposta à acusação até as alegações finais. II.1. Da condição de procedibilidade Antes do exame do mérito, registro que os delitos de lesão corporal leve (Fatos 02 e 06) e de ameaça (Fato 03) submetem-se à ação penal pública condicionada à representação, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Na espécie, a condição de procedibilidade encontra-se plenamente satisfeita, porquanto as vítimas manifestaram expressa representação por ocasião do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.4), no exercício do seu direito de ver apurada e processada a conduta do réu, o que autoriza o regular prosseguimento da persecução penal quanto a tais fatos. A partir da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tem-se que a pretensão acusatória formulada na denúncia merece acolhimento, nos termos e limites a seguir expostos. II.2. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelos termos de depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8), pelo termo de interrogatório (mov. 1.9), pelas imagens (movs. 1.11 a 1.17), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), pelo auto de constatação de dano (mov. 1.19) e pelos laudos de lesões corporais (movs. 33.1 e 33.2), bem como por todos os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, conforme se extrai de todo o conteúdo probatório produzido na fase judicial. A vítima José Vicente Camara, ouvida em Juízo (mov. 110.1), relatou: “Que foi passageiro no ônibus no dia 23 de setembro de 2024; não foi atingido pelo tijolo que CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE jogou contra ele do lado de fora, mas sim pelo tijolo que varou o vidro do ônibus; o tijolo não foi jogado contra ele especificamente, e sim aleatoriamente, atingindo sua canela; o tijolo passou por uma senhora sentada antes de atingi-lo; o tijolo pegou em sua canela, mas estava segurando o vidro; a canela ficou inchada; presenciou que CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE xingou o motorista quando este não o deixou entrar no ônibus sem pagar a passagem, dando a primeira tijolada antes da linha do trem; depois da linha do trem, em outro ponto, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE deu outra tijolada no ônibus; na Avenida Maringá, em um sinaleiro, o motorista parou o ônibus e CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE deu outra tijolada que varou o vidro e o atingiu; CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE jogou três tijolos antes de atingi-lo e depois jogou outro que pegou na lataria do ônibus; depois que foi atingido, desceu do ônibus com o motorista para pegar o tijolo; CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE correu após atingir o ônibus, e um homem que viu o ocorrido o agrediu; quando o motorista voltou para a linha, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE deu outra tijolada na frente do ônibus; ele se revoltou e chamou a guarda, que prendeu CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, que deu trabalho para ser pego e levou a aliança de um dos guardas; na delegacia, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE continuou chutando as portas e gritando; ele acredita que CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE estava drogado, pois estava ‘esquisito pra caramba, fedido’; o guarda tirou fotos do ônibus danificado; ele entregou os três tijolos aos guardas; ninguém quis ser testemunha, apenas uma pessoa filmou e postou na internet; ele nunca tinha visto CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE antes dos fatos.” A testemunha João Batista Moreira, condutor do coletivo, ouvida em Juízo (mov. 110.2), relatou: “Que se recorda do fato ocorrido no dia 23 de setembro de 2024, na Avenida José Munhós com a Maringá; disse que o cidadão CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE vinha andando na calçada e que, ao passar com o ônibus por uma esquina antes de chegar na Maringá, o sinaleiro fechou e o declarante teve que parar; disse que o indivíduo chegou e pegou pedaços de tijolos, arremessando um na traseira do ônibus, que não quebrou por não ser vidro; afirmou que, em seguida, ele atacou outro tijolo na janela lateral do lado direito, que quebrou e quase atingiu um passageiro; disse que houve desespero dentro do ônibus, com passageiros e crianças; afirmou que estava na porta, e um cidadão estava na porta para evitar que ele atacasse mais pedras; disse que andaram duas quadras e chegaram na praça; parou o ônibus e comunicou a empresa sobre o ocorrido; disse que, enquanto estava no telefone, o indivíduo chegou correndo novamente; afirmou que não pode confirmar as agressões, pois estava no telefone falando com a empresa; disse que o indivíduo arremessou uns três tijolos contra o ônibus; afirmou que um dos tijolos estourou o vidro e caiu dentro do ônibus, atingindo um passageiro; disse que não era horário de pico, mas deveria ter umas 15 a 17 pessoas no ônibus; afirmou que quem olhava por fora podia ver que tinha passageiro dentro do ônibus, e que o indivíduo tinha ciência disso; disse que não presenciou a agressão aos guardas municipais, mas viu eles segurando o indivíduo a uma distância de aproximadamente 70 a 80 metros; afirmou que não pode afirmar que viu o CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE arremessando o tijolo, mas viu o movimento dele em direção ao ônibus; disse que escutou um barulho que acertou a parte traseira do ônibus, em seguida outro que acertou na coluna, e outro que acertou na janela, quebrando o vidro e vazando para dentro do ônibus; disse que acredita que ele jogou o tijolo, pois estava bem transtornado, e que ele jogou ‘até sem saber o que estava fazendo’; disse que acredita que o indivíduo estava sob efeito de entorpecentes; afirmou que não presenciou as ameaças que ele proferiu contra os guardas municipais, pois estava a 70, 80 metros de distância, e soube disso na delegacia; disse que não foi possível ver se ele chutou ou deu soco contra os guardas municipais, e não pode afirmar isso.” A testemunha Diego Yure Cordeiro de Lima, guarda municipal, ouvida em Juízo (mov. 110.3), narrou: “Que quando chegou ao local, CESAR GUSTAVO MARTINS REZENDE estava agressivo; ele queria ser levado apenas se estivesse com a sandália, mas não conseguiram encontrá-la; CESAR disse que sem a sandália não iria e, como precisavam levá-lo de qualquer maneira, ele começou a se debater e não queria ir; tiveram que levá-lo à força, agarrá-lo e colocá-lo dentro do camburão; ele chutou, xingou e ameaçou; as palavras proferidas foram as mencionadas anteriormente; a lesão ocorreu depois, na delegacia; ao retirar CESAR do camburão, quando destravou e foi colocar a mão para levantar, ele chutou de dentro para fora, atingindo a ponta do seu dedo polegar, que inchou e o levou ao IML para fazer exame de corpo de delito; a tampa do camburão atingiu seu dedo com bastante força; CESAR proferiu ameaças de morte contra ele e seu colega de equipe na rua, durante a prisão; houve resistência ativa, pois CESAR chutava, debatia-se, empurrava e tentava abrir os braços para que não conseguissem colocá-lo no camburão; soco ele não chegou a dar, mas chute sim; ele estava alterado, mas não soube dizer qual tipo de substância; as ameaças de CESAR foram proferidas contra a equipe de forma genérica; ele os chamou de ‘vermes’, ‘pau no cu’ e ‘filhos da puta’, e disse que se pudesse um dia os mataria, ou se não tivessem coragem de enfrentá-lo se não estivessem fardados; não se recorda bem das ameaças específicas, mas sabe que foram genéricas e não direcionadas apenas a ele; ele chutou a tampa do camburão, que bateu na ponta de seu dedo polegar, que ficou inchado; ele não impediu que fosse retirado do camburão.” Por fim, a testemunha Juarez Martins da Silva, guarda municipal, ouvida em Juízo (mov. 110.4), asseverou: “Que se recordava da ocorrência; no dia dos fatos, a equipe foi abordada na área central, próximo à Praça Ipiranga, por um cidadão que se identificou como condutor de um transporte coletivo; este informou que um indivíduo havia pedido para que ele abrisse a porta e parasse o ônibus para que ele entrasse, porém, fora do ponto; como ele não abriu o ônibus, esse indivíduo se aproximou do coletivo e desferiu uma pedrada, um tijolo do tipo paver, no vidro traseiro esquerdo; o tijolo caiu para dentro do ônibus e lesionou um dos passageiros no interior do coletivo; posteriormente, jogou outro tijolo na parte frontal do ônibus, danificando o para-choque dianteiro; mediante as informações repassadas pelo condutor do ônibus, pela vítima e por populares, a equipe abordou o suspeito nas imediações; na abordagem, ele se apresentou alterado, resistindo à voz de abordagem e à prisão; xingou e desacatou a equipe, chamando-os de ‘seus bostas’, ‘guarda de merdas’, ‘pau no cu’, ‘filho da puta’; foi necessário o uso moderado da força para contê-lo e colocá-lo no camburão da viatura para apresentação na delegacia; chegando na delegacia, seu colega foi retirá-lo do camburão, e ele começou a jogar as pernas e desferir chutes, lesionando a mão de seu colega; disse também que o indivíduo ameaçou que se encontraria com a equipe posteriormente para ‘resolver isso aí’, que os ‘mataria’.” Como se percebe, os relatos são coerentes e harmônicos entre si, e permitem a análise pormenorizada de cada um dos fatos imputados ao réu. II.3. Do Fato 01 (dano qualificado, artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) Quanto ao Fato 01, verifica-se que o réu, inconformado por não ter ingressado no ônibus sem o pagamento da passagem, passou a arremessar tijolos do tipo paver contra o transporte coletivo de placas SEJ-6C50, pertencente à empresa concessionária de serviço público Cidade Verde Transporte Rodoviário, danificando o vidro lateral da parte traseira e o para-choque dianteiro do veículo. A autoria e a materialidade do dano restaram sobejamente demonstradas. A vítima José Vicente Camara, que se encontrava no interior do coletivo, presenciou diretamente a conduta e descreveu, de forma minuciosa, os sucessivos arremessos de tijolos desferidos pelo réu contra o ônibus, tendo um deles atravessado o vidro lateral e outro danificado a lataria. O condutor João Batista Moreira confirmou que o réu arremessou diversos tijolos contra o veículo, ocasionando a quebra do vidro lateral e danos ao coletivo, gerando desespero entre os passageiros, inclusive crianças. Já o guarda municipal Juarez Martins da Silva confirmou que o réu arremessou um tijolo contra o vidro traseiro esquerdo e outro contra a parte frontal do ônibus, danificando o para-choque dianteiro. O auto de constatação de dano de mov. 1.19, por sua vez, atesta objetivamente a deterioração causada. Não prospera a tese defensiva de absolvição por insuficiência de prova da autoria. Diversamente do que sustenta a defesa, a prova não repousa em mero testemunho indireto, mas no relato direto e presencial da própria vítima, que estava dentro do coletivo e acompanhou toda a dinâmica dos arremessos, apontando o réu como autor. Tal narrativa, colhida sob o crivo do contraditório, encontra-se em plena consonância com o depoimento do motorista e com o auto de constatação de dano, formando conjunto probatório seguro e harmônico. A eventual ausência de laudo pericial acerca do quantum do dano, por sua vez, não obsta a condenação, porquanto a materialidade do delito de dano prescinde de perícia técnica quando demonstrada por outros meios idôneos de prova, como ocorre na espécie. O bem deteriorado pertence a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, circunstância que atrai a qualificadora do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Ademais, cuida-se de crime que se satisfaz com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, sendo dispensável qualquer finalidade específica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de seis meses de detenção e dez dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, consistente na deterioração dolosa de viatura policial, mediante chutes e cabeçadas, causando prejuízo avaliado em R$ 1.500,00. A defesa sustentou ausência de dolo, em razão de suposta perturbação emocional, bem como insuficiência de provas e ausência de laudo pericial. O Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do crime de dano qualificado e a suficiência do conjunto probatório, mesmo sem a realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. Comprovada a prática consciente e voluntária de deterioração de bem público, resta configurado o dolo exigido pelo tipo penal. É irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, pois o crime de dano não exige finalidade especial, bastando a vontade livre de realizar a conduta típica. 4. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de imagens, auto de avaliação indireta e depoimentos testemunhais, sendo prescindível a realização de laudo pericial. A alegação de insuficiência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico constante dos autos. 5. O estado emocional alegado pela defesa não foi comprovado por nenhum elemento técnico capaz de afastar a imputabilidade penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença condenatória mantida nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Tese de julgamento: O crime de dano qualificado ao patrimônio público, previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal, configura-se pela prática consciente e voluntária de deterioração de bem público, sendo suficiente o dolo genérico — a vontade livre de praticar a conduta típica — independentemente da existência de finalidade específica de causar prejuízo. Ademais, a ausência de perícia técnica não inviabiliza a condenação, desde que o conjunto probatório seja idôneo e suficiente à formação da convicção judicial. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005194-51.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.08.2025. Grifos adicionados) No mesmo sentido, e reafirmando a suficiência do conjunto probatório para a condenação por dano qualificado, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao dano praticado em detrimento do patrimônio público (Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça), a impossibilidade de desclassificação para a figura simples e a irrelevância da embriaguez voluntária para afastar a imputabilidade (artigo 28, inciso II, do Código Penal), colhe-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que examinou, conjuntamente, os delitos de dano qualificado e de desacato: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESACATO E DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Jerônimo da Serra, que condenou a ré pela prática dos crimes de desacato e de dano qualificado contra o patrimônio público (CP, arts. 331 e 163, parágrafo único, III), em concurso material (CP, art. 69), à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. 1.2. A defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a absolvição dos delitos de desacato e dano qualificado por ausência de dolo ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do princípio da insignificância, a desclassificação do dano qualificado para a figura simples e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conceder a justiça gratuita à apelante; (ii) se é viável a absolvição do delito de desacato por ausência de dolo; (iii) se há provas suficientes para manter a condenação pelo delito de dano qualificado contra o patrimônio público, assim como se é cabível o reconhecimento da insignificância ou a desclassificação para a figura simples; e (iv) se é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento, uma vez que a apreciação da matéria compete ao Juízo de Execução. 3.2. A materialidade e a autoria dos delitos estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, auto de avaliação indireta, fotografias, relatório da autoridade policial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 3.3. É inviável a absolvição dos crimes de desacato (CP, art. 331, caput) e de dano qualificado contra o patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III), pois os elementos probatórios evidenciam que a ré, de forma consciente e voluntária, ofendeu policiais militares no exercício da função e deteriorou viatura pertencente ao Estado do Paraná. A alegada embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, a teor do artigo 28, II, do Código Penal. 3.4. O princípio da insignificância não é aplicável ao delito de dano qualificado praticado em detrimento do patrimônio público, conforme orientação consolidada na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. É incabível a desclassificação para a figura simples do artigo 163, caput, do Código Penal, pois o objeto material atingido integrava o patrimônio público estadual, de modo que a extensão do prejuízo para a incidência da qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. 3.6. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 (um) ano de detenção, as condições pessoais da ré, notadamente os maus antecedentes valorados na primeira fase da dosimetria, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme estabelece o artigo 44, III, do Código Penal. 3.7. Arbitram-se, de ofício, honorários em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 44, 68, 69, 163, parágrafo único, III, e 331. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000566-27.2025.8.16.0106, Mallet, relator Desembargador Carvílio da Silveira Filho, J. 09.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004716-76.2023.8.16.0088, Guaratuba, relator Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, J. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001110-32.2023.8.16.0123, Palmas, relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, J. 30.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000602-44.2023.8.16.0040, Altônia, relator Desembargador Ruy Alves Henriques, J. 08.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, RHC n. 219.944, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/08/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.966.910/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001483-64.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026. Grifos adicionados) Demonstrado que o réu, de forma consciente e voluntária, deteriorou patrimônio pertencente à concessionária de serviço público, resta configurado o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. II.4. Do Fato 02 (lesão corporal, artigo 129, caput, do Código Penal) No tocante ao Fato 02, restou igualmente comprovado que a conduta do réu ocasionou lesão corporal na vítima José Vicente Camara. Embora o ofendido tenha esclarecido que o tijolo não foi arremessado diretamente contra a sua pessoa, mas sim contra o ônibus, afirmou que o objeto atravessou o vidro estilhaçado e atingiu a sua canela, causando inchaço e escoriação, resultado que encontra respaldo no laudo de lesões corporais de mov. 33.1 e no depoimento do motorista João Batista Moreira, que confirmou que um dos tijolos estourou o vidro e atingiu um passageiro no interior do coletivo. A circunstância de o réu não ter mirado a vítima determinada não afasta o dolo, mas o desloca para a modalidade eventual. Com efeito, ao arremessar sucessivos tijolos, ao menos dois deles, contra um ônibus visivelmente ocupado por passageiros, o réu representou como possível a produção de resultado lesivo a quem quer que estivesse em seu interior e, ainda assim, prosseguiu na conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Essa consciência restou expressamente confirmada pela testemunha João Batista Moreira, ao afirmar que era plenamente possível visualizar, de fora, a presença de pessoas dentro do coletivo, e que o réu tinha ciência disso. O estado de exaltação em que o réu se encontrava não elide a sua responsabilidade penal, pois quem arremessa objetos contundentes contra veículo ocupado assume, de forma consciente, o risco de lesionar os passageiros, não se podendo extrair de tal estado, ausente prova técnica de inimputabilidade, qualquer causa apta a excluir o dolo eventual. Por igual razão, não há falar em atipicidade material ou insignificância da lesão. O bem jurídico tutelado é a integridade corporal, efetivamente ofendida, tendo o resultado sido objeto de constatação pericial, o que afasta a alegada bagatela. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E PRONTUÁRIO MÉDICO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000548-20.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 25.05.2026. Grifos adicionados) Caracterizado, portanto, o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. II.5. Do Fato 03 (ameaça, artigo 147, caput, do Código Penal) Em relação ao Fato 03, os guardas municipais Diego Yure Cordeiro de Lima e Juarez Martins da Silva foram firmes ao afirmar que o réu, durante a abordagem e a prisão, proferiu ameaças de morte contra a equipe. A testemunha Diego relatou que o réu afirmou que "os mataria" e que, se os agentes não estivessem fardados, não teriam coragem de enfrentá-lo. No mesmo sentido, Juarez confirmou que o réu declarou que posteriormente iria "resolver isso aí" e que os "mataria". As declarações são coerentes e demonstram inequívoca intenção de intimidar os agentes públicos, sendo suficiente, para a configuração do delito, o potencial da conduta de causar temor. Não socorre a defesa a alegação de que a exaltação do réu afastaria a tipicidade, pois a promessa séria de causar mal injusto e grave, tal como as ameaças de morte proferidas na espécie, não perde a sua idoneidade pelo simples fato de ter sido externada em contexto de resistência a ato de autoridade. Registro, contudo, para os fins da dosimetria adiante lançada, que as próprias vítimas esclareceram que as ameaças foram dirigidas à equipe de forma genérica, e não de modo individualizado a cada agente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RÉU QUE ADMITIU TER ENVIADO O VÍDEO CONTENDO AS AMEAÇAS PARA A VÍTIMA DURANTE DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. FALAS ENVIADAS À VÍTIMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001921-87.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.07.2025. Grifos adicionados) Configurado, pois, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, praticado em detrimento dos guardas municipais. II.6. Do Fato 04 (desacato, artigo 331, do Código Penal) No que concerne ao Fato 04, os depoimentos judiciais evidenciaram que o réu dirigiu ofensas aos agentes públicos no exercício de suas funções. A testemunha Diego afirmou que o réu chamou os guardas de "vermes", "pau no cu" e "filhos da puta", enquanto Juarez confirmou que o réu os chamou de "guardas de merda", "bostas", "pau no cu" e "filhos da puta". Tais expressões extrapolam o mero desabafo ou a indignação momentânea, revelando clara intenção de menosprezar e humilhar os agentes públicos no exercício da função, atingindo o prestígio da Administração Pública. Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo específico de desprestígio, uma vez que as palavras empregadas, de baixo calão e diretamente endereçadas aos agentes em razão da atuação funcional, revelam inequívoco propósito de aviltar a função pública, e não simples reação emocional destituída de conteúdo ofensivo. Configurado, assim, o delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. A quantidade de agentes atingidos e as consequências dessa constatação sobre a unidade delitiva serão examinadas no tópico próprio da dosimetria. II.7. Do Fato 05 (resistência, artigo 329, caput, do Código Penal) Quanto ao Fato 05, restou demonstrada a prática do delito de resistência. Os guardas municipais Diego e Juarez relataram que o réu se opôs ativamente à abordagem e à sua condução, debatendo-se, desferindo chutes, empurrando os agentes e tentando abrir os braços para dificultar a sua colocação no camburão da viatura, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. A testemunha Diego esclareceu que o réu somente aceitava ser conduzido caso encontrassem a sua sandália, razão pela qual passou a se debater e a opor resistência física à prisão. A conduta evidencia oposição ativa, mediante violência, à execução de ato legal por funcionário público competente, subsumindo-se perfeitamente ao tipo do artigo 329 do Código Penal. Anoto que a resistência se materializou no momento da abordagem e da prisão do réu, quando este, mediante violência física, opôs-se à sua condução, o que é bastante para a configuração do delito. Configurado, portanto, o delito de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. II.8. Do Fato 06 (lesão corporal contra agente de segurança, artigo 129, caput, c/c § 12, do Código Penal) Por fim, quanto ao Fato 06, restou comprovada a prática de lesão corporal contra agente público. O guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima relatou que, já na Delegacia de Polícia, no instante em que abria o compartimento da viatura para retirá-lo, o réu desferiu um chute de dentro para fora, atingindo a ponta do seu dedo polegar, que ficou inchado, lesão constatada no laudo de mov. 33.2, consistente em aumento de volume em região tenar direita. A testemunha Juarez corroborou a dinâmica ao afirmar que o réu passou a desferir chutes ao ser retirado do camburão, lesionando a mão do seu colega de equipe. Não convence a tese defensiva de ausência de dolo ao argumento de que o réu teria chutado a tampa do compartimento, e não o agente. O chute desferido com força, de dentro para fora, exatamente no momento em que o guarda municipal abria o compartimento e ali colocava a mão, constitui movimento agressivo do qual o réu, consciente da presença do agente naquela posição, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo. Configura-se, pois, o dolo eventual (artigo 18, inciso I, do Código Penal), não se cuidando de mero desdobramento fortuito, mas de conduta voluntária dirigida a opor-se, de forma violenta, à atuação do agente, que veio a ser efetivamente lesionado. Incide, ademais, a causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, porquanto a lesão foi praticada contra guarda municipal, agente integrante dos órgãos de segurança pública a que se refere o artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função e em razão dela. Caracterizado, assim, o delito de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, c/c o § 12, do Código Penal. II.9. Da inaplicabilidade do princípio da consunção e do concurso material de crimes A defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da consunção, sustentando que o Fato 02 seria absorvido pelo Fato 01 e que os Fatos 03, 04 e 06 seriam absorvidos pelo Fato 05. A tese, contudo, não merece acolhimento. As condutas praticadas pelo réu ocorreram de forma autônoma e perfeitamente dissociável, tutelando bens jurídicos distintos, razão pela qual não há falar em absorção de um delito pelo outro. O desacato (Fato 04) não constitui meio necessário ou fase de execução da resistência (Fato 05), pois, para a configuração do crime do artigo 329 do Código Penal, basta a oposição ao ato legal mediante violência ou ameaça, sendo despicienda a prática de ofensas verbais dirigidas aos agentes. As condutas atingiram bens jurídicos distintos, voltando-se o desacato à tutela do prestígio da Administração Pública, enquanto a resistência resguarda a regular execução do ato legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 331 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. (…) O apelante requer a aplicação do princípio da consunção entre os delitos, argumentando que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para analisar as condições financeiras do apelante. 4. Não se aplica o princípio da consunção, pois as condutas de desobediência, resistência e desacato são autônomas e independentes, não configurando crime-meio e crime-fim. 5. As provas demonstram que as condutas foram praticadas em momentos distintos e com desígnios diferentes, não havendo relação de dependência entre os delitos. (…) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002173-27.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. Grifos adicionados) Igualmente descabe a absorção do delito de lesão corporal (Fato 06) pela resistência (Fato 05). Além da autonomia das condutas, a própria lei penal afasta essa possibilidade, pois o artigo 329, § 2º, do Código Penal dispõe que as penas relativas à resistência aplicam-se ‘sem prejuízo das correspondentes à violência’, de modo que o resultado lesivo produzido no guarda municipal Diego deve ser punido de forma autônoma. Também não se absorve o Fato 02 pelo Fato 01, porquanto o dano ao patrimônio da concessionária e a lesão à integridade corporal do passageiro constituem ofensas a bens jurídicos diversos e recaem sobre vítimas distintas, inexistindo relação de meio e fim entre eles. Reconhece-se, pois, o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os delitos descritos nos Fatos 01 a 06, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu. II.10. Da ausência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade Estando presentes os elementos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (artigo 23 do Código Penal), sendo o réu imputável, com potencial consciência da ilicitude de suas condutas e podendo agir de forma diversa, não havendo, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu César Gustavo Martins Rezende pela prática dos delitos descritos na denúncia. Registro, no ponto, que o eventual estado de embriaguez ou de alteração psíquica voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, conforme, aliás, já assentado no precedente colacionado por ocasião do exame do Fato 01. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 01), do artigo 129, caput (Fato 02), do artigo 147, caput (Fato 03), do artigo 331 (Fato 04), do artigo 329, caput (Fato 05), e do artigo 129, caput, c/c o § 12 (Fato 06), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas, separadamente para cada um dos fatos, e, ao final, à aplicação da regra do concurso material. IV. APLICAÇÃO DA PENA A individualização da pena obedece ao critério trifásico consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal, segundo o qual se fixa, primeiramente, a pena-base a partir das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; em seguida, consideram-se as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, as causas de diminuição e de aumento de pena. Por se tratar, na espécie, de concurso material de crimes, a reprimenda de cada delito será fixada de forma individualizada, procedendo-se, ao final, à soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Adoto, como parâmetro metodológico, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada por cada circunstância judicial desfavorável, fração que guarda proporção com o número de vetores elencados no artigo 59 do Código Penal e afasta exasperações automáticas ou desprovidas de critério. Na hipótese dos autos, contudo, como a seguir se demonstra, as circunstâncias judiciais revelam-se integralmente favoráveis ao réu em relação a todos os fatos, de modo que as penas-base serão fixadas no mínimo legal, tornando prescindível a incidência da referida fração. Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, comum a todos os fatos, dada a identidade do quadro fático-probatório. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta e a maior ou menor exigibilidade de comportamento diverso, mostra-se normal à espécie, não havendo, quanto a qualquer dos fatos, particularidade que a eleve acima do ordinariamente inerente às figuras típicas. Os antecedentes criminais, assim entendidos os registros de condenações transitadas em julgado que não sirvam de base à reincidência, são favoráveis ao réu, porquanto a certidão de mov. 121.1 revela que ele não ostenta condenação definitiva, ostentando a condição de primário. A existência de ação penal em curso, relativa a outro delito, não pode ser sopesada em seu desfavor, sob pena de afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A conduta social, relativa ao comportamento do réu nos seus círculos familiar, profissional e comunitário, e a personalidade, atinente ao seu perfil psíquico e moral, não podem ser valoradas, ante a ausência de elementos concretos coligidos nos autos, não se admitindo, no ponto, presunção em prejuízo do acusado. Os motivos dos crimes não destoam dos ordinariamente inerentes às respectivas figuras típicas. As circunstâncias e as consequências dos delitos são próprias dos tipos penais, ressalvado o exame específico a ser realizado quanto aos Fatos 02 e 05, adiante. Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Concluída a análise, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual as penas-base serão fixadas, quanto a todos os fatos, no mínimo legal. Antes de prosseguir, e por dizer respeito à segunda fase da dosimetria de todos os fatos, afasto, desde logo, a atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, pretendida pela defesa a título de estado de alteração psíquica do réu. É que o alegado estado decorreria de embriaguez ou intoxicação voluntária que, a par de não constituir circunstância relevante anterior ou posterior ao crime apta a mitigar a reprimenda, não exclui nem atenua a responsabilidade penal, a teor do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Inexistem, ademais, quaisquer outras atenuantes ou agravantes a considerar em relação aos fatos. a) Dosimetria do Fato 01 (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) O delito de dano qualificado é apenado, no preceito secundário do artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, com detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Na primeira fase, remetendo-me à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal já procedida de forma unificada, todas favoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. No tocante à pena de multa, que a lei comina cumulativamente, observo o mesmo vetor de favorabilidade e a fixo, igualmente, no mínimo de 10 (dez) dias-multa, na forma do artigo 49 do Código Penal. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, afastada, pelas razões já expostas, a atenuante do artigo 66 do Código Penal. Mantenho, assim, a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, por conseguinte, a PENA DEFINITIVA do Fato 01 em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Dosimetria do Fato 02 (artigo 129, caput, do Código Penal) O delito de lesão corporal é apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na forma já analisada, são integralmente favoráveis ao réu. Impõe-se, aqui, rejeitar de modo expresso a pretensão ministerial de valoração negativa das circunstâncias do crime, deduzida ao argumento de que o delito teria sido praticado em local público e contra veículo de transporte coletivo em atividade. Com efeito, tais elementos não constituem circunstância judicial apta a exasperar a pena-base neste fato, pois já compõem a própria moldura fática do Fato 01 (dano contra o coletivo) e integram o contexto de risco que fundamenta o reconhecimento do dolo eventual da lesão. Utilizá-los, uma vez mais, para elevar a reprimenda importaria em dupla valoração de uma só e mesma circunstância, incidindo na vedação do bis in idem. Fixo, portanto, a PENA-BASE no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 02 em 3 (três) meses de detenção. c) Dosimetria do Fato 03 (artigo 147, caput, do Código Penal) O delito de ameaça é apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Entre as penas alternativamente cominadas, opto pela privativa de liberdade, por reputá-la mais adequada às finalidades de reprovação e prevenção, considerado o contexto de grave alteração e de violência em que proferidas as ameaças de morte contra agentes públicos. Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda e na terceira fases, não há circunstâncias legais, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Cumpre, todavia, aplicar a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, pois o réu, mediante uma única conduta, ameaçou duas vítimas distintas, os guardas municipais Juarez Martins da Silva e Diego Yure Cordeiro de Lima. Ao contrário do que se dá com o desacato, o crime de ameaça tutela bem jurídico de natureza individual, qual seja, a liberdade psíquica e a tranquilidade de espírito de cada ofendido, de sorte que a conduta única, ao atingir dois titulares desse bem, configura dois crimes idênticos em concurso formal. A exasperação decorrente do concurso formal varia de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), devendo o quantum guardar proporção com o número de infrações resultantes da conduta única. Tratando-se, na espécie, de apenas duas infrações, e considerando, ainda, que as ameaças foram proferidas de forma genérica à equipe, e não individualizadas a cada agente, conforme esclarecido pelas próprias vítimas em Juízo, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto). Incidindo tal fração sobre a pena de 1 (um) mês de detenção, o acréscimo corresponde a 5 (cinco) dias, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 03 em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. d) Dosimetria do Fato 04 (artigo 331, do Código Penal) O delito de desacato é apenado com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, optando este Juízo, uma vez mais, pela pena privativa de liberdade, por mais consentânea com a reprovação da conduta de aviltamento da função pública. Antes da dosimetria propriamente dita, cumpre afastar o reconhecimento do concurso formal próprio postulado pelo Ministério Público. O crime de desacato tutela, de forma imediata, o prestígio e o regular funcionamento da Administração Pública, bem jurídico de índole institucional e supraindividual, e apenas mediatamente a honra do funcionário. Por essa razão, a ofensa proferida de uma só vez, no mesmo contexto e dirigida genericamente à equipe da guarda municipal, configura crime único contra a função pública, não se multiplicando pelo número de agentes presentes. Trata-se, pois, de uma única infração de desacato, e não de duas em concurso formal. Fixadas essas premissas, e presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda e na terceira fases, não há circunstâncias legais, nem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 04 em 6 (seis) meses de detenção. e) Dosimetria do Fato 05 (artigo 329, caput, do Código Penal) O delito de resistência é apenado com detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, impõe-se rejeitar a valoração negativa das circunstâncias do crime pleiteada pelo Ministério Público, sob o fundamento de que a resistência teria sido intensa e prolongada, estendendo-se até o interior da Delegacia de Polícia. Tal fundamento não se sustenta por duas ordens de razão. De um lado, a oposição levada a efeito pelo réu não superou a normalidade inerente ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal, que pressupõe, justamente, o emprego de violência ou de ameaça contra a execução do ato legal. De outro, conforme esclareceu em Juízo o próprio guarda municipal Diego Yure Cordeiro de Lima, não houve resistência por ocasião da retirada do réu do compartimento da viatura, tendo a oposição física se circunscrito ao momento da abordagem e da prisão. Não há, pois, elemento concreto que autorize a exasperação da pena-base. Fixo-a no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda e na terceira fase, não há circunstâncias legais, nem causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 05 em 2 (dois) meses de detenção. f) Dosimetria do Fato 06 (artigo 129, caput, c/c § 12, do Código Penal) O delito de lesão corporal, em sua figura básica, é apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, incidindo, na espécie, a causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, que eleva a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 12 do artigo 129 do Código Penal, uma vez que a lesão recaiu sobre guarda municipal, integrante dos órgãos de segurança pública referidos no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função e em razão dela. Quanto ao quantum do acréscimo, impõe-se rejeitar o pleito ministerial de aplicação da majorante em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). É que a exasperação no patamar máximo reclama fundamentação concreta e idônea, que não foi apresentada pela acusação e tampouco desponta dos autos, não se admitindo a sua aplicação de forma automática ou presumida. Adoto, por conseguinte, a fração mínima de 1/3 (um terço), que se mostra suficiente e proporcional à hipótese. Incidindo tal fração sobre a pena de 3 (três) meses de detenção, o acréscimo corresponde a 1 (um) mês, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do Fato 06 em 4 (quatro) meses de detenção. g) Do concurso material (artigo 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, na forma fundamentada no item II.9 desta sentença, e considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os seis delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Somo, pois, as reprimendas fixadas para cada fato, quais sejam, 6 (seis) meses (Fato 01), 3 (três) meses (Fato 02), 1 (um) mês e 5 (cinco) dias (Fato 03), 6 (seis) meses (Fato 04), 2 (dois) meses (Fato 05) e 4 (quatro) meses (Fato 06), o que perfaz o total de 22 (vinte e dois) meses e 5 (cinco) dias. Fixo, por conseguinte, a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu CÉSAR GUSTAVO MARTINS REZENDE em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, § 1º, do Código Penal). h) Regime de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador considerar três critérios, quais sejam, o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado aferidas à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade, da espécie detenção, foi fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias, portanto em patamar inferior a 4 (quatro) anos; o réu é primário; e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Registro, ademais, que a pena de detenção não admite, em nenhuma hipótese, o regime inicial fechado (artigo 33, caput, do Código Penal), e que a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela pena reclamaria motivação idônea, ausente na espécie. Por tais razões, deixo de acolher o pleito ministerial de fixação do regime semiaberto e fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal. i) Detração Consigno que a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal fica a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o réu permaneceu preso em flagrante apenas no período de 23/09/2024 a 27/09/2024, tempo inexpressivo e sem aptidão para alterar o regime inicial ora fixado. j) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), embora atendidos o requisito do quantum de pena, não superior a 4 (quatro) anos, e o da não reincidência, não se acha preenchido o requisito do inciso I do referido dispositivo. Isso porque parte dos delitos objeto da condenação foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, a saber, as lesões corporais dos Fatos 02 e 06, a resistência do Fato 05 e a ameaça do Fato 03. A presença, no concurso, de crimes praticados com violência ou grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituí-la. De outro lado, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), previstos no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 2 (dois) anos (requisito do caput); o réu não é reincidente em crime doloso (inciso I); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizam a medida (inciso II); e, como visto, não se mostra cabível a substituição por restritivas de direitos (inciso III). Presentes tais pressupostos, CONCEDO ao réu a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições, a serem ratificadas e detalhadas em audiência admonitória, que desde já determino seja designada: a) no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, na forma do artigo 78, § 1º, do Código Penal; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das condições, ou a superveniência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código Penal, acarretará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade ora imposta. k) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, à míngua de parâmetros concretos nos autos aptos à quantificação do prejuízo, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público, que se absteve de formular o requerimento, e sem oposição da defesa. Fica ressalvada às vítimas a busca da reparação integral pelas vias ordinárias, no juízo cível competente, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. l) Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) O réu respondeu ao processo em liberdade provisória, mediante fiança, desde 27/09/2024, não havendo, nestes autos, prisão preventiva a ser mantida. Considerando o regime aberto ora fixado, a concessão da suspensão condicional da pena e a ausência de qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o réu recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para exercer a defesa do réu que não constitui defensor. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogada Dr. Marcelo Veronez Garbúggio, OAB/PR nº 103.762, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.2), considerando a defesa integral até a decisão final. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas processuais e da pena de multa fixada; d) Oficie-se à Vara de Execução Penal, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) Cientifiquem-se as vítimas sobre o teor da presente sentença condenatória, em seus endereços atualizados, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; f) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito