Detalhe do processo

0008732-30.2012.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0008732-30.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO TYAGO BORGES SANTOS CPF: 129.822.146-36 e outros RÉU: SIMAEL LOPES LEITE CPF: não informado e outros SENTENÇA Pablo Tyago Borges Santos, Kelly Tatiane Santos e Maurisvânia Juliana dos Santos ajuizaram a presente ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes em face de Flávia Mirelle Silveira Leite e Simael Lopes Leite, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que são filhos de Amaurício Vicente dos Santos. Afirmam que no dia 9 de julho de 2011, por volta das 18h25min, na rodovia MGC-122, próximo ao km 153, no município de Nova Porteirinha/MG, o genitor conduzia a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa GYD-9045, no sentido Nova Porteirinha a Porteirinha, quando colidiu na traseira de um ônibus. Aduzem que, em razão do choque, a vítima caiu ao solo na pista contrária e que a requerida Flávia Mirelle Silveira Leite, que trafegava em sentido oposto conduzindo o automóvel Fiat Uno Way, placa HNM-7592, de propriedade do réu Simael Lopes Leite, agiu com imprudência e em velocidade incompatível com o local, passando por cima da vítima e causando-lhe traumatismo crânio-encefálico instantaneamente fatal. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas com funeral e pensão mensal por lucros cessantes fundada na expectativa de vida da vítima de 65 anos. Devidamente citados, os requeridos Flávia Mirelle Silveira Leite e Simael Lopes Leite apresentaram contestação conjunta (ID 10572242539, pág. 18 a ID 10572232213, pág. 11). Arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva de ambos. Requereram a denunciação da lide ao Município de Mato Verde e à seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima. Afirmaram que a requerida Flávia vinha em baixa velocidade, após transpor um quebra-molas a 250 metros do local, e que manobrou o automóvel para a margem direita/acostamento para tentar desviar do corpo e da moto projetados, sofrendo leve amasso no para-choque esquerdo. Impugnaram a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e pleitearam a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10572246154, págs. 7-17), rebatendo as preliminares e insistindo na procedência dos pedidos. Em decisão proferida no curso da audiência de instrução, o juízo rejeitou a denunciação da lide ao Município de Mato Verde e acolheu a denunciação da lide formulada em face da seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros, determinando a sua citação (ID 10572242697, pág. 17). Citada, a denunciada Brasilveículos Companhia de Seguros apresentou contestação (ID 10572242697, pág. 33 a ID 10572212721, pág. 12). Arguiu preliminar de carência de ação. No mérito, alegou a prevalência dos limites da apólice contratada, sustentando que a garantia de RCF Danos Corporais atinge o teto de R$ 40.000,00 e que não há cobertura contratada para danos morais (havendo cláusula expressa de exclusão), além da necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT. No tocante à dinâmica do acidente, aderiu à tese de ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o motociclista colidiu na traseira do ônibus por falta de atenção, sendo a causadora do próprio óbito. Impugnou o pedido de pensão mensal diante da falta de prova da dependência econômica e os danos materiais por constar o recibo do funeral em nome de terceiro estranho à lide. A parte autora impugnou a contestação da seguradora denunciada (ID 10572226726, págs. 7-18). O feito foi saneado, delimitando-se as questões controvertidas e deferindo-se a produção de prova oral (ID 10572210273, pág. 31 e ID 10572226726, pág. 20). Realizada audiência de instrução e julgamento perante este juízo (ID 10572242697, págs. 17-25), colheu-se o depoimento pessoal da ré Flávia Mirelle Silveira Leite e ouviram-se as testemunhas Odilon Alves Boteiro, José Cláudio da Silva e Fábio Silva Nunes. Por meio de carta precatória expedida à Comarca de Porteirinha/MG (ID 10572280231, págs. 21-25), procedeu-se à oitiva da testemunha Abigail Airan Lidório Rocha. A oitiva das testemunhas arroladas na Comarca de Monte Azul/MG foi dispensada a pedido dos requeridos (ID 10572266399, pág. 11). Oficiada a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10572285930, pág. 1), juntou-se aos autos o Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente com Vítima Fatal nº 573/2011 (ID 10572261550, págs. 7-17). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela denunciada Brasilveículos Companhia de Seguros (ID 10572242697, págs. 34-35). A seguradora sustenta a ausência de documentos comprobatórios de abertura de inventário e da condição de únicos herdeiros dos autores. A preliminar deve ser rejeitada. Os autores Pablo Tyago Borges Santos, Kelly Tatiane Santos e Maurisvânia Juliana dos Santos postulam indenização por direito próprio, fundado no dano moral e material por ricochete decorrente do falecimento de seu genitor Amaurício Vicente dos Santos. A condição de filhos biológicos da vítima está cabalmente demonstrada pelas certidões de nascimento e cédulas de identidade acostadas aos autos. Tratando-se de pretensão indenizatória autônoma deduzida pelos descendentes em razão da morte do pai, a legitimidade ativa decorre da relação de parentesco de primeiro grau, sendo desnecessária a abertura prévia de inventário ou a prova de inexistência de outros herdeiros para o ajuizamento da ação em nome próprio. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Flávia Mirelle Silveira Leite e Simael Lopes Leite (ID 10572242539, págs. 20-22), observa-se que as alegações de ausência de responsabilidade pelo evento danoso e atribuição do acidente à própria vítima ou a terceiro confundem-se diretamente com o mérito da causa, devendo com ele ser apreciadas à luz da teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Do mérito. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 9 de julho de 2011, que resultou no falecimento de Amaurício Vicente dos Santos, genitor dos autores, e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, materiais e lucros cessantes. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito entre particulares, a obrigação de indenizar exige a demonstração concomitante da conduta culposa do agente (imprudência, negligência ou imperícia), do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, nos termos da legislação civil vigente. Consagra o Código Civil as regras fundamentais da responsabilidade civil subjetiva: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito das normas de circulação viária, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece os deveres gerais de atenção, domínio do veículo e manutenção de distância de segurança: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29 (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os autores não lograram demonstrar a conduta culposa da requerida Flávia Mirelle Silveira Leite. Ao contrário, os elementos de convicção amealhados ao processo demonstram que a causa determinante e exclusiva do sinistro foi a conduta imprudente da própria vítima Amaurício Vicente dos Santos, que rompeu o nexo de causalidade em relação aos requeridos. O Boletim de Ocorrência Policial (ID 10572230489, págs. 1-7) descreve a dinâmica inicial do evento informando que a vítima Amaurício conduzia a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa GYD-9045, no sentido Nova Porteirinha a Porteirinha, quando colidiu na traseira de um veículo ônibus de cor prata que trafegava no mesmo sentido à sua frente (ID 10572230489, pág. 3). Com o impacto violento na traseira do coletivo, o condutor da motocicleta e o veículo foram arremessados para a pista de rolamento oposta (mão de direção contrária). Consta ainda no registro policial que a requerida Flávia Mirelle, que trafegava em sentido oposto em seu veículo Fiat Uno Way, desviou seu automóvel para a margem direita de sua mão de direção, saindo da pista de rolamento, sofrendo apenas um amasso na parte dianteira esquerda decorrente do choque da motocicleta/corpo arremessados. A dinâmica fática descrita no boletim de ocorrência foi corroborada pelo Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente com Vítima Fatal nº 573/2011, elaborado pela Seção Técnica de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10572261550, págs. 7-17). O laudo oficial atestou que a via rodoviária MGC-122, km 153, é reta, plana, pavimentada em asfalto e com velocidade máxima permitida de 110 km/h (ID 10572261550, págs. 8-9). No tocante à causa determinante do acidente, os peritos criminais concluíram: "Ante o exposto, estão os signatários de acordo ao afirmar que a causa determinante do acidente foi a perda do comando direcional por parte do condutor da unidade motora determinando este o descontrole e abandono da pista utilizada, provocada provavelmente por uma tentativa de manobra e ultrapassagem mal sucedida ao obstáculo (veículo) que seguia em sua frente." (ID 10572261550, pág. 11). O laudo pericial registrou que a região do primeiro choque ocorreu na porção central da pista em que trafegava a motocicleta da vítima, onde foram encontrados fragmentos acrílicos de lanternas e faroletes, projetando-se a motocicleta derrapando por 31 metros até a faixa marginal da pista contrária (ID 10572261550, págs. 9-10). O corpo da vítima foi lançado para o centro da pista oposta até a distância de 3 metros, onde foi interceptado (ID 10572261550, pág. 9). A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório traz elementos sobre a eclosão do sinistro. A testemunha presencial Fábio Silva Nunes, ouvida em juízo, declarou expressamente que viajava dentro do ônibus escolar de cor branca do Município de Mato Verde. Afirmou que o ônibus estava com o pneu traseiro esquerdo estourado e trafegava em velocidade baixa (cerca de 10 a 15 km/h), buscando encostar no posto de gasolina adiante. Relatou que a vítima Amaurício vinha na motocicleta no mesmo sentido do ônibus e colidiu na traseira do coletivo. A testemunha presencial foi incisiva ao afirmar que, logo após o estouro da colisão, desceu do ônibus e presenciou um pedaço do crânio da vítima cravado no para-choque traseiro do próprio ônibus, constatando a morte instantânea da vítima ali mesmo na traseira do coletivo. Esclareceu ainda que o veículo Fiat Uno conduzido pela ré Flávia vinha devagar no sentido oposto, tendo parado no acostamento após o choque secundário e inevitável com o corpo/moto lançados. A testemunha Abigail Airan Lidório Rocha, ouvida por carta precatória, confirmou que trafegava como passageira no veículo Fiat Uno conduzido pela requerida Flávia. Declarou que a ré transitava em baixa velocidade e em sua mão de direção, tendo acabado de transpor um quebra-molas, quando o ônibus no sentido contrário sofreu a colisão da motocicleta em sua traseira, sendo a moto e o condutor projetados violentamente contra a pista em que trafegavam. Afirmou que a requerida Flávia freou imediatamente e puxou o automóvel para o acostamento/mato à direita, evitando o tombamento e sofrendo apenas um leve toque da motocicleta no para-choque. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a colisão na traseira gera presunção de culpa em desfavor do condutor do veículo que trafega atrás, por inobservância do dever de manutenção de distância de segurança e atenção ao trânsito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, quando o conjunto documental constante dos autos, incluindo o boletim de ocorrência e os fatos incontroversos relativos à colisão traseira, se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa . 2. Nas colisões traseiras incide presunção de culpa em desfavor do condutor que atinge a parte posterior do veículo que segue à frente, em razão do dever de cautela, de manutenção de distância de segurança e de velocidade compatível, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo a esse condutor produzir prova eficaz para afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre presunção de culpa em colisão traseira e sobre os limites do reexame de provas em recurso especial, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento da insurgência quanto à matéria de direito federal . 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à dinâmica do acidente, à embriaguez do condutor da caminhonete, à velocidade incompatível com o local e à responsabilidade civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002839687 PR 2025/0019747-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026)(grifei) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a vítima Amaurício Vicente dos Santos conduzia a motocicleta em velocidade inadequada, e deixou de guardar a distância de segurança em relação ao ônibus que trafegava à sua frente, vindo a colidir com extrema violência na traseira do coletivo ao tentar ultrapassagem malsucedida. A colisão na traseira do ônibus provocou fratura exposta de crânio e morte instantânea da vítima, arremessando em seguida seu corpo e a motocicleta para a pista contrária. A requerida Flávia Mirelle Silveira Leite trafegava em sua mão de direção, em velocidade reduzida, e agiu com a cautela exigível ao direcionar seu automóvel para o acostamento da margem direita ao perceber o sinistro na pista oposta. O contato do veículo da requerida com a motocicleta e o corpo da vítima decorreu exclusivamente do arremesso desgovernado provocado pela colisão primária da vítima contra a traseira do ônibus. A requerida funcionou como mero elemento passivo e involuntário na trajetória do corpo arremessado. Inegável, portanto, a caracterização da culpa exclusiva da vítima como causa única e determinante do sinistro, o que rompe o nexo de causalidade em relação aos requeridos e afasta o dever de indenizar. Desse modo, a improcedência de todos os pedidos iniciais (danos morais, despesas de funeral e pensão mensal/lucros cessantes) é medida imperativa. Da lide secundária Diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, a apreciação da lide secundária decorrente da denunciação da lide efetuada pelos requeridos em face da seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, ante a inocorrência de condenação do segurado denunciante. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito da LIDE PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito da LIDE SECUNDÁRIA, DECLARO PREJUDICADA a apreciação da denunciação da lide, ante a improcedência da demanda principal, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na lide secundária, diante da ausência de resistência da denunciada ao pleito de integração ao processo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais a diligenciar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Réu FLAVIA MIRELLE SILVEIRA LEITE

Autor KELLY TATIANE SANTOS

Autor MAURISVANIA JULIANA DOS SANTOS

Autor PABLO TYAGO BORGES SANTOS

Réu SIMAEL LOPES LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCINARA RIBEIRO SILVA

OAB: 125168/MG

JEFFERSON CESAR MENDES MARTINS

OAB: 109429/MG

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0008732-30.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO TYAGO BORGES SANTOS CPF: 129.822.146-36 e outros RÉU: SIMAEL LOPES LEITE CPF: não informado e outros SENTENÇA Pablo Tyago Borges Santos, Kelly Tatiane Santos e Maurisvânia Juliana dos Santos ajuizaram a presente ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes em face de Flávia Mirelle Silveira Leite e Simael Lopes Leite, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que são filhos de Amaurício Vicente dos Santos. Afirmam que no dia 9 de julho de 2011, por volta das 18h25min, na rodovia MGC-122, próximo ao km 153, no município de Nova Porteirinha/MG, o genitor conduzia a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa GYD-9045, no sentido Nova Porteirinha a Porteirinha, quando colidiu na traseira de um ônibus. Aduzem que, em razão do choque, a vítima caiu ao solo na pista contrária e que a requerida Flávia Mirelle Silveira Leite, que trafegava em sentido oposto conduzindo o automóvel Fiat Uno Way, placa HNM-7592, de propriedade do réu Simael Lopes Leite, agiu com imprudência e em velocidade incompatível com o local, passando por cima da vítima e causando-lhe traumatismo crânio-encefálico instantaneamente fatal. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas com funeral e pensão mensal por lucros cessantes fundada na expectativa de vida da vítima de 65 anos. Devidamente citados, os requeridos Flávia Mirelle Silveira Leite e Simael Lopes Leite apresentaram contestação conjunta (ID 10572242539, pág. 18 a ID 10572232213, pág. 11). Arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva de ambos. Requereram a denunciação da lide ao Município de Mato Verde e à seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima. Afirmaram que a requerida Flávia vinha em baixa velocidade, após transpor um quebra-molas a 250 metros do local, e que manobrou o automóvel para a margem direita/acostamento para tentar desviar do corpo e da moto projetados, sofrendo leve amasso no para-choque esquerdo. Impugnaram a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e pleitearam a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10572246154, págs. 7-17), rebatendo as preliminares e insistindo na procedência dos pedidos. Em decisão proferida no curso da audiência de instrução, o juízo rejeitou a denunciação da lide ao Município de Mato Verde e acolheu a denunciação da lide formulada em face da seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros, determinando a sua citação (ID 10572242697, pág. 17). Citada, a denunciada Brasilveículos Companhia de Seguros apresentou contestação (ID 10572242697, pág. 33 a ID 10572212721, pág. 12). Arguiu preliminar de carência de ação. No mérito, alegou a prevalência dos limites da apólice contratada, sustentando que a garantia de RCF Danos Corporais atinge o teto de R$ 40.000,00 e que não há cobertura contratada para danos morais (havendo cláusula expressa de exclusão), além da necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT. No tocante à dinâmica do acidente, aderiu à tese de ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o motociclista colidiu na traseira do ônibus por falta de atenção, sendo a causadora do próprio óbito. Impugnou o pedido de pensão mensal diante da falta de prova da dependência econômica e os danos materiais por constar o recibo do funeral em nome de terceiro estranho à lide. A parte autora impugnou a contestação da seguradora denunciada (ID 10572226726, págs. 7-18). O feito foi saneado, delimitando-se as questões controvertidas e deferindo-se a produção de prova oral (ID 10572210273, pág. 31 e ID 10572226726, pág. 20). Realizada audiência de instrução e julgamento perante este juízo (ID 10572242697, págs. 17-25), colheu-se o depoimento pessoal da ré Flávia Mirelle Silveira Leite e ouviram-se as testemunhas Odilon Alves Boteiro, José Cláudio da Silva e Fábio Silva Nunes. Por meio de carta precatória expedida à Comarca de Porteirinha/MG (ID 10572280231, págs. 21-25), procedeu-se à oitiva da testemunha Abigail Airan Lidório Rocha. A oitiva das testemunhas arroladas na Comarca de Monte Azul/MG foi dispensada a pedido dos requeridos (ID 10572266399, pág. 11). Oficiada a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10572285930, pág. 1), juntou-se aos autos o Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente com Vítima Fatal nº 573/2011 (ID 10572261550, págs. 7-17). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de ilegitimidade ativa. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela denunciada Brasilveículos Companhia de Seguros (ID 10572242697, págs. 34-35). A seguradora sustenta a ausência de documentos comprobatórios de abertura de inventário e da condição de únicos herdeiros dos autores. A preliminar deve ser rejeitada. Os autores Pablo Tyago Borges Santos, Kelly Tatiane Santos e Maurisvânia Juliana dos Santos postulam indenização por direito próprio, fundado no dano moral e material por ricochete decorrente do falecimento de seu genitor Amaurício Vicente dos Santos. A condição de filhos biológicos da vítima está cabalmente demonstrada pelas certidões de nascimento e cédulas de identidade acostadas aos autos. Tratando-se de pretensão indenizatória autônoma deduzida pelos descendentes em razão da morte do pai, a legitimidade ativa decorre da relação de parentesco de primeiro grau, sendo desnecessária a abertura prévia de inventário ou a prova de inexistência de outros herdeiros para o ajuizamento da ação em nome próprio. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Flávia Mirelle Silveira Leite e Simael Lopes Leite (ID 10572242539, págs. 20-22), observa-se que as alegações de ausência de responsabilidade pelo evento danoso e atribuição do acidente à própria vítima ou a terceiro confundem-se diretamente com o mérito da causa, devendo com ele ser apreciadas à luz da teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Do mérito. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 9 de julho de 2011, que resultou no falecimento de Amaurício Vicente dos Santos, genitor dos autores, e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, materiais e lucros cessantes. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito entre particulares, a obrigação de indenizar exige a demonstração concomitante da conduta culposa do agente (imprudência, negligência ou imperícia), do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, nos termos da legislação civil vigente. Consagra o Código Civil as regras fundamentais da responsabilidade civil subjetiva: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito das normas de circulação viária, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece os deveres gerais de atenção, domínio do veículo e manutenção de distância de segurança: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29 (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os autores não lograram demonstrar a conduta culposa da requerida Flávia Mirelle Silveira Leite. Ao contrário, os elementos de convicção amealhados ao processo demonstram que a causa determinante e exclusiva do sinistro foi a conduta imprudente da própria vítima Amaurício Vicente dos Santos, que rompeu o nexo de causalidade em relação aos requeridos. O Boletim de Ocorrência Policial (ID 10572230489, págs. 1-7) descreve a dinâmica inicial do evento informando que a vítima Amaurício conduzia a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa GYD-9045, no sentido Nova Porteirinha a Porteirinha, quando colidiu na traseira de um veículo ônibus de cor prata que trafegava no mesmo sentido à sua frente (ID 10572230489, pág. 3). Com o impacto violento na traseira do coletivo, o condutor da motocicleta e o veículo foram arremessados para a pista de rolamento oposta (mão de direção contrária). Consta ainda no registro policial que a requerida Flávia Mirelle, que trafegava em sentido oposto em seu veículo Fiat Uno Way, desviou seu automóvel para a margem direita de sua mão de direção, saindo da pista de rolamento, sofrendo apenas um amasso na parte dianteira esquerda decorrente do choque da motocicleta/corpo arremessados. A dinâmica fática descrita no boletim de ocorrência foi corroborada pelo Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente com Vítima Fatal nº 573/2011, elaborado pela Seção Técnica de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10572261550, págs. 7-17). O laudo oficial atestou que a via rodoviária MGC-122, km 153, é reta, plana, pavimentada em asfalto e com velocidade máxima permitida de 110 km/h (ID 10572261550, págs. 8-9). No tocante à causa determinante do acidente, os peritos criminais concluíram: "Ante o exposto, estão os signatários de acordo ao afirmar que a causa determinante do acidente foi a perda do comando direcional por parte do condutor da unidade motora determinando este o descontrole e abandono da pista utilizada, provocada provavelmente por uma tentativa de manobra e ultrapassagem mal sucedida ao obstáculo (veículo) que seguia em sua frente." (ID 10572261550, pág. 11). O laudo pericial registrou que a região do primeiro choque ocorreu na porção central da pista em que trafegava a motocicleta da vítima, onde foram encontrados fragmentos acrílicos de lanternas e faroletes, projetando-se a motocicleta derrapando por 31 metros até a faixa marginal da pista contrária (ID 10572261550, págs. 9-10). O corpo da vítima foi lançado para o centro da pista oposta até a distância de 3 metros, onde foi interceptado (ID 10572261550, pág. 9). A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório traz elementos sobre a eclosão do sinistro. A testemunha presencial Fábio Silva Nunes, ouvida em juízo, declarou expressamente que viajava dentro do ônibus escolar de cor branca do Município de Mato Verde. Afirmou que o ônibus estava com o pneu traseiro esquerdo estourado e trafegava em velocidade baixa (cerca de 10 a 15 km/h), buscando encostar no posto de gasolina adiante. Relatou que a vítima Amaurício vinha na motocicleta no mesmo sentido do ônibus e colidiu na traseira do coletivo. A testemunha presencial foi incisiva ao afirmar que, logo após o estouro da colisão, desceu do ônibus e presenciou um pedaço do crânio da vítima cravado no para-choque traseiro do próprio ônibus, constatando a morte instantânea da vítima ali mesmo na traseira do coletivo. Esclareceu ainda que o veículo Fiat Uno conduzido pela ré Flávia vinha devagar no sentido oposto, tendo parado no acostamento após o choque secundário e inevitável com o corpo/moto lançados. A testemunha Abigail Airan Lidório Rocha, ouvida por carta precatória, confirmou que trafegava como passageira no veículo Fiat Uno conduzido pela requerida Flávia. Declarou que a ré transitava em baixa velocidade e em sua mão de direção, tendo acabado de transpor um quebra-molas, quando o ônibus no sentido contrário sofreu a colisão da motocicleta em sua traseira, sendo a moto e o condutor projetados violentamente contra a pista em que trafegavam. Afirmou que a requerida Flávia freou imediatamente e puxou o automóvel para o acostamento/mato à direita, evitando o tombamento e sofrendo apenas um leve toque da motocicleta no para-choque. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a colisão na traseira gera presunção de culpa em desfavor do condutor do veículo que trafega atrás, por inobservância do dever de manutenção de distância de segurança e atenção ao trânsito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, quando o conjunto documental constante dos autos, incluindo o boletim de ocorrência e os fatos incontroversos relativos à colisão traseira, se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa . 2. Nas colisões traseiras incide presunção de culpa em desfavor do condutor que atinge a parte posterior do veículo que segue à frente, em razão do dever de cautela, de manutenção de distância de segurança e de velocidade compatível, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo a esse condutor produzir prova eficaz para afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre presunção de culpa em colisão traseira e sobre os limites do reexame de provas em recurso especial, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento da insurgência quanto à matéria de direito federal . 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à dinâmica do acidente, à embriaguez do condutor da caminhonete, à velocidade incompatível com o local e à responsabilidade civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002839687 PR 2025/0019747-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026)(grifei) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a vítima Amaurício Vicente dos Santos conduzia a motocicleta em velocidade inadequada, e deixou de guardar a distância de segurança em relação ao ônibus que trafegava à sua frente, vindo a colidir com extrema violência na traseira do coletivo ao tentar ultrapassagem malsucedida. A colisão na traseira do ônibus provocou fratura exposta de crânio e morte instantânea da vítima, arremessando em seguida seu corpo e a motocicleta para a pista contrária. A requerida Flávia Mirelle Silveira Leite trafegava em sua mão de direção, em velocidade reduzida, e agiu com a cautela exigível ao direcionar seu automóvel para o acostamento da margem direita ao perceber o sinistro na pista oposta. O contato do veículo da requerida com a motocicleta e o corpo da vítima decorreu exclusivamente do arremesso desgovernado provocado pela colisão primária da vítima contra a traseira do ônibus. A requerida funcionou como mero elemento passivo e involuntário na trajetória do corpo arremessado. Inegável, portanto, a caracterização da culpa exclusiva da vítima como causa única e determinante do sinistro, o que rompe o nexo de causalidade em relação aos requeridos e afasta o dever de indenizar. Desse modo, a improcedência de todos os pedidos iniciais (danos morais, despesas de funeral e pensão mensal/lucros cessantes) é medida imperativa. Da lide secundária Diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, a apreciação da lide secundária decorrente da denunciação da lide efetuada pelos requeridos em face da seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, ante a inocorrência de condenação do segurado denunciante. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito da LIDE PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito da LIDE SECUNDÁRIA, DECLARO PREJUDICADA a apreciação da denunciação da lide, ante a improcedência da demanda principal, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na lide secundária, diante da ausência de resistência da denunciada ao pleito de integração ao processo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais a diligenciar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2