0008737-97.2024.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0008737-97.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA ALVES CPF: não informado SENTENÇA I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOÃO BATISTA ALVES, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. Segundo a denúncia: Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, no dia 19 de junho de 2023, por volta de 16 horas, na rua Emanuel Alves Pereira, bairro Monte Sinai, São João do ManhuaçuMG, no âmbito da relação doméstica e da família, JOÃO BATISTA ALVES ofendeu a integridade corporal de , sua irmã. No dia dos fatos, denunciado e a vítima discutiram entre si, momento em que o denunciado se apossou de uma vassoura e a golpeou, quebrando-a em sua cabeça, causando-lhe trauma em região occipital do crânio, descrita em laudo fl.44. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA JOÃO BATISTA ALVES como incurso nas iras do artigo 129, §13 do Código Penal na forma do art. 5.º da Lei nº 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, condenando ao final. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito Policial instaurado por meio de auto de prisão em flagrante (ID 10288934797, página 1/8). Sobrevieram aos autos: Despacho ratificador (ID 10288934797 - página 12/18); boletim de ocorrência (ID 10288934797 – páginas 20/30); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10288934797 – página 53); ficha de atendimento médico da vítima (ID 10288934797– página 59); ACD da vítima (ID 10288934797– páginas 81 e ID 10288934798 – página 1/5); termo de depoimento (ID 10288934799 – página 3/5); despacho de indiciamento (ID 10288934799 – página 7) e relatório (ID 10288934799 – páginas 9/11). O Juízo criminal impôs medidas protetivas em favor da vítima (ID 10288934797 - página 76/77). A denúncia foi oferecida (ID 10288934795), sendo recebida em 16 de agosto de 2024, conforme decisão de ID 10289588269. Citado (ID 10328117424), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 10333832133). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ao ID 10362214378. Cancelou-se a audiência de instrução e julgamento designada (ID 10448799726). Nova decisão em que se designou audiência de instrução e julgamento (ID 10545135606) Juntou-se Certidão de óbito da vítima (ID 10565053655). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 18 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme ata de ID 10682703717. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal. Argumentou que, embora as testemunhas tenham mencionado a agressividade da vítima, houve excesso na conduta do réu, uma vez que ele utilizou força desproporcional ao quebrar um cabo de vassoura na cabeça da ofendida. Ressaltou que o laudo pericial atestou as lesões na vítima, enquanto o réu não apresentou qualquer hematoma ou marca que justificasse a legítima defesa nos moldes utilizados. Lado outro, a Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID 10687936714), requereu a absolvição do acusado, sustentando que a agressão ocorreu em contexto de legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação do § 13 do art. 129 do CP, com condenação apenas pelo art. 129, caput, c/c § 4º, do Código Penal. CAC e FAC juntadas aos IDs 10680810507 e 10680823706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a JOAO BATISTA ALVES, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. Registre-se que a vítima veio a óbito no curso da instrução processual, razão pela qual não foi possível a colheita de seu depoimento judicial. O informante João Carlos Alves, irmão da vítima e do réu, indagado, em juízo, esclareceu: […] Pelo MP: Que presenciou uma discussão entre o réu e a vítima, , ocorrida em 19 de junho de 2023. Confirmou que o réu desferiu um golpe com um cabo de vassoura na cabeça da vítima com tamanha força que o objeto chegou a quebrar. Esclareceu que a confusão teve início entre o depoente e Rosimeire, a qual estaria armada com um "canecão" de alumínio para agredi-lo; acrescentou que o réu João Batista interveio na discussão para tirar o depoente da confusão. Informou que a vítima tinha o costume de beber e ficava bastante agressiva nessas ocasiões, estando embriagada na data dos fatos. Pela Defesa: esclareceu que o réu desceu para defendê-lo da agressividade da irmã. Afirmou que a vítima era de difícil convivência com todos […]. Por sua vez, o informante Pedro Paulo Alves, também irmão dos envolvidos, afirmou: […] Pelo MP: Que não presenciou o momento exato da agressão, tendo chegado ao local logo após o ocorrido, quando a vítima já estava sendo atendida no posto de saúde. Esclareceu que não visualizou cortes profundos na vítima na ocasião. Pela Defesa: Que a vítima era uma pessoa de difícil convivência, agressiva e perigosa, relatando que ela já havia chegado a esfaquear um ex-marido. Sustentou acreditar que a reação do réu tenha sido em legítima defesa, pois a vítima não tinha limites quando bebia e costumava partir para cima das pessoas. Ressaltou que o réu sempre foi um bom irmão e nunca demonstrou comportamento agressivo. Informou, ainda, que a vítima havia perdido a guarda dos filhos para o Conselho Tutelar em razão de sua agressividade […]. A testemunha policial militar Diógenes Pereira Ramos, relatou: […] Que a equipe foi acionada para atender uma vítima de lesão corporal no posto de saúde, confirmando tratar-se de violência doméstica. Relatou que o próprio réu admitiu ter desferiu uma "vassourada" na irmã durante um embate. Informou que a vítima estava bastante agitada e apresentava um corte na cabeça. Esclareceu que o réu estava um pouco exaltado no momento da abordagem devido ao embate anterior, mas cooperou espontaneamente com a equipe e não ofereceu resistência à prisão [...]. A testemunha policial militar Rômulo Almança Azevedo, questionado pelo Parquet, informou: […] Que a equipe foi acionada para atender uma vítima de lesão corporal no posto de saúde, confirmando tratar-se de violência doméstica. Relatou que o próprio réu admitiu ter desferido uma "vassourada" na irmã durante um embate. Informou que a vítima estava bastante agitada e apresentava um corte na cabeça. Esclareceu que o réu estava um pouco exaltado no momento da abordagem, mas cooperou espontaneamente com a equipe e não ofereceu resistência à prisão [...]. O réu, João Batista Alves, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou: […] Admitiu ter desferido o golpe de vassoura, mas alegou ter agido em legítima defesa após ser agredido primeiro pela vítima. Relatou que a discussão começou porque a vítima, em razão do alcoolismo, tentou subtrair carne que seria destinada aos filhos para trocar por bebida em um boteco. Esclareceu que Rosimeire o agrediu com um "canecão" de alumínio e que o interrogado utilizou a primeira coisa que encontrou — o cabo de vassoura — para fazê-la parar. Admitiu ter desferido um único golpe na região da orelha da vítima e, posteriormente, tê-la colocado para fora de casa. Informou que ele próprio solicitou o socorro para a irmã após o incidente […]. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Do crime de Lesão Corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino – Artigo 129, § 13, do Código Penal (com redação da lei 14.188/2021): Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal (com redação da lei 14.188/2021), in verbis: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) A materialidade do delito restou comprovada, consoante Despacho ratificador (ID 10288934797 - página 12/18); boletim de ocorrência (ID 10288934797 – páginas 20/30); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10288934797 – página 53); ficha de atendimento médico da vítima (ID 10288934797– página 59); ACD da vítima (ID 10288934797– páginas 81 e ID 10288934798 – página 1/5); termo de depoimento (ID 10288934799 – página 3/5); despacho de indiciamento (ID 10288934799 – página 7) e relatório (ID 10288934799 – páginas 9/11), além dos demais elementos colhidos no feito. A autoria, de igual modo, restou comprovada, porquanto, da narrativa fática, restou demonstrado que o acusado lesionou a vítima, sua irmã. Em juízo, o próprio acusado admitiu ter desferido um golpe de cabo de vassoura contra a vítima. Relatou que a discussão teve início após ela tentar retirar uma quantidade de carne destinada aos filhos, com a finalidade de trocá-la por bebida alcoólica. Afirmou que, após ser atingido pelo recipiente, utilizou o primeiro objeto que encontrou para fazê-la cessar as agressões, desferindo um único golpe, e que posteriormente providenciou socorro médico à irmã. A versão do acusado encontra parcial amparo na prova oral produzida. O informante João Carlos Alves, irmão da vítima e do réu, afirmou ter presenciado a discussão e relatou que Rosimeire encontrava-se embriagada, agressiva e portando um "canecão" de alumínio, ocasião em que o acusado interveio para defendê-lo. No mesmo sentido, o informante Pedro Paulo Alves descreveu que a vítima era pessoa agressiva quando fazia uso de bebida alcoólica, circunstância também mencionada pelo próprio acusado. Os policiais militares Diógenes Pereira Ramos e Rômulo Almança Azevedo, por sua vez, confirmaram que foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica e que o réu admitiu espontaneamente ter desferido a "vassourada" contra sua irmã, encontrando a vítima lesionada na cabeça. Dessa forma, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como a ficha de atendimento médico da vítima (ID 10288934797– página 59) e o ACD (ID 10288934797 – páginas 81/82) demonstram, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o seguinte entendimento sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - LESÕES ATESTADAS EM BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A palavra da vítima, em caso de violência doméstica, corroborada com as demais provas dos autos, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de lesão corporal e ameaça. - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe. - Constatada a hipossuficiência do agente, assistido por Defensor Público, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0514.14.005069-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). Também restou comprovado que o agressor e a vítima são irmãos. Certo é que a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e mitigar a violência contra a mulher, perpetrada em ambiente doméstico justamente por considerá-la de gênero emergente na sociedade brasileira que carece, por motivos óbvios, de uma atuação incisiva dessa ação afirmativa. De mais a mais, existe o compromisso do Poder Judiciário na luta contra a violência doméstica e familiar, firmado por meio do Pacto Nacional pela Implementação de Políticas Públicas de Prevenção e Combate contra as mulheres – assinado em 07/08/2019 – e da Resolução nº 254 de 04/09/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário. Logo, se o autor, utilizando-se da condição de homem, agrediu a vítima de forma evidente e desproporcional, ocasionando-lhe lesão descrita em laudo de corpo de delito, não há dúvidas quanto à sua condenação pelo crime de lesão corporal. Verifico, pois, que a conduta do acusado se subsome à do tipo do artigo 129, § 13 do Código Penal, tratando-se de violência doméstica e familiar (art. 121-A, § 1º, I, Código Penal). Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesão. Do prisma processual-jurídico, o Ministério Público, em sede de denúncia e de alegações finais, requereu a condenação nas agruras do tipo em espeque, o que, pelo princípio da congruência, entendo neste feito, deve ser observado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o acusado agiu com dolo (vontade livre e consciente de lesionar a vítima). No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação à imputação que lhe foi feita é medida imperativa, por uma vez. TESES DEFENSIVAS A Defesa requereu a absolvição do acusado ao argumento de que agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, para condenação pelo delito previsto no art. 129, caput, c/c § 4º, do mesmo diploma legal. O pedido absolutório não merece acolhimento. Embora o acusado sustente ter agido para repelir agressão praticada pela vítima mediante um "canecão" de alumínio, tal versão permaneceu isolada nos autos. Com efeito, nenhuma das testemunhas presenciais confirmou que a ofendida tenha efetivamente atingido o acusado. O informante João Carlos Alves limitou-se a relatar que a vítima estava com um "canecão" de alumínio e pretendia agredir o depoente, sem afirmar que o objeto tenha atingido o réu. Da mesma forma, os policiais militares ouvidos em juízo apenas relataram a admissão do acusado de que desferiu o golpe de vassoura na irmã, inexistindo qualquer referência a lesões por ele sofridas. Ademais, a ficha de atendimento médico do acusado não evidencia lesões compatíveis com a alegada agressão, inexistindo qualquer elemento objetivo que corrobore sua versão. Assim, ausente comprovação dos pressupostos autorizadores da legítima defesa, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. A tese subsidiária, contudo, merece parcial acolhimento. Inicialmente, afasta-se o pedido de desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. Restou amplamente demonstrado que os fatos ocorreram no âmbito da relação doméstica e familiar, sendo a vítima irmã do acusado, incidindo, portanto, a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja finalidade é conferir maior tutela à mulher vítima de violência praticada nesse contexto. Não obstante, verifica-se que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. A prova oral evidencia que os fatos foram precedidos de intensa discussão familiar. As testemunhas João Carlos Alves e Pedro Paulo Alves confirmaram que a ofendida se encontrava embriagada, possuía comportamento agressivo quando fazia uso de bebida alcoólica e, na ocasião dos fatos, estava portando um "canecão" de alumínio. O próprio acusado relatou que a vítima ameaçou arremessar-lhe o referido objeto, bem como que a discussão teve início porque ela pretendia retirar carne destinada à alimentação da família para trocá-la por bebida alcoólica. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a conduta da vítima constituiu injusta provocação, apta a desencadear intenso abalo emocional no acusado. Assim, evidencia-se que o golpe foi desferido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à provocação da ofendida, incidindo a causa especial de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ausentes agravantes. Causas de aumento e diminuição: Presente a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, conforme suprafundamentado, reduzindo a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), dada a proporção entre a forma de agressão e o seu motivo ensejador. Ausentes causa de aumento. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público para SUBMETER o acusado JOÃO BATISTA ALVES, a sanção do artigo 129, § 13 c/c § 4º, art. 65, III, “d”, todos do Código Penal na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, não vai além daquela contida no tipo penal, não podendo prejudicá-lo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado. Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não devem ser valorados de forma negativa. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, presente atenuante da confissão espontânea, conforme artigo, 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Para a terceira fase presente a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º do CP, diminuo a pena em 1/6, conforme já fundamentado, assim ficando a pena em 10 (dez) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o ABERTO, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Somente é possível aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme demonstra o artigo 77, inciso III, do CP. Como vislumbro no caso em epígrafe, o denunciado usou de grave ameaça para com sua irmã, restando frustrada a referida substituição da pena, visto que, um dos requisitos para a concessão do benefício seria que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça (artigo 44, I, do CP). Porém, para concessão do benefício da suspensão da pena, o emprego da grave ameaça não obsta a sua concessão. O Eg. Tribunal de Justiça Mineiro assim entende: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SURSIS. CABIMENTO. CUSTAS DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais totalmente em favor do acusado, sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2. O fato de se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena, pelo que, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se o benefício. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG- APELAÇÃO CRIMINAL 1.0456.15.000178-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em: 31/10/2018, data da publicação da súmula: 09/11/2018). Vejo que o réu preenche todos os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Nesse sentido, CONCEDO o benefício da suspensão condicional da pena, fixando prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagada em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de dez dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento, no prazo de 03 dias, a contar da sua intimação, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, situada na Av. Bom Pastor, nº 222, salas 304/305, nesta cidade, para participação no programa de recuperação e reeducação que serão ministrados em 10 (dez) encontros presenciais. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): Neste momento e à luz da instrução realizada, entendo não ser o caso de condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve instrução no ponto. Ademais, diante do contexto relatado, a condenação não trará efeito pedagógico ao acusado. Da detração penal (artigo 387, § 2º do CPP): Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Da condenação nas custas (Art. 804, CPP): CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque fazer-se representar por defensor constituído (artigo 804, CPP). Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem, principalmente pela aplicação da referida pena. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento do boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNNA RAYTTA LEAL E SOUZA
OAB: 224470/MG
ANDERSON DA COSTA VIEIRA
OAB: 178431/RJ
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0008737-97.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA ALVES CPF: não informado SENTENÇA I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOÃO BATISTA ALVES, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. Segundo a denúncia: Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, no dia 19 de junho de 2023, por volta de 16 horas, na rua Emanuel Alves Pereira, bairro Monte Sinai, São João do ManhuaçuMG, no âmbito da relação doméstica e da família, JOÃO BATISTA ALVES ofendeu a integridade corporal de , sua irmã. No dia dos fatos, denunciado e a vítima discutiram entre si, momento em que o denunciado se apossou de uma vassoura e a golpeou, quebrando-a em sua cabeça, causando-lhe trauma em região occipital do crânio, descrita em laudo fl.44. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA JOÃO BATISTA ALVES como incurso nas iras do artigo 129, §13 do Código Penal na forma do art. 5.º da Lei nº 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, condenando ao final. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito Policial instaurado por meio de auto de prisão em flagrante (ID 10288934797, página 1/8). Sobrevieram aos autos: Despacho ratificador (ID 10288934797 - página 12/18); boletim de ocorrência (ID 10288934797 – páginas 20/30); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10288934797 – página 53); ficha de atendimento médico da vítima (ID 10288934797– página 59); ACD da vítima (ID 10288934797– páginas 81 e ID 10288934798 – página 1/5); termo de depoimento (ID 10288934799 – página 3/5); despacho de indiciamento (ID 10288934799 – página 7) e relatório (ID 10288934799 – páginas 9/11). O Juízo criminal impôs medidas protetivas em favor da vítima (ID 10288934797 - página 76/77). A denúncia foi oferecida (ID 10288934795), sendo recebida em 16 de agosto de 2024, conforme decisão de ID 10289588269. Citado (ID 10328117424), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 10333832133). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ao ID 10362214378. Cancelou-se a audiência de instrução e julgamento designada (ID 10448799726). Nova decisão em que se designou audiência de instrução e julgamento (ID 10545135606) Juntou-se Certidão de óbito da vítima (ID 10565053655). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 18 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme ata de ID 10682703717. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal. Argumentou que, embora as testemunhas tenham mencionado a agressividade da vítima, houve excesso na conduta do réu, uma vez que ele utilizou força desproporcional ao quebrar um cabo de vassoura na cabeça da ofendida. Ressaltou que o laudo pericial atestou as lesões na vítima, enquanto o réu não apresentou qualquer hematoma ou marca que justificasse a legítima defesa nos moldes utilizados. Lado outro, a Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID 10687936714), requereu a absolvição do acusado, sustentando que a agressão ocorreu em contexto de legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação do § 13 do art. 129 do CP, com condenação apenas pelo art. 129, caput, c/c § 4º, do Código Penal. CAC e FAC juntadas aos IDs 10680810507 e 10680823706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a JOAO BATISTA ALVES, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. Registre-se que a vítima veio a óbito no curso da instrução processual, razão pela qual não foi possível a colheita de seu depoimento judicial. O informante João Carlos Alves, irmão da vítima e do réu, indagado, em juízo, esclareceu: […] Pelo MP: Que presenciou uma discussão entre o réu e a vítima, , ocorrida em 19 de junho de 2023. Confirmou que o réu desferiu um golpe com um cabo de vassoura na cabeça da vítima com tamanha força que o objeto chegou a quebrar. Esclareceu que a confusão teve início entre o depoente e Rosimeire, a qual estaria armada com um "canecão" de alumínio para agredi-lo; acrescentou que o réu João Batista interveio na discussão para tirar o depoente da confusão. Informou que a vítima tinha o costume de beber e ficava bastante agressiva nessas ocasiões, estando embriagada na data dos fatos. Pela Defesa: esclareceu que o réu desceu para defendê-lo da agressividade da irmã. Afirmou que a vítima era de difícil convivência com todos […]. Por sua vez, o informante Pedro Paulo Alves, também irmão dos envolvidos, afirmou: […] Pelo MP: Que não presenciou o momento exato da agressão, tendo chegado ao local logo após o ocorrido, quando a vítima já estava sendo atendida no posto de saúde. Esclareceu que não visualizou cortes profundos na vítima na ocasião. Pela Defesa: Que a vítima era uma pessoa de difícil convivência, agressiva e perigosa, relatando que ela já havia chegado a esfaquear um ex-marido. Sustentou acreditar que a reação do réu tenha sido em legítima defesa, pois a vítima não tinha limites quando bebia e costumava partir para cima das pessoas. Ressaltou que o réu sempre foi um bom irmão e nunca demonstrou comportamento agressivo. Informou, ainda, que a vítima havia perdido a guarda dos filhos para o Conselho Tutelar em razão de sua agressividade […]. A testemunha policial militar Diógenes Pereira Ramos, relatou: […] Que a equipe foi acionada para atender uma vítima de lesão corporal no posto de saúde, confirmando tratar-se de violência doméstica. Relatou que o próprio réu admitiu ter desferiu uma "vassourada" na irmã durante um embate. Informou que a vítima estava bastante agitada e apresentava um corte na cabeça. Esclareceu que o réu estava um pouco exaltado no momento da abordagem devido ao embate anterior, mas cooperou espontaneamente com a equipe e não ofereceu resistência à prisão [...]. A testemunha policial militar Rômulo Almança Azevedo, questionado pelo Parquet, informou: […] Que a equipe foi acionada para atender uma vítima de lesão corporal no posto de saúde, confirmando tratar-se de violência doméstica. Relatou que o próprio réu admitiu ter desferido uma "vassourada" na irmã durante um embate. Informou que a vítima estava bastante agitada e apresentava um corte na cabeça. Esclareceu que o réu estava um pouco exaltado no momento da abordagem, mas cooperou espontaneamente com a equipe e não ofereceu resistência à prisão [...]. O réu, João Batista Alves, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou: […] Admitiu ter desferido o golpe de vassoura, mas alegou ter agido em legítima defesa após ser agredido primeiro pela vítima. Relatou que a discussão começou porque a vítima, em razão do alcoolismo, tentou subtrair carne que seria destinada aos filhos para trocar por bebida em um boteco. Esclareceu que Rosimeire o agrediu com um "canecão" de alumínio e que o interrogado utilizou a primeira coisa que encontrou — o cabo de vassoura — para fazê-la parar. Admitiu ter desferido um único golpe na região da orelha da vítima e, posteriormente, tê-la colocado para fora de casa. Informou que ele próprio solicitou o socorro para a irmã após o incidente […]. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Do crime de Lesão Corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino – Artigo 129, § 13, do Código Penal (com redação da lei 14.188/2021): Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal (com redação da lei 14.188/2021), in verbis: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) A materialidade do delito restou comprovada, consoante Despacho ratificador (ID 10288934797 - página 12/18); boletim de ocorrência (ID 10288934797 – páginas 20/30); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10288934797 – página 53); ficha de atendimento médico da vítima (ID 10288934797– página 59); ACD da vítima (ID 10288934797– páginas 81 e ID 10288934798 – página 1/5); termo de depoimento (ID 10288934799 – página 3/5); despacho de indiciamento (ID 10288934799 – página 7) e relatório (ID 10288934799 – páginas 9/11), além dos demais elementos colhidos no feito. A autoria, de igual modo, restou comprovada, porquanto, da narrativa fática, restou demonstrado que o acusado lesionou a vítima, sua irmã. Em juízo, o próprio acusado admitiu ter desferido um golpe de cabo de vassoura contra a vítima. Relatou que a discussão teve início após ela tentar retirar uma quantidade de carne destinada aos filhos, com a finalidade de trocá-la por bebida alcoólica. Afirmou que, após ser atingido pelo recipiente, utilizou o primeiro objeto que encontrou para fazê-la cessar as agressões, desferindo um único golpe, e que posteriormente providenciou socorro médico à irmã. A versão do acusado encontra parcial amparo na prova oral produzida. O informante João Carlos Alves, irmão da vítima e do réu, afirmou ter presenciado a discussão e relatou que Rosimeire encontrava-se embriagada, agressiva e portando um "canecão" de alumínio, ocasião em que o acusado interveio para defendê-lo. No mesmo sentido, o informante Pedro Paulo Alves descreveu que a vítima era pessoa agressiva quando fazia uso de bebida alcoólica, circunstância também mencionada pelo próprio acusado. Os policiais militares Diógenes Pereira Ramos e Rômulo Almança Azevedo, por sua vez, confirmaram que foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica e que o réu admitiu espontaneamente ter desferido a "vassourada" contra sua irmã, encontrando a vítima lesionada na cabeça. Dessa forma, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como a ficha de atendimento médico da vítima (ID 10288934797– página 59) e o ACD (ID 10288934797 – páginas 81/82) demonstram, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o seguinte entendimento sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - LESÕES ATESTADAS EM BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A palavra da vítima, em caso de violência doméstica, corroborada com as demais provas dos autos, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor dos crimes de lesão corporal e ameaça. - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe. - Constatada a hipossuficiência do agente, assistido por Defensor Público, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0514.14.005069-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). Também restou comprovado que o agressor e a vítima são irmãos. Certo é que a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e mitigar a violência contra a mulher, perpetrada em ambiente doméstico justamente por considerá-la de gênero emergente na sociedade brasileira que carece, por motivos óbvios, de uma atuação incisiva dessa ação afirmativa. De mais a mais, existe o compromisso do Poder Judiciário na luta contra a violência doméstica e familiar, firmado por meio do Pacto Nacional pela Implementação de Políticas Públicas de Prevenção e Combate contra as mulheres – assinado em 07/08/2019 – e da Resolução nº 254 de 04/09/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário. Logo, se o autor, utilizando-se da condição de homem, agrediu a vítima de forma evidente e desproporcional, ocasionando-lhe lesão descrita em laudo de corpo de delito, não há dúvidas quanto à sua condenação pelo crime de lesão corporal. Verifico, pois, que a conduta do acusado se subsome à do tipo do artigo 129, § 13 do Código Penal, tratando-se de violência doméstica e familiar (art. 121-A, § 1º, I, Código Penal). Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesão. Do prisma processual-jurídico, o Ministério Público, em sede de denúncia e de alegações finais, requereu a condenação nas agruras do tipo em espeque, o que, pelo princípio da congruência, entendo neste feito, deve ser observado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o acusado agiu com dolo (vontade livre e consciente de lesionar a vítima). No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação à imputação que lhe foi feita é medida imperativa, por uma vez. TESES DEFENSIVAS A Defesa requereu a absolvição do acusado ao argumento de que agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, para condenação pelo delito previsto no art. 129, caput, c/c § 4º, do mesmo diploma legal. O pedido absolutório não merece acolhimento. Embora o acusado sustente ter agido para repelir agressão praticada pela vítima mediante um "canecão" de alumínio, tal versão permaneceu isolada nos autos. Com efeito, nenhuma das testemunhas presenciais confirmou que a ofendida tenha efetivamente atingido o acusado. O informante João Carlos Alves limitou-se a relatar que a vítima estava com um "canecão" de alumínio e pretendia agredir o depoente, sem afirmar que o objeto tenha atingido o réu. Da mesma forma, os policiais militares ouvidos em juízo apenas relataram a admissão do acusado de que desferiu o golpe de vassoura na irmã, inexistindo qualquer referência a lesões por ele sofridas. Ademais, a ficha de atendimento médico do acusado não evidencia lesões compatíveis com a alegada agressão, inexistindo qualquer elemento objetivo que corrobore sua versão. Assim, ausente comprovação dos pressupostos autorizadores da legítima defesa, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. A tese subsidiária, contudo, merece parcial acolhimento. Inicialmente, afasta-se o pedido de desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. Restou amplamente demonstrado que os fatos ocorreram no âmbito da relação doméstica e familiar, sendo a vítima irmã do acusado, incidindo, portanto, a qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja finalidade é conferir maior tutela à mulher vítima de violência praticada nesse contexto. Não obstante, verifica-se que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. A prova oral evidencia que os fatos foram precedidos de intensa discussão familiar. As testemunhas João Carlos Alves e Pedro Paulo Alves confirmaram que a ofendida se encontrava embriagada, possuía comportamento agressivo quando fazia uso de bebida alcoólica e, na ocasião dos fatos, estava portando um "canecão" de alumínio. O próprio acusado relatou que a vítima ameaçou arremessar-lhe o referido objeto, bem como que a discussão teve início porque ela pretendia retirar carne destinada à alimentação da família para trocá-la por bebida alcoólica. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a conduta da vítima constituiu injusta provocação, apta a desencadear intenso abalo emocional no acusado. Assim, evidencia-se que o golpe foi desferido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à provocação da ofendida, incidindo a causa especial de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ausentes agravantes. Causas de aumento e diminuição: Presente a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, conforme suprafundamentado, reduzindo a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), dada a proporção entre a forma de agressão e o seu motivo ensejador. Ausentes causa de aumento. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público para SUBMETER o acusado JOÃO BATISTA ALVES, a sanção do artigo 129, § 13 c/c § 4º, art. 65, III, “d”, todos do Código Penal na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, não vai além daquela contida no tipo penal, não podendo prejudicá-lo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado. Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não devem ser valorados de forma negativa. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, não verifico circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, presente atenuante da confissão espontânea, conforme artigo, 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Para a terceira fase presente a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º do CP, diminuo a pena em 1/6, conforme já fundamentado, assim ficando a pena em 10 (dez) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o ABERTO, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Somente é possível aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme demonstra o artigo 77, inciso III, do CP. Como vislumbro no caso em epígrafe, o denunciado usou de grave ameaça para com sua irmã, restando frustrada a referida substituição da pena, visto que, um dos requisitos para a concessão do benefício seria que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça (artigo 44, I, do CP). Porém, para concessão do benefício da suspensão da pena, o emprego da grave ameaça não obsta a sua concessão. O Eg. Tribunal de Justiça Mineiro assim entende: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SURSIS. CABIMENTO. CUSTAS DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais totalmente em favor do acusado, sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2. O fato de se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena, pelo que, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se o benefício. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG- APELAÇÃO CRIMINAL 1.0456.15.000178-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em: 31/10/2018, data da publicação da súmula: 09/11/2018). Vejo que o réu preenche todos os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Nesse sentido, CONCEDO o benefício da suspensão condicional da pena, fixando prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagada em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de dez dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento, no prazo de 03 dias, a contar da sua intimação, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, situada na Av. Bom Pastor, nº 222, salas 304/305, nesta cidade, para participação no programa de recuperação e reeducação que serão ministrados em 10 (dez) encontros presenciais. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): Neste momento e à luz da instrução realizada, entendo não ser o caso de condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve instrução no ponto. Ademais, diante do contexto relatado, a condenação não trará efeito pedagógico ao acusado. Da detração penal (artigo 387, § 2º do CPP): Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Da condenação nas custas (Art. 804, CPP): CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque fazer-se representar por defensor constituído (artigo 804, CPP). Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem, principalmente pela aplicação da referida pena. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento do boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu