Detalhe do processo

0008734-87.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008734-87.2025.8.16.0083 Processo: 0008734-87.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ERINO QUINTO DELL OLlVO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por Erino Quinto Dell Olivo em face de Itaú Unibanco S/A. Narra a inicial (mov. 1.1), em síntese, que a parte autora manteve conta corrente junto à instituição ré no período compreendido entre 23/10/1990 a 30/03/1998. Relata que ajuizou anteriormente ação de prestação de contas (autos nº 0008017-03.2010.8.16.0083), na qual foi produzida prova pericial contábil que demonstrou a cobrança de juros capitalizados e taxas acima da média de mercado. Contudo, diante da inadequação da via eleita para a revisão de cláusulas (REsp 1.497.831/PR), o mérito revisional não foi apreciado naquela oportunidade. Requer a restituição de valores cobrados ilegalmente a título de capitalização de juros e juros remuneratórios abusivos. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no mov. 12.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, a pactuação dos encargos e a impossibilidade de repetição do indébito, por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 32.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a utilização do laudo pericial dos autos nº 0008017-03.2010.8.16.0083 como prova emprestada (mov. 37.1). A parte ré também requereu o julgamento antecipado (mov. 36.1). O feito foi saneado no mov. 40.1. Foi afastada a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões controvertidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e admitido, como prova emprestada, o laudo pericial contábil produzido na anterior ação de prestação de contas. As partes foram intimadas e não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de novas provas e a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. II.II. Do mérito A parte autora busca, resumidamente, a exclusão da capitalização dos juros e os juros cobrados acima da taxa média de mercado, ao fundamento de que são abusivos e não foram contratados, pugnando pela restituição dos valores que sustenta terem sido cobrados sem autorização. É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, tratando-se de prova diabólica a comprovação da inexistência da pactuação pela parte autora. À parte autora competia indicar a existência dos juros, o que realizou ante os extratos e laudo pericial acostados. No que tange à ré, acostou apenas peças processuais da ação de prestação de contas e limitou-se a indicar que a cobrança é lícita, deixando de apontar qual foram os juros pactuados e se houve prévia pactuação, bem como, não colacionou aos autos qualquer cálculo ou contrato. A respeito dos juros remuneratórios, o artigo 192, §3°, foi extirpado do texto constitucional no ano de 2003, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 40. As disposições do Decreto Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo C. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Inexiste, portanto, disposição normativa que imponha expressos limites às taxas de juros para o negócio jurídico em apreço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, v.u., j. 15.05.2012, DJe 18.05.2012). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 a qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Entretanto, da análise dos autos e dos documentos, bem como da prova pericial, é possível verificar que não houve a prévia pactuação dos encargos, inexistindo pactuação expressa da taxa de juros na documentação encartada nos autos. O laudo pericial produzido na ação de prestação de contas registra que o contrato e seus eventuais aditivos não foram juntados, ficando prejudicada a verificação da taxa inicialmente pactuada, da data de vencimento e da existência de posteriores repactuações. Além disso, na decisão saneadora foi invertido o ônus da prova, atribuindo-se à parte ré, que possui maior facilidade para obter e conservar os documentos relativos à relação bancária, o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Embora tenha afirmado genericamente que os encargos foram pactuados, a ré não apresentou prova capaz de demonstrar a taxa efetivamente contratada. Destarte, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito, à parte ré incumbia o ônus quanto ao fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito, qual seja, a comprovação da prévia pactuação dos juros e de seu patamar, entretanto, não o fez. Assim, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, permitindo-se a manutenção da taxa praticada, se mais vantajosa, consoante disposição da Súmula n° 530 do STJ, in verbis: Súmula n° 530 do STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Quanto aos juros capitalizados, a matéria foi pacificada pelo STJ que dispôs, em recurso repetitivo, ser permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme (REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 8/8/2012): - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, os encargos discutidos foram cobrados entre 23/10/1990 e 30/03/1998, período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Não se trata, ademais, de operação submetida a legislação especial que autorizasse a capitalização em periodicidade inferior à anual. Além disso, nem sequer foi apresentado instrumento contratual contendo cláusula expressa de capitalização. O laudo pericial admitido como prova emprestada apontou que os juros debitados foram incorporados aos saldos devedores da conta corrente, sobre os quais incidiam novos encargos, caracterizando a capitalização. A ré não apresentou elementos técnicos ou contratuais capazes de afastar as conclusões do laudo, limitando-se a defender genericamente a legalidade da cobrança. Consequentemente, assiste razão o pedido da parte autora, devendo ser expurgada a capitalização. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão revisional para o fim de determinar: a) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central e, quanto aos períodos em que ainda não havia essa divulgação, a taxa média praticada, isso se as taxas cobradas não foram menores; b) a exclusão da capitalização de juros no período de vigência do contrato; b) a restituição e/ou abatimento de eventual saldo devedor, de forma simples, referente às quantias indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA, desde o efetivo pagamento/desconto, até a citação, e após a citação deverá incidir a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO AUTORAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA (PRESTAÇÃO DE CONTAS). IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO FEITO REVISIONAL. MONTANTE A SER REPETIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DE ENCARGOS PRESERVADA. (...). 4. A citação realizada em ação de prestação de contas não caracteriza termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta em ação revisional posteriormente ajuizada, porquanto somente por meio dessa a parte autora pôde ver reconhecido seu direito à repetição do indébito. 5. Quando não se puder determinar, na fase de conhecimento, o valor a ser repetido em favor do autor, exigese a realização de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota obtidas na demanda. 7. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014783-28.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.07.2019) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais, tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, 22 de julho de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERINO QUINTO DELL OLLVO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008734-87.2025.8.16.0083 Processo: 0008734-87.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ERINO QUINTO DELL OLlVO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por Erino Quinto Dell Olivo em face de Itaú Unibanco S/A. Narra a inicial (mov. 1.1), em síntese, que a parte autora manteve conta corrente junto à instituição ré no período compreendido entre 23/10/1990 a 30/03/1998. Relata que ajuizou anteriormente ação de prestação de contas (autos nº 0008017-03.2010.8.16.0083), na qual foi produzida prova pericial contábil que demonstrou a cobrança de juros capitalizados e taxas acima da média de mercado. Contudo, diante da inadequação da via eleita para a revisão de cláusulas (REsp 1.497.831/PR), o mérito revisional não foi apreciado naquela oportunidade. Requer a restituição de valores cobrados ilegalmente a título de capitalização de juros e juros remuneratórios abusivos. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no mov. 12.1, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, a pactuação dos encargos e a impossibilidade de repetição do indébito, por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 32.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a utilização do laudo pericial dos autos nº 0008017-03.2010.8.16.0083 como prova emprestada (mov. 37.1). A parte ré também requereu o julgamento antecipado (mov. 36.1). O feito foi saneado no mov. 40.1. Foi afastada a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões controvertidas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e admitido, como prova emprestada, o laudo pericial contábil produzido na anterior ação de prestação de contas. As partes foram intimadas e não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de novas provas e a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. II.II. Do mérito A parte autora busca, resumidamente, a exclusão da capitalização dos juros e os juros cobrados acima da taxa média de mercado, ao fundamento de que são abusivos e não foram contratados, pugnando pela restituição dos valores que sustenta terem sido cobrados sem autorização. É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, tratando-se de prova diabólica a comprovação da inexistência da pactuação pela parte autora. À parte autora competia indicar a existência dos juros, o que realizou ante os extratos e laudo pericial acostados. No que tange à ré, acostou apenas peças processuais da ação de prestação de contas e limitou-se a indicar que a cobrança é lícita, deixando de apontar qual foram os juros pactuados e se houve prévia pactuação, bem como, não colacionou aos autos qualquer cálculo ou contrato. A respeito dos juros remuneratórios, o artigo 192, §3°, foi extirpado do texto constitucional no ano de 2003, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 40. As disposições do Decreto Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo C. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Inexiste, portanto, disposição normativa que imponha expressos limites às taxas de juros para o negócio jurídico em apreço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, v.u., j. 15.05.2012, DJe 18.05.2012). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 a qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Entretanto, da análise dos autos e dos documentos, bem como da prova pericial, é possível verificar que não houve a prévia pactuação dos encargos, inexistindo pactuação expressa da taxa de juros na documentação encartada nos autos. O laudo pericial produzido na ação de prestação de contas registra que o contrato e seus eventuais aditivos não foram juntados, ficando prejudicada a verificação da taxa inicialmente pactuada, da data de vencimento e da existência de posteriores repactuações. Além disso, na decisão saneadora foi invertido o ônus da prova, atribuindo-se à parte ré, que possui maior facilidade para obter e conservar os documentos relativos à relação bancária, o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Embora tenha afirmado genericamente que os encargos foram pactuados, a ré não apresentou prova capaz de demonstrar a taxa efetivamente contratada. Destarte, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito, à parte ré incumbia o ônus quanto ao fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito, qual seja, a comprovação da prévia pactuação dos juros e de seu patamar, entretanto, não o fez. Assim, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, permitindo-se a manutenção da taxa praticada, se mais vantajosa, consoante disposição da Súmula n° 530 do STJ, in verbis: Súmula n° 530 do STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Quanto aos juros capitalizados, a matéria foi pacificada pelo STJ que dispôs, em recurso repetitivo, ser permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme (REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 8/8/2012): - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, os encargos discutidos foram cobrados entre 23/10/1990 e 30/03/1998, período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Não se trata, ademais, de operação submetida a legislação especial que autorizasse a capitalização em periodicidade inferior à anual. Além disso, nem sequer foi apresentado instrumento contratual contendo cláusula expressa de capitalização. O laudo pericial admitido como prova emprestada apontou que os juros debitados foram incorporados aos saldos devedores da conta corrente, sobre os quais incidiam novos encargos, caracterizando a capitalização. A ré não apresentou elementos técnicos ou contratuais capazes de afastar as conclusões do laudo, limitando-se a defender genericamente a legalidade da cobrança. Consequentemente, assiste razão o pedido da parte autora, devendo ser expurgada a capitalização. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão revisional para o fim de determinar: a) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central e, quanto aos períodos em que ainda não havia essa divulgação, a taxa média praticada, isso se as taxas cobradas não foram menores; b) a exclusão da capitalização de juros no período de vigência do contrato; b) a restituição e/ou abatimento de eventual saldo devedor, de forma simples, referente às quantias indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA, desde o efetivo pagamento/desconto, até a citação, e após a citação deverá incidir a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO AUTORAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA (PRESTAÇÃO DE CONTAS). IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO FEITO REVISIONAL. MONTANTE A SER REPETIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DE ENCARGOS PRESERVADA. (...). 4. A citação realizada em ação de prestação de contas não caracteriza termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta em ação revisional posteriormente ajuizada, porquanto somente por meio dessa a parte autora pôde ver reconhecido seu direito à repetição do indébito. 5. Quando não se puder determinar, na fase de conhecimento, o valor a ser repetido em favor do autor, exigese a realização de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota obtidas na demanda. 7. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014783-28.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.07.2019) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais, tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, 22 de julho de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito