Detalhe do processo

0008735-66.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008735-66.2025.8.26.0577 (processo principal 1012463-22.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - B.R.C. - R.L.C. - Diante da entrega do laudo pericial (págs. 149/156) a contento, oficie-se à Defensoria Pública para liberação da reserva dos honorários, Oficio SPP nº17100 032026 0008735-66.2025.8.26.0577, informando que a perícia foi realizada a contento. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo cartório juntamente com cópia da reserva dos honorários à pág. 144. O laudo pericial de págs. 149/156 concluiu, de forma técnica e devidamente fundamentada, pela existência de diferença devida no importe de R$ 148,58, já atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024 até a data de sua elaboração, tendo o expert afastado, com acerto, a inclusão do salário-família na base de cálculo da pensão, por se tratar de verba de natureza previdenciária e não remuneratória, bem como reconhecido o pagamento a menor nos meses de maio e junho de 2025, decorrente do desconto indevido de adiantamento de férias promovido pela empregadora do executado. Intimadas as partes, o executado manifestou expressa e integral concordância com o trabalho pericial (pág. 163), atribuindo o lapso à sua empregadora, e, desde logo, comprovou o depósito judicial da integralidade do valor apurado, conforme guia e comprovante de págs. 164/165. A exequente não se manifestou, conforme certificado à pag. 170. O Ministério Público, opinou pelo prosseguimento, ressalvando, com pertinência, que eventual quitação somente poderá ser declarada pelo próprio credor (pág. 169). Decido. Diante desse cenário, e não havendo impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial de págs. 149/156 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando o valor de R$ 148,58 como o débito efetivamente apurado. Tendo em vista o depósito judicial no valor apontado (págs. 164/165), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, condicionada, contudo, à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido, com os dados bancários da beneficiária, nos exatos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Fica a parte exequente intimada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao adimplemento integral da obrigação, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como reconhecimento do adimplemento, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO CALVO (OAB 64681/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.R.C.

Réu R.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO CALVO

OAB: 64681/SP

DANIELA SOUZA PEREIRA

OAB: 341778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008735-66.2025.8.26.0577 (processo principal 1012463-22.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - B.R.C. - R.L.C. - Diante da entrega do laudo pericial (págs. 149/156) a contento, oficie-se à Defensoria Pública para liberação da reserva dos honorários, Oficio SPP nº17100 032026 0008735-66.2025.8.26.0577, informando que a perícia foi realizada a contento. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo cartório juntamente com cópia da reserva dos honorários à pág. 144. O laudo pericial de págs. 149/156 concluiu, de forma técnica e devidamente fundamentada, pela existência de diferença devida no importe de R$ 148,58, já atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024 até a data de sua elaboração, tendo o expert afastado, com acerto, a inclusão do salário-família na base de cálculo da pensão, por se tratar de verba de natureza previdenciária e não remuneratória, bem como reconhecido o pagamento a menor nos meses de maio e junho de 2025, decorrente do desconto indevido de adiantamento de férias promovido pela empregadora do executado. Intimadas as partes, o executado manifestou expressa e integral concordância com o trabalho pericial (pág. 163), atribuindo o lapso à sua empregadora, e, desde logo, comprovou o depósito judicial da integralidade do valor apurado, conforme guia e comprovante de págs. 164/165. A exequente não se manifestou, conforme certificado à pag. 170. O Ministério Público, opinou pelo prosseguimento, ressalvando, com pertinência, que eventual quitação somente poderá ser declarada pelo próprio credor (pág. 169). Decido. Diante desse cenário, e não havendo impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial de págs. 149/156 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando o valor de R$ 148,58 como o débito efetivamente apurado. Tendo em vista o depósito judicial no valor apontado (págs. 164/165), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, condicionada, contudo, à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido, com os dados bancários da beneficiária, nos exatos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Fica a parte exequente intimada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao adimplemento integral da obrigação, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como reconhecimento do adimplemento, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO CALVO (OAB 64681/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)