0008733-86.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0008733-86.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 71.1, o feito foi saneado, oportunidade em que restou determinada a intimação das partes para que informassem se possuíam interesse na produção de outras provas. A decisão de evento 90.1 deferiu a produção das provas pericial e oral, requeridas pela autora. Logo em seguida, a decisão de evento 102.1 apreciou as provas requeridas pelo réu, tendo determinado que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada. Contudo, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado do Paraná em caso de sua sucumbência, ao final do processo. Em sede recursal, a decisão saneadora foi integralmente mantida (evento 110.1). A decisão de evento 141.1 arbitrou o valor dos honorários periciais, tendo determinado a intimação do réu para pagamento. Em evento 145.1, o Sr. Perito aceitou os honorários periciais arbitrados. Ainda, requereu o levantamento da quantia de R$ 2.500,00 antes do início da perícia e o percentual remanescente após a entrega do laudo. Informou, ainda, que realizaria o agendamento da diligência quando realizado o depósito dos honorários periciais. A autora, em evento 148.1, sustentou que: a) a aceitação do encargo pelo perito, condicionada ao depósito integral dos honorários periciais de R$ 5.000,00 e à expedição de alvará referente a 50% do valor, não possui o condão de modificar o que já foi expressamente determinado pelo juízo na decisão de evento 141.1; b) a decisão estabeleceu claramente que, caso o perito concordasse com os honorários arbitrados, a parte requerida deveria ser intimada para realizar o respectivo depósito, não cabendo ao expert impor condições diversas das já fixadas judicialmente; c) o Tribunal de Justiça manteve a decisãosaneadora que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, sem determinar rateio dos custos periciais ou exigir que ela suportasse metade ou a totalidade da despesa; d) a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência dos custos da perícia à consumidora, especialmente porque já informou nos autos não possuir condições financeiras de arcar, de uma só vez, com o valor integral dos honorários; e) exigir o pagamento antecipado de R$ 5.000,00 representaria obstáculo ao exercício de seu direito de produzir prova, contrariando a finalidade de proteção ao consumidor e o devido processo legal; f) o perito não aceitou o encargo nos exatos termos da decisão judicial, mas condicionou sua atuação a uma forma de pagamento diferente e mais onerosa, o que não lhe competiria fazer. Diante disso, requereu que a manifestação do perito fosse recebida sem efeito modificativo sobre a decisão de evento 141.1, determinando-se a intimação do réu para depositar os honorários periciais. Subsidiariamente, requereu que não lhe fosse imposto o pagamento integral e antecipado da verba pericial. Por fim, se o perito não aceitar atuar nos exatos termos definidos pelo juízo, requereu a nomeação de novo profissional para realização da perícia. Em evento 149.1, o réu defendeu que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, eventual pagamento a título de honorários periciais deveria ser suportado pelo Estado do Paraná. Assim, deve a autora ser intimada para promover o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Breve relato. Decido. 2. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da fixação dos honorários periciais e do quanto decidido no evento 102.1 acerca de seu custeio, para eventual observância em caso de sucumbência do réu beneficiário da justiça gratuita. 3. Apesar do defendido pela autora em evento 148.1, a decisão de evento 102.1 determinou que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte.Ainda que a decisão de evento 141.1 tenha determinado apenas a intimação do réu para pagamento, trata-se de mero erro material, já que cabe à autora o adiantamento de sua cota-parte – por não ser beneficiária da gratuidade processual - , considerando que a cota-parte atribuída ao réu será suportada pelo Estado do Paraná, observadas as regras aplicáveis ao beneficiário da justiça gratuita e eventual sucumbência ao final da demanda. Noutro giro, ao inverter o ônus da prova, a decisão saneadora de evento 71.1 consignou, de forma expressa, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte para custear a realização da prova. Logo, pretende a autora rediscutir matérias já preclusas no feito, o que não pode ser admitido. Ato contínuo, quanto à forma de pagamento e levantamento dos honorários, também impugnadas pela autora, o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova decorre de previsão legal. Assim disciplina o art. 95, caput, CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, considerando que a perícia foi solicitada por ambas as partes, os honorários arbitrados devem ser divididos igualmente. Como o réu é beneficiário da justiça gratuita, sua cota-parte será paga ao final pelo Estado do Paraná, enquanto a autora deverá promover o depósito de R$ 2.500,00. Ainda, o art. 465, § 2º, CPC, autoriza o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Trata-se do exato pedido formulado pelo Sr. Perito, inexistindo qualquer irregularidade. Rejeitam-se, portanto, as insurgências deduzidas pelaautora no evento 148.1. Assim, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, promover o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.500,00, sob as penas legais. 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. 5. Realizado o depósito pela autora, nos termos do item "3", autorizo a expedição de alvará de eletrônico de transferência em favor do Sr. Perito, para a conta bancária indicada em evento 145.1, de sua titularidade, no valor de R$ 1.250,00, que representa o percentual de 50% dos honorários periciais depositados, ciente o Sr. Perito de que o saldo remanescente somente será levantado após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIEGO PRIETO GARCIA
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor ROSANA MONDEK DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO VITORAZZO
OAB: 79100/PR
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB: 62905/PR
FLÁVIO REZENDE NEIVA
OAB: 80031/PR
ANDREY VINICIUS DE SÁ
OAB: 99923/PR
VANDERSON FERREIRA
OAB: 57905/PR
GUILHERME LUCAS VALÉRIO
OAB: 80054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0008733-86.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 71.1, o feito foi saneado, oportunidade em que restou determinada a intimação das partes para que informassem se possuíam interesse na produção de outras provas. A decisão de evento 90.1 deferiu a produção das provas pericial e oral, requeridas pela autora. Logo em seguida, a decisão de evento 102.1 apreciou as provas requeridas pelo réu, tendo determinado que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada. Contudo, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado do Paraná em caso de sua sucumbência, ao final do processo. Em sede recursal, a decisão saneadora foi integralmente mantida (evento 110.1). A decisão de evento 141.1 arbitrou o valor dos honorários periciais, tendo determinado a intimação do réu para pagamento. Em evento 145.1, o Sr. Perito aceitou os honorários periciais arbitrados. Ainda, requereu o levantamento da quantia de R$ 2.500,00 antes do início da perícia e o percentual remanescente após a entrega do laudo. Informou, ainda, que realizaria o agendamento da diligência quando realizado o depósito dos honorários periciais. A autora, em evento 148.1, sustentou que: a) a aceitação do encargo pelo perito, condicionada ao depósito integral dos honorários periciais de R$ 5.000,00 e à expedição de alvará referente a 50% do valor, não possui o condão de modificar o que já foi expressamente determinado pelo juízo na decisão de evento 141.1; b) a decisão estabeleceu claramente que, caso o perito concordasse com os honorários arbitrados, a parte requerida deveria ser intimada para realizar o respectivo depósito, não cabendo ao expert impor condições diversas das já fixadas judicialmente; c) o Tribunal de Justiça manteve a decisãosaneadora que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, sem determinar rateio dos custos periciais ou exigir que ela suportasse metade ou a totalidade da despesa; d) a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência dos custos da perícia à consumidora, especialmente porque já informou nos autos não possuir condições financeiras de arcar, de uma só vez, com o valor integral dos honorários; e) exigir o pagamento antecipado de R$ 5.000,00 representaria obstáculo ao exercício de seu direito de produzir prova, contrariando a finalidade de proteção ao consumidor e o devido processo legal; f) o perito não aceitou o encargo nos exatos termos da decisão judicial, mas condicionou sua atuação a uma forma de pagamento diferente e mais onerosa, o que não lhe competiria fazer. Diante disso, requereu que a manifestação do perito fosse recebida sem efeito modificativo sobre a decisão de evento 141.1, determinando-se a intimação do réu para depositar os honorários periciais. Subsidiariamente, requereu que não lhe fosse imposto o pagamento integral e antecipado da verba pericial. Por fim, se o perito não aceitar atuar nos exatos termos definidos pelo juízo, requereu a nomeação de novo profissional para realização da perícia. Em evento 149.1, o réu defendeu que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, eventual pagamento a título de honorários periciais deveria ser suportado pelo Estado do Paraná. Assim, deve a autora ser intimada para promover o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Breve relato. Decido. 2. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da fixação dos honorários periciais e do quanto decidido no evento 102.1 acerca de seu custeio, para eventual observância em caso de sucumbência do réu beneficiário da justiça gratuita. 3. Apesar do defendido pela autora em evento 148.1, a decisão de evento 102.1 determinou que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte.Ainda que a decisão de evento 141.1 tenha determinado apenas a intimação do réu para pagamento, trata-se de mero erro material, já que cabe à autora o adiantamento de sua cota-parte – por não ser beneficiária da gratuidade processual - , considerando que a cota-parte atribuída ao réu será suportada pelo Estado do Paraná, observadas as regras aplicáveis ao beneficiário da justiça gratuita e eventual sucumbência ao final da demanda. Noutro giro, ao inverter o ônus da prova, a decisão saneadora de evento 71.1 consignou, de forma expressa, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte para custear a realização da prova. Logo, pretende a autora rediscutir matérias já preclusas no feito, o que não pode ser admitido. Ato contínuo, quanto à forma de pagamento e levantamento dos honorários, também impugnadas pela autora, o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova decorre de previsão legal. Assim disciplina o art. 95, caput, CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, considerando que a perícia foi solicitada por ambas as partes, os honorários arbitrados devem ser divididos igualmente. Como o réu é beneficiário da justiça gratuita, sua cota-parte será paga ao final pelo Estado do Paraná, enquanto a autora deverá promover o depósito de R$ 2.500,00. Ainda, o art. 465, § 2º, CPC, autoriza o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Trata-se do exato pedido formulado pelo Sr. Perito, inexistindo qualquer irregularidade. Rejeitam-se, portanto, as insurgências deduzidas pelaautora no evento 148.1. Assim, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, promover o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.500,00, sob as penas legais. 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. 5. Realizado o depósito pela autora, nos termos do item "3", autorizo a expedição de alvará de eletrônico de transferência em favor do Sr. Perito, para a conta bancária indicada em evento 145.1, de sua titularidade, no valor de R$ 1.250,00, que representa o percentual de 50% dos honorários periciais depositados, ciente o Sr. Perito de que o saldo remanescente somente será levantado após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta