0008730-76.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008730-76.2022.8.16.0173 Processo: 0008730-76.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.448,13 Autor(s): DÉBORA FERNANDES DE CARVALHO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), instaurada para apuração do quantum debeatur fixado na sentença de seq. 48.1, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração da ré (seq. 58.1) — fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC — e pelo acórdão de seq. 82.1, que deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021, mantida a restituição simples quanto aos valores anteriores. Nomeada perita, sobreveio laudo pericial (seq. 197), apurando o crédito da parte autora em R$ 6.271,71, dos quais R$ 2.501,03 a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa. A parte ré impugnou o laudo (seq. 201), sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria observar o comando fixado nos embargos de declaração (seq. 58.1), incidindo sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a perita reconheceu parcialmente o equívoco e apresentou cálculo retificado (seq. 207.2/207.3), no qual os honorários passaram a incidir sobre o valor da condenação (R$ 4.411,09), perfazendo R$ 441,11, mantidos inalterados os demais critérios e valores, do que resultou o crédito total de R$ 4.211,79 em favor da parte autora. A parte autora renunciou ao prazo para manifestação (seq. 210) e a parte ré manifestou expressa concordância com a retificação apresentada (seq. 211). Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. Pois bem. Nos termos do art. 509, I, do CPC, procede-se à liquidação por arbitramento quando exigida pela natureza do objeto da condenação, sendo vedado, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, CPC). Compete ao juízo, à luz do art. 510 do CPC, decidir a controvérsia após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. No caso, a impugnação da parte ré limitou-se à base de cálculo dos honorários advocatícios, sem questionar os critérios técnicos de apuração dos valores principais (atualização pelo INPC/IBGE, restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, juros de mora de 1% ao mês desde a citação), que observam fielmente o título judicial. A impugnação era procedente, pois a decisão de seq. 58.1 fixou expressamente que os honorários incidiriam sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), o que a perita reconheceu e corrigiu (seq. 207.2/207.3), com a concordância de ambas as partes (seq. 210 e 211). Diante da concordância das partes com os critérios técnicos e com o resultado apurado, e inexistindo elemento que infirme a correção do cálculo retificado, HOMOLOGO o laudo pericial de liquidação por arbitramento, tal como retificado (seq. 207.2/207.3), para fixar o crédito da parte autora, em face da parte ré, no valor de R$ 4.211,79 (quatro mil, duzentos e onze reais e setenta e nove centavos), já computados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 441,11. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DéBORA FERNANDES DE CARVALHO
Réu PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACYELLY BETRAMELLO DE OLIVEIRA
OAB: 109619/PR
ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR
OAB: 20062/PR
JOZIANE DE SOUZA SANTIL AZEVEDO
OAB: 117860/PR
EDER CORDEIRO AZEVEDO
OAB: 55912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008730-76.2022.8.16.0173 Processo: 0008730-76.2022.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.448,13 Autor(s): DÉBORA FERNANDES DE CARVALHO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), instaurada para apuração do quantum debeatur fixado na sentença de seq. 48.1, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração da ré (seq. 58.1) — fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC — e pelo acórdão de seq. 82.1, que deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021, mantida a restituição simples quanto aos valores anteriores. Nomeada perita, sobreveio laudo pericial (seq. 197), apurando o crédito da parte autora em R$ 6.271,71, dos quais R$ 2.501,03 a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa. A parte ré impugnou o laudo (seq. 201), sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria observar o comando fixado nos embargos de declaração (seq. 58.1), incidindo sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a perita reconheceu parcialmente o equívoco e apresentou cálculo retificado (seq. 207.2/207.3), no qual os honorários passaram a incidir sobre o valor da condenação (R$ 4.411,09), perfazendo R$ 441,11, mantidos inalterados os demais critérios e valores, do que resultou o crédito total de R$ 4.211,79 em favor da parte autora. A parte autora renunciou ao prazo para manifestação (seq. 210) e a parte ré manifestou expressa concordância com a retificação apresentada (seq. 211). Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. Pois bem. Nos termos do art. 509, I, do CPC, procede-se à liquidação por arbitramento quando exigida pela natureza do objeto da condenação, sendo vedado, nessa fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, CPC). Compete ao juízo, à luz do art. 510 do CPC, decidir a controvérsia após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. No caso, a impugnação da parte ré limitou-se à base de cálculo dos honorários advocatícios, sem questionar os critérios técnicos de apuração dos valores principais (atualização pelo INPC/IBGE, restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, juros de mora de 1% ao mês desde a citação), que observam fielmente o título judicial. A impugnação era procedente, pois a decisão de seq. 58.1 fixou expressamente que os honorários incidiriam sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), o que a perita reconheceu e corrigiu (seq. 207.2/207.3), com a concordância de ambas as partes (seq. 210 e 211). Diante da concordância das partes com os critérios técnicos e com o resultado apurado, e inexistindo elemento que infirme a correção do cálculo retificado, HOMOLOGO o laudo pericial de liquidação por arbitramento, tal como retificado (seq. 207.2/207.3), para fixar o crédito da parte autora, em face da parte ré, no valor de R$ 4.211,79 (quatro mil, duzentos e onze reais e setenta e nove centavos), já computados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 441,11. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito