Detalhe do processo

0008737-09.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008737-09.2024.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/08/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização securitária. Seguro de renda por incapacidade temporária (SERIT). Controvérsia quanto ao prazo do benefício. Lapso temporal adotado fundamentado no laudo pericial. Prova técnica unilateral e laudo produzido em juízo. Respeito ao contraditório e à ampla defesa. Critério pretendido pela parte com respaldo em prova unilateral superada pelo laudo. Danos morais. Ausência de demonstração de que a negativa do seguro implicou os danos alegados. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização securitária formulados por herdeiros em face de seguradora, reconhecendo a cobertura apenas para o período de 09/07/2023 a 20/07/2023 e negando a indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo imaterial decorrente da negativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar os autores por incapacidade temporária em prazo superior ao já reconhecido em sentença e se há danos morais, considerando o período de cobertura e a negativa de pagamento da indenização securitária.III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a incapacidade temporária apenas até 20/07/2023, não havendo fundamento para estendê-la até 03/10/2023.4. A negativa de cobertura pela seguradora foi considerada indevida, mas havia dúvida razoável sobre a natureza da incapacidade, o que afasta a configuração de dano moral.5. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois não comprovaram que a negativa de cobertura por onze dias causou sofrimento significativo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O seguro de renda por incapacidade temporária (SERIT) deve estar respaldado em prova inequívoca da incapacidade temporária, e não definitiva. A negativa de cobertura por parte da seguradora, em casos de dúvida razoável sobre a natureza da incapacidade do segurado, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais (in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e seguintes; CPC/2015, art. 473; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010280-39.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003208-32.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.08.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073110-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO RODRIGUES LONGHI

Autor KATIA DE OLIVEIRA R. LONGHI

Autor LAURA RODRIGUES LONGHI

Réu UNIMED SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO RODRIGUES LONGHI

OAB: 97875/PR

LAURA RODRIGUES LONGHI

OAB: 125194/PR

KATIA DE OLIVEIRA RODRIGUES LONGHI

OAB: 31530/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008737-09.2024.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/08/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização securitária. Seguro de renda por incapacidade temporária (SERIT). Controvérsia quanto ao prazo do benefício. Lapso temporal adotado fundamentado no laudo pericial. Prova técnica unilateral e laudo produzido em juízo. Respeito ao contraditório e à ampla defesa. Critério pretendido pela parte com respaldo em prova unilateral superada pelo laudo. Danos morais. Ausência de demonstração de que a negativa do seguro implicou os danos alegados. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização securitária formulados por herdeiros em face de seguradora, reconhecendo a cobertura apenas para o período de 09/07/2023 a 20/07/2023 e negando a indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo imaterial decorrente da negativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar os autores por incapacidade temporária em prazo superior ao já reconhecido em sentença e se há danos morais, considerando o período de cobertura e a negativa de pagamento da indenização securitária.III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a incapacidade temporária apenas até 20/07/2023, não havendo fundamento para estendê-la até 03/10/2023.4. A negativa de cobertura pela seguradora foi considerada indevida, mas havia dúvida razoável sobre a natureza da incapacidade, o que afasta a configuração de dano moral.5. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois não comprovaram que a negativa de cobertura por onze dias causou sofrimento significativo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O seguro de renda por incapacidade temporária (SERIT) deve estar respaldado em prova inequívoca da incapacidade temporária, e não definitiva. A negativa de cobertura por parte da seguradora, em casos de dúvida razoável sobre a natureza da incapacidade do segurado, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais (in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e seguintes; CPC/2015, art. 473; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010280-39.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003208-32.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.08.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073110-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025.