Detalhe do processo

0008729-28.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008729-28.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.000,00 Autor(s): Sandra Moro de Azevedo Bueno Réu(s): CLARO S/A IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA 1. O Sr Perito apresentou laudo pericial ao mov. 184, e as partes manifestaram-se a respeito nos movs. 190, 191 e 192. As partes não apresentaram quesitos complementares, e as rés concordaram com o laudo; a autora apresentou algumas objeções, mas não na qualidade de quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento ao Perito, pelo que suas posições serão ponderadas por ocasião da sentença. Em vista disso, homologo o laudo pericial juntado aos autos no mov. 184. 2. Considerando que a ré IHS Brasil requereu, no mov. 191, a realização de audiência conciliatória, em evidente demonstração de boa-fé na intenção de resolver consensualmente o conflito, e com vista ao dever do Poder Judiciário em estimular os métodos de autocomposição amigável no processo, contido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, além da evidente possibilidade de se encontrar uma solução conciliada para esta demanda, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para que promova a audiência de conciliação entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S/A

Réu IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA

Autor SANDRA MORO DE AZEVEDO BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO

OAB: 16239/PR

RAFAEL ANTONIETTI MATTHES

OAB: 296899/SP

LUCIANA ALVES DE LIMA

OAB: 56332/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

BRUNA DE CARVALHO AZEVEDO BUENO

OAB: 119651/PR

LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO

OAB: 88950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008729-28.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$325.000,00 Autor(s): Sandra Moro de Azevedo Bueno Réu(s): CLARO S/A IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA 1. O Sr Perito apresentou laudo pericial ao mov. 184, e as partes manifestaram-se a respeito nos movs. 190, 191 e 192. As partes não apresentaram quesitos complementares, e as rés concordaram com o laudo; a autora apresentou algumas objeções, mas não na qualidade de quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento ao Perito, pelo que suas posições serão ponderadas por ocasião da sentença. Em vista disso, homologo o laudo pericial juntado aos autos no mov. 184. 2. Considerando que a ré IHS Brasil requereu, no mov. 191, a realização de audiência conciliatória, em evidente demonstração de boa-fé na intenção de resolver consensualmente o conflito, e com vista ao dever do Poder Judiciário em estimular os métodos de autocomposição amigável no processo, contido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, além da evidente possibilidade de se encontrar uma solução conciliada para esta demanda, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para que promova a audiência de conciliação entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto