Detalhe do processo

0008737-76.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008737-76.2024.8.16.0083 Processo: 0008737-76.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$76.013,62 Autor(s): SAO CRISTOVAO SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por São Cristovão Serviços Administrativos LTDA em face de Banco Bradesco S/A. Consta na inicial, em síntese, que: a parte autora era titular da conta corrente nº 03.977-64 da agência nº 0047, quando do extinto Banco HSBC S/A, que fora incorporado pela parte ré, oportunidade a partir da qual esta passou a administrar e responder por tal incorporação; que a parte autora solicitou documentos para análise da conta bancária e diante da recusa da parte ré em fornecer informações, contratos e extratos bancários, ajuizou ação de prestação de contas sob o n 0004386-51.2010.8.16.0083; que os pedidos da ação de prestação de contas foram julgados procedentes; que com o trânsito em julgado da r. sentença, a parte ré prestou contas, juntando aos autos tão somente documentos bancários, deixou de juntar os demais documentos atinentes à movimentação financeira da aludida conta bancária, contrato de abertura de conta; que as contas foram impugnadas pela parte autora, que postulou revisão das mesmas, com pedido de restituição de valores cujo desconto considerou irregular, em especial a cobrança de juros; que foi determinada a produção de prova pericial contábil; que dentre as conclusões do Sr. perito, duas merecem destaque, capitalização de juros remuneratórios não pactuados e juros não pactuados e cobrados acima da taxa média, cujas cobranças foram expressamente impugnadas pela parte autora na ação de prestação de contas, no período compreendido entre a data de 01/06/2001 a 31/07/2009; que ante o caráter revisional da ação de prestação de contas, o mérito do pedido revisional não fora julgado, mas sim a inadequação da via eleita; visa com a presente demanda o recebimento dos valores que foram debitados ilegalmente de sua conta bancária. Requer a procedência com a restituição dos valores que sustenta terem sido descontados ilegalmente e sem autorização contratual a título de capitalização de juros no período de 01/06/2001 a 31/07 /2009; a título de juros não pactuados e aplicados acima da taxa média do Bacen ou taxa legal de 6% ao ano quando não eram divulgadas as taxas médias de mercado (anterior a agosto de 1994), salvo se a taxa for mais vantajosa, referente ao período de 01/06/2001 a 31/07/2009. Ainda, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi indeferida em ev. 26.1. O valor da causa foi arbitrado pelo Juízo em ev. 46.1. A inicial foi recebida no ev. 83.1. A ré apresentou contestação no ev. 21.1, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade, legalidade da capitalização de juros, não cabimento da repetição de valores, inaplicabilidade do CDC, por fim, requereu a improcedência. Houve réplica (ev. 94.1). A parte autora pugnou pela prova emprestada dos autos de prestação de contas (ev. 98), enquanto a parte requerida quedou-se inerte (ev. 98). Saneado o feito em ev. 101.1, momento em que deferido o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora reiterou o pedido de prova emprestada (ev. 104.1). A parte requerida quedou-se inerte (ev. 105.1). Deferida a produção de prova emprestada (ev. 107). Alegações finais em ev. 110 e 117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e contábil, estando suficientemente instruída pela documentação acostada aos autos e, sobretudo, pelo laudo pericial produzido na ação de prestação de contas nº 0004386-51.2010.8.16.0083, cuja utilização como prova emprestada foi admitida nestes autos. A prova emprestada mostra-se adequada ao caso, pois produzida em processo anterior envolvendo a mesma relação jurídica bancária, com observância do contraditório e com objeto técnico coincidente com a controvérsia ora submetida a julgamento, consistente na verificação dos encargos incidentes sobre a conta corrente nº 03.977-64, agência nº 0047, do antigo HSBC Bank Brasil S.A. Inicialmente, quanto à relação jurídica aplicável, incide o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviços bancários por instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A circunstância de a parte autora ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional diante da instituição financeira, sobretudo em relação à compreensão de encargos bancários, cálculos de conta corrente, metodologia de capitalização e taxas aplicadas mês a mês, elementos que dependiam de documentos e informações sob guarda do banco. No mérito, a questão central consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência de contrato ou pactuação expressa capaz de autorizar as taxas de juros cobradas, a capitalização mensal e os demais encargos incidentes sobre a conta corrente. A resposta é negativa. O laudo pericial foi claro ao afirmar que não foi juntado o contrato de abertura de conta corrente ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma expressa, a taxa de juros contratada, o limite de crédito concedido, eventuais aditivos, a autorização para capitalização mensal ou as condições de operacionalização da conta. Essa ausência documental é decisiva. Nos contratos bancários, a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos, conduz à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme Tema 27/STJ, originado do REsp nº 1.061.530/RS. Todavia, o presente caso não se resolve apenas pela comparação abstrata entre a taxa praticada e a média de mercado. A particularidade relevante é a ausência de instrumento contratual apto a comprovar a taxa efetivamente pactuada, circunstância que atrai diretamente a Súmula 530/STJ. Além disso, há laudo pericial judicial indicando a prática de juros capitalizados mensalmente sem comprovação de pactuação e a cobrança de encargos em desacordo com a metodologia juridicamente admissível, o que satisfaz a exigência de demonstração concreta da abusividade. Quanto à capitalização de juros, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar pactuação expressa. A Súmula 539 do STJ dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Assim, embora a legislação posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, tenha admitido a capitalização em contratos bancários, essa cobrança não se presume, sendo indispensável prova da contratação expressa. No caso concreto, o perito judicial respondeu expressamente que houve cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente durante o período de relação negocial entre as partes e que não havia contrato nos autos que demonstrasse a pactuação dessa forma de incidência. Também esclareceu que o recálculo foi realizado excluindo-se a capitalização mensal e aplicando-se a menor taxa entre a praticada pelo banco e a divulgada pelo BACEN para a operação de conta garantida. O réu, a quem incumbia demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e a existência de pactuação expressa, não apresentou documentação suficiente para infirmar as conclusões periciais. A ausência do contrato é particularmente relevante porque impede verificar a taxa de juros contratada, a forma de capitalização, a periodicidade dos encargos e as regras de utilização do limite de crédito. Em demandas dessa natureza, a instituição financeira possui maior facilidade de produção da prova, pois detém os instrumentos contratuais, extratos completos, aditivos e registros operacionais da conta, de modo que a falta de apresentação desses documentos não pode prejudicar o correntista. Não se desconhece que a Súmula 541 do STJ considera suficiente, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contudo, tal enunciado pressupõe a existência de contrato juntado aos autos contendo a indicação das taxas mensal e anual, o que não ocorreu na hipótese. Ausente o instrumento contratual, não há parâmetro documental que permita reconhecer pactuação expressa da capitalização ou da taxa efetiva anual. Nessa linha, o laudo pericial deve prevalecer. O trabalho técnico foi minucioso, analisou a movimentação bancária, as taxas médias de mercado, os juros cobrados, a utilização do limite, os saldos negativos, os encargos lançados e a metodologia de recálculo. O perito informou que, excluída a capitalização mensal dos juros, aplicada a menor taxa entre a praticada pelo banco e aquela divulgada pelo BACEN, com correção monetária pela média entre IGP-DI e INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurou-se saldo pró-autora de R$ 76.013,62 em janeiro de 2017. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Embora reconhecida a cobrança indevida de encargos, a controvérsia decorre de relação contratual bancária submetida a interpretação jurídica e recálculo técnico, não havendo nos autos demonstração suficiente de má-fé específica da instituição financeira a justificar a repetição dobrada. A restituição simples, por outro lado, é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. Quanto aos critérios de atualização, a sentença deve observar os limites do pedido e os parâmetros periciais acolhidos. O valor a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença, adotando-se como base o laudo pericial produzido na ação nº 0004386-51.2010.8.16.0083, especialmente a metodologia que excluiu a capitalização mensal não pactuada e aplicou a menor taxa entre a efetivamente cobrada e a média de mercado divulgada pelo BACEN para conta garantida, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. A correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido, pela média entre INPC e IGP-DI, conforme critério utilizado no laudo e pedido inicial, e os juros de mora deverão incidir desde a citação na ação de prestação de contas, marco indicado no trabalho pericial e vinculado à interrupção prescricional reconhecida. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei n. 14.905/2024), deverá ser atualizado unicamente pela SELIC, que compreende juros e correção monetária. Assim, diante da ausência de comprovação da taxa contratada, da inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal e da conclusão pericial no sentido de que houve cobrança de valores superiores aos juridicamente admitidos, impõe-se a procedência dos pedidos revisionais, com condenação do réu à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por São Cristóvão Serviços Administrativos LTDA em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios na conta corrente nº 03.977-64, agência nº 0047, do antigo HSBC Bank Brasil S.A., no período de 01/06/2001 a 31/07/2009, quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada; b) afastar a capitalização mensal de juros, por ausência de comprovação de pactuação expressa; c) determinar o recálculo da conta corrente com exclusão da capitalização mensal e aplicação da menor taxa entre aquela efetivamente cobrada pelo banco e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para conta garantida, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à parte autora; d) condenar o réu à restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se, como parâmetro inicial, a metodologia adotada no laudo pericial produzido na ação nº 0004386-51.2010.8.16.0083; e) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pela média entre INPC e IGP-DI, conforme critério utilizado no laudo pericial e requerido na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação de prestação de contas. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei n. 14.905/2024), deverá ser atualizado unicamente pela SELIC, que compreende juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SAO CRISTOVAO SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008737-76.2024.8.16.0083 Processo: 0008737-76.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$76.013,62 Autor(s): SAO CRISTOVAO SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por São Cristovão Serviços Administrativos LTDA em face de Banco Bradesco S/A. Consta na inicial, em síntese, que: a parte autora era titular da conta corrente nº 03.977-64 da agência nº 0047, quando do extinto Banco HSBC S/A, que fora incorporado pela parte ré, oportunidade a partir da qual esta passou a administrar e responder por tal incorporação; que a parte autora solicitou documentos para análise da conta bancária e diante da recusa da parte ré em fornecer informações, contratos e extratos bancários, ajuizou ação de prestação de contas sob o n 0004386-51.2010.8.16.0083; que os pedidos da ação de prestação de contas foram julgados procedentes; que com o trânsito em julgado da r. sentença, a parte ré prestou contas, juntando aos autos tão somente documentos bancários, deixou de juntar os demais documentos atinentes à movimentação financeira da aludida conta bancária, contrato de abertura de conta; que as contas foram impugnadas pela parte autora, que postulou revisão das mesmas, com pedido de restituição de valores cujo desconto considerou irregular, em especial a cobrança de juros; que foi determinada a produção de prova pericial contábil; que dentre as conclusões do Sr. perito, duas merecem destaque, capitalização de juros remuneratórios não pactuados e juros não pactuados e cobrados acima da taxa média, cujas cobranças foram expressamente impugnadas pela parte autora na ação de prestação de contas, no período compreendido entre a data de 01/06/2001 a 31/07/2009; que ante o caráter revisional da ação de prestação de contas, o mérito do pedido revisional não fora julgado, mas sim a inadequação da via eleita; visa com a presente demanda o recebimento dos valores que foram debitados ilegalmente de sua conta bancária. Requer a procedência com a restituição dos valores que sustenta terem sido descontados ilegalmente e sem autorização contratual a título de capitalização de juros no período de 01/06/2001 a 31/07 /2009; a título de juros não pactuados e aplicados acima da taxa média do Bacen ou taxa legal de 6% ao ano quando não eram divulgadas as taxas médias de mercado (anterior a agosto de 1994), salvo se a taxa for mais vantajosa, referente ao período de 01/06/2001 a 31/07/2009. Ainda, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi indeferida em ev. 26.1. O valor da causa foi arbitrado pelo Juízo em ev. 46.1. A inicial foi recebida no ev. 83.1. A ré apresentou contestação no ev. 21.1, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade, legalidade da capitalização de juros, não cabimento da repetição de valores, inaplicabilidade do CDC, por fim, requereu a improcedência. Houve réplica (ev. 94.1). A parte autora pugnou pela prova emprestada dos autos de prestação de contas (ev. 98), enquanto a parte requerida quedou-se inerte (ev. 98). Saneado o feito em ev. 101.1, momento em que deferido o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora reiterou o pedido de prova emprestada (ev. 104.1). A parte requerida quedou-se inerte (ev. 105.1). Deferida a produção de prova emprestada (ev. 107). Alegações finais em ev. 110 e 117. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e contábil, estando suficientemente instruída pela documentação acostada aos autos e, sobretudo, pelo laudo pericial produzido na ação de prestação de contas nº 0004386-51.2010.8.16.0083, cuja utilização como prova emprestada foi admitida nestes autos. A prova emprestada mostra-se adequada ao caso, pois produzida em processo anterior envolvendo a mesma relação jurídica bancária, com observância do contraditório e com objeto técnico coincidente com a controvérsia ora submetida a julgamento, consistente na verificação dos encargos incidentes sobre a conta corrente nº 03.977-64, agência nº 0047, do antigo HSBC Bank Brasil S.A. Inicialmente, quanto à relação jurídica aplicável, incide o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviços bancários por instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A circunstância de a parte autora ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional diante da instituição financeira, sobretudo em relação à compreensão de encargos bancários, cálculos de conta corrente, metodologia de capitalização e taxas aplicadas mês a mês, elementos que dependiam de documentos e informações sob guarda do banco. No mérito, a questão central consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência de contrato ou pactuação expressa capaz de autorizar as taxas de juros cobradas, a capitalização mensal e os demais encargos incidentes sobre a conta corrente. A resposta é negativa. O laudo pericial foi claro ao afirmar que não foi juntado o contrato de abertura de conta corrente ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma expressa, a taxa de juros contratada, o limite de crédito concedido, eventuais aditivos, a autorização para capitalização mensal ou as condições de operacionalização da conta. Essa ausência documental é decisiva. Nos contratos bancários, a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos, conduz à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme Tema 27/STJ, originado do REsp nº 1.061.530/RS. Todavia, o presente caso não se resolve apenas pela comparação abstrata entre a taxa praticada e a média de mercado. A particularidade relevante é a ausência de instrumento contratual apto a comprovar a taxa efetivamente pactuada, circunstância que atrai diretamente a Súmula 530/STJ. Além disso, há laudo pericial judicial indicando a prática de juros capitalizados mensalmente sem comprovação de pactuação e a cobrança de encargos em desacordo com a metodologia juridicamente admissível, o que satisfaz a exigência de demonstração concreta da abusividade. Quanto à capitalização de juros, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar pactuação expressa. A Súmula 539 do STJ dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Assim, embora a legislação posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, tenha admitido a capitalização em contratos bancários, essa cobrança não se presume, sendo indispensável prova da contratação expressa. No caso concreto, o perito judicial respondeu expressamente que houve cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente durante o período de relação negocial entre as partes e que não havia contrato nos autos que demonstrasse a pactuação dessa forma de incidência. Também esclareceu que o recálculo foi realizado excluindo-se a capitalização mensal e aplicando-se a menor taxa entre a praticada pelo banco e a divulgada pelo BACEN para a operação de conta garantida. O réu, a quem incumbia demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e a existência de pactuação expressa, não apresentou documentação suficiente para infirmar as conclusões periciais. A ausência do contrato é particularmente relevante porque impede verificar a taxa de juros contratada, a forma de capitalização, a periodicidade dos encargos e as regras de utilização do limite de crédito. Em demandas dessa natureza, a instituição financeira possui maior facilidade de produção da prova, pois detém os instrumentos contratuais, extratos completos, aditivos e registros operacionais da conta, de modo que a falta de apresentação desses documentos não pode prejudicar o correntista. Não se desconhece que a Súmula 541 do STJ considera suficiente, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contudo, tal enunciado pressupõe a existência de contrato juntado aos autos contendo a indicação das taxas mensal e anual, o que não ocorreu na hipótese. Ausente o instrumento contratual, não há parâmetro documental que permita reconhecer pactuação expressa da capitalização ou da taxa efetiva anual. Nessa linha, o laudo pericial deve prevalecer. O trabalho técnico foi minucioso, analisou a movimentação bancária, as taxas médias de mercado, os juros cobrados, a utilização do limite, os saldos negativos, os encargos lançados e a metodologia de recálculo. O perito informou que, excluída a capitalização mensal dos juros, aplicada a menor taxa entre a praticada pelo banco e aquela divulgada pelo BACEN, com correção monetária pela média entre IGP-DI e INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurou-se saldo pró-autora de R$ 76.013,62 em janeiro de 2017. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Embora reconhecida a cobrança indevida de encargos, a controvérsia decorre de relação contratual bancária submetida a interpretação jurídica e recálculo técnico, não havendo nos autos demonstração suficiente de má-fé específica da instituição financeira a justificar a repetição dobrada. A restituição simples, por outro lado, é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. Quanto aos critérios de atualização, a sentença deve observar os limites do pedido e os parâmetros periciais acolhidos. O valor a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença, adotando-se como base o laudo pericial produzido na ação nº 0004386-51.2010.8.16.0083, especialmente a metodologia que excluiu a capitalização mensal não pactuada e aplicou a menor taxa entre a efetivamente cobrada e a média de mercado divulgada pelo BACEN para conta garantida, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. A correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido, pela média entre INPC e IGP-DI, conforme critério utilizado no laudo e pedido inicial, e os juros de mora deverão incidir desde a citação na ação de prestação de contas, marco indicado no trabalho pericial e vinculado à interrupção prescricional reconhecida. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei n. 14.905/2024), deverá ser atualizado unicamente pela SELIC, que compreende juros e correção monetária. Assim, diante da ausência de comprovação da taxa contratada, da inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal e da conclusão pericial no sentido de que houve cobrança de valores superiores aos juridicamente admitidos, impõe-se a procedência dos pedidos revisionais, com condenação do réu à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por São Cristóvão Serviços Administrativos LTDA em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios na conta corrente nº 03.977-64, agência nº 0047, do antigo HSBC Bank Brasil S.A., no período de 01/06/2001 a 31/07/2009, quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada; b) afastar a capitalização mensal de juros, por ausência de comprovação de pactuação expressa; c) determinar o recálculo da conta corrente com exclusão da capitalização mensal e aplicação da menor taxa entre aquela efetivamente cobrada pelo banco e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para conta garantida, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à parte autora; d) condenar o réu à restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se, como parâmetro inicial, a metodologia adotada no laudo pericial produzido na ação nº 0004386-51.2010.8.16.0083; e) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pela média entre INPC e IGP-DI, conforme critério utilizado no laudo pericial e requerido na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação de prestação de contas. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei n. 14.905/2024), deverá ser atualizado unicamente pela SELIC, que compreende juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito