Detalhe do processo

0008730-81.2018.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0008730-81.2018.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ARGO IX TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A CPF: 23.776.376/0001-98 RÉU: JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS CPF: 153.641.196-53 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução probatória, na qual a controvérsia remanescente cinge-se à metodologia e ao valor apurados no laudo pericial judicial (ID 10438757762 e esclarecimentos complementares nos IDs 10467771358, 10616048452 e 10635641753). A parte autora, ARGO IX TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., impugna reiteradamente a prova técnica, sustentando, em síntese, que a metodologia adotada pelo perito judicial (critério "Philippe Westin") é obsoleta, genérica e discrepante das normas técnicas atuais (ABNT NBR 14.653-3). Pugna, assim, pela invalidação do laudo e pela realização de nova perícia ou, subsidiariamente, pela determinação de que o cálculo seja refeito com base no "coeficiente de servidão". A parte ré, por sua vez, manifesta concordância com o laudo e pugna pelo encerramento da instrução e pelo pronto julgamento do feito (IDs 10626709817 e 10675027636). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura o direito de propriedade e estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Tal garantia, por simetria, aplica-se à constituição de servidões administrativas que imponham ônus real e limitação ao uso e gozo do bem. A fixação da "justa indenização" é, portanto, o ponto nevrálgico da presente demanda. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464). O laudo pericial, elaborado por auxiliar da Justiça equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, constituindo-se no principal elemento probatório para a formação do convencimento do magistrado em matérias técnicas. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua rejeição não pode se dar por mera discordância ou pela preferência de uma das partes por outra metodologia. A desconstituição da prova técnica exige a demonstração cabal de vício, erro manifesto ou flagrante inadequação aos fatos e às normas técnicas, o que não vislumbro no caso em apreço. A insurgência da parte autora centra-se na suposta obsolescência do método "Philippe Westin" para o cálculo do coeficiente de depreciação. No entanto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive nos recentes julgados colacionados pela própria parte em suas manifestações e por este Juízo, tem reiteradamente validado a utilização de diferentes metodologias, desde que tecnicamente fundamentadas, inexistindo imposição legal de um único e exclusivo critério. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 1.0000.25.432896-6/001 foi cristalina ao assentar que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, visando à imissão provisória na posse e à instituição de servidão administrativa, por utilidade pública, sobre áreas de imóveis rurais, com a correspondente fixação de justa indenização, tendo a sentença julgado procedente o pedido e arbitrado o valor indenizatório com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado na sentença, com fundamento no laudo pericial judicial, deve ser reduzido para o montante ofertado inicialmente pela autora, à luz da alegada inadequação da metodologia pericial e do coeficiente utilizado para o cálculo do prejuízo decorrente da servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não importa perda da propriedade, mas limitação ao uso e gozo do bem, assegurando-se ao proprietário justa indenização quando houver prejuízo comprovado. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado, com vistoria in loco, observância das normas técnicas aplicáveis e análise das características do imóvel e do impacto da obra, goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade. 5. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório prevalece sobre laudo unilateral apresentado pela parte, ausentes elementos técnicos consistentes aptos a infirmar suas conclusões. 6. A adoção de metodologia diversa da indicada pela apelante, como a não utilização da Tabela Philippe Westin, não configura irregularidade, inexistindo parâmetro técnico único e obrigatório para a avaliação de indenização em servidão administrativa. 7. Inexistindo vícios ou inconsistências no laudo pericial judicial, deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença, por refletir adequadamente o prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: A justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial judicial idôneo, elaborado sob o contraditório, que reflita o efetivo prejuízo ao uso e gozo do imóvel. O laudo pericial judicial prevalece sobre avaliações unilaterais das partes, ausentes elementos técnicos robustos capazes de desconstituí-lo. Não há obrigatoriedade de adoção de metodologia ou coeficiente específico para avaliação da indenização em servidão administrativa, desde que o critério utilizado seja tecnicamente fundamentado e adequado ao caso concreto. (…)(...) [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.432896-6/001. Rel.(a) Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD). Data do julgamento: 26/03/2026. Data da publicação: 27/03/2026.] (sem grifos no original) Mais especificamente sobre o método questionado, a jurisprudência do TJMG não apenas o aceita, como o considera adequado em diversas situações, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.477927-5/001: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. DADOS DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRAPOSTA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. TABELA PHILIPPE WESTIN. IMÓVEL URBANO. POTENCIAL DE LOTEAMENTO. SECCIONAMENTO FUNCIONAL DA ÁREA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.477927-5/001. Rel.(a) Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes. Data do julgamento: 07/05/2026. Data da publicação: 12/05/2026. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, julgou procedente o pedido para instituir o gravame sobre imóvel urbano, fixando indenização em R$ 611.580,74 com base em laudo pericial, acrescida de correção monetária, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Validade técnica do laudo pericial utilizado para a fixação da indenização. 2. Adequação do coeficiente de servidão de 68% adotado pela perita judicial, em detrimento do percentual de 63% indicado pelo assistente técnico da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apuração da indenização em ação de servidão administrativa constitui matéria eminentemente técnica, de modo que o laudo pericial elaborado sob o contraditório, por auxiliar de confiança do juízo, constitui elemento probatório de maior relevo para a fixação do quantum indenizatório, somente podendo ser afastado mediante demonstração de vício grave ou erro manifesto. 2. O parecer do assistente técnico da concessionária não se revelou apto a infirmar a perícia judicial, pois se limitou a reiterar avaliação administrativa produzida cerca de seis anos antes da data de referência adotada no laudo, sem coleta contemporânea de dados de mercado nem elaboração de metodologia própria. 3. O coeficiente de servidão de 68% foi adequadamente aplicado, porquanto a restrição decorrente da servidão administrativa em imóvel urbano com vocação para loteamento alcança as potencialidades futuras de exploração econômica, incluindo limitações à edificação e ao parcelamento, e o gravame secciona funcionalmente a área aproveitável, justificando a inclusão do fator correspondente na Tabela Philippe Westin. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. O laudo pericial judicial elaborado sob o contraditório, com fundamentação adequada, constitui meio idôneo para a fixação da indenização em ação de servidão administrativa, somente podendo ser afastado mediante demonstração de vício grave ou erro manifesto. 2. A servidão administrativa imposta para instalação de rede elétrica em imóvel urbano com vocação para loteamento restringe as possibilidades futuras de exploração econômica e secciona funcionalmente a área aproveitável, legitimando a adoção de coeficiente de desvalorização compatível com a totalidade das limitações impostas ao bem. 3. A discordância metodológica, desacompanhada de avaliação técnica alternativa elaborada com dados contemporâneos à data de referência da perícia judicial, não constitui fundamento apto a afastar o laudo produzido por auxiliar de confiança do juízo. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.477927-5/001. Rel.(a) Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes. Data do julgamento: 07/05/2026. Data da publicação: 12/05/2026. (sem grifos no original) No presente caso, o perito judicial, após vistoria in loco e análise das características do imóvel e da servidão, justificou a aplicação dos percentuais que compõem o índice final de depreciação de 50% (cinquenta por cento), considerando fatores como a proibição de construção (30%), a limitação de culturas (10%), os perigos decorrentes (5%), a indução (2%) e os custos de fiscalização e reparos (3%). Tais fatores são pertinentes à limitação imposta pela servidão e foram ponderados pelo expert dentro da margem de discricionariedade técnica que a metodologia lhe confere. As impugnações da autora, embora recorrentes, não trouxeram aos autos laudo técnico divergente ou prova robusta que demonstrasse erro crasso ou inaptidão manifesta no trabalho pericial. Limitam-se ao mero inconformismo com a metodologia escolhida, o que, por si só, não é suficiente para invalidar a prova. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO PERICIAL. COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária de Energia contra sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 369.357,11 em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face do Proprietário do imóvel rural, com base em laudo pericial que aplicou coeficiente de depreciação de 63% sobre o valor unitário de R$ 678,18/m² da área de 8.426 m² atingida pela faixa de servidão para linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV. II. Questão em discussão Definir se o quantum indenizatório fixado pela sentença reflete justa reparação pela constituição de servidão administrativa, considerando: a) a adequação da metodologia pericial aplicada; b) a necessidade de aplicação dos Fatores Oferta e Localização sobre o valor unitário apurado; c) a adequação do coeficiente de depreciação de 63% para área rural de expansão urbana atingida por servidão de linha de energia elétrica. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial foi elaborado por perito equidistante dos interesses das partes, seguindo as normas da ABNT (NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado conjugado com o Método Involutivo, apropriado para imóvel situado em zona de expansão urbana. A aplicação do Método Involutivo justifica-se porque o terreno, embora não loteado, possui vocação para parcelamento urbano, estando inserido em vetor de crescimento urbano, sendo que tal metodologia já considera os custos de urbanização, o tempo de maturação do empreendimento e o lucro do empreendedor, chegando a valor presente para gleba bruta. O coeficiente de depreciação de 63% aplicado pelo perito judicial fundamenta-se na Tabela de Philippe Westin, sendo adequado para área com vocação urbana ou de expansão urbana, onde a restrição imposta pela servidão administrativa de linha de alta tensão é muito mais severa do que em áreas puramente agrícolas. Em área de expansão urbana, a faixa de servidão de linha de alta tensão impede terminantemente a construção de edificações sob os cabos, aniquilando quase a totalidade do potencial econômico daquela faixa específica, diferentemente de área destinada apenas à pastagem, onde o coeficiente seria menor. A impossibilidade de lotear e edificar na faixa de servidão impõe perda patrimonial severa, aproximando-se dos efeitos de desapropriação parcial naquela faixa específica, acrescida dos riscos, incômodos e desvalorização do remanescente. A Tabela de Philippe Westin é amplamente aceita pela jurisprudência e pela engenharia de avaliações para quantificar depreciações decorrentes de servidão, ponderando fatores como proibição de construções, perigos decorrentes, fiscalização, reparos e desvalorização da área remanescente. Havendo divergência entre o laudo do assistente técnico e o laudo do perito oficial, este último deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, por gozar de presunção de imparcialidade e atuar como auxiliar do juízo. A ausência de impugnação tempestiva e específica capaz de derrubar a metodologia do perito oficial atrai a preclusão lógica e temporal sobre a discussão de critérios meramente técnicos que deveriam ter sido exauridos na fase de esclarecimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O coeficiente de depreciação de 63% fundamentado na Tabela de Philippe Westin é adequado para áreas com vocação de expansão urbana atingidas por servidão de linha de alta tensão, considerando que a proibição absoluta de edificar aniquila o potencial econômico da faixa de servidão, diferentemente de áreas rurais destinadas exclusivamente à atividade. (...) [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.376479-9/001. Rel.(a) Des.(a) Leite Praça. Data do julgamento: 22/01/2026. Data da publicação: 27/01/2026.] (sem grifos no original) Ademais, este Juízo, em sucessivas decisões (IDs 10570031740 e 10633539936), oportunizou ao perito a prestação de todos os esclarecimentos necessários, os quais, embora recebidos com inconformismo pela autora, foram prestados (ID 10635641753), tendo o expert reiterado e justificado sua posição técnica. A insistência da parte na aplicação de método diverso não pode paralisar indefinidamente a marcha processual, especialmente quando a metodologia utilizada pelo perito encontra amparo na jurisprudência. Portanto, à míngua de elementos concretos que maculem o trabalho pericial, e considerando que as dúvidas foram devidamente sanadas pelo perito judicial, impõe-se a homologação do laudo como medida de rigor, encerrando-se a fase instrutória. III – Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação final apresentada pela parte autora (ID 10678592167), por entender que as conclusões do perito judicial estão devidamente fundamentadas e os esclarecimentos necessários foram prestados, inexistindo vício ou erro manifesto que justifique a invalidação do laudo ou a realização de nova perícia; b) HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o laudo pericial de ID 10438757762 e seus respectivos esclarecimentos complementares, e fixo a justa indenização pela constituição da servidão administrativa no imóvel objeto da lide no montante de R$ 75.033,00 (setenta e cinco mil e trinta e três reais), apurado para a data de abril de 2025; c) DECLARO encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DILSON GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 114905/MG

WELLIGNTON GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 177013/MG
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0008730-81.2018.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ARGO IX TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A CPF: 23.776.376/0001-98 RÉU: JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS CPF: 153.641.196-53 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução probatória, na qual a controvérsia remanescente cinge-se à metodologia e ao valor apurados no laudo pericial judicial (ID 10438757762 e esclarecimentos complementares nos IDs 10467771358, 10616048452 e 10635641753). A parte autora, ARGO IX TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., impugna reiteradamente a prova técnica, sustentando, em síntese, que a metodologia adotada pelo perito judicial (critério "Philippe Westin") é obsoleta, genérica e discrepante das normas técnicas atuais (ABNT NBR 14.653-3). Pugna, assim, pela invalidação do laudo e pela realização de nova perícia ou, subsidiariamente, pela determinação de que o cálculo seja refeito com base no "coeficiente de servidão". A parte ré, por sua vez, manifesta concordância com o laudo e pugna pelo encerramento da instrução e pelo pronto julgamento do feito (IDs 10626709817 e 10675027636). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura o direito de propriedade e estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Tal garantia, por simetria, aplica-se à constituição de servidões administrativas que imponham ônus real e limitação ao uso e gozo do bem. A fixação da "justa indenização" é, portanto, o ponto nevrálgico da presente demanda. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464). O laudo pericial, elaborado por auxiliar da Justiça equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, constituindo-se no principal elemento probatório para a formação do convencimento do magistrado em matérias técnicas. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua rejeição não pode se dar por mera discordância ou pela preferência de uma das partes por outra metodologia. A desconstituição da prova técnica exige a demonstração cabal de vício, erro manifesto ou flagrante inadequação aos fatos e às normas técnicas, o que não vislumbro no caso em apreço. A insurgência da parte autora centra-se na suposta obsolescência do método "Philippe Westin" para o cálculo do coeficiente de depreciação. No entanto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive nos recentes julgados colacionados pela própria parte em suas manifestações e por este Juízo, tem reiteradamente validado a utilização de diferentes metodologias, desde que tecnicamente fundamentadas, inexistindo imposição legal de um único e exclusivo critério. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 1.0000.25.432896-6/001 foi cristalina ao assentar que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, visando à imissão provisória na posse e à instituição de servidão administrativa, por utilidade pública, sobre áreas de imóveis rurais, com a correspondente fixação de justa indenização, tendo a sentença julgado procedente o pedido e arbitrado o valor indenizatório com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado na sentença, com fundamento no laudo pericial judicial, deve ser reduzido para o montante ofertado inicialmente pela autora, à luz da alegada inadequação da metodologia pericial e do coeficiente utilizado para o cálculo do prejuízo decorrente da servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não importa perda da propriedade, mas limitação ao uso e gozo do bem, assegurando-se ao proprietário justa indenização quando houver prejuízo comprovado. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado, com vistoria in loco, observância das normas técnicas aplicáveis e análise das características do imóvel e do impacto da obra, goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade. 5. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório prevalece sobre laudo unilateral apresentado pela parte, ausentes elementos técnicos consistentes aptos a infirmar suas conclusões. 6. A adoção de metodologia diversa da indicada pela apelante, como a não utilização da Tabela Philippe Westin, não configura irregularidade, inexistindo parâmetro técnico único e obrigatório para a avaliação de indenização em servidão administrativa. 7. Inexistindo vícios ou inconsistências no laudo pericial judicial, deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença, por refletir adequadamente o prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: A justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial judicial idôneo, elaborado sob o contraditório, que reflita o efetivo prejuízo ao uso e gozo do imóvel. O laudo pericial judicial prevalece sobre avaliações unilaterais das partes, ausentes elementos técnicos robustos capazes de desconstituí-lo. Não há obrigatoriedade de adoção de metodologia ou coeficiente específico para avaliação da indenização em servidão administrativa, desde que o critério utilizado seja tecnicamente fundamentado e adequado ao caso concreto. (…)(...) [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.432896-6/001. Rel.(a) Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD). Data do julgamento: 26/03/2026. Data da publicação: 27/03/2026.] (sem grifos no original) Mais especificamente sobre o método questionado, a jurisprudência do TJMG não apenas o aceita, como o considera adequado em diversas situações, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.477927-5/001: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. DADOS DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRAPOSTA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. TABELA PHILIPPE WESTIN. IMÓVEL URBANO. POTENCIAL DE LOTEAMENTO. SECCIONAMENTO FUNCIONAL DA ÁREA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.477927-5/001. Rel.(a) Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes. Data do julgamento: 07/05/2026. Data da publicação: 12/05/2026. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, julgou procedente o pedido para instituir o gravame sobre imóvel urbano, fixando indenização em R$ 611.580,74 com base em laudo pericial, acrescida de correção monetária, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Validade técnica do laudo pericial utilizado para a fixação da indenização. 2. Adequação do coeficiente de servidão de 68% adotado pela perita judicial, em detrimento do percentual de 63% indicado pelo assistente técnico da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apuração da indenização em ação de servidão administrativa constitui matéria eminentemente técnica, de modo que o laudo pericial elaborado sob o contraditório, por auxiliar de confiança do juízo, constitui elemento probatório de maior relevo para a fixação do quantum indenizatório, somente podendo ser afastado mediante demonstração de vício grave ou erro manifesto. 2. O parecer do assistente técnico da concessionária não se revelou apto a infirmar a perícia judicial, pois se limitou a reiterar avaliação administrativa produzida cerca de seis anos antes da data de referência adotada no laudo, sem coleta contemporânea de dados de mercado nem elaboração de metodologia própria. 3. O coeficiente de servidão de 68% foi adequadamente aplicado, porquanto a restrição decorrente da servidão administrativa em imóvel urbano com vocação para loteamento alcança as potencialidades futuras de exploração econômica, incluindo limitações à edificação e ao parcelamento, e o gravame secciona funcionalmente a área aproveitável, justificando a inclusão do fator correspondente na Tabela Philippe Westin. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. O laudo pericial judicial elaborado sob o contraditório, com fundamentação adequada, constitui meio idôneo para a fixação da indenização em ação de servidão administrativa, somente podendo ser afastado mediante demonstração de vício grave ou erro manifesto. 2. A servidão administrativa imposta para instalação de rede elétrica em imóvel urbano com vocação para loteamento restringe as possibilidades futuras de exploração econômica e secciona funcionalmente a área aproveitável, legitimando a adoção de coeficiente de desvalorização compatível com a totalidade das limitações impostas ao bem. 3. A discordância metodológica, desacompanhada de avaliação técnica alternativa elaborada com dados contemporâneos à data de referência da perícia judicial, não constitui fundamento apto a afastar o laudo produzido por auxiliar de confiança do juízo. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.477927-5/001. Rel.(a) Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes. Data do julgamento: 07/05/2026. Data da publicação: 12/05/2026. (sem grifos no original) No presente caso, o perito judicial, após vistoria in loco e análise das características do imóvel e da servidão, justificou a aplicação dos percentuais que compõem o índice final de depreciação de 50% (cinquenta por cento), considerando fatores como a proibição de construção (30%), a limitação de culturas (10%), os perigos decorrentes (5%), a indução (2%) e os custos de fiscalização e reparos (3%). Tais fatores são pertinentes à limitação imposta pela servidão e foram ponderados pelo expert dentro da margem de discricionariedade técnica que a metodologia lhe confere. As impugnações da autora, embora recorrentes, não trouxeram aos autos laudo técnico divergente ou prova robusta que demonstrasse erro crasso ou inaptidão manifesta no trabalho pericial. Limitam-se ao mero inconformismo com a metodologia escolhida, o que, por si só, não é suficiente para invalidar a prova. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO PERICIAL. COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária de Energia contra sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 369.357,11 em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face do Proprietário do imóvel rural, com base em laudo pericial que aplicou coeficiente de depreciação de 63% sobre o valor unitário de R$ 678,18/m² da área de 8.426 m² atingida pela faixa de servidão para linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV. II. Questão em discussão Definir se o quantum indenizatório fixado pela sentença reflete justa reparação pela constituição de servidão administrativa, considerando: a) a adequação da metodologia pericial aplicada; b) a necessidade de aplicação dos Fatores Oferta e Localização sobre o valor unitário apurado; c) a adequação do coeficiente de depreciação de 63% para área rural de expansão urbana atingida por servidão de linha de energia elétrica. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial foi elaborado por perito equidistante dos interesses das partes, seguindo as normas da ABNT (NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado conjugado com o Método Involutivo, apropriado para imóvel situado em zona de expansão urbana. A aplicação do Método Involutivo justifica-se porque o terreno, embora não loteado, possui vocação para parcelamento urbano, estando inserido em vetor de crescimento urbano, sendo que tal metodologia já considera os custos de urbanização, o tempo de maturação do empreendimento e o lucro do empreendedor, chegando a valor presente para gleba bruta. O coeficiente de depreciação de 63% aplicado pelo perito judicial fundamenta-se na Tabela de Philippe Westin, sendo adequado para área com vocação urbana ou de expansão urbana, onde a restrição imposta pela servidão administrativa de linha de alta tensão é muito mais severa do que em áreas puramente agrícolas. Em área de expansão urbana, a faixa de servidão de linha de alta tensão impede terminantemente a construção de edificações sob os cabos, aniquilando quase a totalidade do potencial econômico daquela faixa específica, diferentemente de área destinada apenas à pastagem, onde o coeficiente seria menor. A impossibilidade de lotear e edificar na faixa de servidão impõe perda patrimonial severa, aproximando-se dos efeitos de desapropriação parcial naquela faixa específica, acrescida dos riscos, incômodos e desvalorização do remanescente. A Tabela de Philippe Westin é amplamente aceita pela jurisprudência e pela engenharia de avaliações para quantificar depreciações decorrentes de servidão, ponderando fatores como proibição de construções, perigos decorrentes, fiscalização, reparos e desvalorização da área remanescente. Havendo divergência entre o laudo do assistente técnico e o laudo do perito oficial, este último deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, por gozar de presunção de imparcialidade e atuar como auxiliar do juízo. A ausência de impugnação tempestiva e específica capaz de derrubar a metodologia do perito oficial atrai a preclusão lógica e temporal sobre a discussão de critérios meramente técnicos que deveriam ter sido exauridos na fase de esclarecimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O coeficiente de depreciação de 63% fundamentado na Tabela de Philippe Westin é adequado para áreas com vocação de expansão urbana atingidas por servidão de linha de alta tensão, considerando que a proibição absoluta de edificar aniquila o potencial econômico da faixa de servidão, diferentemente de áreas rurais destinadas exclusivamente à atividade. (...) [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.376479-9/001. Rel.(a) Des.(a) Leite Praça. Data do julgamento: 22/01/2026. Data da publicação: 27/01/2026.] (sem grifos no original) Ademais, este Juízo, em sucessivas decisões (IDs 10570031740 e 10633539936), oportunizou ao perito a prestação de todos os esclarecimentos necessários, os quais, embora recebidos com inconformismo pela autora, foram prestados (ID 10635641753), tendo o expert reiterado e justificado sua posição técnica. A insistência da parte na aplicação de método diverso não pode paralisar indefinidamente a marcha processual, especialmente quando a metodologia utilizada pelo perito encontra amparo na jurisprudência. Portanto, à míngua de elementos concretos que maculem o trabalho pericial, e considerando que as dúvidas foram devidamente sanadas pelo perito judicial, impõe-se a homologação do laudo como medida de rigor, encerrando-se a fase instrutória. III – Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação final apresentada pela parte autora (ID 10678592167), por entender que as conclusões do perito judicial estão devidamente fundamentadas e os esclarecimentos necessários foram prestados, inexistindo vício ou erro manifesto que justifique a invalidação do laudo ou a realização de nova perícia; b) HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o laudo pericial de ID 10438757762 e seus respectivos esclarecimentos complementares, e fixo a justa indenização pela constituição da servidão administrativa no imóvel objeto da lide no montante de R$ 75.033,00 (setenta e cinco mil e trinta e três reais), apurado para a data de abril de 2025; c) DECLARO encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R