Detalhe do processo

0008730-05.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008730-05.2024.8.16.0174 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por ADEMAR RENATO KLEIN em face de BANCO BMG S.A. Juntado o Laudo de Exame Grafotécnico (mov. 115.1). A audiência de conciliação (mov. 133.1) resultou infrutífera. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a imprestabilidade da prova por realizada sobre cópias dos documentos questionados, reiterando não ter firmado o contrato e requerendo, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, que o laudo não sirva à formação do convencimento. (mov. 119). A impugnação não prospera. A realização da perícia sobre cópia decorreu da não localização dos documentos em via original pela parte ré (mov. 77), circunstância já enfrentada por este Juízo em mov. 81, que autorizou a análise a partir da reprodução acostada ao mov. 16.5, ressalvando que a parte ré responderia por eventual inconsistência daí decorrente. A perita consignou expressamente a ressalva quanto à impossibilidade de aferição de adulteração na modalidade montagem, mas concluiu, de forma fundamentada, pela convergência de punho escritor entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor, colhidos em data contemporânea aos documentos examinados, mediante análise de dinamismo, grau de habilidade, gênese gráfica, inclinação e demais elementos morfológicos, sem identificar sinais de disfarce ou simulação. A insurgência, por sua vez, restringe-se à reiteração genérica da tese inicial, desacompanhada de parecer técnico divergente ou de indicação de assistente técnico, nada aportando de concreto que infirme as conclusões periciais. Demais disso, embora o art. 479 do Código de Processo Civil não vincule o julgador ao laudo, a prova técnica é apreciada e, no caso, adotada justamente por sua consistência e completude, ficando indicadas, na fundamentação, as razões da convicção. Rejeito, pois, a impugnação. Rejeitada a impugnação, homologo o laudo pericial de mov. 115. 2. Considerando que a parte ré depositou a integralidade dos honorários periciais, no valor de R$ 2.900,00, e que apenas 50% foram liberados à perita para início dos trabalhos (mov. 101 e 102), expeça-se alvará, em favor da perita Giovana Giroto, para levantamento/transferência do saldo remanescente de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) e eventuais acréscimos decorrentes da conta judicial, correspondente aos 50% restantes dos honorários periciais, para a conta corrente nº 66664-6, agência 0730, Banco Sicredi (748), de titularidade de Giovana Giroto, CPF nº 216.449.488-18. 3. Intime-se a parte ré para que informe, em 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no depoimento pessoal da parte autora. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008730-05.2024.8.16.0174 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por ADEMAR RENATO KLEIN em face de BANCO BMG S.A. Juntado o Laudo de Exame Grafotécnico (mov. 115.1). A audiência de conciliação (mov. 133.1) resultou infrutífera. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a imprestabilidade da prova por realizada sobre cópias dos documentos questionados, reiterando não ter firmado o contrato e requerendo, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, que o laudo não sirva à formação do convencimento. (mov. 119). A impugnação não prospera. A realização da perícia sobre cópia decorreu da não localização dos documentos em via original pela parte ré (mov. 77), circunstância já enfrentada por este Juízo em mov. 81, que autorizou a análise a partir da reprodução acostada ao mov. 16.5, ressalvando que a parte ré responderia por eventual inconsistência daí decorrente. A perita consignou expressamente a ressalva quanto à impossibilidade de aferição de adulteração na modalidade montagem, mas concluiu, de forma fundamentada, pela convergência de punho escritor entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor, colhidos em data contemporânea aos documentos examinados, mediante análise de dinamismo, grau de habilidade, gênese gráfica, inclinação e demais elementos morfológicos, sem identificar sinais de disfarce ou simulação. A insurgência, por sua vez, restringe-se à reiteração genérica da tese inicial, desacompanhada de parecer técnico divergente ou de indicação de assistente técnico, nada aportando de concreto que infirme as conclusões periciais. Demais disso, embora o art. 479 do Código de Processo Civil não vincule o julgador ao laudo, a prova técnica é apreciada e, no caso, adotada justamente por sua consistência e completude, ficando indicadas, na fundamentação, as razões da convicção. Rejeito, pois, a impugnação. Rejeitada a impugnação, homologo o laudo pericial de mov. 115. 2. Considerando que a parte ré depositou a integralidade dos honorários periciais, no valor de R$ 2.900,00, e que apenas 50% foram liberados à perita para início dos trabalhos (mov. 101 e 102), expeça-se alvará, em favor da perita Giovana Giroto, para levantamento/transferência do saldo remanescente de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) e eventuais acréscimos decorrentes da conta judicial, correspondente aos 50% restantes dos honorários periciais, para a conta corrente nº 66664-6, agência 0730, Banco Sicredi (748), de titularidade de Giovana Giroto, CPF nº 216.449.488-18. 3. Intime-se a parte ré para que informe, em 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no depoimento pessoal da parte autora. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito